1. O Duelo de Prazos (Comuns x Hediondos)
Esta é a pergunta mais cobrada em provas de Polícia e Tribunais. O prazo de duração da Prisão Temporária muda drasticamente dependendo da gravidade e classificação do crime cometido.
| CRIME | PRAZO BASE | PRORROGAÇÃO | BASE LEGAL |
|---|---|---|---|
| Comuns (Ex: Roubo Simples, Extorsão) | 5 DIAS | + 5 DIAS | Lei 7.960/89 |
| Hediondos e Equiparados (Ex: Tráfico, Tortura) | 30 DIAS | + 30 DIAS | Lei 8.072/90 |
A RASTEIRA DA LISTA: O candidato decora que "Temporária são 5 dias". Se a prova disser que o Delegado investiga um Homicídio Qualificado (Crime Hediondo) ou um Furto com Explosivo, o prazo passa automaticamente a ser de 30 dias!
2. A Prorrogação Única e os Requisitos
O prazo de 5 ou 30 dias acabou e a Polícia ainda precisa do telemóvel do suspeito que não foi descodificado. O Delegado pode manter o preso na cela apenas com um e-mail a avisar o Juiz?
A prorrogação da Prisão Temporária exige o preenchimento de três barreiras cravadas:
1. Extrema e comprovada necessidade: O Delegado tem de provar que se abrir a porta da cela hoje, as provas desaparecem amanhã.
2. Nova decisão Judicial: O Juiz tem de exarar um NOVO mandado e uma nova decisão fundamentada. Não basta o silêncio da Justiça.
3. Uma ÚNICA VEZ: A lei diz "prorrogável por igual período". A jurisprudência pátria pacificou que só se prorroga a Temporária 1 (UMA) VEZ. Não existem prisões temporárias eternas. Esgotados os 5+5 (ou 30+30), ou solta o suspeito, ou pede a Conversão em Prisão Preventiva!
3. O Relógio Penal (A Rasteira da Contagem)
O Delegado capturou o fugitivo às 23h55 de Sexta-feira. Quando é que começa a contar o prazo de 5 dias e quando é que termina?
- O Marco Zero: O prazo não começa a contar do dia em que o Juiz assinou o papel, mas sim do dia da EFETIVA EXECUÇÃO do mandado (captura do suspeito).
- O Dia do Começo (Art. 10 do CP): Prazos de prisão são materiais. Computa-se e inclui-se na conta o "dia do começo". Se o homem foi preso às 23h55 de Sexta-feira, esses cinco minutos valem como o Dia 1! O relógio não espera pela meia-noite.
- Fins de Semana não Pausam: Se o 5º dia calhar num Domingo de feriado, o preso TEM DE SER SOLTO NO DOMINGO! Prazos penais de liberdade são contínuos e não aguardam o dia útil seguinte para o Oficial de Justiça abrir o tribunal.
4. Soltura Automática (O Fim do Alvará)
Aqui repousa a diferença mais abismal e tática entre a Prisão Temporária e a Prisão Preventiva. A Prisão Preventiva não tem prazo, o sujeito fica preso até que o Juiz assine um "Alvará de Soltura". A Temporária tem um prazo de validade no rótulo.
A Lógica da Grade: Deu meia-noite do 5º dia? O Diretor do Presídio ou o Carcereiro da Esquadra TEM DE ABRIR A PORTA DA CELA e mandar o preso para casa. O Diretor NÃO TEM DE ESPERAR que o Juiz acorde e envie um Alvará de Soltura. A soltura é AUTOMÁTICA E IMEDIATA pelo mero decurso do relógio!
5. As Exceções à Soltura (A Faca do Delegado)
O Diretor da prisão vai abrir a porta à meia-noite. Mas e se a Polícia descobriu, na véspera, provas esmagadoras para condenar o sujeito? Como é que o Delegado trava a porta da cela?
A lei diz: o preso é solto imediatamente, SALVO SE já tiver sido decretada a sua prisão preventiva!
Se o Delegado não quer que o sujeito vá para a rua na noite do 5º dia, ele tem de agir antes! O Delegado pede ao Juiz que converta a Temporária em Prisão Preventiva, ou pede a Prorrogação. E ATENÇÃO: Esse novo Mandado de Prisão Preventiva/Prorrogação tem de CHEGAR ÀS MÃOS do Diretor do Presídio ANTES do último segundo do prazo vencer!
6. O Crime de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19)
A liberdade do cidadão não é brinquedo. Se o Diretor do Presídio segurar o preso por "mais umas horinhas" até o Juiz confirmar, o Diretor passa de funcionário a criminoso.
