1. Os Requisitos (Art. 312) e o Fim do "De Ofício"

A Prisão Preventiva não serve para punir o réu antecipadamente, pois o STF veda a execução provisória da pena. A prisão é uma ferramenta tática e extrema para proteger o processo ou a sociedade enquanto o julgamento corre. Exige a soma de dois fatores: Fumus Comissi Delicti (fumaça do crime) + Periculum Libertatis (perigo da liberdade).

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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A TRAVA DO SISTEMA ACUSATÓRIO (Lei Anticrime)

A Regra de Ouro Inquebrável: O Juiz NUNCA MAIS pode decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO (sozinho).
Seja na fase de inquérito, seja na fase de processo na frente dos jurados, ou na conversão do flagrante na audiência de custódia. O juiz só prende se houver PEDIDO do Ministério Público, do Assistente ou REPRESENTAÇÃO do Delegado de Polícia. Se ninguém pedir a cabeça do réu, o juiz é obrigado a deixá-lo solto ou a aplicar uma medida cautelar diversa.

2. Condições de Admissibilidade (Art. 313)

Não é qualquer crime que permite a prisão preventiva. Se o crime for "brando" (ex: furto simples, ameaça de vizinho), a regra dita que o réu responda em liberdade. A prisão é a ultima ratio absoluta do sistema.

QUANDO CABE PREVENTIVA? EXPLICAÇÃO TÁTICA E PEGADINHAS
1. Pena Máxima > 4 anos Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. (Ex: Roubo, Homicídio, Tráfico).
Cuidado: Furto simples (Pena de 1 a 4 anos) NÃO CABE para réu primário, pois a pena não é *superior* a 4.
2. Reincidente em Crime Doloso Se o réu já foi condenado definitivamente por outro crime doloso no passado, ele pode ser preso preventivamente mesmo que o novo crime tenha pena menor que 4 anos. A reincidência quebra a trava protetora dos 4 anos.
3. Violência Doméstica e Familiar Para garantir a execução das Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha, criança, idoso). Aqui, não importa se a pena da Ameaça é de apenas 1 a 6 meses. Se ele descumprir a medida cautelar e rondar a casa da vítima, o juiz decreta a preventiva na hora!
4. Dúvida sobre a Identidade Quando houver dúvida séria sobre a identidade civil da pessoa (sem documentos, recusa a dar o nome). O sujeito fica preso apenas e provisoriamente até ser identificado formalmente. Descoberto o nome, o juiz tem de soltá-lo se não incidir nos outros incisos.

3. Contemporaneidade e a Revisão de 90 Dias (STF)

O Pacote Anticrime cortou pela raiz as prisões preventivas abusivas que serviam como sentenças antecipadas e que apodreciam nas gavetas dos fóruns sem justificações atuais.

  • Contemporaneidade (Art. 315, §1º): A decretação da prisão tem obrigatoriamente de ser baseada em fatos NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS. O juiz não pode prender preventivamente o político hoje por causa de um desvio de verba que ele cometeu há 7 anos e que já não representa nenhum risco atual de fuga ou de intimidação de testemunhas na instrução processual.
  • A Revisão Obrigatória a cada 90 Dias (Art. 316, Parágrafo Único): O juiz ou o tribunal que decretou a prisão preventiva tem o dever imposto por lei de revisar a necessidade da manutenção da prisão a cada 90 dias, através de uma nova decisão fundamentada, para ver se o réu ainda é perigoso.
🚨 TEMA 1118 DO STF: O VENCIMENTO DO PRAZO SOLTA O PRESO?

O que acontece se derem 91 dias e o juiz esquecer de rever o processo do homicida? A prisão torna-se ilegal automaticamente e o bandido perigoso é libertado pelas portas da frente (Caso André do Rap)?

NÃO! O STF JULGOU O CONTRÁRIO! O Supremo pacificou que a inobservância do prazo de 90 dias NÃO GERA a revogação automática ou imediata da prisão preventiva. O juiz omisso será cobrado para exarar a revisão de forma imediata (e pode sofrer punições do CNJ), mas o réu de alta perigosidade continuará com a preventiva válida e trancado na cela até que o magistrado redija a nova decisão.

