1. O Novo Roubo Simples (Lei 15.397/2026) e Consumação
O Roubo (Art. 157) é a evolução violenta do Furto. O criminoso não se esconde nas sombras; ele subjuga a vítima. Com a epidemia de criminalidade, a Lei 15.397/2026 (Pacote Patrimonial) alterou profundamente as bases deste crime, endurecendo as penas logo à partida.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
(Nova redação brutal da Lei 15.397/26 - Antes era 4 a 10 anos).
OS MEIOS DE EXECUÇÃO:
1. Violência (Própria): Força física bruta (soco, empurrão forte, coronhada).
2. Grave Ameaça: Intimidação que causa pavor (apontar arma). O uso de Simulacro (arma de brinquedo) configura a grave ameaça perfeitamente! (Cuidado: Simulacro não aumenta a pena, apenas serve para tipificar o Roubo Simples em vez de furto).
3. Violência Imprópria: A rasteira do "qualquer outro meio". O bandido coloca sonífero na bebida da vítima (o golpe "Boa Noite, Cinderela"). A vítima desmaia e ele leva a carteira. Isto é Roubo (e não furto!), pois ele reduziu a capacidade de resistência da vítima.
Adotou-se a Teoria da Amotio (Apprehensio). O crime de roubo CONSUMA-SE com a simples inversão da posse do bem, mediante o uso de violência ou ameaça, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO, e mesmo que haja perseguição policial imediata. Esqueça a "posse mansa e pacífica"!
2. Roubo Impróprio (§ 1º) e a Fuga Criminosa
No roubo próprio (caput), o bandido bate *para* roubar. No Roubo Impróprio, o bandido tenta fazer um furto limpo, mas a situação dá para o torto na hora da fuga e ele tem que usar os punhos para não perder o saque.
| A DINÂMICA DO ROUBO IMPRÓPRIO | O QUE A JURISPRUDÊNCIA COBRA? |
|---|---|
|
Tício entra sorrateiramente na loja (Furto). Coloca o telemóvel no bolso e caminha para a porta. O segurança repara e tenta segurá-lo. Tício puxa de uma faca, ameaça o segurança e foge com o bem. A violência foi APÓS a subtração. O Furto transformou-se instantaneamente em Roubo! |
1. A TENTATIVA É ADMITIDA? A doutrina majoritária e os tribunais dizem que NÃO HÁ tentativa de Roubo Impróprio. Se ele usou a violência após pegar o bem, o roubo já está consumado. Se ele usou a violência, mas não tinha conseguido pegar no bem antes, é Furto Tentado em Concurso Material com Lesão Corporal. 2. Violência Imprópria não serve: Dar "boa noite, Cinderela" no segurança na hora da fuga não configura Roubo Impróprio (o §1º só fala em violência e grave ameaça). |
3. O "Roubo do Celular" (A Inovação do § 2º-C)
A Lei 15.397/2026 declarou guerra aos crimes de rua. Tal como no Furto, o legislador criou uma majorante avassaladora específica para quem rouba eletrónicos de uso diário, visando travar as quadrilhas de recetadores e desmanche de dados.
O FIM DO "ROUBO SIMPLES" PARA CELULARES (Novo §2º-C):
Se a violência ou grave ameaça for exercida com a finalidade estrita de subtrair equipamento informático, telemóvel (celular), tablet ou dispositivo de comunicação portável, a pena-base (que já é de 6 a 12 anos na nova lei) será aumentada de Metade até ao Dobro!
O roubo de um simples smartphone na paragem do autocarro com um empurrão atinge agora sanções semelhantes às de um homicídio.
4. O Roubo do PIX e a Restrição de Liberdade
O famoso "Sequestro Relâmpago". O bandido não quer o seu carro, quer a sua conta bancária. Ele entra no veículo e obriga a vítima a fazer transferências PIX ou a ir a caixas de multibanco sob a mira da arma.
O aumento de pena é brutal. Mas a Lei 15.397/2026 alterou o jogo para o "Roubo PIX"!
- Se houver restrição da liberdade da vítima (manter a vítima no carro), a pena é agravada.
