1. As Formas Equiparadas de Lavagem (§ 1º)

O caput fala em "Ocultar" e "Dissimular". Contudo, o § 1º alarga a malha da lei para apanhar quem tenta transformar a sujidade em patrimônio palpável através de verbos específicos. Incorre na mesma pena (Reclusão de 3 a 10 anos) quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens provenientes de infração penal:

  • I - Os converte em ativos lícitos: (Ex: Usar o dinheiro do tráfico para comprar Ouro ou Criptomoedas, dando uma nova roupagem ao valor).
  • II - Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere: Aqui estão os "Laranjas" e Contabilistas da Máfia. Quem empresta o nome da conta bancária para guardar o dinheiro sujo, sabendo da sua origem e com o fim de o esconder, comete lavagem.

Atenção Máxima: O dolo específico é essencial! O agente tem de fazer isto COM O OBJETIVO de "ocultar ou dissimular".

2. A Lavagem no Comércio Exterior (Inciso III)

Uma das táticas mais antigas dos cartéis internacionais é a fraude em notas fiscais de portos e aeroportos.

Art. 1º, § 1º, III - Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
SUBFATURAMENTO (Mandar dinheiro para fora) SUPERFATURAMENTO (Trazer dinheiro para dentro)
A empresa exporta sapatos que valem R$ 100.000, mas declara que valem R$ 10.000 na nota. O parceiro no exterior recebe os sapatos, vende-os por R$ 100 mil e deposita a diferença (R$ 90 mil de lucro "invisível") numa offshore. A empresa exporta lixo que não vale nada e emite uma nota de R$ 1 Milhão. O parceiro no estrangeiro "paga" a nota com os milhões do tráfico. O dinheiro entra no Brasil limpo e justificado como "venda de lixo".

3. Participação e Utilização Criminosa (§ 2º)

O legislador não quer apanhar apenas quem "esconde", quer apanhar também quem "usufrui" com conhecimento de causa ou integra o "sindicato".

⚠️ UTILIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO

Incorre na mesma pena quem:

I - Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens que SABE serem provenientes de infração penal.
Aviso de Prova: Aqui, não é preciso o "Dolo Específico" de querer esconder! Basta que o comerciante pegue nos milhões manchados de sangue e os injete para alavancar a sua loja de roupas no shopping. O crime consuma-se pelo uso económico da sujidade.

II - Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que a sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de lavagem. (É o crime do Contabilista/Advogado que sabe o que o escritório faz).

4. Autolavagem (O Entendimento Supremo)

Se o ladrão gasta o dinheiro furtado, ele comete outro crime? A defesa argumenta: "Ele já foi punido pelo Roubo, gastar o dinheiro no shopping é apenas o exaurimento do crime base, não pode ser punido de novo sob pena de bis in idem!". Qual a resposta do STF?

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A AUTOLAVAGEM É PUNÍVEL!

O STF (AP 470) pacificou a guerra: Sim, admite-se a condenação por Autolavagem (Self-Laundering)!

O requisito letal: Não basta comprar um carro e pôr no próprio nome (isso é exaurimento/usufruir). Para haver Autolavagem, o criminoso tem de realizar atos específicos e independentes de dissimulação. Exemplo: O ladrão usa o dinheiro do furto e compra um apartamento, mas coloca-o em nome do cão ou do vizinho para que a justiça não o encontre. A fraude aciona o crime de Lavagem em concurso material com o Furto!

5. A Rasteira Criminosa (Qual é o crime?)

Bancas adoram dar-lhe uma história de alguém que esconde o dinheiro sujo e perguntam: "É Lavagem, Receptação ou Favorecimento Real?". A diferença está na intenção do agente (o que vai na sua cabeça).

RECEPTAÇÃO (Art. 180 CP) FAVORECIMENTO REAL (Art. 349 CP) LAVAGEM DE DINHEIRO
A intenção é ficar com o bem para si (Lucro). O agente compra um relógio roubado barato para o usar no pulso ou para o revender e ficar com o lucro. A intenção é apenas Ajudar o Ladrão a esconder as coisas. Ele esconde a caixa forte do ladrão na sua garagem sem intenção de limpar o dinheiro. A intenção é Maquilhar/Limpar o Bem. Ele recebe a caixa de dinheiro para a depositar a conta-gotas em empresas falsas e apagar a origem suja. (Pena pesada: 3 a 10 anos).

