1. O Dever do Estado e o Rol de Assistências
O Estado tranca o preso e assume o monopólio da sua sobrevivência. A assistência não é uma caridade, é um dever indeclinável que visa prevenir o crime e orientar o retorno à convivência social pacífica.
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Memorize estes 6 pilares, pois as bancas adoram inventar "assistência desportiva" ou "assistência familiar" para o induzir em erro (embora o desporto e o contato familiar existam noutros direitos, o rol das assistências tem o seu nome cravado nestas seis palavras).
2. Assistência Material (Art. 12 e 13)
O sustento básico do corpo é o primeiro passo para a dignidade dentro das celas.
A Assistência Material consiste pura e simplesmente no fornecimento de:
1. Alimentação
2. Vestuário (Uniforme prisional)
3. Instalações Higiênicas
A Cantina Prisional: A lei (Art. 13) exige que os presídios tenham locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos que NÃO sejam fornecidos gratuitamente pelo Estado (o preso usa o dinheiro que ganha no trabalho para comprar estes bens complementares na cantina).
3. Assistência à Saúde (Art. 14)
A saúde no cárcere abrange três vertentes obrigatórias. E o que acontece se o recluso adoecer gravemente e a cadeia não tiver meios para o tratar?
| OS 3 PILARES DA SAÚDE | A SAÍDA DE EMERGÊNCIA (§ 2º) |
|---|---|
| A assistência à saúde (preventiva e curativa) compreende o atendimento Médico, Farmacêutico e Odontológico. | Se o presídio não tiver equipamento ou médico especialista para tratar a doença grave, o preso SERÁ AUTORIZADO a ser levado a um hospital civil fora da cadeia! Esta autorização é dada diretamente pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO (Não precisa de esperar ordem do Juiz, sob pena do preso morrer!). |
4. Assistência Jurídica (Art. 15 e 16)
A miséria financeira não pode ser uma condenação dupla. O Estado garante a defesa intransigente de quem não tem recursos para pagar os honorários de um advogado privado.
A Assistência Jurídica é integral e gratuita aos presos sem recursos financeiros.
Para efetivar isto, a LEP determina que as unidades da Federação (Estados) deverão dispor de núcleos da Defensoria Pública instalados DENTRO dos próprios estabelecimentos penais, garantindo espaço e condições adequadas para o atendimento reservado e sigiloso entre o Defensor e o detento.
5. Assistência Educacional (Arts. 17 a 21)
A sala de aula é a ferramenta de eleição contra a reincidência. Mas será que o preso é obrigado a estudar tudo?
- O Ensino Obrigatório: O ensino de 1º grau (Ensino Fundamental) é OBRIGATÓRIO. Todo o detento tem de passar por ele, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
- O Ensino Médio: A lei estipula que o ensino médio (regular ou supletivo) será implantado de forma progressiva (não é obrigatório da mesma forma que o 1º grau, mas o Estado deve lutar para o oferecer).
- Formação Profissional e Bibliotecas: O presídio deve oferecer ensino profissionalizante ao nível de iniciação, além de ser obrigatória a instalação de uma biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
6. Assistência Social e Religiosa (Arts. 22 a 24)
O assistente social refaz as pontes da família cortadas pelo crime. A religião atua no íntimo, mas sem fanatismo estatal.
| A ASSISTÊNCIA SOCIAL | A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA |
|---|---|
| É ela que ampara o preso e o prepara para o retorno à liberdade. O assistente providencia a obtenção de documentos perdidos (B.I., CPF), faz o elo com a família e promove a recreação. | Garante a Liberdade de Culto, havendo local apropriado. MAS ATENÇÃO: A lei blinda o preso do fanatismo, estatuindo que nenhum preso poderá ser obrigado a participar em qualquer atividade religiosa! |
7. Assistência ao Egresso (Os Prazos Fatais)
Quando o portão da prisão se abre para fora, o Estado não deve abandonar o indivíduo, sob pena de ele voltar na semana seguinte com novas algemas.
