1. Apropriação de Bens e Proventos (Art. 102)
Este é o crime financeiro mais praticado contra idosos no Brasil, geralmente por familiares (filhos ou netos) que se apossam da reforma para pagar dívidas pessoais ou vícios.
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
O Foco do Crime: A tipicidade não exige violência. Exige que o agente pegue no dinheiro que deveria ser para comprar os remédios e comida do idoso, e o desvie para "aplicação diversa" (comprar um telemóvel para si, pagar bebidas). É um crime de ação penal pública incondicionada, logo o Ministério Público atua mesmo que o idoso perdoe o filho.
2. Retenção de Cartão Magnético (Art. 104)
Muitas vezes o criminoso não rouba o dinheiro diretamente, mas fica com o cartão bancário do idoso para o chantagear ou garantir o pagamento de uma dívida (ex: o dono da mercearia retém o cartão da pensão).
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Se o agiota ou o dono do bar ficar com o cartão de cidadão ou o cartão do banco do idoso como "garantia de pagamento" (penhor forçado), o crime consuma-se, independentemente de ele chegar a levantar o dinheiro ou não.
3. Coação para Doação ou Testamento (Art. 106)
O Estatuto protege o idoso não apenas de perder o dinheiro do mês, mas de perder todo o património da sua vida devido a chantagens de herdeiros ou cuidadores mal-intencionados.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
- O Alvo da Lei: A lei fala expressamente em induzir idoso "sem discernimento" (ex: idoso com Alzheimer ou demência). Aproveitar-se da confusão mental do idoso para o fazer assinar um papel a passar os bens para o nome do burlão é um crime gravíssimo de Reclusão.
- E se o idoso tiver pleno discernimento? Se o idoso for perfeitamente são, mas o filho o coagir com violência ou grave ameaça a assinar, o crime cai no Código Penal comum (Extorsão - Art. 158 do CP), que é ainda mais grave!
4. Lavratura de Ato Notarial Sem Discernimento (Art. 108)
Os Notários/Tabeliães também têm responsabilidades penais severas. Eles são os porteiros da legalidade patrimonial.
| O CRIME DO NOTÁRIO (Art. 108) |
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"Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal." Se o funcionário do Cartório perceber que o avô está totalmente confuso e não sabe sequer onde está, mas mesmo assim carimba e lavra a escritura de doação da casa para a sobrinha que o levou lá (fechando os olhos à situação), o Notário comete crime com pena de Reclusão de 2 a 4 anos. O Estado obriga o Cartório a exigir a presença do curador legal nesses casos. |
5. A Grande Rasteira: Art. 102 vs. Art. 104
Bancas adoram confundir os crimes de Apropriação com o crime de Retenção de Cartão. A diferença está na intenção do criminoso e no que ele faz efetivamente com o plástico.
- Crime do Art. 102 (Apropriação/Desvio): O agente pega o cartão, vai ao multibanco, tira o dinheiro e gasta no casino ou em roupas. Ele desviou a finalidade do dinheiro. A pena é de Reclusão (1 a 4 anos).
- Crime do Art. 104 (Retenção como Garantia): O agente (ex: dono da mercearia) guarda o cartão na gaveta para ter a certeza de que o idoso não foge sem lhe pagar as compras do mês. Ele retém "para assegurar recebimento de dívida". A pena é mais leve, sendo Detenção (6 meses a 2 anos).
6. Penas e Concurso de Crimes
O que acontece se o burlão juntar as duas condutas? Fica com o cartão para cobrar a dívida e ainda levanta dinheiro a mais para o seu próprio bolso?
- O Concurso Material: Se o dono do bar cometer a conduta do Art. 104 (Fica com o cartão em garantia) e depois também cometer a conduta do Art. 102 (Desvia o dinheiro para proveito próprio além da dívida), ele responderá por ambos os crimes em concurso material, somando-se as penas de detenção e reclusão.
- Agravamento Genérico do CP: Lembre-se que o Código Penal (Art. 61, II, 'h') agrava qualquer crime cometido contra maiores de 60 anos, mulher grávida ou doente, o que pesará na dosimetria final destas condutas estatutárias.
7. Aplicação Prática (A Ação Incondicionada)
Muitas vezes, é o próprio idoso que vai à delegacia tentar "retirar a queixa" contra o neto que lhe furtou a pensão, alegando que "é coisa de família" e "ele é bom rapaz".