4. A Prisão Domiciliar (Arts. 317 e 318-A)

A Prisão Domiciliar do CPP NÃO É o cumprimento da pena em regime aberto da Execução Penal. É unicamente a SUBSTITUIÇÃO da prisão preventiva. O réu tem os requisitos para ir para as grades, mas a lei tem compaixão e permite que aguarde o julgamento trancado dentro de casa.

Poderá o juiz substituir a preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - Maior de 80 (oitenta) anos;
II - Extremamente debilitado por doença grave;
III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência;
IV - Gestante;
V - Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI - Homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. (Nota: Para o homem, a exigência é maior, ele tem de ser o "único" responsável; para a mulher, basta ser mãe).

O DIREITO DAS MÃES E GESTANTES (ART. 318-A / STF)

A substituição para a mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos é um DIREITO, salvo em duas únicas exceções de bloqueio:
1. Se ela cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (Ex: Roubo, Homicídio, Extorsão).
2. Se o crime foi cometido contra o próprio filho ou dependente.

Tese de Prova do STJ: A mulher apanhada a vender drogas (Tráfico) tem direito à domiciliar? SIM! O Tráfico não é crime com "violência ou grave ameaça". A única exceção que o STJ levanta para barrar a domiciliar no tráfico é se ficar provado que a mulher utiliza a sua própria casa como um "bunker" ou ponto estruturado de venda de drogas, pois mandá-la para casa seria estimular a traficância perante a criança.

5. Vedações Expressas à Prisão Preventiva (Art. 313, §2º)

O Código de Processo é brutal contra juízes que utilizam a masmorra como instrumento de tortura psicológica processual para arrancar confissões.

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NUNCA SERÁ DECRETADA COM A FINALIDADE DE:

O Art. 313, § 2º (Lei Anticrime) extirpou abusos lavrando que NÃO SERÁ ADMITIDA a decretação da prisão preventiva com a finalidade de:

1. Antecipação do cumprimento de pena: (O juiz diz: "Vou prendê-lo já porque sei que no fim do ano o vou condenar a 20 anos mesmo").
2. Decorrente imediata de investigação criminal: (Achar que o mero facto de existir um Inquérito aberto obriga a prender).
3. Para forçar a confissão do réu ou obter Acordos de Delação Premiada: (Prática abominada pelo Supremo, onde o juiz prende o político apenas para o quebrar psicologicamente na cela e forçá-lo a delatar os companheiros para ganhar a liberdade).

6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Gabaritadas)

