1. A Nova Progressão de Regime (Art. 112 da LEP)

O Pacote Anticrime revogou de vez a antiga regra de "2/5" e "3/5" que ficava na Lei de Crimes Hediondos. Transferiu tudo para a Lei de Execução Penal (LEP), criando uma tabela de frações em percentagens (%).

% DA PENA REQUISITOS (CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS)
40% Condenado PRIMÁRIO por crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte).
50% 1. Condenado PRIMÁRIO por hediondo/equiparado COM RESULTADO MORTE.
2. Condenado por exercer o comando de ORCRIM estruturada para prática de hediondos.
3. Condenado por constituir milícia privada.
60% Condenado REINCIDENTE na prática de crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte).
70% Condenado REINCIDENTE em crime hediondo/equiparado COM RESULTADO MORTE.

2. A Súmula do Reincidente Genérico

O legislador criou uma falha letal no texto do Pacote Anticrime. Ele colocou 60% para o reincidente "na prática de crime hediondo ou equiparado" (reincidência específica). Mas o que fazer com quem é reincidente genérico (tinha um roubo simples antes e agora cometeu Tráfico)?

🚨 TEMA 1084 DO STJ

Como o Direito Penal não pode criar regra por analogia para prejudicar o réu (analogia in malam partem), o STJ pacificou o vazio legislativo da seguinte forma:

O Reincidente GENÉRICO progride de regime com a fração de réu PRIMÁRIO!
Se o reincidente genérico for condenado por crime hediondo sem morte, a progressão dele será de 40%, e não de 60%.

3. O Livramento Condicional (A Regra dos 2/3)

O Livramento Condicional não é "mudar para o semiaberto", é o direito de passar os últimos anos da pena a trabalhar solto na rua. Nos hediondos, essa porta de saída tem trincos muito pesados.

  • Regra Base: O condenado por hediondo/equiparado primário só obtém o livramento condicional após cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena inteira.
  • Vedação 1 (Reincidência Específica): Se for reincidente específico nestes crimes (hediondo + hediondo), o livramento é VEDADO. Cumpre a pena no regime normal até ao último dia.
  • Vedação 2 (Resultado Morte): O Pacote Anticrime inovou: se o crime hediondo tiver RESULTADO MORTE (ex: Latrocínio), o livramento condicional é TOTALMENTE PROIBIDO, mesmo que o réu seja primário e tenha excelente comportamento!

4. O Fim da Saída Temporária ("Saidinha")

As famosas saídas temporárias de feriados e fins de semana sofreram o golpe final em 2024, após forte clamor público.

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LEI 14.843/2024

O Art. 122 da Lei de Execução Penal cortou pela raiz as saídas recreativas dos criminosos violentos.

NÃO TEM DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA o condenado que cumpre pena por praticar crime HEDIONDO ou com violência / grave ameaça contra a pessoa.

Hoje, quem cumpre pena por Estupro, Tráfico de Drogas ou Roubo Qualificado não coloca o pé na rua em feriados de Dia das Mães, mesmo estando no regime semiaberto.

5. O Exame Criminológico Obrigatório

Durante muito tempo, o STF (Súmula Vinculante 26) ditou que o exame criminológico não era obrigatório para o preso progredir de regime, exigindo apenas que o juiz fundamentasse se o quisesse pedir. Mas a lei de 2024 mudou isso à força.

A Nova Exigência: A progressão de regime exigirá o atestado de bom comportamento carcerário, que DEVERÁ SER COMPROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO E PELOS RESULTADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

A Lei 14.843/2024 ressuscitou o Exame Criminológico Obrigatório. Agora, o criminoso hediondo que bate na meta dos 40% ou 50% de pena não basta comportar-se bem na cela; tem de passar obrigatoriamente pelas avaliações de psiquiatras e assistentes sociais da cadeia para provar que está apto a conviver na rua.

6. O Impacto da Falta Grave na Execução Penal

O preso que tenta fugir, que é apanhado com um telemóvel na cela ou que lidera um motim comete "Falta Grave" (Art. 50, LEP). Qual o efeito desta falha no relógio da pena?