Considera-se Egresso para receber os apoios da LEP:
1. O Liberado Definitivo, pelo prazo de 1 (UM) ANO a contar da sua saída do estabelecimento.
2. O Liberado Condicional, durante TODO o período de prova (enquanto durar a sua liberdade condicional).
E que apoios recebe? Orientação para o trabalho e, para o egresso sem teto, a concessão de alojamento e alimentação em albergue pelo prazo de 2 (DOIS) MESES. Este prazo pode ser prorrogado (uma única vez) por mais 2 meses se o Assistente Social comprovar que o ex-presidiário está a esforçar-se ativamente para conseguir um emprego honesto!
8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)
- a) Assistência Jurídica e Religiosa.
- b) Assistência Previdenciária e Familiar. A legislação é cirúrgica e as bancas adoram inserir "assistência à família" ou "previdenciária" para criar distração. O rol exato abrange as assistências: Material, à Saúde, Jurídica, Educacional, Social e Religiosa.
- c) Assistência Social e Educacional.
- d) Assistência Material e à Saúde.
- a) Assistência Material. Segundo o art. 12 da LEP, a assistência material recai exatamente sobre as necessidades primárias vitais (alimentação saudável, farda prisional e higiene do corpo). A sua supressão como forma de retaliação configura ilegalidade e quebra do dever de Estado, não podendo a restrição de fardamento servir de sanção punitiva disciplinar nas masmorras.
- b) Assistência Social de proteção indireta passiva contínua.
- c) Assistência à Saúde primária probatória.
- d) Condiciona a regalia ao mérito de conduta liminar orgânica fiduciária do foro atípico probatório sumário.
- a) Exclusivamente o Juiz da Vara de Execução Penal em sede de cognição prévia sumária contínua atenuada.
- b) O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO prisional. A LEP cravou no art. 14, § 2º, que quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta "será autorizada pela direção do estabelecimento". O direito à vida não coaduna com a espera por um despacho do juiz em fórum moroso; o Diretor manda a escolta policial levar o doente para o hospital civil na hora, assumindo a responsabilidade tática e logística imediata da emergência.
- c) Apenas o Ministério Público Estadual de lides de base.
- d) Ninguém, vez que o risco letal afasta obrigações de hospitais não penitenciários mitigadores.
- a) Apenas durante as primeiras 24 horas vitais de adaptação contínua passiva mansa atenuada regional.
- b) Pelo prazo fatal de 1 (UM) ANO, a contar da data de sua saída do estabelecimento. O legislador fixou que o lapso temporal crítico em que o ex-detento está mais vulnerável a sofrer recaídas no crime por falta de oportunidades de emprego e choque social perdura por doze meses. Durante este ano, ele tem acesso garantido à Assistência ao Egresso do sistema penal pátrio (orientações e apoio logístico de base).
- c) Pelo prazo contínuo de 5 (cinco) anos, em simetria à contagem orgânica probatória de reincidência atípica militar.
- d) Condiciona-se ao tempo exato de 2 (dois) anos de liberdade abstrata mitigada sumária originária fiduciária.
- a) A direção atua corretamente, pois o princípio da integração cível sobrepõe o individualismo abstrato originário.
- b) A direção incorre em ABUSO E ILEGALIDADE. O § 1º do art. 24 crava e veda de forma inquestionável que "NENHUM PRESO PODERÁ SER OBRIGADO a participar de atividade religiosa". A assistência religiosa assegura a liberdade plena de culto para quem desejar professá-lo (devendo a direção prover o espaço adequado para pastores ou padres locais entrarem na unidade), mas a Constituição e a LEP protegem a integridade laica do preso que opta pela não participação (Ateísmo), rechaçando qualquer "lavagem cerebral" coercitiva do Estado com amparo de faltas disciplinares.
- c) É válido apenas se a religião for oficial do estado regional inquiridora mansa probatória sumária.
- d) Condiciona a validade a aprovação de conselhos comunitários rurais plenos orgânicos atípicos.