- NOVIDADE 2026: Se a restrição da liberdade for praticada com o fim específico de coagir a vítima a realizar transferência bancária, PIX ou acesso a carteiras de criptomoedas, o crime ganhou um parágrafo autónomo! A pena salta para uma reclusão fixa de 10 a 20 anos, figurando de imediato no rol dos Crimes Hediondos.
5. Armas Brancas e Armas de Fogo (A Escala do Terror)
O legislador estratificou a violência consoante o perigo bélico nas mãos do assaltante. A faca voltou a dar cadeia pesada, e a arma de fogo sofreu mutações legislativas.
| TIPO DE ARMA NO ROUBO | AUMENTO DE PENA ESTIPULADO |
|---|---|
| Arma Branca (Faca, canivete, catana - Inciso VII) |
Aumenta de 1/3 até Metade. (Retornou ao CP com o Pacote Anticrime). |
| Arma de Fogo de USO PERMITIDO (Revólver comum - §2º-A) |
Aumenta-se em exatos 2/3 (DOIS TERÇOS). |
| Arma de Fogo de USO RESTRITO ou PROIBIDO (Fuzis, Metralhadoras - §2º-B) |
Aplica-se o AUMENTO DO DOBRO da pena! |
E se o bandido usar uma arma de fogo verdadeira, mas ela estiver sem balas ou com o percutor partido (incapaz de atirar)?
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: A arma desmuniciada ou partida perde o seu potencial lesivo objetivo. Logo, NÃO SERVE PARA AUMENTAR A PENA! Ela atua apenas como "simulacro" para assustar a vítima e configurar o Roubo Simples. O bandido não leva o agravamento de 2/3!
6. Roubo Qualificado pela Lesão Grave (§ 3º, I)
O Roubo deixa de ter Majorantes (aumentos de fração) e passa a ter Qualificadoras (nova pena-base estipulada em anos) quando a violência física do bandido ultrapassa a mera intimidação e destrói o corpo da vítima.
I - lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
- O que engloba? A lei diz "Grave", mas a jurisprudência inclui pacificamente a lesão "Gravíssima" neste mesmo inciso (amputar um dedo da vítima durante a porrada do assalto).
- Natureza do Crime: É um crime Preterdoloso ou Totalmente Doloso. A lesão grave pode ocorrer por acidente (o bandido empurra a vítima que cai e parte a coluna - culpa) ou de propósito (o bandido espanca o caixa do banco - dolo). Em ambos os casos, a pena sobe drasticamente.
- A Marca Negra: Por força da Lei 8.072/90, o Roubo Qualificado pela Lesão Grave é CRIME HEDIONDO!
7. O Novo Latrocínio (Súmula 610 do STF e a Lei 15.397/26)
O crime mais temido do Código Penal. O bandido mata para roubar, ou mata durante a fuga para garantir a impunidade ou o tesouro. A Lei 15.397/2026 alterou o piso penal deste monstro jurídico para o assemelhar a uma condenação quase perpétua na prática.
É CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO! O Latrocínio NÃO VAI a Tribunal do Júri. A Súmula 603 do STF pacifica que o juiz de Direito da Vara Criminal Comum é quem julga, pois a finalidade principal do bandido era o dinheiro, a morte foi apenas o meio de passagem.
(Atenção: A Lei 15.397/26 subiu a pena mínima de 20 para 24 anos de reclusão!).
A MATEMÁTICA DA CONSUMAÇÃO (SÚMULA 610 DO STF)
Como classificar o crime se o bandido matar a vítima, mas o carro que ele ia roubar não pegar e ele fugir sem levar nada? O STF acabou com as dúvidas na Súmula 610:
"Há crime de latrocínio CONSUMADO, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
A Morte é a Chave:
👉 Matou a vítima + Roubou a carteira = Latrocínio Consumado.
👉 Matou a vítima + NÃO roubou nada = Latrocínio Consumado.
👉 Vítima Sobreviveu (Tentativa Homicídio) + Roubou a carteira = Latrocínio Tentado.
👉 Vítima Sobreviveu + NÃO roubou nada = Latrocínio Tentado.
8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Atualizadas)
- a) Tício responderá por Roubo Simples, com a nova pena majorada do caput para 6 a 12 anos, visto que o simulacro não autoriza aumentos fracionários de arma.
