1. A Remição da Pena: Acelerando a Liberdade (Art. 126)
O Estado não deixa o preso estático. A remição é o "pagamento" da pena através do esforço do preso, permitindo-lhe descontar tempo da sua condenação trabalhando ou estudando.
| REMIÇÃO POR TRABALHO | REMIÇÃO POR ESTUDO |
|---|---|
| A cada 3 (TRÊS) DIAS de trabalho, o preso abate 1 dia da sua pena. (Aplicável exclusivamente aos condenados que cumprem pena nos Regimes Fechado e Semiaberto). O Trabalho no Regime Aberto é obrigatório para não regredir, mas NÃO reme a pena! |
A cada 12 HORAS de frequência escolar (divididas em, no mínimo, 3 dias), o preso abate 1 dia da sua pena. (Aplicável para os Regimes Fechado, Semiaberto E ABERTO). No Aberto, o Estudo é a única forma de remir a pena! |
2. O Bônus do Diploma (§ 5º)
O Estado premeia quem vai além da mera presença na sala de aula das penitenciárias.
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (UM TERÇO) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
A Rasteira: Não confunda esta fração de prêmio com a perda dos dias remidos (que também envolve o terço, mas de forma punitiva). Concluiu os estudos na prisão? Recebe 33% a mais de desconto na pena!
3. O Preso Provisório e o Acidente de Trabalho
Muitos perdem pontos por acharem que benefícios são só para condenados transitados em julgado.
- O Preso Provisório: O preso que ainda aguarda julgamento (provisório) não é obrigado a trabalhar. Mas se ele quiser trabalhar ou estudar, ele TEM DIREITO À REMIÇÃO (§ 7º). Se for condenado no final do processo, todos os dias de esforço que ele acumulou na cadeia pública serão descontados da sua sentença final!
- O Acidente de Trabalho (§ 4º): O preso sofreu um acidente nas máquinas da sapataria da cadeia e ficou impossibilitado de trabalhar por 2 meses? O Estado não o prejudica! O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente carcerário continuará a beneficiar-se da remição como se estivesse a trabalhar!
4. A Perda dos Dias Remidos (Art. 127)
O crédito de tempo do trabalhador não é absoluto. Ele está preso por um fio à disciplina. Cometer uma Falta Grave é puxar o gatilho da bomba, mas com um escudo moderno.
Antigamente, a lei (e a Súmula Vinculante 9 do STF) mandava o juiz revogar/apagar TODOS os dias que o preso já tinha suado e remido. Era a perda de 100%.
A LEI MUDOU: Em caso de falta grave (ex: encontrou um telemóvel na cela), o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado a natureza e os motivos da falta! O teto do castigo é 33%. Ele nunca mais perde tudo o que acumulou de uma só vez, esvaziando a Súmula antiga!
5. Permissão de Saída (Art. 120 e 121)
Muitos confundem a Permissão de Saída com a Saída Temporária. A "Permissão" é para a emergência trágica humana, não é para ir passear.
| REGRAS DA PERMISSÃO DE SAÍDA (Emergências) |
|---|
|
• Quem concede? O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO (A emergência é tanta que não dá tempo de pedir ao Juiz). • Para quem? Presos provisórios e Condenados (qualquer regime, fechado ou semiaberto). • Qual o Motivo? 1. Falecimento ou doença grave do cônjuge/companheira, ascendente, descendente ou irmão (C.A.D.I.). 2. Necessidade de tratamento médico inadiável. • A Condição Letal: O preso vai SEMPRE SOB ESCOLTA e volta assim que a emergência acabar ou o caixão descer à terra. |
6. A Saída Temporária (A "Saidinha" - Art. 122)
A Saída Temporária não tem escolta, baseia-se na confiança e exige tempo de pena cumprido.
- Quem concede? O JUIZ DA EXECUÇÃO (após ouvir o MP e a Administração). O Diretor do presídio não autoriza saidinhas, ele apenas emite um parecer.
- Para quem? Exclusivamente para os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO. (Preso do regime Fechado e Preso Provisório JAMAIS têm direito a saída temporária).
- Requisitos de Tempo: Ter bom comportamento e ter cumprido no mínimo 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 da pena (se reincidente).
- Prazo: A saída será concedida pelo prazo de até 7 dias.
7. A Lei das Saidinhas 2024 (O Fim do Feriadão)
A Lei 14.843 de 2024 mutilou a Saída Temporária. A banca vai colocar as regras antigas nas opções para o derrubar. Leia com máxima atenção o que mudou!
