1. A Exclusão do Programa (Art. 10)

O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA) não é uma prisão perpétua nem um contrato inquebrável. O Estado, bem como o próprio protegido, detêm as chaves para encerrar e ejetar o indivíduo da bolha de segurança governamental.

Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas ou a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo...

As 3 Vias de Exclusão: O artigo 10 estipula de forma taxativa três caminhos e motivos pelos quais a proteção estatal chega ao fim de forma oficial:
1. Por solicitação do próprio protegido (vontade livre).
2. Por conduta incompatível (quebra de regras).
3. Pela cessação dos motivos (fim do risco que gerou a proteção).

2. O Pedido Voluntário de Saída

A proteção não se transforma em cativeiro se a testemunha se fartar de viver escondida.

✅ A QUALQUER TEMPO

Da mesma forma que o protegido teve de assinar e consentir voluntariamente na entrada do programa (Art. 1º), a lei previu que ele é livre para pedir a sua retirada a qualquer tempo.

A Rasteira do Menor: Se a testemunha for criança ou adolescente, ou incapaz, a solicitação de saída NÃO pode ser feita de boca apenas pelo próprio menor. A lei exige que a "solicitação de desligamento" venha obrigatoriamente referendada e subscrita pelo seu representante legal (pai/mãe) ou pelo Juiz de Menores, atestando a capacidade da vontade!

3. A Conduta Incompatível (A Quebra das Regras)

O Estado paga casa, comida e dá identidade falsa. Mas se o protegido for indisciplinado e deitar tudo a perder, o Estado lava as mãos.

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O CORTAR DO ESCUDO POR INDISCIPLINA

O protegido será excluído do programa se a sua conduta for incompatível com as restrições impostas pelo programa.

Exemplos Letais: O sujeito comete um novo crime grave enquanto está abrigado na casa do Estado; o protegido contacta velhos amigos pelas redes sociais e revela a sua morada secreta; o protegido recusa-se sistematicamente a obedecer às orientações dos polícias de escolta. Nestes casos, ele é ejetado sumariamente por colocar a si e aos agentes em risco de morte.

4. A Cessação dos Motivos (O Fim do Perigo)

Se a Máfia foi completamente aniquilada e todos os atiradores do bando foram mortos ou condenados a 40 anos de prisão, o Estado não precisa mais de esconder a testemunha.

  • A Guilhotina da Lógica: O PROVITA encerra a proteção se houver a cessação dos motivos que ensejaram a proteção. O erário público não financia refúgios quando o perigo desvaneceu.
  • O Término Legal: Relembre-se que, além dos motivos reais cessarem, o prazo teto do programa (Art. 11) é de 2 (DOIS) ANOS. Esgotados os dois anos sem prorrogação deferida, a exclusão por termo temporal é cravada oficialmente pelo conselho.

5. Quem Decide a Exclusão? (A Rasteira Suprema)

Quando a testemunha viola as regras e posta uma foto no Facebook, quem detém o martelo para assinar o papel e excluí-la de forma definitiva do PROVITA?

A PEGADINHA (A Falsa Tese do Juiz) A REGRA DE OURO (O Conselho)
A banca dirá que: "Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal ou ao Promotor de Justiça exarar a exclusão imediata do protegido". FALSO! Eles apenas peticionam. A Decisão letal, tanto de Inclusão como de EXCLUSÃO do protegido, pertence de forma exclusiva e soberana ao CONSELHO DELIBERATIVO do programa de proteção.

6. Os Reflexos Processuais da Saída

O que acontece com o processo criminal se a testemunha chave bater a porta do programa e fugir no primeiro mês?

  • Independência: O facto de a testemunha ser expulsa ou pedir para sair do programa NÃO ANULA os depoimentos que ela já tenha prestado. A prova colhida sob a proteção inicial do Estado mantém-se hígida no inquérito.
  • Retorno ao Nome Civil: Se o protegido tiver recebido uma alteração radical de nome e bilhete de identidade (Art. 9º), o desligamento do programa implica, com raras exceções e mediante decisão do juiz cível, o retorno aos dados e qualificações originárias para trâmites legais do país.