- b) Tício responderá com a pena severamente aumentada! Embora o simulacro não seja arma de fogo, a nova lei de 2026 inseriu o § 2º-C, estipulando que se o objeto material subtraído com violência/ameaça for um "aparelho celular/dispositivo de comunicação", a pena sofre um aumento brutal de metade ao dobro, independentemente do tipo de ameaça usada.
- a) Roubo Impróprio simples probatório contínuo de estado militar.
- b) ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) com a incidência inescapável da MAJORANTE DE ARMA BRANCA (aumento de 1/3 até metade). A violência/ameaça ocorreu "logo depois de subtraída a coisa" para garantir a impunidade. O crime que nasceu como furto transmuta-se para roubo e absorve o peso do emprego do instrumento cortante.
- a) Roubo majorado pela restrição da liberdade com aumento de praça estrita de um terço à metade.
- b) Crime autônomo gravíssimo do Roubo com Restrição de Liberdade para Transferência Eletrônica (Roubo PIX). A lei de 2026 retirou esta conduta da mera causa de aumento e estipulou uma pena fixa hedionda de 10 a 20 anos de reclusão, tamanha a ofensa ao patrimônio e à paz psicológica da sociedade civil.
- a) Atipicidade agravante, figurando apenas como meio de grave ameaça do caput de estado civil.
- b) Aumentará estritamente a pena na 3ª Fase da dosimetria carcerária da fração de "UM TERÇO ATÉ METADE" (Art. 157, §2º, VII). O legislador reconheceu e corrigiu as lacunas de 2018, ressuscitando no ordenamento pátrio a majorante específica e dura contra a letalidade das armas brancas em assaltos.
- a) Certo. Configuração matriz e cirúrgica introduzida pelo rigor bélico anticrime.
- b) Errado. O limite recai em acréscimos consulares de dois terços isonômicos.
- a) Latrocínio Tentado liminar de bases probatórias isonômicas atenuadas de escopo orgânico.
- b) LATROCÍNIO CONSUMADO. Aplica-se como uma luva a inteligência brutal da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Há crime de latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, AINDA QUE não realize o agente a subtração de bens da vítima". O fato de terem fugido de mãos a abanar é mera frustração patrimonial secundária absorvida pela morte.
- a) O Latrocínio, em sua essência nuclear dogmática, não é classificado como "Crime Doloso Contra a Vida". Trata-se inegavelmente de um "Crime Complexo Contra o PATRIMÔNIO", onde a ofensa de sangue foi utilizada primariamente apenas como um mero meio brutal para alcançar e saciar o dolo base do roubo/lucro patrimonial. Pertencendo assim ao Juízo Singular da Vara Criminal Comum fiduciária e não ao Júri.
- b) A lei desdobra ritos de exceção civil contínua militarizada orgânica de bases atípicas.
- a) Errado. O terror provocado valida a causa de aumento fracionária mansa e militarizada.
- b) Certo. O STJ pacificou a questão: Arma de fogo sem bala ou arma de brinquedo (simulacro) servem perfeitamente para meter medo e configurar o "Roubo Simples", MAS não servem para ganhar o "aumento de pena de 2/3". Se a perícia provar que a arma estava inoperante, o aumento da 3ª fase cai!
- a) Trata-se materialmente de Furto Qualificado mediante fraude letárgica de amparo cível com quebra de vigilância.
- b) CAIO COMETEU ROUBO. Subsume-se à perfeita descrição dogmática da "VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA" do caput do Artigo 157. Ao infundir as drogas na bebida sem consentimento, o agente logrou reduzir a vítima passiva, por "qualquer outro meio", à total impossibilidade neurológica e motora de resistência para resguardar o bem. O fato atrai condenação pesada nos limites de reclusões agressivas de roubo.
- a) 20 a 30 anos de reclusão estrita fiduciária amparada.
- b) 24 (Vinte e quatro) a 30 (Trinta) anos de Reclusão. Sendo a elevação do piso penal uma resposta direta aos reclamos de impunidade social, encravando o Latrocínio como a tipificação de moldura mais cruel, severa e indescritível de todo o Código Penal brasileiro após as atualizações, suplantando os mínimos penais anteriores de 20 anos.