1. (Delegado / CEBRASPE 2026 - Adaptação Jurisprudencial) Tício, integrante de alta periculosidade de uma fação criminosa, teve a sua prisão preventiva decretada por liderar o tráfico interestadual de drogas. Decorridos 95 (noventa e cinco) dias ininterruptos desde a decretação cautelar, o Magistrado prolator da decisão omitiu-se e não realizou a exigida reavaliação da necessidade de manutenção da custódia. O advogado de Tício impetra Habeas Corpus no STF clamando pela soltura sumária do cliente, alegando que o decurso do prazo de 90 dias fulmina a legalidade da prisão por excesso e desobediência à Lei 13.964/19. De acordo com a Tese fixada (Tema 1118) pelo Plenário do STF:
  • a) O Habeas Corpus será concedido de ofício. A não renovação do decreto no limite exato dos 90 dias acarreta ilegalidade superveniente absoluta e relaxamento imediato e incondicionado da custódia, restaurando a liberdade do réu.
  • b) O PEDIDO SERÁ NEGADO (Não há soltura automática)! O STF pacificou que o prazo do Art. 316, parágrafo único, não é fatal para efeitos de soltura livre. A inobservância da revisão a cada 90 dias NÃO IMPLICA a revogação automática da prisão preventiva. O Juiz será intimado pelo Tribunal para efetuar a reavaliação de forma imediata (e será repreendido disciplinarmente), mas o réu perigoso permanecerá firmemente encarcerado até que a nova análise ateste se ele tem, ou não, o direito de ir para a rua.
Gabarito: Letra B. O caso "André do Rap" que mudou a história do CPP! A lei exige revisão a cada 90 dias, mas o STF determinou que o esquecimento do juiz não abre as celas de criminosos violentos de forma automática e mágica. O bandido continua preso e o juiz que trate de correr para assinar a revisão atrasada!
2. (Ministério Público / VUNESP) No que tange à iniciativa jurisdicional das medidas cautelares extremas (A Prisão Preventiva). O Inquérito Policial relata os fartos indícios de uma rede de estelionato milionária. O Delegado conclui o relatório sem requerer nenhuma prisão cautelar. O Ministério Público oferece a Denúncia perante as Varas, focando apenas nos danos patrimoniais e, na sua cota, requer a citação e a estipulação de medidas cautelares brandas de uso de tornozeleira e recolhimento de passaporte. O Magistrado, ao receber a Denúncia e analisar o perigo dos réus de forma atenta, entende que as tornozeleiras são inúteis para a máfia e decide assinar, no mesmo despacho de citação, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO para todos os réus. A canetada do Juiz foi:
  • a) TOTALMENTE NULA E ILEGAL! O pilar mestre do Sistema Acusatório validado pelo Pacote Anticrime. O Juiz, hoje, atua como "pedra imóvel". É VEDADO de forma absoluta a decretação de Prisão Preventiva de Ofício (sem requerimento do Promotor ou representação da Polícia). Como nem o MP nem o Delegado pediram as algemas, o Juiz não pode atropelar os órgãos acusadores e puxar a faca da preventiva da própria cartola. Os réus serão postos em liberdade pelo Tribunal!
  • b) Válida e higída. A partir da instauração formal do litígio processual (após o inquérito findo e recebimento da denúncia), o Juiz togado recupera ativamente o poder de resguardo da ordem pública e decreta cautelares *ex officio*.
Gabarito: Letra A. O Fim do Juiz-Xerife! Não importa se a fase é Processo Penal, Inquérito Policial ou Julgamento Final. A Preventiva DE OFÍCIO foi abolida de todas as páginas do Código de Processo Penal. Se ninguém na sala (Acusação ou Polícia) pedir para o indivíduo ir para a prisão preventiva, o Juiz engole em seco e manda o réu para casa com tornozeleira.
3. (Juiz de Direito / FCC 2026) Caio amarga perante os embargos a acusação fática de Furto Simples (Crime de Ação Penal Pública incondicionada cuja pena cominada no tipo é de Reclusão de 1 a 4 anos). Tratando-se de réu cabal e absolutamente PRIMÁRIO de foros (sem qualquer condenação criminal anterior na folha). O Promotor de Justiça, temendo que Caio continue a furtar maçãs nos supermercados da urbe de base, requer a sua Prisão Preventiva por garantia da ordem pública atenuada civil. Face às Condições de Admissibilidade do Artigo 313 do CPP, o Juiz:
  • a) Decretará a preventiva sob o crivo do furto continuado, bastando a configuração dolosa patrimonial assecuratória.
  • b) INDEFERIRÁ A PRISÃO PREVENTIVA IMEDIATAMENTE! A barreira de admissibilidade não suporta furtos de primários. O Artigo 313, I impõe que a Preventiva cabe nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. Como a pena máxima do Furto Simples é de EXATOS 4 ANOS (não é "superior a"), a prisão é vedada, restando ao Juiz estipular fianças ou medidas cautelares alternativas. Caio responderá ao processo em liberdade plena.