6. Competência da Justiça (Quem julga o Lavador?)

A lavagem de dinheiro é um crime federal ou estadual? A regra da Lei 9.613/98 (Art. 2º, III) é cirúrgica.

  • Regra Geral: A competência é da Justiça Estadual Comum. Se o dinheiro lavado vem do Jogo do Bicho ou de um Roubo a um supermercado local, o processo corre no Juiz Estadual da Comarca.
  • Atração Federal: O processo só sobe para a Justiça Federal se o crime antecedente for de competência federal (ex: Tráfico Internacional de Drogas, Corrupção contra órgão da União). O crime anterior atrai a lavagem como um íman de competência.
  • Lesão ao Sistema Financeiro: Também será Justiça Federal se a manobra de lavagem atacar diretamente e de forma sistémica a Ordem Económico-Financeira nacional (a espinha dorsal do Banco Central).

7. Aumentos de Pena e a Organização (§ 4º)

O crime do colarinho branco fica mais caro se for praticado com a estrutura das grandes máfias.

Aumento de 1/3 a 2/3: A pena será aumentada se os crimes definidos nesta lei forem cometidos de forma REITERADA ou por intermédio de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Foco Fático: A lavagem não é um ato de "esforço isolado". A habitualidade (o contador que faz dez transferências diárias) ou a associação estruturada com divisão de tarefas (o cartel) puxa a pena que era de 10 anos para cima, agravando a sentença severamente na terceira fase da dosimetria penal.