- O Crime de Abuso (Art. 12): Incorre em crime de abuso de autoridade (pena de detenção, de 1 a 4 anos) quem deixa de colocar injustificadamente em liberdade o preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
- Prolongamento Indevido: Também comete o crime quem prolonga a execução de prisão temporária, de prisão preventiva ou de medida de segurança, deixando, sem motivo justo, de expedir o mandado de soltura ou de cumprir a ordem.
7. Separação de Presos (Art. 3º)
O indivíduo na Prisão Temporária é apenas um "suspeito". Ele está a ser investigado. O Estado não o pode jogar na mesma cela com um assassino em série condenado com trânsito em julgado.
| A REGRA DE OURO DAS CELAS (Art. 3º) |
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Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. A lei exige uma barreira de contágio criminal. O sujeito que está preso provisoriamente por 5 dias para não apagar provas num inquérito de extorsão tem de ficar numa cela ou ala física absolutamente isolada e separada dos criminosos condenados e definitivos do sistema penal pátrio. |
8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)
- a) 5 DIAS. É o teste frio da taxatividade. O Roubo (mesmo que majorado pelo uso de arma) que não resulte em lesão grave ou morte figura na lista da Lei 7.960/89, mas NÃO configura e não se insere no rol dos "Crimes Hediondos" da lei 8.072/90. Desta feita, não sendo hediondo, a temporária segue a via comum ordinária estrita e ostenta o prazo basal de apenas 5 dias prorrogáveis na execução civilística probatória.
- b) 30 dias, pois a majorante da ameaça letal o qualifica como hediondo por extensão pacífica.
- c) 15 dias, prorrogáveis por idêntico e igual período militarizado contínuo.
- d) Indeterminado até a remessa das peças acusatórias finais às promotorias rurais mansas de limites plenos.
- a) 10 dias no total (5 + 5 dias de teto isolado de foro orgânico e probatório comum).
- b) 60 DIAS NO TOTAL. O cálculo letal matemático: O Tráfico de Drogas é delito "Equiparado a Hediondo" nos termos da Lei 8.072/90. Como tal, goza do teto elastecido. O prazo originário da sua temporária é de 30 dias. Havendo extrema e comprovada necessidade, a lei faculta uma única prorrogação "por igual período" (+ 30 dias). Somadas as parcelas, o teto da asfixia processual desta temporária extingue-se irremediavelmente aos sessenta dias contínuos.
- c) 30 dias absolutos, não admitindo prorrogação em crimes equiparados por vedação de limites regionais estaduais mansas.
- d) 90 dias sucessivos se a polícia acionar varas consulares sumárias de base ativa.
- a) É perfeitamente correta e lícita, não sendo facultado aos civis operarem solturas sem papéis chancelados de juízos rituais mansas rurais.
- b) É ABSOLUTAMENTE ILEGAL E INCORRE NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. A rasteira do "Falso Alvará". A lei da Prisão Temporária tem como pedra de toque a sua Soltura Automática! O artigo segundo, parágrafo 7º, reza peremptoriamente que, findo o prazo dos 5 ou 30 dias, o preso deverá ser posto IMEDIATAMENTE em liberdade pela autoridade carcereira, prescindindo, isentando e não necessitando de expedição ou espera por alvará de soltura judicial, sob pena de configurar dolo e crime de Abuso letal de prisão ilegal.
- c) Constitui mera infração disciplinar passiva, resolvida com suspensão militarizada contínua abstrata.
- d) Condiciona a lei à soltura apenas se Mévio pagar fianças caucionárias de varas plenas.
- a) Certo. O princípio da utilidade probatória confere inércia às prorrogações sucessivas automáticas mansas inquiridoras.
- b) Errado. O vício contamina o grau de liberdade garantista letal do sistema. A lei abomina e repulsa prorrogações no escuro. A prorrogação da prisão temporária é terminantemente TUDO MENOS automática. Ela exige impositivamente que a autoridade fundamente a "extrema e comprovada necessidade" de esticar os dias de cela, e carece vitalícia e compulsoriamente de uma NOVA E AUTÔNOMA decisão judicial exarada pelo Magistrado atestando a validade daquele prolongamento no tempo. O silêncio gera a soltura plena.
- a) A CONTAGEM INICIA-SE NO PRÓPRIO DIA DA CAPTURA (Sexta-feira). A armadilha magna da matemática forense de prazos. A prisão e liberdade são bens materiais sagrados. O artigo 10 do Código Penal assevera e decreta sem complacências que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". Mesmo que Mévio tenha passado meros 5 (cinco) minutos preso na sexta-feira fria antes de soar a meia-noite, a sexta-feira inteira contabiliza e preenche o "Dia 1" da sua custódia penal efetiva, reduzindo o seu encarceramento nos balanços do tempo civil.