1. O FIM DAS DATAS COMEMORATIVAS: Foi REVOGADA a saída temporária para "visita à família" nos feriados (Dia da Mãe, Natal, Páscoa).
2. O ÚNICO MOTIVO QUE SOBROU: A saída temporária hoje só é permitida para frequência a cursos supletivos profissionalizantes, ensino médio ou superior na comarca do juízo (para os presos do semiaberto).
3. VEDAÇÃO AOS HEDIONDOS E VIOLENTOS: Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por qualquer Crime Hediondo, e agora também foi proibida a quem cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (Roubo)!
4. A CORRENTE ELETRÔNICA: O uso de equipamento de monitoração eletrônica (Tornozeleira) passou a ser obrigatório e inafastável para gozar da saída temporária!
8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)
- a) Remirá a pena na proporção de 1 dia a cada 5 de trabalho formal ativo mansa e orgânica.
- b) NÃO LHE CONFERE O DIREITO À REMIÇÃO DA PENA. O instituto assevera categoricamente que a remição pelo TRABALHO (1 dia a cada 3 trabalhados) é exclusiva dos condenados que cumprem pena restritos nos regimes "Fechado ou Semiaberto". No Regime Aberto, trabalhar passa a ser uma obrigação imposta e condição do próprio regime solto (para não regredir), não servindo mais como ferramenta temporal para descontar anos da pena. (No aberto, Mévio só poderia remir pena através do Estudo).
- c) Remirá em proporção idêntica ao semiaberto, vez que a CLT probatória cível aduaneira orgânica isolada assim dita.
- d) Condiciona a lei a um bônus pecuniário substituindo os dias de pena base originária abstrata.
- a) Tício receberá o perdão das penas de multa pecuniária limitante das varas civis.
- b) Terá seu tempo a remir acrescido em metade do saldo fático contínuo.
- c) O tempo a remir em função das horas de estudo SERÁ ACRESCIDO DE 1/3 (UM TERÇO). O §5º do Artigo 126 consagra um bônus especial: Se o sentenciado não apenas frequentar as aulas, mas efetivamente concluir o ciclo do ensino fundamental, médio ou curso superior durante o cumprimento letal da pena asilar, ele ganha um prêmio de 33% (um terço) a mais de dias descontados na sua ficha, acelerando frontalmente a sua liberdade em prol da instrução superior isonômica.
- d) Condiciona a liberação sumária caso ele seja aprovado nos exames nacionais atenuantes orgânicos.
- a) Declarará a perda e revogação absoluta e total (100%) de todos os dias remidos de Caio com base nas Súmulas Vinculantes aduaneiras regionais da base cível orgânica.
- b) Poderá REVOGAR ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO REMIDO. O rigor absoluto do passado caiu. A nova redação do Art. 127 barrou o confisco total do suor do preso, determinando que o magistrado limite a perda a um teto máximo de trinta e três por cento dos dias ganhos (um terço), recomeçando a contagem para novos benefícios a partir da data fatal da infração disciplinar mansa atípica de fórum.
- c) Condicionará a perda à anuência do ministério da saúde ativa orgânica isolada fiduciária.
- d) Não poderá revogar nenhum dia, vez que o trabalho atua como direito adquirido imune à falta posterior abstrata.
- a) Saída Temporária assecuratória expedida liminarmente pelo Juiz com prazo de 7 dias de luto fático pericial.
- b) PERMISSÃO DE SAÍDA. Instituída para os funerais familiares limitados (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) e urgências médicas de todo o tipo de preso (Provisório, Fechado ou Semiaberto). Esta permissão ostenta agilidade vital: ela é CONCEDIDA PELO PRÓPRIO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO prisional, sem o trâmite moroso do Juízo. Outrossim, obriga inarredavelmente que Tícia saia e retorne "SOB ESCOLTA" policial ininterrupta, durando apenas o tempo imprescindível aos atos fúnebres de lides abstratas de teto estrito.
- c) Concessão de livramento condicional mitigado pericial cível ativo de fórum por força maior regional plenas estaduais.
- d) A lei veda taxativamente libertações fúnebres a presos do regime fechado de segurança contínua aduaneira.
- a) Foi extinta apenas a saída de feriados eleitorais orgânicos fiduciários de custódia branda.