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio atua como diretor de uma construtora e sabe, com clareza fática, que a empresa parceira que investiu milhões num condomínio fechado aufere todas as suas receitas do crime de descaminho portuário. Mévio, visando não perder a injeção financeira, utiliza voluntariamente esses fundos obscuros na atividade de erguer os prédios do seu negócio. Perante a subsunção fática do Artigo 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.613/98, a conduta de Mévio:
  • a) É atípica na via do branqueamento de capitais, configurando apenas sonegação fiscal civil passiva mitigada em varas de fazenda e receitas de crivo administrativo de base mercantil comum.
  • b) Tipifica plenamente a "forma equiparada" da Lavagem de Dinheiro. A legislação pátria pune aquele que UTILIZA, na atividade econômica ou financeira, bens que SABE serem provenientes de infração penal. O verbo é autoexplicativo: basta o uso consciente do capital "sujo" no tráfego comercial, não se exigindo do usuário final o dolo específico inicial de querer ocultá-lo na matriz temporal abstrata fiduciária.
  • c) Constitui o crime de favorecimento real (Art. 349 do CP), vez que Mévio atua meramente prestando socorro liminar e logístico ao dono das mercadorias atenuadas originárias rurais.
  • d) Condiciona a persecução a um acordo prévio formalizado e assinado no cartório mercantil militarista e pericial da câmara civil isonômica abstrata contínua passiva liminar.
Gabarito: Letra B. É a rasteira da "Utilização"! Se você pega no dinheiro sujo para criar ou impulsionar o seu negócio honesto, não precisa de ter participado na falsificação ou de esconder nada... o simples ato de colocar aquele sangue financeiro no sistema económico já o transforma num Lavador de Dinheiro a olhos vistos perante o Estado!
2. (Agente PF / VUNESP) Tício e Caio, operadores logísticos de um esquema audaz, fundam uma importadora e passam a internalizar no Brasil caixas de produtos sem valor comercial e bugigangas plásticas. Para justificar a entrada no mercado lícito brasileiro dos milhões de dólares oriundos do tráfico de órgãos que lhes cabem na Colômbia, a empresa emite notas de super faturamento extremo para esses plásticos. A subsunção material desta conduta dita pelas leis penais enquadra-se:
  • a) Unicamente e de forma residual na lei de repressão a crimes de colarinho branco por evasão fática de divisas regionais fiduciárias comuns de trâmites civis.
  • b) Em modalidade EQUIPARADA de Lavagem de Dinheiro. O Artigo 1º, § 1º, inciso III da L. 9613 prevê e pune de forma expressa aquele que "importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros" no desiderato de ocultar ou dissimular a proveniência dos ativos. Trata-se da lavagem clássica via fraude de comércio exterior contínuo.
  • c) Em crime de descaminho simples atenuado, pois não houve violação da lei antidrogas em solo tupiniquim para atestar base de crime anterior liminar orgânico probatório isonômico.
  • d) Extinção punitiva pela territorialidade, vez que a fatura operou-se em aduanas de fora do rito e foro do tribunal estrito mansa inquiridora cível.
Gabarito: Letra B. O Super Faturamento! É o crime do papel no Porto. A máfia manda uma cadeira de plástico que vale 5 reais, mas envia uma fatura ao Brasil de 5 Milhões. O traficante no Brasil "paga" os 5 milhões para disfarçar a droga e o parceiro dele na Suíça lava o dinheiro. A fraude do Comércio Exterior é lavagem de capitais pura e equiparada!
3. (Juiz / FCC) Sobre a distinção e limites entre a figura basilar de "Autolavagem" (Self-laundering) e o mero e ordinário esvaziamento post-factum. Caio subtrai cem mil reais num crime de estelionato. No dia subsequente, Caio pega nos maços de dinheiro vivo e compra diretamente, em seu próprio nome num stand automóvel, uma camioneta para passear com a família. O Promotor de Justiça apensa o inquérito e denuncia-o cumulativamente por Estelionato e Lavagem de Dinheiro. Diante do quadro tático consolidado pelo Supremo:
  • a) A denúncia pela Lavagem é INFUNDADA materialmente. Embora o STF aceite a tese punitiva da Autolavagem, ela não atua em toda e qualquer compra. Adquirir bens abertamente, com o seu próprio nome exposto e sem dolo adicional e específico de subterfúgios ou "ocultação de origem", configura apenas e tão somente o MERO EXAURIMENTO ou usufruo do proveito do crime inicial. Sem manobras de dissimulação do capital não há configuração nova autônoma de um segundo delito.
  • b) A denúncia por Lavagem é válida. A aquisição de qualquer bem durável atesta a mutação patrimonial passível da autolavagem, vez que a conversão cível consumou a lesão dupla estrita da administração fazendária de pauta regionalizada mitigada.
