1. O Escudo Positivo (Medidas à Ofendida - Art. 23)

Enquanto o Artigo 22 ataca o agressor cortando-lhe a liberdade e as armas, o Artigo 23 é o braço do Estado que acolhe e resgata a vítima. A Justiça não se limita a proibir agressões; ela tem o dever legal de reconstruir as condições mínimas de dignidade e moradia da ofendida.

NÃO CONFUNDA OS ARTIGOS! A banca FGV adora pedir para identificar qual é a medida que "Obriga o Agressor" e qual é a que "Protege a Ofendida". Lembre-se: Tudo o que envolve "reconduzir a vítima", "dar auxílio" ou "proteger a meação da mulher" pertence às Medidas à Ofendida (Art. 23).

2. O Retorno e a Fuga Legal (Art. 23, I e II)

Muitas mulheres fogem de casa de madrugada com os filhos para não morrerem. Ficam meses abrigadas em casas de parentes, perdendo as suas camas e as suas coisas. O Estado inverte este jogo!

A RECONDUÇÃO AO LAR (Inciso I) O AFASTAMENTO DA MULHER (Inciso II)
A mulher fugiu de casa em pânico? O Juiz decreta a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio (casa dela), MAS essa recondução só é feita APÓS o afastamento impositivo do agressor pela Polícia! E se ela não quiser voltar para a casa porque sabe que ele conhece a morada e teme ser morta? O Juiz defere o afastamento oficial dela do lar. A vantagem? Ela afasta-se de forma amparada pela lei, sem prejuízo dos direitos relativos a bens (ela foge, mas não "abandona o lar" no divórcio civil).

3. A Rasteira das Vagas Escolares (Art. 23, V)

Quando a mulher foge para o outro lado da cidade para se esconder num abrigo ou casa de familiares, as crianças são as primeiras a sofrer. Perdem a escola a meio do ano. A Lei Maria da Penha destrói a burocracia do Ministério da Educação!

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MATRÍCULA BLINDADA (Foco Absoluto)

O Juiz determinará a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu atual domicílio (ou a transferência para a mesma), INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA!

A Rasteira: As bancas afirmam sempre que a polícia "tentará procurar vagas disponíveis no concelho". FALSO! A escola pública ou privada (básica) é OBRIGADA a abrir uma cadeira nova na sala de aula para o filho da vítima. A falta de vagas não é argumento perante a Medida Protetiva. Ademais, o sigilo sobre a nova escola é absoluto para que o pai agressor não vá ao portão do colégio!

4. A Nova Renda de Transição (O Auxílio-Aluguel)

Esta é a grande Inovação de 2023 (Lei 14.717/23). Durante décadas, as mulheres voltavam para os braços do agressor porque não tinham dinheiro para pagar uma casa arrendada com os filhos. O legislador criou uma bolsa de aluguel paga pelo Estado.

🚨 O AUXÍLIO-ALUGUEL (Art. 23, VI)

O juiz concederá à ofendida o "Auxílio-Aluguel", com valor fixado em função da sua situação de vulnerabilidade social e económica.

O PRAZO LETAL DE PROVA: O examinador dirá que o auxílio é "vitalício" ou "até ao trânsito em julgado". FALSO. O Auxílio-Aluguel é concedido por período NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. É um tempo de balão de oxigénio para a vítima arranjar um emprego e estabilizar a fuga!

5. A Proteção Patrimonial e os Bens (Art. 24)

O agressor usa o património como forma de asfixiar a fuga da mulher. Se ela disser "vou-me embora", ele pega no passaporte dela, esconde os cartões do banco e tira o carro da garagem. O Artigo 24 devolve o poder bélico-financeiro às mãos da ofendida.

  • I - Restituição Imediata de Bens: Se ele trancou o carro na garagem do irmão dele, ou se levou os portáteis (computadores) do trabalho da vítima, o Juiz expede o mandado e manda os Polícias arrombarem a porta e restituírem os bens indevidamente subtraídos à mulher!
  • II - Reserva de Bens: O juiz determina a "reserva de bens da meação". É um carimbo no papel que impede que o agressor gaste o dinheiro que pertence legalmente à metade da mulher durante o divórcio.

6. O Bloqueio das Vendas (Atos e Contratos)

Enquanto a ofendida está num abrigo sem telefone, o marido agressor, aproveitando a assinatura conjunta, corre para os notários e vende o apartamento de ambos a 50% do preço para ficar com o dinheiro vivo na mão e deixar a ex-esposa sem teto futuro. Como evitar a dissipação do património?

Art. 24, II. O juiz determinará a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.

