1. O Desarmamento e a Expulsão (Art. 22, I e II)
AS MEDIDAS MAIS DRÁSTICAS: O Artigo 22 elenca o catálogo de restrições que o Juiz pode impor ao ofensor. As duas primeiras retiram-lhe a letalidade e o território.
| INCISO | O QUE O JUIZ PODE DETERMINAR? |
|---|---|
| I - Suspensão de Arma | A mulher relata que ele tem uma caçadeira em casa. O Juiz ordena a imediata suspensão do porte/posse. Atenção processual: O juiz DEVE comunicar esta decisão ao órgão competente (ex: Polícia Federal ou Exército) para que procedam à apreensão administrativa da arma. |
| II - Afastamento do Lar | O Juiz decreta o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência. Rasteira clássica: Não confunda este inciso (onde o JUIZ afasta) com o Art. 12-C (onde o Polícia/Delegado afasta na rua por ausência de juiz). O Art. 22 é a via principal e definitiva. |
2. Proibição de Contato e Zonas (Art. 22, III)
Esta é a medida mais pedida do Brasil. O "Não te aproximes de mim". A lei divide-a em três alíneas muito específicas para evitar "zonas cinzentas".
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) Contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade da ofendida.
A banca vai dizer que a lei impõe "500 metros" ou "200 metros" obrigatórios. FALSO! A Lei Maria da Penha não fixa um limite numérico em metros. É o Juiz, no caso concreto, quem decide (podem ser 100m, 500m ou 10km).
O Contato Tecnológico: A proibição de contacto abrange TUDO. Se o agressor não se aproximar, mas lhe enviar uma mensagem no WhatsApp, um e-mail, ou fizer um comentário no Instagram da vítima, ele DESCUMPRIU a medida e pode ser preso em flagrante!
3. Restrição de Visitas aos Filhos (Art. 22, IV)
Muitos agressores usam o pretexto de "ir ver os filhos" para continuar a aterrorizar a mulher. A Lei Maria da Penha resolve isto cortando o acesso aos dependentes provisoriamente.
O examinador tenta enganar os candidatos dizendo que o Juizado criminal decreta a "perda definitiva do pátrio poder (poder familiar)". O Juiz da MPU apenas decreta a RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO PROVISÓRIA das visitas para acalmar a tempestade. A retirada definitiva do poder sobre a criança é discutida numa ação cível longa e complexa.
O Crivo Técnico: Repare que o Juiz, idealmente, não suspende as visitas num vácuo; a lei pede que se ouça a equipa multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais) para entender se ver o pai prejudica ou não as crianças.
4. A Pensão de Emergência (Alimentos Provisionais)
A violência patrimonial é esmagadora. Se o marido for expulso de casa, a primeira coisa que ele faz é cortar os cartões de crédito e parar de comprar comida para tentar obrigar a mulher a aceitá-lo de volta por fome.
- Art. 22, V: Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- A Magia da Competência Híbrida: Lembre-se do que vimos na Parte 5. O Juiz da Vara de Violência Doméstica acumula poderes criminais e cíveis. No mesmo papel em que ele proíbe o homem de se aproximar (ordem criminal), ele também lhe crava a obrigação de pagar uma Pensão de Emergência à mulher e aos filhos no final do mês, para garantir a sobrevivência deles!
5. Reeducação e Tornozeleira (Art. 22, VI, VII e §1º)
Como é que o Estado garante que o agressor não se aproxima? E como evita que ele bata na próxima namorada? As adições à lei trouxeram o pendor tecnológico e psicossocial.
| REEDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA | A TORNOZELEIRA (GPS) |
|---|---|
| O juiz OBRIGA o homem a ir a um grupo reflexivo e a programas de recuperação e reeducação (para desconstruir o machismo) e a acompanhamento psicossocial. Faltar a estas sessões é crime! | O §1º permite expressamente que o Juiz imponha o uso de Monitoramento Eletrônico. Se o juiz fixou 500m de distância, a tornozeleira apita na central da polícia assim que ele cruzar esse raio, permitindo a prisão. |
6. O Único Crime da Lei (Descumprimento - Art. 24-A)
A Lei Maria da Penha NÃO CRIOU o crime de bater em mulher (isso já existia no Código Penal como Lesão Corporal). O ÚNICO crime que esta lei efetivamente inventou nas suas páginas foi o "Descumprimento de Medidas Protetivas".