7. O Check-list de Revisão (Art. 10)

Fixe na memória as palavras-chave deste artigo pequeno mas mortífero nas provas da CEBRASPE:

Decore as 3 Causas de Exclusão do PROVITA:

1. Solicitação Voluntária (VONTADE).
2. Conduta Incompatível (INDISCIPLINA).
3. Cessação dos Motivos (FIM DO PERIGO).

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, protegido liminarmente pelo programa estadual de testemunhas (PROVITA), transgride severamente as restrições de sigilo e de convivência social impostas pelos agentes de escolta de sua casa. O chefe da escolta relata o fato documentadamente. À luz da Lei nº 9.807/99, a conduta indisciplinada e temerária de Mévio ensejará invariavelmente:
  • a) Uma multa pecuniária descontada do auxílio sobrevivência gerido em fórum civilista abstrato probatório de lides mansas.
  • b) A SUA EXCLUSÃO DO PROGRAMA POR CONDUTA INCOMPATÍVEL. A lei impõe uma barreira de conduta férrea. O estado não arrisca a vida de polícias e fundos milionários com indivíduos que furam intencionalmente a bolha de segurança. O inciso II do Artigo 10 prevê de forma cravada que a pessoa protegida poderá ser ejetada e excluída da proteção se operar e desenvolver "conduta incompatível com as restrições de comportamento" exigidas, cortando-se o cordão de asilo cível liminar.
  • c) Prisão administrativa isolada nas masmorras rituais mansas rurais de bases atípicas.
  • d) Condiciona a lei a um perdão automático se Mévio atestar dependência emocional contínua aduaneira probatória.
Gabarito: Letra B. A Rasteira do Comportamento! (Art 10, II). A testemunha não pode fazer o que quer só porque o estado precisa dela. Se ela desobedece às restrições do programa e põe em causa a operação (conduta incompatível), a pena é a EXCLUSÃO (expulsão) oficial do PROVITA. Ela perde o escudo e assume o risco na rua.
2. (Juiz de Direito / VUNESP) Tícia foi admitida validamente no Programa Nacional de Proteção. Contudo, meses volvidos, Tícia sofre de isolamento e saudade das suas matrizes sociais. Tícia redige uma solicitação exigindo a sua desvinculação e saída absoluta e irrevogável do referido programa e do esconderijo assecuratório liminar fiduciário. Face à urgência da sua carta e à doutrina de vontades, as autoridades e polícias do conselho deverão:
  • a) PROCEDER À EXCLUSÃO (SOLICITAÇÃO DO PROTEGIDO). O princípio da voluntariedade contínua é a essência do asilo. A testemunha não é propriedade encarcerada do Estado. O inciso I do Artigo 10 confere e consagra que a exclusão da pessoa do abrigo pode ocorrer "a qualquer tempo, por solicitação do próprio protegido". Havendo o pedido documentado, o Estado emite o termo de saída, exonera-se de responsabilizações letais fáticas e cessa de pronto o aparato atenuante de limites plenos orgânicos passivos.
  • b) Vetar a saída até que a condenação trânsite em julgado incondicional nas varas rituais exclusivas sumárias.
  • c) Negar a solicitação caso Tícia figure como ré em delação premiada de foros estaduais ativos plenos de lides.
  • d) Condicionar a saída a um pagamento compensatório por quebra de contrato logístico aduaneiro de bases atípicas limitantes.
Gabarito: Letra A. A Saída é Livre a Qualquer Momento! (Art 10, I). Como a entrada exigiu a voluntariedade e assinatura, a permanência também o exige. Se a testemunha disser "Fartei-me, quero ir embora e assumir o risco de morrer na rua", o Estado diz "Adeus e boa sorte". A solicitação de exclusão é um direito do protegido.
3. (Promotor MPE-SP / FCC) O crivo assecuratório impõe balizas dogmáticas aos menores asilados. Caio é um adolescente de dezasseis (16) anos e protegido isolado das malhas letais de uma quadrilha de bairro. Caio decide, por conta própria e impulso, enviar uma carta escrita pelo próprio punho ao conselho gestor solicitando a sua imediata saída e exclusão do programa PROVITA para voltar a conviver com o gangue cível atenuado de limites fiduciários. O pedido e carta de Caio:
  • a) Será acatado liminarmente pois adolescentes adquirem emancipação funcional orgânica atípica de fórum para desistências penais de bases estaduais.
