1. O Desarmamento e a Expulsão (Art. 22, I e II)

AS MEDIDAS MAIS DRÁSTICAS: O Artigo 22 elenca o catálogo de restrições que o Juiz pode impor ao ofensor. As duas primeiras retiram-lhe a letalidade e o território.

INCISO O QUE O JUIZ PODE DETERMINAR?
I - Suspensão de Arma A mulher relata que ele tem uma caçadeira em casa. O Juiz ordena a imediata suspensão do porte/posse. Atenção processual: O juiz DEVE comunicar esta decisão ao órgão competente (ex: Polícia Federal ou Exército) para que procedam à apreensão administrativa da arma.
II - Afastamento do Lar O Juiz decreta o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência. Rasteira clássica: Não confunda este inciso (onde o JUIZ afasta) com o Art. 12-C (onde o Polícia/Delegado afasta na rua por ausência de juiz). O Art. 22 é a via principal e definitiva.

2. Proibição de Contato e Zonas (Art. 22, III)

Esta é a medida mais pedida do Brasil. O "Não te aproximes de mim". A lei divide-a em três alíneas muito específicas para evitar "zonas cinzentas".

Art. 22, III. Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) Contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade da ofendida.
📏 QUAL É A DISTÂNCIA MÍNIMA?

A banca vai dizer que a lei impõe "500 metros" ou "200 metros" obrigatórios. FALSO! A Lei Maria da Penha não fixa um limite numérico em metros. É o Juiz, no caso concreto, quem decide (podem ser 100m, 500m ou 10km).

O Contato Tecnológico: A proibição de contacto abrange TUDO. Se o agressor não se aproximar, mas lhe enviar uma mensagem no WhatsApp, um e-mail, ou fizer um comentário no Instagram da vítima, ele DESCUMPRIU a medida e pode ser preso em flagrante!

3. Restrição de Visitas aos Filhos (Art. 22, IV)

Muitos agressores usam o pretexto de "ir ver os filhos" para continuar a aterrorizar a mulher. A Lei Maria da Penha resolve isto cortando o acesso aos dependentes provisoriamente.

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NÃO É PERDA DA GUARDA!

O examinador tenta enganar os candidatos dizendo que o Juizado criminal decreta a "perda definitiva do pátrio poder (poder familiar)". O Juiz da MPU apenas decreta a RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO PROVISÓRIA das visitas para acalmar a tempestade. A retirada definitiva do poder sobre a criança é discutida numa ação cível longa e complexa.

O Crivo Técnico: Repare que o Juiz, idealmente, não suspende as visitas num vácuo; a lei pede que se ouça a equipa multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais) para entender se ver o pai prejudica ou não as crianças.

4. A Pensão de Emergência (Alimentos Provisionais)

A violência patrimonial é esmagadora. Se o marido for expulso de casa, a primeira coisa que ele faz é cortar os cartões de crédito e parar de comprar comida para tentar obrigar a mulher a aceitá-lo de volta por fome.

  • Art. 22, V: Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
  • A Magia da Competência Híbrida: Lembre-se do que vimos na Parte 5. O Juiz da Vara de Violência Doméstica acumula poderes criminais e cíveis. No mesmo papel em que ele proíbe o homem de se aproximar (ordem criminal), ele também lhe crava a obrigação de pagar uma Pensão de Emergência à mulher e aos filhos no final do mês, para garantir a sobrevivência deles!

5. Reeducação e Tornozeleira (Art. 22, VI, VII e §1º)

Como é que o Estado garante que o agressor não se aproxima? E como evita que ele bata na próxima namorada? As adições à lei trouxeram o pendor tecnológico e psicossocial.

REEDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA A TORNOZELEIRA (GPS)
O juiz OBRIGA o homem a ir a um grupo reflexivo e a programas de recuperação e reeducação (para desconstruir o machismo) e a acompanhamento psicossocial. Faltar a estas sessões é crime! O §1º permite expressamente que o Juiz imponha o uso de Monitoramento Eletrônico. Se o juiz fixou 500m de distância, a tornozeleira apita na central da polícia assim que ele cruzar esse raio, permitindo a prisão.

6. O Único Crime da Lei (Descumprimento - Art. 24-A)

A Lei Maria da Penha NÃO CRIOU o crime de bater em mulher (isso já existia no Código Penal como Lesão Corporal). O ÚNICO crime que esta lei efetivamente inventou nas suas páginas foi o "Descumprimento de Medidas Protetivas".