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O agressor tem uma MPU para não se aproximar da ex-mulher. Mas a ex-mulher perdoa-o, liga-lhe e diz: "Vem cá a casa tomar um café, eu deixo". Ele vai. A polícia passa, vê-o lá e prende-o. Ele cometeu o crime do Art. 24-A, mesmo com o convite dela?
SIM! ELE COMETEU O CRIME. O STJ entende que a ordem de afastamento é do ESTADO (Juiz), e a vítima não tem poder jurídico para "autorizar" ou "revogar" a medida de boca. Se ele lá for sem o Juiz revogar o papel primeiro, é preso em flagrante por Descumprimento!
7. A Fiança Exclusiva do Juiz (A Rasteira do Delegado)
O agressor foi apanhado em flagrante a rondar o portão da vítima e foi levado para a esquadra algemado pelo crime do Art. 24-A. Pode ele pagar uma fiança no balcão da polícia e voltar para a rua numa hora?
O § 2º do Art. 24-A blindou o sistema contra as solturas rápidas: Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial (O JUIZ) poderá conceder fiança.
Mesmo a pena máxima sendo de 2 anos (o que normalmente daria direito ao Delegado de fixar fiança no CPP comum), a Lei Maria da Penha criou a exceção absoluta. O agressor vai passar a noite nos calabouços da polícia até ser apresentado de manhã ao Juiz na audiência de custódia, e só o Juiz decidirá se o liberta com fiança ou se decreta a Prisão Preventiva!
8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)
- a) É penalmente atípica, configurando mero aborrecimento emocional ou tentativa de conciliação cível sem agressões fáticas.
- b) CONFIGURA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO de Medidas Protetivas (Art. 24-A). A proibição de contato abrange qualquer meio de comunicação (direto ou indireto). O envio do cartão e das flores é uma invasão do perímetro de paz da vítima e constitui descumprimento expresso da ordem judicial, sujeitando-o a prisão em flagrante, independentemente do teor "romântico" da mensagem.
- c) Constitui falta administrativa perante o juizado híbrido, sujeitando-o apenas a multa compensatória à vítima.
- d) Condiciona-se ao perdão da vítima, vez que o dolo não era de ofender a integridade orgânica plenas de lides mansas.
- a) Arbitrar a fiança no valor de um a cem salários mínimos, libertando Tício em obediência às regras da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099).
- b) NEGAR O ARBITRAMENTO DA FIANÇA. A Lei Maria da Penha é incisiva e criou uma exceção absoluta no seu Art. 24-A, § 2º: na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medidas protetivas, "apenas a autoridade judicial (Juiz) poderá conceder fiança". O Delegado está legalmente proibido de arbitrar fiança no balcão para este crime, devendo Tício aguardar encarcerado até à audiência de custódia com o magistrado togado.
- c) Arbitrar fiança apenas se Tício for réu primário de bons antecedentes nas esquadras passivas aduaneiras.
- d) Liberar o réu sob termo de compromisso de comparecimento, visto tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
- a) É lícita, pois o consentimento expresso da vítima revoga tacitamente os efeitos da medida acautelatória inquiridora.
- b) A conduta de Caio CONFIGURA O CRIME do art. 24-A. O STJ consolidou que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. A ordem protetiva emana do Estado-Juiz (poder jurisdicional) e não se encontra na esfera de disponibilidade da ofendida. Para Caio poder voltar validamente, Mévio teria de peticionar ao Juiz a revogação da MPU, e só após o despacho do magistrado a entrada estaria liberada.
- c) Configura crime para ambos, sendo a ofendida coautora do descumprimento orgânico de teto limitante cível probatório.
- d) Extingue a medida protetiva por perda superveniente de objeto perante a vara cível de conciliação familiar mitigada.
- a) Princípio da separação estrita de instâncias, obrigando o juiz a enviar ofícios de petição cível de garantias plenas às cortes regionais aduaneiras.
- b) COMPETÊNCIA HÍBRIDA (Cível e Criminal) dos Juizados de Violência Doméstica. A lei funde o poder penal de afastar o agressor da residência com o poder cível tutelar de arbitrar pensões alimentícias de emergência no mesmo despacho, garantindo proteção holística e imediata sem que a mulher sofra o calvário burocrático de abrir um segundo processo demorado na Vara de Família comum.
- a) O dever de pagar cestas básicas semanais aos patronatos filantrópicos das varas assecuratórias mansas de base civilista limitante de custas.