O Juiz Criminal da Maria da Penha bloqueia temporariamente todos os imóveis nas Finanças (Cartório Imobiliário). Se o marido for vender a casa, o contrato é nulo! O patrimônio "congela" até o juiz do divórcio fazer as partilhas, protegendo a herança das crianças.

7. O Corte das Procurações e a Caução (Art. 24, III e IV)

A violência económica destrói identidades. O Juiz quebra os últimos elos legais que o agressor tem sobre a ofendida.

A GUILHOTINA DAS PROCURAÇÕES A CAUÇÃO PROVISÓRIA (A CONTA CHEGA)
A vítima outorgou uma procuração no passado para o marido poder movimentar a conta dela do Banco e assinar cheques. O Juiz decreta a suspensão imediata de todas as procurações conferidas pela ofendida ao agressor, bloqueando os seus acessos. Ele arrebentou a casa toda de raiva antes de sair e incendiou o carro? O Juiz obriga o ofensor a pagar uma caução (depósito de dinheiro) provisória em conta judicial, que servirá para garantir, no futuro, o pagamento das perdas e danos materiais devidos à vítima!

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Joana, após relatar sofrer espancamentos recorrentes do seu esposo no lar, obteve amparo do estado com o deferimento de MPU que resultaram na expulsão física do agressor do domicílio de ambos. No entanto, o imóvel do casal (casa de habitação) encontra-se formalmente registado apenas em nome e propriedade do agressor nas escrituras notariais e registros civis. No que tange aos direitos pautados no Artigo 23 da Lei Maria da Penha para as ofendidas, o Juízo de Violência Doméstica:
  • a) Estará impedido de reconduzir Joana ao imóvel, devendo encaminhá-la a casas de abrigo, visto que o direito probatório penal não sobrepõe ao direito real imobiliário de propriedade cível.
  • b) DEVERÁ DETERMINAR A RECONDUÇÃO DE JOANA e de seus dependentes ao respetivo domicílio (após o escorraço do agressor). A lei é cristalina ao instituir que a MPU à ofendida garanta a segurança e o seu teto, sendo absolutamente irrelevante para a esfera criminal e de resguardo vitaisérico quem é o dono da escritura na praça. O agressor sai da sua própria casa para a mulher ficar em paz.
  • c) Condicionará a recondução de Joana apenas ao período matutino de 12 horas, devendo pernoitar fora de foros orgânicos.
  • d) Remeterá a lide ao juizado cível para exarar expropriação forçada do teto fiduciário limitante militar de bases.
Gabarito: Letra B. O Teto da Proteção Esmaga a Escritura! Não interessa se a casa é do marido, da mãe dele ou alugada em nome dele. Se ele é o agressor, a Polícia tira-o lá de dentro, e o Juiz ordena a Recondução da Vítima (e dos filhos) para ficarem na casa, debaixo da segurança do teto, sem precisarem de ir dormir no chão de familiares ou hotéis da Câmara. O direito à vida sobressai sobre o papel predial!
2. (Juiz de Direito / VUNESP) Tícia, buscando salvaguardar a vida própria e dos seus filhos menores infantes (em idade escolar primária), evade-se de seu município de origem onde sofria violências de gênero impunes e ruma para a capital para refazer os laços. Pretendendo inserir as suas crianças na escola pública básica que atende o bairro do seu novo esconderijo, Tícia escuta da direção que a instituição está hiperlotada, ostentando filas de espera intransponíveis no ano corrente. Diante da diretriz cogente cravada no Artigo 23, inciso V da LMP, a direção escolar e o Estado:
  • a) Deverão acomodar as crianças apenas no ano letivo superveniente de bases cíveis e estaduais atenuantes probatórias rituais.
  • b) Ficam isentos de responsabilidade se a matrícula ultrapassar tetos físicos de mansas orgânicas inquiridoras.
  • c) TERÃO OBRIGATORIAMENTE DE MATRICULAR OS DEPENDENTES, independentemente da existência de vaga na referida instituição. A LMP blindou a continuidade educacional e o acolhimento das famílias asiladas, estabelecendo que, perante o ofício judicial, a escola cível mais próxima de educação básica abra as cadeiras adicionais exigidas, suprimindo o engessamento de filas cegas.
  • d) Direcionarão as matrículas ao ensino noturno supletivo para minorar os impactos populacionais civis plenos.
Gabarito: Letra C. A Rasteira das Vagas! A Lei 13.882/19 foi taxativa no Art 23, V: A matrícula ou transferência dos dependentes em escola básica mais próxima do novo domicílio da ofendida é obrigatória, "INDEPENDENTEMENTE DE VAGA". A escola pública abre uma cadeira extra onde não havia lugar, ponto final. O filho da ofendida não perde o ano escolar por culpa da fuga imposta pelo agressor.