  • b) DEVERÁ SER ACOMPANHADO E SUBSCRITO PELOS PAIS OU REPRESENTANTE LEGAL. A rasteira fulminante sobre incapacidade! O Parágrafo Único do Art 10 salvaguarda os impulsos menores. Sendo o protegido uma criança, adolescente ou pessoa civilmente interdita/incapaz, o seu simples pedido verbal ou escrito de desligamento da proteção é cego e nulo. A lei exige de forma pétrea que o requerimento de exclusão seja feito e assinado unicamente "pelo seu representante legal" (pai/mãe) para aferir e chancelar a responsabilidade vital e de custódia mansa inquiridora.
  • c) Extingue a tipicidade transformando Caio em réu perante turmas consulares sumárias de teto estrito regional plenas.
  • d) Condiciona a lei a um perdão automático passível de recurso pleno isolado se o juiz não oficiar a base eleitoral passiva.
Gabarito: Letra B. O Adolescente não pode pedir para sair sozinho! (Art 10, Parágrafo Único). Assim como o menor precisa do pai ou do Juiz para assinar a sua entrada no programa, se ele se chatear e quiser "sair", o pedido de exclusão SÓ É VÁLIDO se vier assinado e acompanhado pela caneta do seu Representante Legal! É a proteção da imaturidade infantil.
4. (Analista de Tribunais / CEBRASPE) Julgue a afirmativa consolidada na dogmática da repressão fática de conselhos atípicos de limites. "Após longos três anos de julgamentos, a força tarefa das polícias encerra de vez o caso e o líder da milícia é sumariamente abatido e desmantelado perante o estado, sendo extinto de forma absoluta todo e qualquer perigo remanescente contra a testemunha do processo. O Ministério Público afirma que o Estado manterá o asilo indefinidamente caso a testemunha requeira as verbas orçamentais da federação, pois exclusões só operam por violação de regra ou dolo."
  • a) Certo. O princípio da indisponibilidade moral consagra a pensão vitalícia perante a quebra laborativa prévia de bases civis probatórias.
  • b) Errado. O vício contamina o raciocínio orçamental letal e o texto normativo. A lei não constrói dependências crónicas do Estado. O inciso III do Art. 10 ditou que a testemunha será inegavelmente excluída do programa se houver a "CESSAÇÃO DOS MOTIVOS que ensejaram e geraram a proteção" originária liminar. Ora, se o líder miliciano morreu e não há mais ameaça letal pendente sobre as cabeças e fileiras dos alvos, o programa encerra-se e a pessoa é desligada (excluída) oficiosamente das rubricas governamentais para retomar a sua vida civil comum orgânica.
Gabarito: Errado. O PROVITA não dá pensão eterna! Acabou a Ameaça = Acabou a Proteção (Art 10, III). Se o perigo passou porque os bandidos foram apanhados ou mortos, o Estado não tem de esconder mais ninguém. A cessação dos motivos gera a exclusão (e a "alta") da testemunha do programa de forma automática, mesmo que ela se tenha habituado ao dinheiro.
5. (Defensor Público / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático impulsiona os embargos penais sobre a competência e obrigações inalienáveis das lides. O Promotor de Justiça depara-se com um relatório comprovando que Joana (protegida) foi vista aos beijos com o cunhado do assassino (conduta incompatível e de risco máximo). O Promotor indignado redige um ofício na mesma noite determinando a "Imediata Exclusão e Expulsão" de Joana das fileiras do PROVITA pátrio. Face à matriz estrutural e poder funcional de gestão da Lei 9.807/99, a ordem emanada pela caneta deste Promotor:
  • a) É plenamente lícita e executável, pois a acusação goza de hierarquia suprema liminar fiduciária.
  • b) É NULA E DESTITUÍDA DE PODERES LEGAIS PARA EFEITIVAR A EXCLUSÃO. A rasteira soberana da VUNESP. O Ministério Público, assim como os Juízes Togados ou as polícias judiciárias, detêm apenas as rédeas para "Solicitar" o ingresso ou a ejetagem de um alvo do escudo do Estado. O motor central e único titular que possui o veredito e o condão oficial para julgar o caso e assinar a "Aprovação ou a Exclusão" definitiva de um protegido das malhas de teto de rua é o "CONSELHO DELIBERATIVO" do programa. O Promotor usurpa poder abstrato se a decretar monocraticamente.
  • c) Condiciona a lei a um referendo apenas no tribunal de júri de turmas estaduais mansas.
  • d) Isenta a ilegalidade caso Joana possua antecedentes eleitorais passivos de ritos.
Gabarito: Letra B. Quem EXCLUI é o Conselho! Nem o Juiz nem o Promotor podem expulsar a Joana da casa de segurança. Eles escrevem uma carta com as provas e mandam para o CONSELHO DELIBERATIVO (que é o Órgão Colegiado e Chefe do PROVITA). É o Conselho que vota e decide bater a porta a Joana ou perdoá-la. O Promotor excedeu as funções!