- a) Mévio não possui direito a albergues orgânicos fáticos de liminares civis atípicas, devendo procurar as ruas de base autárquica.
- b) Mévio TEM DIREITO à concessão de alojamento e alimentação em albergue pelo prazo inicial e cravado de 2 (DOIS) MESES. Excepcionalmente e comprovado por relatórios da assistência social que o egresso demonstra inequívoco empenho contínuo na busca por trabalho honesto e emprego formal pátrio, este exíguo prazo inicial poderá ser prorrogado formalmente UMA ÚNICA VEZ por igual período (mais dois meses), garantindo-lhe o teto total máximo de 4 meses nas instituições da execução penal solidária.
- c) Tem direito vitalício ou até conquistar salário fixo liminar militar comum mista civilística isonômica de pautas plenas de teto pericial isolada abstrata mansa inquiridora.
- d) Condiciona a lei ao pagamento fiduciário de metade das custas atenuadas aduaneiras regionais da capital unificada mansa ativa.
- a) Requerer o perdão e progressões fáticas penais baseadas em confissões isoladas probatórias passivas.
- b) Atuar no AMPARO e na preparação do preso para o retorno à liberdade, possuindo como metas vitais o auxílio na OBTER DE DOCUMENTOS pessoais extraviados, o restabelecimento e a mediação dos vínculos e laços rompidos com a sua família primária de base, bem como a promoção da recreação salutar e de desportos lícitos dentro das muralhas. É a assistência focada no elo homem-sociedade civil e no resgate da identidade do cidadão esquecido do estado.
- c) Oferecer prescrições de narcóticos psiquiátricos orgânicos de controle contínuo atípico liminar militar.
- d) Condicionar as avaliações judiciais à revogação cível abstrata de teto probatório isonômico de bases rituais.
- a) Certo. O princípio da reeducação base militar foca no segundo grau de instrução probatória originária.
- b) Errado. O erro é gritante no que tange ao nível escolar. A LEP dita taxativamente no seu Art. 18 que "O ensino de 1º grau (ensino fundamental) será OBRIGATÓRIO". Em contrapartida, o Art. 18-A esclarece de modo orgânico que o ensino médio (regular ou supletivo) não possui a mesma força coercitiva imediata de base escolar letal do Estado, asseverando que a sua implantação nos presídios será feita de forma PROGRESSIVA, segundo as possibilidades e reservas cíveis do cofre estatal aduaneiro.
- a) Pela DEFENSORIA PÚBLICA do Estado ou da União, conforme a jurisdição fática e orgânica cível base atestada no foro de piso. As unidades federativas têm o imperativo legal e absoluto de possuir e instalar núcleos e salas da Defensoria Pública dentro de TODOS os estabelecimentos penais carcerários pátrios que albergam custodiados. Trata-se da positivação magna de que a defesa técnica é escudo letal protetor indisponível aos financeiramente carentes do rito processual isonômico comum.
- b) Pelas turmas e escritórios universitários da OAB atípicas de limites liminares cíveis militares contínuas rituais orgânicas exclusivas estaduais.
- a) Condiciona a lei à proibição absoluta de escambo ou vendas monetárias de bens na penitenciária militar comum mista civilística de exceções.
- b) A obrigatoriedade fática e material de possuir instalações e locais destinados exclusivamente à "VENDA DE PRODUTOS e objetos PERMITIDOS e que não sejam fornecidos gratuitamente e faticamente pela Administração penitenciária central do Estado". Consubstancia as famosas e populares "Cantinas ou Barcas" dos pavimentos asilares. Este comércio interno lícito assegura a humanização do preso e atende aos seus anseios complementares base de higiene ou alimentar sem fomentar corrupção clandestina de itens e contrabandos.
- c) Feiras livres subsidiadas unicamente pelas associações de patronatos aduaneiros originários de base fiduciária comum orgânica ativa probatória civil.
- d) Condiciona a cantina a doações exclusivas das famílias mitigadoras rurais plenas abstratas de teto orgânico mitigado cível passivo federalista pleno.