1. As Formas Qualificadas (§ 3º) - O Preterdolo

O que acontece se a tortura escapar ao controlo do agressor e a vítima sofrer danos muito além do sofrimento previsto? O legislador criou duas escadas de reclusão severas.

Art. 1º, § 3º. Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.
  • O Crime Preterdoloso: Cuidado extremo nas provas! Para ser "Tortura Qualificada pela Morte" (8 a 16 anos), o agressor NÃO QUERIA MATAR. Havia dolo na tortura, mas houve CULPA no resultado morte (passou das marcas no choque ou no afogamento).
  • E a Lesão Leve? Se resultar apenas lesão corporal LEVE, a pena NÃO MUDA! A lesão leve já é absorvida e faz parte do "sofrimento físico" básico da tortura simples (2 a 8 anos).

2. O Duelo: Homicídio Qualificado vs Tortura Morte

Esta é a rasteira preferida da VUNESP e do CEBRASPE para magistratura e delegado. Duas vítimas aparecem mortas, ambas com sinais de choque e espancamento atroz. Mas as penas e os crimes serão radicalmente diferentes dependendo do cérebro do assassino.

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE
DOLO NA MORTE: O agente, desde o primeiro minuto, QUER MATAR a vítima. Mas em vez de lhe dar um tiro rápido, decide matá-la devagarinho, fazendo-a sofrer horrores (meio cruel).

Pena: Reclusão de 12 a 30 anos (Código Penal).
CULPA NA MORTE: O agente SÓ QUERIA TORTURAR (para obter confissão ou castigar). Ele NÃO queria a morte, mas perdeu a mão na força e a vítima faleceu por acidente ou excesso culposo (Preterdolo).

Pena: Reclusão de 8 a 16 anos (Lei 9.455).

3. Causas de Aumento (§ 4º, I): Agente Público

As Causas de Aumento de Pena (Majorantes) na Lei de Tortura elevam a pena na fração inquebrável de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

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O PESO DA FARDA (1/6 a 1/3)

Se a Tortura é cometida por um AGENTE PÚBLICO, o juiz aumenta a pena de 1/6 a 1/3.

A Rasteira Lógica: Lembre-se que a "Tortura-Prova" (bater para confessar) é um Crime Comum (qualquer pessoa pode fazer). Se um traficante do morro arranca unhas para obter a confissão de um rival, ele responde por Tortura simples (2 a 8). Mas se o POLÍCIA CIVIL arranca a unha para obter a confissão do roubo, ele responde por Tortura (2 a 8) AUMENTADA de 1/6 a 1/3, por ter violado a confiança do Estado!

4. Causas de Aumento (§ 4º, II): As Vítimas Vulneráveis

A Lei não tolera cobardia contra os mais fracos. Bater num adulto rijo é tortura. Bater num frágil é Tortura Majorada.

Art. 1º, § 4º, II. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço se o crime é cometido contra: criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • A Armadilha do Idoso: Cuidado absoluto! A banca FCC gosta de dizer "maior de 65 anos". ERRADO! A Lei de Tortura acompanha o Estatuto do Idoso: a majorante ativa-se aos 60 (SESSENTA) ANOS.
  • A Armadilha do Sexo: A lei previu a Gestante. Mas se a vítima for simplesmente uma Mulher (não gestante), não há causa de aumento na Lei de Tortura! (A lei não elencou a mulher comum no rol de vulneráveis, ao contrário de outras leis).

5. Causas de Aumento (§ 4º, III): Mediante Sequestro

O que acontece se o bando raptar o gerente do banco, fechá-lo na mala do carro durante 3 dias e torturá-lo no porão para obter a senha?

🚨 NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES!

A intuição do aluno diz: "Responde por Sequestro + Tortura em concurso material". FALSO!

O legislador colocou o Sequestro como uma mera CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/6 a 1/3) dentro da própria Lei de Tortura (Inciso III). Se o crime for "Tortura mediante sequestro", o agente responde apenas por um crime (Tortura), e na terceira fase da dosimetria o juiz atira o aumento de 1/3 em cima da pena, absorvendo o crime de sequestro normal.