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
🚨 A RASTEIRA DO STJ: O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA

O agressor tem uma MPU para não se aproximar da ex-mulher. Mas a ex-mulher perdoa-o, liga-lhe e diz: "Vem cá a casa tomar um café, eu deixo". Ele vai. A polícia passa, vê-o lá e prende-o. Ele cometeu o crime do Art. 24-A, mesmo com o convite dela?

SIM! ELE COMETEU O CRIME. O STJ entende que a ordem de afastamento é do ESTADO (Juiz), e a vítima não tem poder jurídico para "autorizar" ou "revogar" a medida de boca. Se ele lá for sem o Juiz revogar o papel primeiro, é preso em flagrante por Descumprimento!

7. A Fiança Exclusiva do Juiz (A Rasteira do Delegado)

O agressor foi apanhado em flagrante a rondar o portão da vítima e foi levado para a esquadra algemado pelo crime do Art. 24-A. Pode ele pagar uma fiança no balcão da polícia e voltar para a rua numa hora?

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O DELEGADO NÃO PODE DAR FIANÇA!

O § 2º do Art. 24-A blindou o sistema contra as solturas rápidas: Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial (O JUIZ) poderá conceder fiança.

Mesmo a pena máxima sendo de 2 anos (o que normalmente daria direito ao Delegado de fixar fiança no CPP comum), a Lei Maria da Penha criou a exceção absoluta. O agressor vai passar a noite nos calabouços da polícia até ser apresentado de manhã ao Juiz na audiência de custódia, e só o Juiz decidirá se o liberta com fiança ou se decreta a Prisão Preventiva!