- b) O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO do agressor a "programas de recuperação e reeducação", bem como a sujeição a "acompanhamento psicossocial" individual ou em grupo. O Estado busca intervir nas causas basilares do comportamento violento, e a recusa contumaz do agressor em frequentar tais terapias reflexivas caracteriza descumprimento iminente da ordem judicial de proteção.
- c) A suspensão total e perpétua de qualquer contato paterno com os descendentes menores liminares orgânicos de bases contínuas.
- d) O confinamento domiciliário noturno obrigatório em feriados eleitorais plenos de ritos sumários atenuantes probatórios.
- a) Extinguir as visitas de plano assim que a mulher apresentar o boletim de ocorrência, independentemente de filhos atestados.
- b) OUVIR PREVIAMENTE A EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ou serviço similar. Sendo a quebra do laço filial um ato gravoso para a psique do menor, a lei impõe que o juiz se escore no saber técnico (assistentes sociais e psicólogos) para atestar se a presença do agressor representa um risco real de manipulação ou violência continuada contra as crianças ou se atua como vetor de chantagem contra a mãe.
- c) Aguardar o trânsito em julgado de ação de destituição do poder familiar nas varas cíveis orgânicas plenas.
- d) Determinar que o Conselho Tutelar proceda à apreensão física das crianças liminares fiduciárias de turmas estaduais mansas.
- a) Está impedido de usar GPS, reservando-se a tornozeleira unicamente às penas privativas de réus definitivos.
- b) PODERÁ DETERMINAR O USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (Tornozeleira) em desfavor do agressor. Esta ferramenta assecuratória fortalece a malha protetiva, permitindo que a polícia seja alertada em tempo real caso Tício rompa a cerca virtual e se aproxime da residência ou do corpo de Joana, prevenindo ativamente a concretização trágica do feminicídio doloso cível e de execução sumária plenas.
- c) Condicionará a tornozeleira ao pagamento do equipamento por parte das famílias litigantes de rito comum militar.
- d) Aplicará o dispositivo eletrónico em ambos (vítima e agressor) para espelhar isonomicamente o distanciamento asilar de limites plenos orgânicos passivos.
- a) Certo. Os crimes julgados na LMP pertencem todos e exclusivamente ao Código Penal comum (ex: Lesão e Ameaça).
- b) Errado. O erro é gritante face à reforma de 2018. A Lei Maria da Penha CRIOU e tipificou UM ÚNICO CRIME em toda a sua estrutura orgânica: O crime de "Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência" (Art. 24-A), cuja pena de detenção atinge de 3 meses a 2 anos. Portanto, a LMP deixou de ser puramente processual para abrigar esse único e letal tipo penal fático probatório autônomo nas suas engrenagens de Estado.
- a) AS MEDIDAS NÃO CADUCAM e mantêm a sua eficácia. Dado o seu caráter autônomo (não são acessórias de processos penais), as MPUs não prescrevem e não morrem pelo decurso de prazo no vácuo de inquéritos civis inquiridores. Elas vigerão e deverão ser respeitadas pelo agressor estritamente *enquanto persistir a situação de risco ou ameaça à vítima* (requisito basilar contínuo orgânico probatório atípico de bases).
- b) Extinguem-se automaticamente em 30 dias se a vítima não oferecer queixa crime nas varas rurais estaduais.
- c) Transformam-se em penas perpétuas de trânsito em julgado incondicional.
- d) Condiciona a validade a ratificações anuais do Ministério da Mulher de fóruns aduaneiros militares.
- a) O crime mais grave absorve o descumprimento por princípio da consunção civil militar de exceções mansas.
- b) O CRIME DE DESCUMPRIMENTO (Art. 24-A) SERÁ APLICADO INDEPENDENTEMENTE DA SANÇÃO PREVISTA para os outros crimes ocorridos no mesmo ato. Ou seja, Caio não recebe o desconto de um crime "engolir" o outro. Ele responderá, em concurso material duro, pelo Crime de Descumprimento de MPU SOMADO às penas do Crime de Ameaça e do Crime de Lesões Corporais, acumulando todos os anos nas sentenças de condenação plena.
- c) Caio responderá unicamente por lesões corporais, não configurando quebra de medida o encontro fortuito e plenas aduaneiras regionais da capital unificada.
- d) Condiciona a dupla punição a laudos de lesão gravíssima de juntas consulares sumárias de teto pericial isolada abstrata.