6. Efeitos da Condenação: A Rasteira Automática (§ 5º)

Esta é, possivelmente, a norma mais letal e cobrada nas provas policiais. O que acontece à farda do polícia civil, militar ou delegado condenado por Tortura?

O EFEITO AUTOMÁTICO (A PERDA DO CARGO)
Art. 1º, § 5º. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

O Efeito Automático: Nas Leis de Racismo e de Abuso de Autoridade, o Juiz é obrigado a escrever "motivos" na sentença para o polícia perder o cargo. Na LEI DE TORTURA, É AUTOMÁTICO! O Juiz nem precisa de tocar no assunto na folha de sentença. Bateu o martelo para tortura, o polícia é despedido da corporação na hora!

O Prazo do Castigo (O Dobro!): Se o polícia apanhou 5 anos de cadeia por tortura, ele fica despedido e proibido (interdito) de prestar novo concurso ou voltar à polícia por 10 ANOS (o dobro da pena aplicada)!

7. A Extraterritorialidade Sem Fronteiras (Art. 2º)

A tortura ofende a alma humana. O Brasil não permite que os torturadores usem os mapas geográficos para fugir da cadeia.

  • A Regra Cega (Art. 2º): O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
  • A Extraterritorialidade Incondicionada: Se um luso-brasileiro for torturado por um argentino no interior do Paraguai, o Brasil tem braço legal para julgar e condenar o agressor argentino sob a alçada incondicional, bastando que a vítima detenha o sangue e registo do Brasil. O Torturador é hostis humani generis (inimigo da humanidade).