  • c) É ilícita porque a autolavagem é veementemente recusada e banida da doutrina nacional em decorrência do ne bis in idem perpétuo e sumário de fóruns garantistas atípicos passivos isonômicos.
  • d) Condiciona a lei à remessa do feito para as varas da fazenda estrita por quebra cível abstrata militar de trâmite ativo pericial orgânico.
Gabarito: Letra A. O Limite da Autolavagem! Se o Ladrão usa o dinheiro do assalto para comprar um bife num restaurante (Gastou e usufruiu). Ele já está a pagar a pena do roubo. Agora, se ele pegasse no dinheiro e mandasse um "testa-de-ferro" (Laranja) abrir uma empresa de fachada para lavar as notas e as fazer regressar limpas na conta dele = AÍ SIM! Tem o dolo de Esconder, de Limpar. Isso dá cadeia por Autolavagem. O carro no próprio nome é apenas burrice e consumismo, não é lavagem!
4. (OAB / FGV) A estrutura processual do oferecimento da peça penal base foca na objetividade tutelada. A consumação do crime "Ocultar ou Dissimular" a proveniência dos bens da lavagem é vista perante o estado penal em qual baliza temporal e finalística para que a polícia prenda o sentenciado na raiz fática das corporações liminares do Brasil?
  • a) Exige e postula que o agente logre o resultado total (crime material) integrando o bem limpo na economia livre formal de impostos orgânicos civilistas plenos rurais e urbanos pátrios.
  • b) A jurisprudência encampa a lavagem de dinheiro como "Crime Formal" (ou de consumação antecipada). O crime e a lesão restam imediatamente consumados e exauridos normativamente com o simples início da execução dos atos consubstanciados na primeira etapa: ocultar ou dissimular a proveniência. Não se faz mister que o agente alcance a fase da "integração", ou seja, que consiga efetivamente o objetivo final de disfarçar o bem ou lograr o ganho lícito e lavado das garras estatais.
  • c) É crime permanente, de modo que a consumação perdurará eternamente até a absolvição do ofensor ou devolução de garantias das varas fiduciárias limitantes passivas rurais mansas abstratas de fórum comum probatório.
  • d) Condiciona a efetivação probatória ao julgamento prévio definitivo cível do crime originário base de matriz fonética de exceções.
Gabarito: Letra B. O Crime Formal Antecipado! Não espere que ele beba o cocktail e sinta-se impune para dizer que lavou. Assim que ele entregou o maço de notas na mão do "Laranja" para ir criar a conta falsa, o crime está CONSUMADO NA ÍNTEGRA. A intenção formal perante a ocultação materializa a condenação e dispensa o resultado final glorioso do mafioso!
5. (PF / Simulado) O ordenamento distingue minunciosamente o "favorecimento" da "lavagem corporativa". Tício, sabedor de que o seu irmão fora alvo e lograra sucesso num assalto a uma joalheria, acorda com o parente esconder provisoriamente o saco com as joias ensanguentadas num fundo falso do armário da sua garagem. Tício atua sem cobrar nada, visando apenas amparar temporariamente e ajudar o irmão a escapar à blitz e usufruir do roubo adiante, sem realizar qualquer manobra financeira ou registos camuflados. Tício enquadra-se:
  • a) Como autor direto do Crime de Receptação Qualificada orgânica base mitigada pericial cível ativa de fórum.
  • b) Exclusivamente no Crime de FAVORECIMENTO REAL (Art. 349 do CP - prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime). Falta a Tício o "dolo específico" requerido pela lavagem de capitais: ele não buscou inserir os bens no sistema, "maquilá-los" ou dar-lhes qualquer aparência contábil fictícia de legalidade. Apenas forneceu um esconderijo logístico benevolente passivo, cuja pena branda o diferencia do rito do colarinho branco repressivo.
  • c) No crime de Lavagem de Dinheiro, pois a guarda simples e mecânica atrai o inciso I isolado cível mitigado rito originário atenuante regional.
  • d) Na absolvição por escusa absolutória incondicional militar comum mista civilística de exceção isonômica abstrata contínua mansa ativa aduaneira regional liminar passiva de fórum.
Gabarito: Letra B. O esconderijo amigo não é lavagem! A Lavagem de Dinheiro (Art 1º) quer enganar o fisco e colocar roupas novas de inocência nos fundos roubados. O Favorecimento Real (Art. 349) é apenas você abrir a garagem para o seu amigo esconder as coisas roubadas durante a noite para ele não ir preso. As penas são incomparáveis e o dolo do agente fático não passa de uma lealdade bandida.