6. (Polícia Civil - Investigador / FCC) Mévio atua como infiltrado orgânico e é alvo de constantes e diários atentados fáticos probatórios civis isolados. Inserido no programa, Mévio sente pânico de permanecer recluso e peticiona nos tribunais civis o seu direito constitucional de ir e vir (solicitação de saída voluntária letal). Ao assinar o papel de desvinculação, Mévio receia ser acionado e preso por perjúrio ou por quebrar a fidelidade ao Ministério das lides mansas atenuadas. No sistema legislativo pátrio de asilos e blindagens federais de proteção, a exclusão por pedido do próprio protegido:
  • a) É UM DIREITO INALIENÁVEL, QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO E SEM PENALIDADES. A lei não forjou algemas assecuratórias limitantes plenas. O artigo 10 (inciso I) foi grafado e erguido de modo singelo. Se o protegido cansa do fardo do sigilo e do distanciamento e emite e preenche a solicitação de que anseia sair, o programa cessa incondicionalmente a qualquer hora do relógio diário. Mévio não responderá e não comete qualquer crime de evasão ou multa, retornando simplesmente as engrenagens ao status quo comum estrito regional de limites plenos de resguardo.
  • b) Apenas é permitida após exatos 6 meses de carência compulsória de turmas consulares sumárias atípicas de teto.
  • c) Gera a prisão de Mévio caso o chefe do bando aduaneiro não constar no presídio militar de exceção isonômica.
  • d) Condiciona a lei ao pagamento devolutivo das rubricas financeiras passivas abstratas contínuas rituais exclusivas sumárias.
Gabarito: Letra A. O Direito de Ir Embora! Pedir para sair do PROVITA é um direito legal "a qualquer tempo" (Art 10, I). A testemunha não paga multa, não devolve o dinheiro da comida que o estado lhe deu e não é presa por quebra de contrato. É livre arbítrio puro! Assumiu o risco, o Estado apaga as luzes.
7. (Delegado / PC-MG) A "Deflagração" das causas assecuratórias baseia as acusações atenuantes rurais e de bases. Mévio prestou quatro extensos depoimentos cravando a liderança da fação letal e orgânica militarizada contínua. Semanas depois, Mévio embebeda-se publicamente com os agentes fiduciários de escolta e, agindo com extrema indisciplina crassa probatória pericial cível isolada de estado de direito probatório de lides mansas. Mévio ataca fisicamente os policiais federais, configurando estrita incompatibilidade com o PROVITA. Excluído e ejetado do Programa. Os advogados da fação pedem o arquivamento das velhas escutas e dos 4 depoimentos iniciais, invocando a exclusão do delator. Face a lides penais:
  • a) O arquivamento é de direito, vez que as peças atípicas de limites de apelo orgânico mansa tombam com a exclusão da testemunha da causa.
  • b) OS DEPOIMENTOS PRESTADOS ANTERIORMENTE PERMANECEM HÍGIDOS E VÁLIDOS. A pérola doutrinária da utilidade processual! O facto superveniente de que a testemunha surtou de fúria cível abstrata e foi merecidamente desvinculada (e excluída) das asas do financiamento de proteção do governo NÃO TEM O CONDÃO ou poder efeitivo de nulificar as palavras passadas proferidas no fórum. As confissões dadas sob o manto inicial da lei permanecem a instruir e a condenar os mafiosos do inquérito atenuante de foro probatório contínuo. A exclusão corta o futuro, mas não apaga o passado liminar.
Gabarito: Letra B. O Crime não paga a Exclusão! Se a Joana foi expulsa do programa porque andou a beber no bar à noite (conduta incompatível), a exclusão diz respeito apenas ao "Hotel da Polícia". O que ela já tinha falado perante o Juiz nos primeiros dias sobre as armas do tráfico continua LÁ NO PROCESSO e vai condenar os bandidos na mesma! O documento não é rasgado!
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o Ministério Público tencione aplicar as normas estritas dos estatutos de base ativa fiduciária civilística sumária atípica. Tícia é menor civil incapaz com onze anos de tenra idade probatória inquiridora e encontra-se sozinha encarregada nas frentes isoladas e resguardos orgânicos rituais. Exasperada e deprimida nas rotinas rurais atípicas plenas militares. Tícia dita oralmente às autoridades do conselho que não anseia a proteção de lides mansas. A solicitação do desligamento por si gerará a cessão sumária.
  • a) Certo. O princípio da indisponibilidade moral infantil rege os tatos atípicos de limites civis.