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, inconformado com a separação, persegue a sua ex-esposa Joana e é alvo de Medidas Protetivas de Urgência. O juiz determina a proibição de contato por qualquer meio. No dia seguinte, Mévio envia um buquê de flores com um cartão de desculpas à residência de Joana, sem proferir qualquer ameaça no texto. O Oficial de Justiça atesta a entrega. Diante do rigor da Lei 11.340/2006, a conduta de Mévio:
  • a) É penalmente atípica, configurando mero aborrecimento emocional ou tentativa de conciliação cível sem agressões fáticas.
  • b) CONFIGURA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO de Medidas Protetivas (Art. 24-A). A proibição de contato abrange qualquer meio de comunicação (direto ou indireto). O envio do cartão e das flores é uma invasão do perímetro de paz da vítima e constitui descumprimento expresso da ordem judicial, sujeitando-o a prisão em flagrante, independentemente do teor "romântico" da mensagem.
  • c) Constitui falta administrativa perante o juizado híbrido, sujeitando-o apenas a multa compensatória à vítima.
  • d) Condiciona-se ao perdão da vítima, vez que o dolo não era de ofender a integridade orgânica plenas de lides mansas.
Gabarito: Letra B. Mandar flores é crime se houver MPU! A proibição de contato não distingue entre mensagens de ódio e mensagens de amor. A ordem do Juiz é um muro de silêncio absoluto. Qualquer tentativa de furar esse bloqueio (enviar uma carta, um presente, um e-mail) consuma o crime do Art. 24-A.
2. (Juiz de Direito / VUNESP) Tício é detido em flagrante delito pela Polícia Militar por estar a esmurrar a porta da residência da sua ex-companheira, violando a ordem expressa de afastamento e de limite de 500 metros deferida na Medida Protetiva. Tício é conduzido à delegacia local militarizada. O seu advogado comparece ao balcão e pleiteia ao Delegado de plantão o arbitramento de fiança, argumentando que o crime do Art. 24-A possui pena máxima de 2 (dois) anos, enquadrando-se no permissivo do CPP comum. A Autoridade Policial (Delegado) deverá:
  • a) Arbitrar a fiança no valor de um a cem salários mínimos, libertando Tício em obediência às regras da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099).
  • b) NEGAR O ARBITRAMENTO DA FIANÇA. A Lei Maria da Penha é incisiva e criou uma exceção absoluta no seu Art. 24-A, § 2º: na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medidas protetivas, "apenas a autoridade judicial (Juiz) poderá conceder fiança". O Delegado está legalmente proibido de arbitrar fiança no balcão para este crime, devendo Tício aguardar encarcerado até à audiência de custódia com o magistrado togado.
  • c) Arbitrar fiança apenas se Tício for réu primário de bons antecedentes nas esquadras passivas aduaneiras.
  • d) Liberar o réu sob termo de compromisso de comparecimento, visto tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
Gabarito: Letra B. A rasteira da Fiança Exclusiva! É a pergunta número 1 dos concursos de Delegado e Polícia. Pelo CPP normal, o Delegado dá fiança para crimes até 4 anos de pena. MAS a Maria da Penha blindou o Art 24-A. O homem violou a MPU? A Polícia prende, a chave vira, e o Delegado tem as mãos atadas: "Desculpe, doutor advogado, aqui a fiança só quem dá é o Juiz de manhã".
3. (Promotor MPE-SP / FCC) Caio foi afastado do lar conjugal por ordem do juiz da vara de violência doméstica. Duas semanas depois, a sua esposa Mévio, sentindo piedade e saudades, convida expressamente Caio por mensagem de áudio a regressar a casa para almoçarem juntos e reatarem o matrimônio. Caio dirige-se à casa e lá permanece. Vizinhos alertam a patrulha. À luz da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conduta de Caio e de Mévio:
  • a) É lícita, pois o consentimento expresso da vítima revoga tacitamente os efeitos da medida acautelatória inquiridora.
  • b) A conduta de Caio CONFIGURA O CRIME do art. 24-A. O STJ consolidou que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. A ordem protetiva emana do Estado-Juiz (poder jurisdicional) e não se encontra na esfera de disponibilidade da ofendida. Para Caio poder voltar validamente, Mévio teria de peticionar ao Juiz a revogação da MPU, e só após o despacho do magistrado a entrada estaria liberada.
  • c) Configura crime para ambos, sendo a ofendida coautora do descumprimento orgânico de teto limitante cível probatório.
  • d) Extingue a medida protetiva por perda superveniente de objeto perante a vara cível de conciliação familiar mitigada.
Gabarito: Letra B. O Consentimento da Vítima NÃO ANULA o crime! A ordem de afastamento não é um favor que a vítima faz, é uma Ordem do Juiz de Direito. A vítima não tem poderes para rasgar a ordem do juiz "de boca". Se ela o chamou e ele foi... ele cometeu o crime e é preso. (A mulher teria de ir ao fórum pedir ao Juiz para cancelar o papel primeiro).