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, ostentando o título de inspetor de polícia pátria de bases. É levado aos tribunais togado sob a acusação gravíssima e robusta de Tortura-Omissão (Art. 1º, §2º), por ter presenciado e silenciado covardemente perante a fúria física do seu colega de esquadra contra um preso. O Juiz, ao exarar a condenação pela pena branda de detenção omissiva, silencia por completo na folha sentencial sobre o destino e farda funcional do réu omisso. Diante da redação imperativa do §5º (Efeitos da condenação) da Lei de Tortura, o silêncio do juízo implicará que:
  • a) Mévio mantenha as fardas civis, posto que os efeitos não automáticos impõem declaração expressa motivada nas cortes rituais mansas rurais.
  • b) MÉVIO PERDERÁ O CARGO AUTOMATICAMENTE (É EFEITO AUTOMÁTICO DA LEI). A rasteira dupla suprema! A banca tentou dizer que como a pena de "omissão" é branda, o cargo seria salvo. Falso. O §5º fulmina de morte "A Condenação". Seja por Tortura Omissiva de Detenção, seja por Tortura Castigo de Reclusão. Sendo condenado na Lei de Tortura, a "Perda do Cargo Público é EFEITO AUTOMÁTICO", dispensando total e cegamente qualquer fundamentação ou palavra extra do juiz na folha. Mévio está desempregado e banido da polícia!
  • c) Operará a preclusão administrativa se o MP não oficiar o governador militarizado contínuo atípico probatório sumário.
  • d) Condiciona a lei a um período de carência funcional de três anos fiduciários de teto pericial isolada abstrata.
Gabarito: Letra B. O Efeito Automático é Implacável! Nas Leis de Abuso e Racismo o Juiz tem de escrever os motivos para expulsar o polícia. Na LEI DE TORTURA, o Juiz cala-se e o polícia perde o emprego AUTOMATICAMENTE no milésimo de segundo em que for condenado! (Vale para todas as torturas, incluindo a Tortura-Omissão!).
2. (Juiz de Direito / VUNESP) Tício planeja executar o seu inimigo comercial e para tal, atrai-o a um galpão abandonado atenuante de limites. Tício amarra o rival na cadeira e, com dolo cristalino e primário e matriz de ceifar e tirar-lhe a vida, começa a aplicar dolorosos golpes de maçarico e ácidos durante longas três horas fáticas, impondo um sofrimento satânico e bárbaro antes do óbito que consubstancia o seu fito letal. Na tipificação criminal desta crueldade atroz que findou num corpo póstumo. Tício será denunciado e processado dogmaticamente nas varas penais por:
  • a) Crime de Tortura Qualificada pela Morte, com reclusão imperiosa de oito a dezasseis anos plenos de resguardo aduaneiro probatório contínuo.
  • b) HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA (MEIO CRUEL). A barreira do Preterdolo! O enunciado cravou cirurgicamente que Tício nutria "dolo cristalino e primário de tirar a vida". Se o agente QUER MATAR desde o princípio, e usa a tortura sádica apenas como um "meio de matar lentamente", o crime NÃO É da Lei de Tortura. Ele é sugado e atirado nas presas abissais do Artigo 121, §2º do Código Penal (Homicídio Qualificado), suportando a pena máxima de 12 a 30 anos no Tribunal do Júri popular!
  • c) Tortura hedionda com agravante de dolo eventual cível isolada passiva estadual.
  • d) Condiciona a lei ao concurso material somando a pena base à qualificadora orgânica de ritos somados comuns atípicos plenas.
Gabarito: Letra B. Se queria matar = Homicídio Qualificado. Para ser Tortura Qualificada pela Morte (a tal pena de 8 a 16 anos), o agente SÓ QUERIA TORTURAR, e a vítima morreu por azar ou excesso (Preterdolo). Se ele queria o cemitério desde o início, é Homicídio Qualificado por Tortura (Meio cruel)!
3. (Promotor MPE-SP / FCC) O crivo assecuratório impõe balizas dogmáticas e matemáticas pesadas nos inquéritos civis atenuantes rurais de frentes plenas estaduais. Caio, ocupante do cargo de oficial registal em prefeitura, foi condenado de forma final e irrecorrível a pena de 4 (quatro) anos de reclusão fechada pela prática de Tortura-Prova liminar de garantias. Face aos ditames do efeito extrapenal colateral estrito da referida Lei Especial (9.455/97), Caio perderá de forma automática a sua cadeira governamental e, como punição subsequente irrevogável:
  • a) Ficará inabilitado vitaliciamente para o exercício em autarquias fiduciárias limitantes plenas.
  • b) FICARÁ INTERDITO PARA O EXERCÍCIO DE NOVO CARGO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. É o cálculo mortífero das carreiras. A lei não bane a pessoa perpetuamente (o que ofenderia as penas de caráter perpétuo da CF). Mas o legislador desenhou a interdição elástica. Se Caio apanhou 4 anos de cadeia do juiz, o efeito da perda acarreta um exílio administrativo em que ele ficará impedido (interdito) de prestar novo concurso, assumir empregos ou secretarias do Estado por avassaladores 8 (OITO) ANOS correntes (o dobro do teto prisional).