Gabarito: Letra B. Matemática letal do concurso! "Superior a 4 anos" significa a partir de 4 anos e um dia! O crime de Furto Simples (1 a 4 anos) ou Receptação param exatamente no quatro. Logo, o réu primário não vai apanhar Preventiva por estes crimes (a menos que já seja Reincidente doloso ou o crime envolva Maria da Penha - Incisos II e III).
4. (OAB / FGV) A estrutura processual humanitária dita concessões de foro de Prisão Domiciliar substitutiva (Art. 318 e 318-A). Joana é capturada em flagrante e preventivada pela prática ativa e logística do crime de Tráfico de Entorpecentes (Lei 11.343/06). Joana comprova formalmente nos autos ser a mãe biológica e única cuidadora presencial de um menino recém-nascido de seis meses de idade. A Defesa pede a Prisão Domiciliar. O Ministério Público contesta aduzindo que "o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo letal, incompatível com mercês humanitárias em domicílio". A jurisprudência consolidada (HC Coletivo 143.641/STF e STJ) estipula que:
  • a) JOANA DEVE RECEBER A PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA! O estatuto cravou duas e estritas proibições para não dar prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos: 1) Crimes perpetrados COM VIOLÊNCIA ou grave ameaça (roubos, homicídios) e 2) Crimes cometidos contra o próprio filho. O crime de Tráfico de Drogas, ainda que equiparado a hediondo, é um delito que não possui violência material explícita contra a pessoa em sua matriz. Joana vai para casa cuidar do bebê (A menos que a polícia comprove que a casa dela era usada diretamente como o "bunker e balcão de vendas de drogas", tese de exceção do STJ).
  • b) A hediondez inarredável da traficância oblitera e tranca o HC de concessão familiar, priorizando a ordem pública.
Gabarito: Letra A. Ser mãe de uma criança < 12 anos dá-lhe um escudo formidável no CPP. Ela cometeu tráfico? Furto? Fraude bancária? Ela ganha o bilhete de regresso a casa para tomar conta do filho. O juiz só a prende se ela matou alguém, roubou de arma em punho (violência real) ou bateu/vendeu o próprio filho bebê!
5. (Policial Federal / CEBRASPE) Certo ou Errado: Cidadão infrator e membro probatório inquiridor cível das varas de Maria da Penha (Violência Doméstica). Tício pratica e é sentenciado civilmente com a medida protetiva de afastamento liminar orgânico da sua ex-esposa. O crime gerador de base fática fora a Ameaça Simples de ritos rústicos (Pena irrisória máxima de seis meses de detenção). Tício ignora a medida cautelar judicial restritiva e dirige-se, furioso, à porta de casa da ex-esposa, invadindo os portões. O Promotor aciona o Juiz e pede a Prisão Preventiva imediata de Tício. A defesa contesta rindo, evocando que "a Ameaça possui pena irrisória de detenção de meses, nunca esbarrando no limiar restritivo e admissível dos crimes superiores a quatro anos do Art. 313". O Juiz está legalmente vedado de prender Tício.
  • a) Certo. O teto máximo de quatro anos isola o criminoso brando de amarras cautelares extremas das delegacias rituais.
  • b) Errado. NUNCA BRINQUE COM A MARIA DA PENHA! O Artigo 313, III rasga a regra matemática dos 4 anos textualmente: Se o crime envolver Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Criança ou Idoso, a prisão preventiva pode e será decretada a qualquer instante para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Tício pode ter pena abstrata de dez dias; como quebrou a ordem de afastamento e causou pânico à mulher amparada, o Juiz emite o mandado da Preventiva sem piscar os olhos!
Gabarito: Errado. Exceção de Prova: Violência Doméstica! O agressor doméstico que desrespeita a Medida Protetiva do Juiz perde o escudo da pena leve. O Juiz atira-o para a Prisão Preventiva na hora para evitar que a "mera ameaça" de hoje se torne o "feminicídio grave" de amanhã.
6. (Agente Polícia Civil / VUNESP) No que tange à Contemporaneidade dos Fatos e a decretação de medidas fiduciárias celeradas de bases. Um megaescândalo de propinas licitatórias ocorridas restritamente no ano civil de 2015 (há mais de dez anos fáticos). O Ministério Público descobre a trama hoje e instaura a Ação Penal liminar orgânica inquiridora. O Promotor requer a Prisão Preventiva imediata de todos os engenheiros investigados do caso de 2015 asseverando que a soltura deles geraria imenso escândalo e descrédito popular e clamor na imprensa televisiva de base orgânica cível. À luz da legalidade estrutural do artigo 315 do Código de Processo:
  • a) O juiz processará o pedido preventivo caso reste evidenciada a comoção midiática social celerada orgânica de clamores.
  • b) O JUIZ INDEFERIRÁ A PRISÃO CAUTELAR! A Preventiva sofre de duas travas absolutas (Art 315, §1º e §2º): Primeiro, a decretação exige o crivo inquebrantável da CONTEMPORANEIDADE. Fatos velhos de há dez anos, sem provas de que o réu continua furtando ou apagando rastros HOJE, não sustentam prisões urgentes de agora. Segundo, o Código repudia decretar prisões com fundamento raso e banal no "clamor público", "gravidade abstrata do crime" ou "comoção da imprensa". Os réus ficarão em liberdade para se defender.
Gabarito: Letra B. A Prisão Cautelar exige o pânico de "Agora". Prender uma pessoa hoje por um desvio de papelada feito há 10 anos não faz sentido cautelar (pois ele já não tem poder na prefeitura ou os papéis já não existem). Além disso, prender para "dar resposta às capas dos jornais" é expressamente proibido pela lei e gera Habeas Corpus no Supremo!
7. (Delegado / PC-MG) A "Ilegalidade das Finalidades Espúrias" da Preventiva. O Juiz Federal e o Ministério Público cível investigam Caio num inquérito de lavagem de cartéis internacionais de bases. A polícia informa que não consegue decifrar as contas no exterior. O Juiz Federal decreta de imediato a Prisão Preventiva de Caio com a seguinte fundamentação estrita nos autos: "Decreto o cárcere assecuratório de base do réu Caio visando fragilizá-lo psicologicamente nos pavilhões e forçá-lo ativamente a firmar um acordo letal de Colaboração (Delação) Premiada conosco, quebrando o silêncio cifrado nas contas suíças". A ação jurisdicional em face da lei anticrime é:
  • a) É UM CRIME JUDICIAL E UMA PRISÃO TOTALMENTE NULA! O Pacote Anticrime cortou os abusos da Operação Lava-Jato no Brasil. O Artigo 313, § 2º, enraizou formalmente que a Prisão Preventiva NUNCA será admitida com as finalidades obscuras de: "antecipação de cumprimento de pena" e, principalmente, "como procedimento para obtenção de confissão ou colaboração premiada" do réu engaiolado! Prender para forçar o réu a abrir o bico é tática inquisitorial e tortura probatória de Estado inaceitável. O HC é imediato.
  • b) Válida e atenuante nas complexidades extremas orgânicas atípicas de colaboração de mafias transacionais inquiridoras.
Gabarito: Letra A. O grande legado garantista! A cadeia não é máquina da verdade. O Juiz que escreve (ou insinua) que está a trancar o suspeito para ele ganhar saudades de casa e delatar o chefe do cartel está a violar diretamente o CPP e a anular a investigação inteira. Delação premiada tem de ser livre e não sob chantagem de celas escuras.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Cidadão e pai biológico estrito de uma criança de quatro anos de idade requer a conversão penal assecuratória da sua pena preventiva restrita (por crime de estelionato fiduciário liminar de bases) para os regimes de "Prisão Domiciliar Substitutiva do Art 318" nas varas judicantes inquiridoras de teto. O cidadão prova apenas que é o pai afetuoso e trabalhador da dita criança, demonstrando o laço genético nos autos documentais. O Ministério Público recusa a ida a casa. O Juiz nega a substituição afirmando que, ao contrário do escudo automático materno (mulher), a figura parental do Homem (Pai) tem requisitos aduaneiros civis estritos extras na lei. A decisão judicial está legalmente correta.
  • a) Errado. O princípio da isonomia paternal anula distinções entre os genitores de asilo fático aduaneiro civil passivo.
  • b) Certo. O MAGISTRADO ESTÁ COBERTO DE RAZÃO! A lei difere as barricadas sexuais em favor do menor: Para a Mulher (mãe de filho < 12 anos), a simples condição materna outorga o escudo de domicílio. MAS, para o Homem (Pai), o Código exige uma barreira titânica probatória no Inciso VI: Ele deverá provar não só ser o pai, mas atestar documentadamente que "é o ÚNICO e exclusivo responsável pelos cuidados do filho" (ex: a mãe faleceu, está internada ou abandonou o lar em fuga). Se a mãe da criança estiver em casa saudável a cuidar do rebento, o Pai criminoso não ganha domiciliar nenhuma e volta para o beliche da Preventiva de praça comum!
Gabarito: Certo. A diferença fatal de prova! Mãe criminosa vai para casa para não deixar a criança crescer nas prisões femininas. Pai criminoso só ganha o bilhete de regresso à fralda do menor se ele for o ÚNICO salvador da criança na face da terra (seja o viúvo/solitário sustentador da vida do menor).