O STJ é pacífico neste sentido: TODOS os crimes da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) processam-se mediante Ação Penal Pública Incondicionada.
O Estado afasta as imunidades penais do Código Penal (Art. 181 - que isenta de pena quem furta o pai) sempre que a vítima tem mais de 60 anos. O Ministério Público toma as rédeas do processo para blindar o património do idoso contra a chantagem emocional da própria família.
8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)
- a) É abrangida pela imunidade absolutória (escusa absolutória) do Código Penal, vez que o furto ou apropriação entre ascendentes e descendentes é isento de pena no Brasil em qualquer idade.
- b) Tipifica o crime do Art. 102 do Estatuto (Apropriar-se ou desviar bens, proventos ou pensão do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade). Mévio não goza da imunidade penal do Art. 181 do CP, pois o próprio Estatuto afasta expressamente as escusas absolutórias patrimoniais sempre que a vítima tiver 60 anos ou mais, respondendo ele plenamente pelo crime de Reclusão mediante ação incondicionada.
- c) Constitui mero ilícito cível de quebra de fidúcia e má gestão mandatária a ser resolvido em vara de família local.
- d) Configura o crime do Art. 104 (Reter o cartão magnético), pois a presunção é de que o saque eletrônico retém a ferramenta temporalmente.
- a) Apropriação indébita previdenciária qualificada pelo comércio em via mercantil.
- b) Retenção de cartão magnético (Art. 104). O tipo incriminador pune a conduta de "reter o cartão ou qualquer documento com objetivo de assegurar recebimento de dívida". É irrelevante para a consumação deste crime que Tício não tenha efetuado saques ou desviado valores; a simples coação da retenção como "penhor" ilegal da ferramenta do idoso já consolida o delito.
- c) Roubo impróprio mediante fraude restritiva fiduciária com pena de reclusão de 4 a 10 anos pelo Código Penal comum.
- d) Estelionato sentimental majorado pela idade da vítima submetida a ameaça comercial indireta.
- a) Que o idoso possua mais de oitenta anos, ativando a super-prioridade de discernimento presumido cego.
- b) Que o Notário/Tabelião ou Oficial atue de forma dolosa ao lavrar o ato (ex: escritura de doação), ciente ou anuindo com o fato de que o idoso ali presente é desprovido de discernimento dos seus atos (ex: sofre de demência aparente) e não se encontra assistido pelo seu representante/curador legal, vulnerando a segurança jurídica.
- c) Que o notário receba vantagem financeira indevida (propina) dos herdeiros presentes, configurando a corrupção cartorária passiva.
- d) Que a lavratura do documento resulte obrigatoriamente na falência absoluta e miserabilidade total do idoso em 30 dias averbados.
- a) O crime do Art. 104 absorve o crime do Art. 102, pois a retenção do cartão é crime meio necessário para a apropriação mercantil futura.
- b) Não há consunção. Caio praticou infrações que tutelam dinâmicas distintas. Ele responderá pelos dois crimes, Art. 104 (retenção para garantir dívida) e Art. 102 (apropriação e desvio com aplicação diversa), em CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, somando-se as penas de detenção e reclusão, haja vista que os desígnios autônomos revelam lesões parceladas e sequenciais à vítima.
- c) Caio responde unicamente pelo Código Penal (Furto Qualificado mediante fraude), revogando o Estatuto da Pessoa Idosa por analogia temporal abstrata.
- d) Caio responde apenas pela Apropriação do Art. 102, visto que os 5.000 reais englobam o perdão automático fiduciário da multa.
- a) A conduta se amolda na forma qualificada e majorada do próprio Art. 106 do Estatuto do Idoso pela elementar "grave ameaça".
- b) A conduta FOGE ao Art. 106 do Estatuto (pois este exige que o idoso seja "sem discernimento" e atue por induzimento brando/engano). O agente que usa violência ou grave ameaça armada contra idoso lúcido pratica o crime comum de EXTORSÃO (Art. 158 do CP), delito muito mais grave, com causa de aumento genérica decorrente da idade avançada da vítima cível submetida ao terror.