6. (Polícia Civil / Simulado) O rito procedimental das organizações e do crime hediondo cruza leis esparsas. Em inquérito autônomo, Mévio é processado e denunciado no tribunal pátrio por cometer reiteradas e sistemáticas lavagens de dinheiro para grupos espalhados no tecido logístico rodoviário do país. Considerando as balizas da Lei 9.613/98 (Artigo 1º, § 4º) sobre os vetores agravadores de pena e do quantum punitivo nas varas de condenação material do juízo do foro base:
  • a) A pena do agente Mévio será aumentada de um a dois terços (1/3 a 2/3), se os crimes tipificados no estatuto de lavagem forem perpetrados de forma REITERADA ou por intermédio e elos de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A legislação repudia o contumaz e a complexidade arquitetada da máfia, elevando a censura final na terceira fase da dosimetria de pena para abater as bases e estruturas do crime engravatado fático.
  • b) A pena base é agravada exclusivamente se Mévio lavar capitais provenientes apenas de crimes vitais de morte e lesões atenuantes mansas inquiridoras plenas cíveis passivas.
  • c) Ocorre o perdão judicial presumido se as lavagens contínuas forem desfeitas no ato da liminar por acordo cível atípico isonômico de pautas.
  • d) O aumento aplica-se na margem fixa impeditiva de dobro para todas as condutas de rito sumário de base probatória pericial isonômica mansa inquiridora.
Gabarito: Letra A. A Lavagem nunca atua sozinha! É o crime dos contadores diários. O legislador disse: "Ouve, se fazes isto de forma habitual e repetida na semana (reiterada), ou se tens uma Organização Criminosa de Laranjas atrás de ti, a pena de Reclusão vai ser AUMENTADA de 1/3 a 2/3!". É o golpe de misericórdia nas grandes máfias!
7. (Delegado / PC-MG) A competência para apurar as esferas financeiras no Brasil possui ramificações. Se uma equipe da polícia deflagra operação em desfavor do Prefeito local sob suspeita de desvios de dinheiros de taxas da câmara municipal atreladas em licitações fraudadas internas. O Prefeito utilizava "esposas laranjas" para converter os lucros na compra de haras e cavalos. Na dicotomia de julgar o branqueamento e os laranjas pautados (Art 2º da L. 9613):
  • a) O juízo originário é sempre o da Justiça Federal plenas puras aduaneiras e estaduais ativas de foros pacíficos.
  • b) Compete e avoca a lide a JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. A lavagem de dinheiro não goza de atração automática universal para a esfera e a cadeira da justiça federal. O processo só remete e desembarca no fórum da União caso o "crime antecedente" ferido de morte seja de competência orgânica federal (ex: fundos estatais nacionais diretos ou tráfico internacional) ou haja lesão patente e direta aos trâmites macro do sistema financeiro pátrio bancário. Tendo os desvios focado nos limites municípais cíveis da província, o foro não ascende.
  • c) A Justiça Militar assumirá as lides da câmara orgânica fiduciária liminar provisória passiva de pautas mansas rurais.
  • d) Condiciona-se aos Tribunais de Contas orgânicos de controle estrito mitigador sumário isolado de bases periciais mansas isonômicas.
Gabarito: Letra B. O Fantasma da Federal! Muitos acham que "Lavagem = Juiz Federal". FALSO! A regra da lavagem de dinheiro é ser julgada pelo Juiz Estadual ali da cidade onde se roubou e se lavou. Só sobe para a "Toga da Polícia Federal" se os dinheiros vierem de assaltos ao INSS, desvios na Caixa Económica, ou de drogas que entram do Paraguai. O cordão umbilical do "crime antecedente" dita quem manda e quem julga!
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso um sujeito abra um escritório prestando serviços legítimos e legais de contabilidade a empresas civis. E no mês de repasse aduaneiro passe a integrar secretamente um bando criminoso dedicando trinta porcento (secundariamente e passivamente) da força e dos trabalhos de seu escritório à lavagem pontual de recursos obtidos ilicitamente por estelionatários rurais vizinhos. Este contador não configurará a participação punível abstrata da L.9613 em seu inciso basilar, posto que a sua atividade principal contínua fática perante o estado baseia-se num comércio puramente formalizado isonómico pátrio.
  • a) Certo. O princípio da predominância isola as falhas contábeis no conselho de ética cível regionalizado das varas federais.
  • b) Errado. O erro é crasso na exegese. O Artigo 1º, §2º, Inciso II dita inequivocamente que incorre nas penas do lavador final aquele que participa de grupo, associação ou "ESCRITÓRIO" tendo amplo conhecimento de que sua atividade "PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA" dirige-se ao alvo estrito probatório pericial e objetivo de lavar e reciclar ativos fúnebres financeiros na praça. O legislador aboliu escudos contábeis que dissimulam o crime sob o véu de uma segunda função.