4. (Analista de Tribunais / CEBRASPE) Julgue a correção da assertiva relativa aos limites patrimoniais e cautelares do Juizado de Violência Doméstica. O Artigo 22 (Medidas que Obrigam o Agressor) estipula no seu inciso V que o magistrado criminal poderá determinar, como providência de urgência para estancar a miséria e a dependência abusiva gerada pela expulsão do cônjuge varão, a "prestação de alimentos provisionais ou provisórios" em favor da vítima. Trata-se de uma verdadeira consagração legislativa do(a):
  • a) Princípio da separação estrita de instâncias, obrigando o juiz a enviar ofícios de petição cível de garantias plenas às cortes regionais aduaneiras.
  • b) COMPETÊNCIA HÍBRIDA (Cível e Criminal) dos Juizados de Violência Doméstica. A lei funde o poder penal de afastar o agressor da residência com o poder cível tutelar de arbitrar pensões alimentícias de emergência no mesmo despacho, garantindo proteção holística e imediata sem que a mulher sofra o calvário burocrático de abrir um segundo processo demorado na Vara de Família comum.
Gabarito: Letra B (Certo). A Pensão de Alimentos Criminal! É o exemplo perfeito da Competência Híbrida. O juiz criminal expulsa o homem de casa e, na linha abaixo do mesmo papel, obriga-o a depositar 500 Reais na conta da mulher todos os meses (Alimentos Provisionais). Bate e resolve o problema económico na hora!
5. (Defensor Público / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático impõe garantias à reeducação e ao acompanhamento do agressor machista. Dentre as obrigações arroladas nos incisos VI e VII do artigo 22 da Lei Maria da Penha (que o Juiz impõe ao ofensor como condição protetiva da sociedade civil), destaca-se mandatoriamente:
  • a) O dever de pagar cestas básicas semanais aos patronatos filantrópicos das varas assecuratórias mansas de base civilista limitante de custas.
  • b) O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO do agressor a "programas de recuperação e reeducação", bem como a sujeição a "acompanhamento psicossocial" individual ou em grupo. O Estado busca intervir nas causas basilares do comportamento violento, e a recusa contumaz do agressor em frequentar tais terapias reflexivas caracteriza descumprimento iminente da ordem judicial de proteção.
  • c) A suspensão total e perpétua de qualquer contato paterno com os descendentes menores liminares orgânicos de bases contínuas.
  • d) O confinamento domiciliário noturno obrigatório em feriados eleitorais plenos de ritos sumários atenuantes probatórios.
Gabarito: Letra B. A reeducação é uma ordem, não um conselho! O juiz obriga o agressor a ir às reuniões dos psicólogos. Se ele faltar, não é "só um doente que não quer tratamento", é um criminoso que descumpriu a MPU do Juiz e pode ir parar à cadeia!
6. (Polícia Civil - Investigador / FCC) Determinada decisão de Juizado de Violência Doméstica fundamenta a suspensão ou restrição das visitas do pai agressor aos seus filhos menores (Art 22, IV). Consoante os ditames da Lei 11.340/2006, para que o magistrado defira e aplique de forma balizada e protetiva esta severa restrição do convívio parental sem incorrer em arbitrariedades cegas, o juiz deve:
  • a) Extinguir as visitas de plano assim que a mulher apresentar o boletim de ocorrência, independentemente de filhos atestados.
  • b) OUVIR PREVIAMENTE A EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ou serviço similar. Sendo a quebra do laço filial um ato gravoso para a psique do menor, a lei impõe que o juiz se escore no saber técnico (assistentes sociais e psicólogos) para atestar se a presença do agressor representa um risco real de manipulação ou violência continuada contra as crianças ou se atua como vetor de chantagem contra a mãe.
  • c) Aguardar o trânsito em julgado de ação de destituição do poder familiar nas varas cíveis orgânicas plenas.
  • d) Determinar que o Conselho Tutelar proceda à apreensão física das crianças liminares fiduciárias de turmas estaduais mansas.
Gabarito: Letra B. O Juiz não corta as visitas dos filhos no escuro! Como envolver crianças é o ponto mais sensível de um divórcio litigioso, o Juiz criminal manda as psicólogas da Vara falarem com as crianças e a mãe (Equipe Multidisciplinar). Se elas atestarem perigo, ele carimba a Suspensão das Visitas Paternas!
7. (Magistratura Estadual / VUNESP) Tício e Joana possuem histórico conflituoso. O magistrado, para garantir a efetividade do raio de 500 metros de proibição de aproximação estabelecido na MPU. Tenciona utilizar a tecnologia estatal de monitoração limitante fática probatória de base ativa mansa. Diante da redação do §1º do Artigo 22, o juiz criminal:
  • a) Está impedido de usar GPS, reservando-se a tornozeleira unicamente às penas privativas de réus definitivos.
  • b) PODERÁ DETERMINAR O USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (Tornozeleira) em desfavor do agressor. Esta ferramenta assecuratória fortalece a malha protetiva, permitindo que a polícia seja alertada em tempo real caso Tício rompa a cerca virtual e se aproxime da residência ou do corpo de Joana, prevenindo ativamente a concretização trágica do feminicídio doloso cível e de execução sumária plenas.
  • c) Condicionará a tornozeleira ao pagamento do equipamento por parte das famílias litigantes de rito comum militar.