  • c) Será interdito pelo prazo idêntico de 4 anos aduaneiros militares contínuas rituais exclusivas sumárias.
  • d) Condiciona a lei a um período de carência de dez anos fixos para todos os condenados de foros abstratos contínuos.
Gabarito: Letra B. Interdição = DOBRO DA PENA. Na Lei de Tortura, a matemática das trevas não falha. Perde o cargo automático e fica proibido de voltar à função pública durante o DOBRO do tempo em que esteve condenado! (Cuidado: Na Lei de Abuso de Autoridade é de 1 a 5 anos fixos, aqui na Tortura é o DOBRO!).
4. (Analista de Tribunais / CEBRASPE) Julgue a afirmativa consolidada na dogmática da repressão de cibercrimes e vulnerabilidades estaduais atenuantes: "O ordenamento pátrio agrava o dolo sobre fatias sensíveis da população orgânica. Nos moldes da causa de aumento fixada no §4º (Majorantes da Tortura). Se a vítima padecer do flagelo nas mãos dos agressores na calada mansa inquiridora, e restar provado que a mesma ostentava e detinha exatos 62 anos de idade cronológica. A pena do réu NÃO será aumentada ou majorada, pois o Estatuto do Idoso cravou e alterou globalmente a barreira da vulnerabilidade sénior apenas para maiores e superiores de sessenta e cinco (65) anos pátrios de limites de apelo."
  • a) Certo. O princípio da harmonia estatutária balizou o teto sénior na esfera idosa militarizada passiva mansa de limites.
  • b) Errado. O vício contamina o epicentro do aumento de pena! As bancas veneram esta pegadinha de idades. A Lei de Tortura (Art. 1º, §4º, II) alinhou-se estrita e textualmente com as raízes puristas de velhice. A majorante (Aumento de 1/6 a 1/3) recai e ativa-se sempre que a vítima desamparada for "Criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS". O teto é 60 e não 65! Logo, se a vítima tinha 62 anos, o agressor cai fulminado e a sua pena sofre o aumento letal da terceira fase judicial.
Gabarito: Errado. A Majorante dispara aos 60 ANOS! Cuidado extremo: As provas gostam de dizer "Maior de 65 anos". É mentira. O texto do §4º, II, estipula o aumento de pena de 1/6 a 1/3 se a vítima torturada for MAIOR DE 60 ANOS!
5. (Defensor Público / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático impulsiona os embargos penais sobre a competência e concursos de lides fiduciárias mansas atípicas. Tícia, para cobrar extorsões mafiosas rurais. Procedeu ao engodo e privou o seu inimigo comercial da sua liberdade e deambulação, arrastando-o para uma garagem em cativeiro (sequestro prático) a fim de submetê-lo a dores físicas agudas diárias. Como o ato combinou dois crimes bárbaros de tutela de locomoção e integridade, o Promotor Estadual requer o enquadramento em "Concurso Material: Tortura + Crime de Sequestro (Art 148 CP)". À luz da precisão cirúrgica da L. 9455/97:
  • a) O MINISTÉRIO ERRA, POIS O SEQUESTRO É MERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE). O choque de normas! Quando a tortura for cometida "mediante sequestro", o sequestro instrumental perde a sua autonomia e é engolido pela Lei Especial de Tortura. Ele converte-se pura e estritamente numa "Causa de Aumento de Pena" (Majorante do §4º, inciso III). Tícia responderá unicamente por "UM CRIME" (Tortura), cuja pena de 2 a 8 anos será agigantada pelo juiz entre 1/6 e 1/3 por conta de ter privado a liberdade assecuratória da vítima.
  • b) A promotoria acerta o alvo, devendo os crimes acumularem as penas integralmente liminares de bases plenas orgânicas.
  • c) Condiciona a lei a um perdão do sequestro se a tortura não passar de vias de fato eleitorais estritas.
  • d) Isenta a acusação pois cativeiros configuram a própria tipicidade mista das varas consulares unificadas de tribunais.
Gabarito: Letra A. O Sequestro perdeu o trono! Na Lei de Tortura, se o sujeito for raptado (sequestrado) SÓ para ser torturado, a regra do Concurso de Crimes (somar os dois anos de prisão) não funciona. O Sequestro vira apenas uma Majorante de 1/6 a 1/3 atirada para cima do crime de Tortura! Menos um crime na ficha, mais um aumento na pena.
6. (Polícia Civil - Investigador / FCC) Mévio atua como "Fiscal de Interrogatórios" plenos de varas fiduciárias comuns orgânicas atípicas. No rito pátrio de exceções protetivas limitantes, as esquadras utilizam os parágrafos de elevações e dosimetrias do código. Assinale, sem pestanejar as ramificações de provas, a única e exclusiva alternativa abaixo elencada que "NÃO FIGURA" e não consta no estrito rol do artigo das "Causas de Aumento de Pena (1/6 a 1/3)" cravadas no diploma federal contra a Tortura:
  • a) Se o crime assecuratório for cometido por Agente Público oficial ativo.
  • b) Se a atrocidade orgânica for cometida ou consumada contra crianças ou mulheres gestantes de praças liminares.
  • c) SE O CRIME FOR COMETIDO COM REQUINTES DE FOGO, ASFIXIA OU MEIO INSIDIOSO. A rasteira da maldade! As bancas amam colar as agravantes e qualificadoras do "Homicídio e Lesão" (como o fogo, o veneno ou os meios cruéis) na lei de tortura. A Lei 9.455 ignorou as armas. Os aumentos de pena do §4º focam unicamente no "Quem" e no "Modo" do rapto: Agente Público; Vítimas Vulneráveis (criança, gestante, deficiente, >60 anos); e Mediante Sequestro. Os meios de fogo e faca não majoram a tortura, pois a crueldade já é da essência primordial do tipo penal básico.
  • d) Se o delito prisional ocorrer por aprisionamento ou mediante sequestros táticos limitantes.
Gabarito: Letra C. O Fogo não aumenta a pena da Tortura! A tortura, por natureza, já implica fogo, dor, choque e asfixia. O legislador não criou aumentos de pena por "meios cruéis" porque isso já está no pacote básico da dor. A pena só aumenta para Agente Público, Vulneráveis (Grávidas, Idosos, Crianças) ou Sequestro!
7. (Delegado / PC-MG) A "Deflagração" das causas assecuratórias baseia as fronteiras territoriais cíveis atenuantes de fórum abstrato inquiridor pleno de pautas rurais militares. Caio, estrangeiro domiciliado na Europa, rapta e atira a brasileira Joana nos porões do seu castelo sediado fora do espaço jurídico sul-americano. Caio tortura a brasileira brutalmente para extorquir senhas eletrônicas das fronteiras de bases. Descoberto o facto meses depois pelas aduanas diplomáticas brasileiras. As fileiras do Estado e da Polícia Federal abrem jurisdição pátria sobre o terror cravando que:
  • a) A jurisdição carece de poderes, vigorando passividade probatória pericial cível isolada de estado se o autor for alienígena mansa.
  • b) A LEI DE TORTURA BRASILEIRA APLICAR-SE-Á AO CASO (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA). É o braço implacável da República contra a selvageria. O Artigo 2º desenhou uma bolha e barreira de proteção mundial sobre as veias dos cidadãos. A Lei 9455/97 impõe que as suas fúrias e penas recairão e aplicar-se-ão mesmo e "ainda que o crime não tenha sido cometido no território nacional, sendo a vítima brasileira". Como Joana é verde e amarela de sangue e matriz, Caio sofrerá as extradições e o cutelo da reclusão hedionda em terras do Brasil sem isenções de soberanias estrangeiras plenas de apelo.
Gabarito: Letra B. O Braço Global do Brasil! A Tortura goza de Extraterritorialidade Incondicionada! Aconteceu em marte ou no pólo norte? Não interessa. Se a vítima tiver a nacionalidade Brasileira (ou se o agente da agressão entrar no Brasil), as algemas da Lei 9.455 trancam os pulsos dele em território nacional!
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o Ministério Público tencione aplicar as condenações orgânicas probatórias contínuas. A Lei de Tortura delineou preceitos inafiançáveis para o horror do sofrimento humano de lides mansas. Sabendo que Tícia foi validamente sentenciada a cinco anos em tribunal penal abstrato contínuo rituais exclusivas sumárias. No que tange à Execução Penal destes delitos assecuratórios liminares. Diferentemente dos diplomas da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90), o legislador da Lei 9.455/97 silenciou na norma e "omitiu-se intencionalmente" na estipulação do Regime Inicial e obrigatório em que o sentenciado por Tortura (salvo a omissão) deverá encetar as prisões carcerárias aduaneiras militares, deixando o crivo livre para o juízo fiduciário comum orgânico.
  • a) Certo. O princípio basilar isola a execução à discricionariedade plenas estaduais fáticas probatórias civis isoladas passivas.
  • b) Errado. O vício repousa no desconhecimento da letra da Lei de 97! O legislador da Tortura NÃO silenciou; ele gritou bem alto no texto normativo. O Artigo 1º, § 7º assevera literal e textualmente que: "A condenação por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (omissão branda), será cumprida OBRIGATORIAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO". Atenção à rasteira: O fato do STF ter declarado posteriormente a inconstitucionalidade destas regras fechadas na lide de hediondos não apaga a "literalidade" cobrada de forma seca que a norma ainda exibe no código, a qual estipula ativamente o pavilhão e prisões cegas fechadas para estes ditames plenos.