9. (Magistratura Estadual / FCC 2026) Caio amarga perante os embargos fáticos inquiridores de base o processamento pela Polícia Civil atípica aduaneira assecuratória. Devido ao fato inquestionável que Caio é forasteiro misterioso no estado, ele é preso, apresentando-se inteiramente sem RG, sem papéis e negando-se obstinadamente e ativamente a informar o seu verdadeiro nome aos escrivães das polícias e rasurando as suas digitais biológicas com ácidos ("Dúvida Ativa de Identidade Civil"). O crime de furto leve perpetrado tem pena máxima de mero 1 ano. Na impossibilidade de saber quem é o detido no pavilhão de base, o Delegado representa e o Juiz decreta a Preventiva com a base cautelar do inciso IV do Art 313 (Dúvida sobre a Identidade). Volvidas duas semanas fechadas e reclusas, os peritos desvendam o mistério e entregam o dossiê: "É Caio de Sousa, civil primário de tudo de teto estrito liminar". A descoberta acarretará imediatamente:
  • a) O aditamento denunciativo de teto mantendo-se a prisão pelos custos investigativos do anonimato falso estrito cível orgânico de base aduaneira passiva.
  • b) O DEVER IMEDIATO DE SOLTURA E LIBERDADE PROVISÓRIA! O CPP diz textualmente: "O réu permanecerá preso provisoriamente apenas até ser identificado!". A preventiva nascida da falta de documentos tem fôlego e corda curta. Assim que o nome de Caio ecoou na secretaria atestando ser ele primário em furto simples (que sequer cabe preventiva por não bater 4 anos), o Juiz emite o Alvará de Soltura e atira Caio para a rua para responder em liberdade civil de base plena!
Gabarito: Letra B. Prender alguém só porque ele não tem cartão de cidadão é uma medida de puro desespero da Justiça para ele não evaporar como um fantasma. Mas no segundo em que o detetive gritar "Descobri o nome dele, e ele tem a folha criminal limpa num furto pequeno!", a justificação do "mistério" acabou. Sem mistério e sem crime grave, o juiz assina o bilhete de saída da cela.
10. (Analista de Tribunal / FGV 2026) A balança atípica e processualística dos órgãos atenuantes civis aduaneiras mansas inquiridoras probatórias rituais estatais. O Promotor de Justiça fiduciário ativo probatório orgânico cível assecuratório passivo inquiridor eivou a Denúncia de crimes graves dolosos atinentes a assaltos em autoestradas. Na sessão das varas, o Advogado requereu a substituição plena da carceragem do réu pela "Prisão Domiciliar Protetiva" (Art 318 CPP). O causídico anexa farta argumentação médica estrita assecuratória provando categoricamente aos olhos estupefactos do magistrado que o réu de estantes prisionais é portador e está eivado e acometido de doença gravíssima oncológica eivada de metástases irreversíveis de estágios finais (Câncer Terminal de graus agudos limitantes). Como barreira taxativa do rito, a jurisprudência processual de teto ditará que a benesse domiciliar não é deferida de pronto, exigindo do réu a amarra complementar da prova inconteste civil inquiridora fática de que:
  • a) É réu de base atenuante fiduciária primária orgânica mansa passiva civil militar inquiridora celerada estrita.
  • b) A DOENÇA LHE IMPÕE UM ESTADO EXTREMAMENTE DEBILITADO INCOMPATÍVEL E INVIÁVEL DE SER TRATADO DENTRO DAS PRISÕES MÉDICAS DO ESTADO!. O Supremo cravou o entendimento. Ter SIDA ou Câncer não garante e não vale como passe VIP para fugir de Pedrinhas (Prisão) e ir descansar a casa. A Defesa tem de trazer Laudos de IML assustadores afirmando e cravando que "Ele está extremamente debilitado e o Posto de Saúde da Cadeia não tem, nem suporta o nível de tratamento intensivo oncológico que lhe garanta a dignidade e a não morte imediata na cela fria". É a falência do Estado em cuidar da dor do preso que ativa e abre as chaves da domiciliar humanitária estrita passiva cível de teto orgânico pleno de praça civil.
Gabarito: Letra B. O encerramento definitivo das Cautelares de Base! Estar doente não solta o réu (pois no hospital da cadeia ele seria medicado na maca). Para o juiz abrir as trancas por Doença Grave, o advogado tem que provar a "Debilidade Extrema" + "Incapacidade da Cadeia dar o remédio quimioterápico da vida do fulano". Só com essa bomba dupla humanitária no laudo do perito é que a preventiva desaba em favor da casa quente de cama civil fática orgânica! Fim de Jogo para a Preventiva! O Módulo 19 está conquistado. Marche rumo à farda suprema nas esquadras e fóruns!