- b) A Lei 14.843 REVOGOU E EXTINGUIU a hipótese de saída temporária para "visita à família" nos feriados anuais, mantendo o instituto apenas para a frequência a cursos profissionalizantes/escola. Ademais, vedou terminantemente de modo geral o direito a QUALQUER SAÍDA TEMPORÁRIA aos condenados que cumpram pena por crimes HEDIONDOS, e abarcou, também, a proibição fatal aos condenados por crimes cometidos COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA contra pessoa cível.
- c) A lei manteve intactas as visitas familiares desde que o preso ostente primariedade de furto leve fático rural.
- d) Condiciona a referida saída apenas se houver escolta triplicada de varas consulares unificadas cíveis atípicas.
- a) Exclusivamente a Autoridade Policial de rua limitante cível mitigadora orgânica de base ativa.
- b) JUIZ DA EXECUÇÃO. A saída temporária goza de reserva jurisdicional. É o juízo, e não a diretoria penitenciária civil, que emite ato motivado deferindo o avanço, ouvindo previamente a chancela e o parecer do Ministério Público e a administração penitenciária orgânica, atestando comportamentos ilibados.
- c) O Conselho Nacional de Justiça de fórum probatório de varas mansas rurais atípicas de teto.
- d) O Delegado da base penal isonômica de pautas consulares sumárias fiduciárias.
- a) Caio não fará jus à contagem vez que as penas aplicadas originárias requerem trânsito prévio irrevogável inquiridor pleno rural para amparar trabalhos cíveis regionais aduaneiros militares.
- b) CAIO TEM O DIREITO LÍCITO À REMIÇÃO. O cômputo da LEP asseverou que o preceito do abatimento de dias laborais e estudantis abarca e "APLICA-SE AO PRESO CAUTELAR (PROVISÓRIO)". Se Caio trabalhou sob os tetos legais provisórios, uma vez vindo a sentença definitiva letal, os dias que ele juntou nas vassouras da prisão preventiva descontarão do teto final a ser cumprido nos anos do julgamento matriz. O Estado reconhece a dignidade do trabalho cautelar fático mitigado.
- c) Terá direito apenas se a pena exceder doze anos orgânicos contínuos probatórios periciais limitantes passivos.
- d) Condiciona-se ao pagamento retroativo do peculio estadual de liminares civis.
- a) Errado. O princípio da separação de réus engessa remições estritamente às celas de bases orgânicas plenas fechadas rurais militarizadas e fiduciárias passivas originárias abstratas limitantes de confisco.
- b) Certo. O enunciado repousa perfeito sobre a Súmula 342 do STJ. O tribunal superior ampliou a benesse, fixando que "é perfeitamente admissível e cabível, na execução de penas restritivas de direitos, a remição pelo estudo". Embora não atrelada ao fechado e correndo a pena na rua e no conforto urbano, a pessoa não sofre a proibição de deduzir tempo da sua punição através da matrícula em ciclos formais de escola orgânica de base pacífica civil.
- a) O PRESO CONTINUARÁ A BENEFICIAR-SE DA REMIÇÃO (Não perde). A lei de execução tutela a responsabilidade do Estado sobre as avarias corporais e laborais geradas. O sentenciado que se acidenta comprovadamente na faina do serviço prisional e fica impossibilitado de operar na fábrica civil, tem as suas horas e dias contados abstratamente de forma ficta, recebendo o abate de remição do teto originário de pautas liminares como se estivesse batendo ponto sadio.
- b) A contagem zera em obediência às leis orgânicas passivas aduaneiras militares contínuas rituais exclusivas plenas de crivo sumário.
- a) Condiciona a lei a um policial penal à paisana como sombra abstrata isolada mansa.
- b) A IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA TORNOZELEIRA (Equipamento de monitoração eletrônica). A saída temporária aboliu a vigilância armada (sem escolta presencial), outorgando confiança de locomoção fiduciária. Contudo, o Pacote legislativo de 2024 (Lei 14843) foi enfático ao alterar a norma: não há mais saída da rua sem o peso cravado na perna do preso; o uso da monitoração magnética deixou de ser "facultativo" ao juiz para ser a baliza central taxativa obrigatória das liberações de escola e profissionalizantes da via pública.
- c) Fiança de garantias cíveis bancárias isoladas de controle orgânico limitante estrito rural de bases.
- d) Condiciona a uma entrevista com as vítimas do processo originário de foros de apelo estritos.