- b) Iniciará apenas no primeiro dia útil subsequente passivo de ritos, ou seja, na segunda-feira em horário comercial abstrato.
- c) Contará da data exata em que o juiz assinou a folha nos cartórios, ignorando a captura física orgânica de bases atípicas.
- d) Condiciona a lei ao pagamento da oitiva liminar aduaneira para iniciar relógios consulares unificadas de tribunais abstratos contínuos.
- a) Emitir de ofício uma ordem de retenção policial com validade por sete dias rurais abstratos de limites.
- b) REPRESENTAR/REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA ANTES DO DECURSO FATAL DO PRAZO. A exceção de ouro à soltura automática imposta pela norma. A lei ditou que o preso será libertado "SALVO se já tiver sido decretada a sua prisão preventiva". O Delegado ou o Promotor de justiça, vendo a temporária morrer, têm de correr contra o tempo para peticionar, fundamentar as causas assecuratórias perenes e obter do magistrado togado um NOVO MANDADO de prisão (a Preventiva permanente) antes que a porta das masmorras se abra na meia-noite cível de foros.
- c) Pedir um habeas corpus de suspensão atenuante militar de bases atípicas limitantes mansas rurais.
- d) Condiciona a lide a um embargo da OAB para converter dias em horas estaduais ativas de garantias.
- a) Deverá laborar forçadamente junto aos homicidas trânsitos em julgados incondicionais rituais exclusivas sumárias.
- b) Ficará isento de celas, podendo cumprir temporárias em prisões abertas domiciliárias liminares de bases plenas orgânicas.
- c) DEVERÁ PERMANECER OBRIGATORIAMENTE SEPARADO DOS DEMAIS DETENTOS. A Lei de Prisões (7.960) estabeleceu um crivo de isolamento ético profilático. Como o encarcerado temporário ostenta um estágio muito primitivo e embrionário de culpa (ainda está na fase secreta e imprecisa de investigação policial), o Estado é terminantemente obrigado a colocá-lo numa ala ou cela separada física e integralmente dos condenados absolutos definitivos e dos próprios presos preventivos da casa de detenção militarizada mansa.
- d) Condiciona a separação a um pagamento cautelar de taxas carcerárias plenas aduaneiras militares contínuas.
- a) Certo. O princípio das execuções civis isenta de obrigações de soltura aos fins de semanas de fórum fechado.
- b) Errado. O vício amontoa um cerceamento letal de liberdade repugnado pela CF/88 e leis de abuso. Como a prisão submete-se às regras do "prazo material e penal" de contagem de ouro. Os lapsos prescricionais ou temporais não se suspendem, não se pausam e jamais se interrompem por domingos, folgas de estado ou feriados pátrios de festas! Se o quinto e último dia da prisão calha ao domingo, o preso é colocado na rua de imediato em pleno domingo à hora exata do termo final, não admitindo dilações burocráticas inquiridoras.
- a) SESSENTA DIAS CONTÍNUOS. É a junção do cálculo máximo na prova de juízes. Tratando-se originariamente o caso de "crime hediondo ou equiparado" (Sequestro letal). O teto inicial e basal concedido é de "30 (TRINTA) DIAS". Como as prorrogações nas temporárias ocorrem sempre de modo equânime "por igual e imperioso período de comprovação", a soma ditada em juízo atinge a barreira intocável dos sessenta dias limites antes de se esgotar o prazo investigativo pátrio mansa atenuada.
- b) Apenas dez dias absolutos e improrrogáveis rituais exclusivas plenas.
- a) Exaure-se no momento do flagrante cível atenuante das ruas fiduciárias de teto de limite probatório.
- b) FALECE APÓS O RECEBIMENTO OFICIAL DA DENÚNCIA. Encerramos a engrenagem assecuratória de onde partimos no início da jornada. O objetivo umbilical da Temporária é atuar como espada exclusiva das escavações das esquadras ("fase do inquérito policial liminar"). No milésimo de segundo em que o Magistrado Togado criminal aceita, acolhe e declara Recebida a Denúncia formal da promotoria, instaura-se ativamente a "Ação Penal", fulminando, vetando e atirando por terra qualquer aplicação cabível de Temporária, sendo substituída pelas balizas perpétuas e largas da Prisão Preventiva rituais mansas rurais.
- c) Morre unicamente no trânsito em julgado supremo abstração cível isolada de estado de direito probatório de ritos mansas de apelo.
- d) Condiciona a morte aos prazos decadenciais prescritos nas varas consulares unificadas plenas civis passivas de foros.