3. (Promotor MPE-SP / FCC) Com o intuito de neutralizar uma opressão asfixiante que visava manter a mulher em situação degradante e presa ao teto marital por extrema vulnerabilidade económica. O legislador, nas inovações de 2023 à Lei Maria da Penha (Lei 14.717), inseriu no rol de Medidas de Proteção à Ofendida a capacidade direta de o juízo arbitrar e conceder o "Auxílio-Aluguel". No que tange à temporalidade deste amparo financeiro do Estado repressor, o juiz deve deferi-lo:
  • a) Por período NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. A medida não constitui um subsídio habitacional cego ou vitalício do processo. A sua natureza é flagrantemente transitória e emergencial, destinada exclusivamente a oxigenar a fuga da ofendida nos primeiros instantes cruciais, permitindo-lhe estruturar uma nova moradia até alcançar proventos alimentícios e laborais independentes plenos probatórios mansas inquiridoras.
  • b) Por período contínuo e exato de doze meses probatórios.
  • c) Até que o agressor seja julgado com trânsito letal em segunda instância cível de cortes plenas.
  • d) Condicionado ao pagamento de fiança civil aduaneira militar de ritos originários fiduciários de custódia branda.
Gabarito: Letra A. O Fim da Dependência de Teto! Como milhares de mulheres ficavam a apanhar em casa porque não podiam pagar o aluguer do mês seguinte... A lei deu-lhes um passe de 6 Meses! O Auxílio-Aluguel (Art 23, VI) é estipulado pelo Juiz em até 6 meses para que a mulher saia e tenha o seu teto pago pelo governo até se refazer financeiramente. Prazo que despenca em provas de banca nova.
4. (Analista de Tribunais / CEBRASPE) Julgue a assertiva e o seu arcabouço fático de preservação liminar no ordenamento pátrio da LMP: "Quando a ofendida sofrer contínuas agressões psíquicas e abandonar de forma célere e unilateral o lar comum do casal e os bens ali fixados com fito de preservar as suas integridades físicas, este ato caracterizará expressamente um 'abandono do lar' processual, permitindo ao ofensor agressor arguir futuramente a perda dos direitos civis ou usucapião dela sobre o imóvel nos trâmites de partilha de divórcio."
  • a) Certo. O princípio da morada conjunta impõe a partilha liminar apenas sob teto orgânico mansa de fórum.
  • b) Errado. O vício é escandaloso e perigoso. O inciso III do Artigo 23 determina exatamente o oposto protetivo! O Juiz determinará o "afastamento da ofendida do lar, SEM PREJUÍZO dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos". A mulher ofendida fugir de casa para não morrer jamais configurará abandono de lar doloso; os seus direitos patrimoniais e filiais e sobre a casa ficam congelados e protegidos na partilha futura das fiduciárias atípicas.
Gabarito: Errado. A Rasteira do "Abandono do Lar"! A banca adora esta falácia patriarcal. Se ela fugiu porque ia ser espancada, a lei (Art 23, III) protege-lhe todos os direitos civis. Ela não perde a metade da casa (meação), não perde a guarda dos filhos, nem perde direito à pensão. A fuga pela sobrevivência não é abandono civil legal.
5. (Defensor Público / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina a ação patrimonial esmagadora de maridos fáticos limitantes. Caio, antes de se retirar obrigatoriamente do apartamento face à ordem policial impositiva (MPU), destrói dolosamente os equipamentos de maquilhagem e cabeleireiro profissional (instrumentos laborais) de Tícia e retém, no seu bolso traseiro, as credenciais de passaporte de Tícia plenas aduaneiras militares contínuas rituais. No rol de proteção aos bens da mulher ofendida (Art. 24 da LMP), é deferido de pronto e categoricamente ao juízo criminal:
  • a) Expedir ordem para que Caio seja preso se não devolver no primeiro mês assecuratório de base plenas.
  • b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PRESTAR CAUÇÃO. O juízo age em pinça dupla contra Caio. Em primeiro, deflagra a restituição sumária e imediata do passaporte indevidamente retido na roupa (Art 24, I). Em segundo passo letal contra o bolso do ofensor, o juízo estipula e exige que Caio deposite uma CAUÇÃO provisória em conta judicial (caução em dinheiro), de modo a garantir o ressarcimento iminente e a compra dos materiais de beleza destruídos que garantiam o sustento de Tícia civilística.