  • d) Aplicará o dispositivo eletrónico em ambos (vítima e agressor) para espelhar isonomicamente o distanciamento asilar de limites plenos orgânicos passivos.
Gabarito: Letra B. A Tornozeleira do Agressor! O §1º do Art 22 é a arma secreta do juiz. Ele proíbe o homem de se chegar perto e mete-lhe o GPS na perna. Se ele cruzar a linha do mapa a caminho da casa dela, a Polícia é avisada e interceta-o antes que ele toque na campainha!
8. (Promotor MPE-SP / CEBRASPE) Julgue a correção probatória atinente à competência legislativa: "A Lei Maria da Penha não criou a violência de gênero, mas trouxe gravames processuais rigorosos. Pode-se afirmar com certeza doutrinária inabalável que a Lei 11.340/2006 (LMP) atua apenas como uma lei processual e assecuratória limitante cível, não tendo instituído ou tipificado nas suas disposições absolutamente nenhum novo crime material de prisão carcerária militarizada de ritos."
  • a) Certo. Os crimes julgados na LMP pertencem todos e exclusivamente ao Código Penal comum (ex: Lesão e Ameaça).
  • b) Errado. O erro é gritante face à reforma de 2018. A Lei Maria da Penha CRIOU e tipificou UM ÚNICO CRIME em toda a sua estrutura orgânica: O crime de "Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência" (Art. 24-A), cuja pena de detenção atinge de 3 meses a 2 anos. Portanto, a LMP deixou de ser puramente processual para abrigar esse único e letal tipo penal fático probatório autônomo nas suas engrenagens de Estado.
Gabarito: Errado. A Rasteira Clássica! A Maria da Penha "Não cria crimes" (a Lesão, a Ameaça e o Dano são do Código Penal). MAS ELA CRIA UM! Só existe UM crime escrito do princípio ao fim da Maria da Penha: O Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A). É a exceção de ouro que derruba o candidato na prova.
9. (Exame da Ordem / OAB) Considere de forma assecuratória a decretação de Medidas Protetivas que Obrigam o Agressor. O juiz exarou ordem determinando o afastamento do lar e a proibição liminar fiduciária de aproximação, baseando-se no preceito de natureza inibitória destas MPU. Se transcorridos dois anos do deferimento destas cautelares, o agressor alegar que a medida deve caducar automaticamente por não existir nenhum inquérito policial ou processo instaurado no período. O STJ determina que:
  • a) AS MEDIDAS NÃO CADUCAM e mantêm a sua eficácia. Dado o seu caráter autônomo (não são acessórias de processos penais), as MPUs não prescrevem e não morrem pelo decurso de prazo no vácuo de inquéritos civis inquiridores. Elas vigerão e deverão ser respeitadas pelo agressor estritamente *enquanto persistir a situação de risco ou ameaça à vítima* (requisito basilar contínuo orgânico probatório atípico de bases).
  • b) Extinguem-se automaticamente em 30 dias se a vítima não oferecer queixa crime nas varas rurais estaduais.
  • c) Transformam-se em penas perpétuas de trânsito em julgado incondicional.
  • d) Condiciona a validade a ratificações anuais do Ministério da Mulher de fóruns aduaneiros militares.
Gabarito: Letra A. A Medida Protetiva não tem validade de 6 meses no verso da embalagem! O STJ diz que elas duram "Enquanto durar o Perigo". Se o perigo durar 5 anos, ela continua ativa e ele é preso se quebrar a barreira dos 500 metros, mesmo que nunca tenha havido um processo criminal contra ele por agressão!
10. (Inspetor Polícia Civil / FCC) Caio foi proibido de frequentar o bar local onde a ofendida trabalha como garçonete em turnos noturnos orgânicos. Numa quinta-feira chuvosa, Caio adentra o bar, fura o bloqueio, e além de quebrar a proibição geográfica da Medida Protetiva (Descumprimento), ele agride a ofendida violentamente e profere ameaças de morte letal atenuada probatória civilística. No momento da prisão e julgamento do caso de Caio, o Art 24-A, §1º da LMP, que lida com o conflito e concurso de normas penais, estipula irredutivelmente que:
  • a) O crime mais grave absorve o descumprimento por princípio da consunção civil militar de exceções mansas.
  • b) O CRIME DE DESCUMPRIMENTO (Art. 24-A) SERÁ APLICADO INDEPENDENTEMENTE DA SANÇÃO PREVISTA para os outros crimes ocorridos no mesmo ato. Ou seja, Caio não recebe o desconto de um crime "engolir" o outro. Ele responderá, em concurso material duro, pelo Crime de Descumprimento de MPU SOMADO às penas do Crime de Ameaça e do Crime de Lesões Corporais, acumulando todos os anos nas sentenças de condenação plena.
  • c) Caio responderá unicamente por lesões corporais, não configurando quebra de medida o encontro fortuito e plenas aduaneiras regionais da capital unificada.
  • d) Condiciona a dupla punição a laudos de lesão gravíssima de juntas consulares sumárias de teto pericial isolada abstrata.
Gabarito: Letra B. O Concurso Material que destrói o agressor! Se ele descumpre a MPU para ir bater na mulher... Ele não é julgado "só" por lesão corporal. Ele soma 2 anos (pela quebra da MPU) MAIS 3 anos (pelas lesões que fez nela) MAIS 6 meses (pelas ameaças). É a soma matemática do terror. A lei (Art 24-A, §1º) blinda o crime de descumprimento para ele não ser "esquecido" no processo!