Gabarito: Errado. É a Armadilha da Fachada Contabilística! Não interessa que você seja o melhor contabilista honesto durante a manhã, e que a sua empresa seja perfeita. Se "SECUNDARIAMENTE" (à tarde) você usa os escritórios da empresa para limpar o dinheiro da máfia para ter lucro extra, a Lei pune-o severamente. A lei escreveu "Principal ou Secundária" para fechar as rotas de fuga dos advogados de defesa corporativos!
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a estrutura das penas em processos autônomos, um líder faccionado é denunciado nas Varas Comuns do país. Sabe-se da máxima do crime antecedente atrelada à persecução de lavagem perante as evidências plenas liminares ativas estaduais mansas atípicas. No andamento, a vara condena o líder formalmente e liminarmente à prisão fechada nas modalidades atenuantes cíveis pelo branqueamento, entretanto, a vara criminal original atrelada e conjunta paralela em inquérito abstrato isonômico decide absolver o autor fático quanto ao tráfico inicial de origem dos fundos com amparo de ausência material estrita e dúvidas de autoria passiva. Neste sentido, a condenação final em lavagem:
  • a) Manter-se-á VÁLIDA E PLENA. A autonomia total do crime de lavagem (Art. 2, II) atesta pacificamente nas cortes que as condutas seguem veios cíveis inquiridores independentes. É possível e plenamente admissível a prolação de sentença liminar de condenação pelo crime acessório (lavagem) concomitantemente ou com indiferença absoluta ao trâmite cível liminar originário abstrato, prescindindo de condenações efetivadas cíveis estaduais e amparando o judiciário a manter o veredicto fiduciário orgânico da prova limpa gerada contra os ofensores autônomos do estado de trâmite processualístico livre de subordinação terminativa aduaneira regional da base civil de garantias e execuções plenas.
  • b) É nula, operando-se consunção atenuada militar fática civilística sumária atípica em lides federais plenas puras.
Gabarito: Letra A. A força maior do Crime Acessório Autônomo. Você não é obrigado a prender e ter sucesso contra o "Traficante A" para poder mandar para a cadeira o "Lavador de Carros B". Se o juiz e a polícia provarem que existia dinheiro sujo no país, eles condenam a rede de offshores que lavou o dinheiro na Suíça mesmo que o líder do tráfico base tenha sido absolvido ou fugido sem deixar vestígios finais nas redes probatórias locais!
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina as naturezas da lei penal temporal do Brasil e lavagens. Considere o impacto temporal de um sujeito que atua como laranja oculto de contas bancárias movimentadas em depósitos estruturados fáceis plenos orgânicos desde a antiga década de noventa sob a segunda geração da lei de repulsas de 1998, estendendo-se voluntariamente contínuo os atos financeiros em transações plenas mensais estaduais isonômicas até aos dias e preceitos modernos civis vigentes em 2024 perante as cortes unificadas mitigadoras cíveis regionais atípicas rurais. Perante a jurisprudência das súmulas do STF no lapso e decurso da conduta, a lei aplicável dita:
  • a) Condiciona a lei à súmula de revisão criminal mansa de base isonômica probatória pericial exclusiva estipulando extinção sumária de foro comum civil abstrato.
  • b) A APLICAÇÃO INCONDICIONAL DA LEI NOVA. A lavagem de capitais praticada na modalidade orgânica de "Ocultar" e de protelar faticamente a posse camuflada do numerário assume, por excelência fiduciária e técnica nos tribunais pátrios (STF), a natureza dogmática estrita de CRIME PERMANENTE. Assim, conforme o escudo protetivo da Súmula 711 da corte constitucional, a lei nova imposta abstratamente e as leis agravantes de dosimetria incidem materialmente com força retroativa letal, vez que a consumação ilícita prolongou-se dolosamente sobrepujando no tempo até as normativas gravosas atuais da L.12.683 sem perdão temporal mitigador.
  • c) Extingue e cessa por limites e princípios irretroativos cíveis atenuantes rurais de fóruns aduaneiros originários de base fiduciária comum orgânica ativa probatória.
  • d) Condiciona a lei à aplicação da regra temporal intermédia passiva regional liminar passiva mista da capital base.
Gabarito: Letra B. O fecho de mestre cruzando Leis! A Lavagem de Dinheiro (na fase de Ocultar) é como um Sequestro! É um crime PERMANENTE (que se arrasta no tempo de forma dolorosa). Se o indivíduo guardou o dinheiro sujo no cofre desde 2010 até 2024 e a lei endureceu os castigos em 2012... a "Súmula 711" cai-lhe em cima como uma guilhotina e ele vai apanhar e sofrer a pena mais dura e agravada que estiver em vigor no dia em que o cofre for aberto pelas autoridades polícias estatais repressoras do país!