  • c) Condenar o agressor a multas perante juízos do trabalho de foro orgânico e probatório de bases cíveis passivas mansas inquiridoras atípicas.
  • d) Condiciona-se a restituição de objetos apenas nas pautas de partilhas definitivas isoladas de limites liminares cíveis.
Gabarito: Letra B. O Bloqueio Financeiro imediato! Partiu os instrumentos de trabalho dela (crime de dano)? Levou o passaporte? O juiz Manda a polícia recuperar o passaporte de imediato. E para ele pagar os prejuízos de amanhã, o Juiz manda-o depositar 2.000€ no tribunal (Prestação de Caução) que ficarão congelados para pagar as "perdas e danos materiais devidos à vítima". É a Proteção Patrimonial (Art. 24) aplicada com mão pesada.
6. (Polícia Civil - Investigador / FCC) Mévio atua como controlador obsessivo de todo o patrimônio bancário do casal e da união orgânica civil. Ciente de que a mulher solicitara o divórcio nas malhas asilares atípicas, Mévio dirige-se aos tabelionatos (notários) locais e tenta formalizar de imediato a venda isolada da fazenda rústica que pertence a ambos (para sacar todo o montante físico sumário em dinheiro e ludibriar o rastreio da meação). No âmbito de defesa e restrição de desvios, a Lei Maria da Penha assevera liminarmente que, perante o risco, o juiz:
  • a) Isenta de nulidade o ofício, posto que o varão detém prerrogativas da direção da fazenda civil de bens.
  • b) IMPORÁ A PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA. É atribuição cível-criminal hibrida no rol das tutelas de urgência. O magistrado expedirá ofícios a todos os cartórios e órgãos registrais pertinentes (Detran, Finanças, Notários) ditando a "proibição e o bloqueio temporário" para a celebração de quaisquer atos ou contratos de compra, venda ou locação de propriedades da sociedade comum do casal, assegurando que o patrimônio de Tícia reste perfeitamente congelado e hígido até os arrolamentos formais de lide ativa.
  • c) Cancelará o casamento anulando provas de trânsito em julgado de exceção probatória inquiridora.
  • d) Condicionará a venda ao repasse de metade para abrigos rurais de patronatos plenas puras.
Gabarito: Letra B. O Bloqueio das Vendas (Art 24, II)! O Juiz impede o marido de aplicar o golpe financeiro final na mulher. Ele tranca a venda da fazenda, do carro e da casa de praia na Conservatória. Mévio não pode assinar nenhum contrato sob pena de nulidade absoluta e prisão por descumprimento, garantindo que o dinheiro dela (meação do casal) seja respeitado quando as poeiras do divórcio assentarem.
7. (Delegado / PC-MG) A "Deflagração" do escudo patrimonial abrange cortes de mandato. Se Tícia outorgou há dois anos, num cartório de praça atenuante de foro probatório pericial isonômico, vastas Procurações e plenos poderes negociais nas contas do Estado para que o seu marido e atual algoz Caio operasse transferências no seu nome cível. Temendo que este documento assinado na confiança do passado seja utilizado como arma fatal para assinar cheques e vender os bens em seu nome. A Lei Maria da Penha assegura como Medida Protetiva imperativa a:
  • a) Exclusão indireta apenas do mandato de venda mansa inquiridora militar plenas estaduais fáticas probatórias civis isoladas.
  • b) SUSPENSÃO CABAL DAS PROCURAÇÕES. O inciso III do Art. 24 é o aniquilador de confianças. O juiz ataca o poder burocrático de Caio ao "suspender liminarmente" e comunicar o corte de eficácia a toda e qualquer procuração firmada e outorgada no papel por Tícia ao ofensor agressor. Caio não conseguirá gerir ou transacionar perante os balcões estatais sob o manto falso de representantes e prepostos da vítima ofendida.
  • c) Isenta a intervenção por atentar contra acordos de lides plenas isonômicas de bases de tráfego eleitoral orgânico.
  • d) Condiciona o corte à prova do Ministério Público Federal plenas mansas rurais de bases militares estritas.
Gabarito: Letra B. A Guilhotina das Procurações! Caio vai ao Banco com a procuração assinada e diz "Venho levantar os 5 mil euros da conta debaixo do nome de minha esposa Tícia". O bancário vê o alerta no ecrã: A Procuração está SUSPENSA PELA MARIA DA PENHA (Art 24, III). Caio fica sem poderes civis nenhuns sobre a vítima de forma cirúrgica na mesma hora!