Gabarito: Errado. A Lei NÃO É Omisssa. O Art. 1º, §7º da Lei de Tortura diz com todas as letras: "Cumprirá a pena OBRIGATORIAMENTE em Regime Inicial Fechado". (Cuidado: o STF disse que isso é inconstitucional e o juiz hoje tem de avaliar, mas se a banca perguntar o que "diz a lei ou se o legislador se omitiu", lembre-se que o texto existe de forma explícita e cruel a forçar o regime fechado).
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a dogmática da utilidade fática e procedência de limites civis atenuantes rurais de frentes. Um grupo invasor amordaça o empresário e crivam-no de socos e cortes lancinantes plenos rurais passivos orgânicos, infligindo o "sofrimento mental ininterrupto" de modo vil e asqueroso para subtrair segredos financeiros, caindo nas abas atenuantes de Tortura. Concluída a instrução e laudos. A perícia constata e averba judicialmente, com espanto forense liminar, que as torturas não deixaram e não incutiram na vítima sequer a "Mínima Lesão Corporal Leve" nas avaliações epiteliais orgânicas de teto. Diante das garantias da lide, o crime de tortura imputado aos invasores:
  • a) ESTÁ PERFEITAMENTE CONSUMADO. O terror intangível das mentes! A Lei rompeu com os velhos traços medievais. O tipo penal (Art. 1º) engloba tanto o sofrimento físico como o mental e psíquico ("ou mental"). Uma ameaça devastadora, sufocamentos frios, privações de sono extremadas ou jogos de pavor terrorífico maciço provocam a tortura e abalam a alma sem deixar um único hematoma legível na maca pericial isonômica mansa inquiridora. A ausência de "lesão corporal descrita em laudo leve" não apaga, nem desclassifica nem amortece o flagelo e dolo dos agressores assecuratórios.
  • b) Desclassifica para constrangimento, vez que a integridade física exige rombos periciais ativos de foros de apelo estritos originários.
Gabarito: Letra A. A Tortura Mental não sangra, mas dá prisão Hedionda! Você não precisa de fraturar costelas ou abrir cortes na vítima para ser condenado por Tortura. Ameaças de morte excruciantes, "roleta-russa" e privação psíquica consumam perfeitamente a Tortura-Prova ou Castigo mesmo que o exame médico diga que a pele do refém está intocada! O Sofrimento Mental basta!
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático impulsiona os embargos penais sobre a competência mansa atípica de limites plenos orgânicos passivos abstratos. Mévio, atuando de dolo sádico inescusável da base probatória inquiridora. Resolve amordaçar a vítima e submetê-la ao escárnio de graves torturas físicas, culminando na falência letal por hemorragias imprevistas atípicas estaduais. Avalie com firmeza dogmática as fileiras do Art. 1º, §3º da Constituição e responda a derradeira sentença para trancar e fulminar o estudo: A Tortura Qualificada pelo Resultado MORTE (onde ocorre preterdolo fatídico de lides) é juridicamente classificada e chancelada para os rigores de indultos constitucionais como sendo um:
  • a) Crime asilar civil que goza de fianças plenas de limites em lides mansas de base civilista abstrata probatória de foros.
  • b) CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA E INAFIANÇÁVEL. O trono de espinhos definitivo que cerra o diploma! Lembrem-se para as cruzes de provas finais. COM EXCEÇÃO única e estrita da mansa "Tortura-Omissão" (§2º). TODAS as restantes formas de tortura no Brasil - incluindo a Tortura Simples, a Tortura Castigo, as Majoradas por Farda e, colossalmente, a Tortura Qualificada pela Morte (Preterdolosa) - atraem o fogo de inferno da Constituição (Art 5º XLIII). Nenhuma delas aceita cheques de fiança na rua, nenhuma ganha o perdão de presidentes e o rigor da cadeia será o seu lar. Fim magistral da Parte 4 e fechamento do instituto base da Tortura do país! Sucesso e celeridade!
  • c) Condiciona a lei a um perdão político caso tribunais rebaixem os danos materiais de turmas consulares sumárias atípicas de teto estrito regional plenas aduaneiras militares contínuas rituais exclusivas sumárias.
  • d) Isenta a acusação hedionda se o réu Mévio primário não possuir farda do estado ativo de garantias de execuções.
Gabarito: Letra B. A Tortura (quase toda) é Hedionda! Exceção feita à Tortura-Omissão (do Polícia que não faz nada). Todas as outras (Inclusive a Qualificada pela Morte de 8 a 16 anos) são a encarnação do mal constitucional: Não admitem Fiança e não admitem Indulto/Graça! Terminamos o percurso profundo de Ouro nas Causas de Aumento e Qualificadoras de Tortura. Rumo à aprovação!