- c) Constitui apenas constrangimento ilegal simples por falta de consumação do registro no fórum de notas liminar da escritura.
- d) Ocorre a fusão do estatuto e do código penal, gerando o crime misto de estelionato coativo geriátrico com pena restrita aos 4 anos.
- a) Todos os crimes encartados no Estatuto da Pessoa Idosa, incluindo as apropriações de bens (Art. 102) e coações (Art. 106), são apurados mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. A vontade da vítima de "retirar a denúncia" para proteger os parentes que a lesionaram não possui qualquer efeito terminativo ou suspensivo sobre a persecução encabeçada pelo Ministério Público que a deve deflagrar sem peias.
- b) A ação penal nos crimes de apropriação e desvio de proventos de filhos contra pais idosos é sempre condicionada à representação em 6 meses, privilegiando-se o manto e a paz estrutural familiar cristã.
- c) A ação penal é incondicionada unicamente para vítimas enquadradas na "super prioridade" (maiores de 80 anos).
- d) A titularidade da ação é dividida com os conselhos municipais, exigindo aprovação prévia arbitral de mediação leiga.
- a) Pessoas com idade superior a 75 anos incompletos nas varas do trabalho estritas federais.
- b) Pessoas com idade IGUAL OU SUPERIOR A 80 (oitenta) ANOS. Aos maiores de oitenta é garantida uma prevalência temporal destacada e absoluta na condução de processos judiciais e filas de serviços, devendo a sua demanda ser apurada preferencialmente em detrimento das demandas dos demais idosos da faixa primária (60 a 79 anos), conferindo-se dignidade na brevidade final vital.
- c) Qualquer idoso de 60 anos se comprovar doença degenerativa neuro-motora atestada por dois médicos com carimbo credenciado nas secretarias das comarcas de origem rurais.
- d) Exclusivamente os litigantes idosos amparados pela Defensoria Pública em sede de ações de alimentos retroativos diretos de filiação presumida natural no polo passivo.
- a) Certo. O princípio basilar da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) atua como excludente de ilicitude do crime comercial para asilados.
- b) Errado. A Lei não admite retenção "legalizada" de documentos de idosos para garantir pagamentos ou contratos! O Art. 104 é límpido e raso: "Reter o cartão magnético... com objetivo de assegurar recebimento de dívida". A conduta do Diretor do Lar preenche exatamente o dolo do tipo penal, transformando um asilo particular no polo ativo de um crime de detenção sem quaisquer escusas absolutórias.
- a) [A questão remete a um módulo trocado de conhecimentos de HIV na prova mista, a alternativa correta baseia-se no Art. 102/104 do Idoso aplicáveis se Tício tiver 60+]. Tício se apoderou da cota senil do vizinho? Não, erro de montagem bancária.
- b) [Adaptando à temática Patrimonial Idoso real]: Caio (filho) furta 10 mil reais da conta de seu pai de 65 anos e alega isenção de pena. A tese sucumbe porque a Lei nº 10.741/2003 e o Pacote Jurídico de proteção determinam inequivocamente que a imunidade absoluta do art. 181 do CP é revogada em casos onde a vítima patrimonial direta aufere idade igual ou superior a 60 anos, sujeitando o descendente às iras judicantes do roubo/furto pleno e apropriações incondicionadas.
- a) A suspensão condicional (Sursis) não é aplicável, porquanto a idade da vítima acima de 60 anos retira automaticamente a benesse da lei 9.099 no seu artigo 89 irrestritamente aos crimes patrimoniais de qualquer índole do agressor cível doloso das comarcas de piso primário.
- b) É perfeitamente CABÍVEL a proposta de suspensão condicional do processo (Sursis Processual). O benefício do art. 89 da Lei 9.099/95 é permitido para crimes cuja PENA MÍNIMA seja igual ou inferior a 1 (um) ano. Como o Art. 102 prevê pena a partir de 1 ano de reclusão e o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o Ministério Público detém a prerrogativa de oferecer a suspensão e paralisação processual condicionada perante a audiência, não estando esse benefício proibido pela restrição da pena máxima do art 94 para Jecrim.
- c) Caberá apenas o perdão do juízo civil de conciliação por transação penal direta na delegacia no momento do auto fático e TCO.
- d) Está vedada pela pena de Reclusão, que anula a via suspensiva diferida.