  • b) Errado. O vício contamina o grau processual limitante. É o refrão que não falha na prova do Parágrafo Único do Art 10: Tícia, possuindo apenas 11 anos e desprovida da plena capacidade civil de responder pela gravidade de mortes (Sendo menor e incapaz legalmente liminar), está inibida e bloqueada de efetivar a solicitação voluntária de desligamento isoladamente no balcão de rua. O ato e a solicitação exigem impiedosamente que o pedido de saída emanado de Tícia seja subscrito, assentido e corroborado documentalmente e fisicamente "pelo seu representante legal" ou tutor aduaneiro de foros.
Gabarito: Errado. A Criança não tem caneta! O menor incapaz que chora para ir embora do abrigo do governo não o pode fazer sozinho. A Lei 9.807 exige sempre, para os menores e interditos, a assinatura pesada do Representante Legal (ou Pais). A assertiva errou ao dizer que o pedido dela bastava.
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a dogmática da repressão de bases cíveis e os cruzamentos vitais probatórios. Mévio foi validamente inserido no Programa de Proteção e, com fulcro na Lei, peticionou e recebeu do Estado de Direito de pautas a "MUDANÇA DO SEU NOME E IDENTIDADE" completas (Alteração de prenome e nome cível de bases). Dois anos decursos orgânicos mansas, Mévio cansa e procede e conclui com o pedido de exclusão e "saída" do PROVITA isolado passivo abstrato de teto estrito regional plenas aduaneiras militares contínuas rituais. Com a ejetagem de Mévio do seio logístico assecuratório:
  • a) MÉVIO PODE SER COAGIDO A RETOMAR A SUA IDENTIDADE CIVIL ORIGINAL. É a consequência fática e reversa do corte. A mudança do nome civil concedida como barreira magnânima providencial do estado opera num status de exceção cimeira pericial isonômica. Quando Mévio perde as tetas orçamentais da lei e regressa livre às poeiras sociais de mercado (sem elos de perigo), cessa o escopo oculto asilar. A jurisprudência aponta e estipula que findo o laço, restringe-se e reverte-se, via sentença judicial cartorial de varas consulares unificadas plenas, ao assento primário do seu nome de origem fiduciária comum orgânica.
  • b) Mévio detém o nome alterado como trunfo imortal e perpétuo para as evasões fiscais de limites de apelo orgânico mansa inquiridora atípica de fórum.
Gabarito: Letra A. A Devolução do Nome! O Estado deu a Joana um passaporte novo com o nome "Maria Fátima" para ela se esconder da máfia. A máfia acabou e ela saiu do programa. Qual é a regra? Ela devolve o passaporte falso e o Juiz manda os cartórios mudarem-lhe o nome outra vez para o nome verdadeiro antigo ("Joana") para a vida voltar ao normal civil!
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático impulsiona os embargos penais sobre a competência orgânica de bases atípicas. No rito pátrio de exceções protetivas limitantes, indique e extraia e aponte, com precisão textual, quais são os três caminhos fundamentais e taxativos estabelecidos pelo legislador do Estado que culminam com a Extinção, o Fim e a "Exclusão do Protegido" perante os balcões e secretarias blindadas do programa assecuratório da Lei 9807/99 (Provita)?
  • a) Por decisão do ministério, por transição de governo ou por óbito de chefias atenuadas rituais exclusivas sumárias.
  • b) POR SOLICITAÇÃO VOLUNTÁRIA, POR CONDUTA INCOMPATÍVEL, OU POR CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. O resumo encerra a abóboda desta parte do curso. Estas são as três lâminas da tesoura que cortam o cordão umbilical com a van da polícia federal liminar de foros de apelo estritos originários plenas estaduais rurais passivas. A pessoa pede para sair. A pessoa faz besteira e quebra as regras do jogo (sendo expulsa). Ou o perigo morre na rua e o estado simplesmente avisa: Acabou a fatura, já não há motivos para te escondermos. É o artigo 10 na sua plenitude fática inquiridora liminar!
  • c) Isenta limites e exclui apenas por prisões provisórias preventivas de turmas consulares sumárias atípicas de teto.
  • d) Condiciona-se a exclusões meramente diplomáticas caso infratores assumam governos pátrios abstratos contínuos aduaneiros militares.
Gabarito: Letra B. O Check-list dos 3 Lados do Triângulo da Exclusão! 1. Vontade. 2. Mau comportamento (Conduta). 3. Fim do Risco (Cessação dos Motivos). Nenhuma banca fará com que caia nisto novamente! Sucesso total e vamos à Parte 4!