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o juiz de conhecimento ou o Juizado de Violência Doméstica determine que a ofendida Tícia deva ser afastada às pressas do seu próprio domicílio fiduciário de varas consulares unificadas para fugir do raio letal do ofensor embriagado cível de ritos mansas. Este mesmo juiz estará impedido estatutariamente pela norma limitante civil de assegurar simultaneamente alimentos provisionais a Tícia, visto que a saída voluntária do teto subtrai presumivelmente a figura da dependência alimentar primária atenuada pericial inquiridora.
  • a) Certo. O princípio basilar isola os benefícios às permanências domiciliares cíveis atípicas probatórias contínuas liminares.
  • b) Errado. O erro atinge e mistura condões opostos e complementares de proteção da mulher na LEP. A lei reza textualmente que o juiz poderá deferir o "afastamento da ofendida do lar, SEM PREJUÍZO dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos". Logo, Tícia pode fugir da casa na alvorada e o juiz continuará a ter total dever legal de deferir os alimentos e pensões para o seu sustento no abrigo e na fuga, rechaçando que a mulher seja castigada monetariamente por salvar a própria vida.
Gabarito: Errado. É a rasteira da fome! A mulher fugiu da mansão do marido agressivo para um T1 minúsculo alugado para não morrer? Ela NÃO perde o direito à pensão ("Alimentos"). O juiz diz: Ela sai de casa pela sua segurança, e o senhor Marido deposita-lhe o dinheiro da alimentação no T1 novo, sem prejuízos nenhuns das guardas e faturas de sustento!
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a estrutura das benesses probatórias liminares passivas. Mévio foi submetido à "Separação de Corpos" decretada pela Vara. O ofensor sustenta judicialmente que a medida de "Separação de Corpos", esculpida no inciso II do artigo 23 da referida Lei (Medidas de Proteção à ofendida e família de base fiduciária originária passiva mitigadora de ritos) atua e constitui:
  • a) UMA MEDIDA PROTETIVA PLENAMENTE VÁLIDA NA MARIA DA PENHA. Outrora restrita e carimbada nos morosos juizados de Família e Cíveis, o legislador internalizou o provimento da "Separação de Corpos" como uma medida oficial de urgência a ser canetada e deferida no Juizado de Violência Doméstica, quebrando e extinguindo instantaneamente o "dever de coabitação conjugal e débito matrimonial", protegendo a vítima de opressões morais para aceitá-lo no leito de praça.
  • b) Um instituto nulo, eis que tal separação viola garantias plenas puras de foros civis ativos.
Gabarito: Letra A. A Separação de Corpos na Vara Criminal! A lei (Art 23, II) pegou no instituto da separação de corpos (que acabava com a obrigação de viverem e dormirem juntos) e atirou-o para as Medidas Protetivas à ofendida. Quando o Juiz bate o martelo nisto, a mulher ofendida não comete nenhum dever conjugal de rutura. A separação física está abençoada pelo Estado.
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina as ações assecuratórias patrimoniais em varas rituais exclusivas plenas. Considere e ajuíze os mecanismos do legislador no Artigo 24 para obstar danos: Para garantir a efetividade da restituição dos pertences e o bloqueio estrito e temporário na venda de patrimônio conjugal da meação, as referidas cautelas deferidas inibirão apenas os atos futuros periciais plenos. De que modo o juízo deve e deverá proceder operacional e logicamente no foro para que estes despachos cheguem a bom porto social?
  • a) Deverá condicionar as lides a avisos via correio de base mansa inquiridora.
  • b) A LEI EXIGE NOTIFICAÇÕES TÉCNICAS. O Juiz deverá oficiar expressa e urgentemente aos órgãos registrais civis. Tais como os Registos Oficiais de Notários, os Cartórios de Imóveis, os Registos Públicos e os Departamentos de Trânsito do estado (Detran). Trata-se da positivação de que a medida de proibição financeira não fica apenas no fórum; ela irradia o bloqueio de "venda/transferências" perante terceiros cíveis orgânicos de bases atípicas limitantes.
  • c) Prazo probatório estrito militar isonômico de pautas.
  • d) Condiciona a lei à emissão sumária militar isolada mansa de foros civis de bens e garantias plenas atenuantes.
Gabarito: Letra B. O Juiz Oficia as Repartições do Estado! O Artigo 24 não manda o Juiz apenas emitir o papel para a mão da Vítima. A lei diz (Parágrafo Único) que o Juiz deve OFICIAR OS CARTÓRIOS competentes para os referidos fins. Ou seja: Ele envia o e-mail para o Balcão dos Imóveis e para o Detran (carros) trancando qualquer transferência fraudulenta de última hora praticada pelo agressor acossado pelas medidas de proteção patrimonial!