PROGRESSÃO DE REGIME (Súmula 534 STJ) LIVRAMENTO CONDICIONAL (Súmula 441 STJ)
A prática de falta grave INTERROMPE o prazo para a progressão de regime. O relógio zera e volta a contar desde a data da infração disciplinar! A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção do Livramento Condicional, nem interrompe o prazo para Indulto.

7. Remição de Pena nos Crimes Hediondos

Pode um serial killer ou um traficante internacional "abater" dias da sua pena varrendo o chão do presídio ou lendo livros? Sim.

  • O Direito à Remição: Não existe nenhuma vedação na Lei 8.072/90 que proíba o preso hediondo de beneficiar da Remição de Pena. É um direito inerente à recuperação social de todo o condenado no Brasil.
  • A Matemática: O preso abate 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados ou a cada 12 horas de frequência escolar (divididas em 3 dias).
  • Atenção à Falta Grave: Se o preso trabalhar durante um ano e depois for apanhado com um telemóvel (falta grave), o juiz pode revogar-lhe até 1/3 (um terço) do tempo que ele já tinha remido (ganho). O trabalho não se perde todo, mas sofre um "corte" pesado.

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, primário e de bons antecedentes, comete um homicídio qualificado (crime hediondo com resultado morte). Na fase de execução penal, cumprido determinado lapso temporal, ele pleiteia o benefício do Livramento Condicional sustentando o seu excelente comportamento prisional. Em face das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime:
  • a) Mévio tem direito ao livramento após cumprir 2/3 da pena privativa de liberdade.
  • b) Mévio NÃO tem direito ao Livramento Condicional. A nova redação do Art. 112, VI, 'a', da Lei de Execução Penal impõe vedação absoluta ao livramento condicional para apenados por crimes hediondos com resultado morte, independentemente de ser primário.
  • c) Mévio apenas conseguirá o livramento se tiver trabalhado para remir a parte fatal da pena.
  • d) Mévio conquistará o livramento condicional mediante exame criminológico abonatório obrigatório.
Gabarito: Letra B. O calvário dos crimes de sangue. Antes do Pacote Anticrime, você matava alguém e ia para o Livramento após 2/3 da pena. Agora, a lei encerrou de vez as benesses de liberdade prematura para quem deixa cadáveres hediondos no caminho.
2. (Agente PF / VUNESP) Tício é reincidente genérico (cometeu furto simples em 2018 e tráfico de drogas em 2022). O tráfico de drogas não teve resultado morte. Para que Tício possa progredir para o regime semiaberto por este crime equiparado a hediondo, ele deverá cumprir qual percentagem da pena?
  • a) 60% (sessenta por cento).
  • b) 50% (cinquenta por cento).
  • c) 40% (quarenta por cento). Consoante entendimento pacificado pela Súmula e jurisprudência do STJ, por força do princípio de vedação da analogia in malam partem, o reincidente genérico em crime hediondo sujeita-se à mesma fração de progressão do apenado primário (40%), uma vez que a lei silenciou e não previu tal modalidade mista no percentual de 60%.
  • d) 70% (setenta por cento).
Gabarito: Letra C. A falha da Lei ajudou o réu! Como o legislador exigiu que, para progredir em 60%, a pessoa fosse reincidente *em crime hediondo*, quem só tem na ficha um roubo antigo (comum) e agora cometeu tráfico vai beneficiar da fração leve de 40%, tratando o Estado a reincidência genérica com as luvas do réu primário neste aspeto pontual.
3. (Juiz / FCC) Sobre o instituto das Saídas Temporárias e a sua aplicabilidade no sistema penitenciário pós-edição da Lei 14.843/2024 ("Lei das Saidinhas"), assinale a assertiva juridicamente irretocável:
  • a) O benefício da saída temporária encontra-se expressamente VEDADO ao condenado que cumpra pena pela prática de crime hediondo, bem como ao condenado por crime perpetrado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Tais apenados não usufruirão de saídas recreativas sem escolta em datas festivas.
  • b) O benefício mantém-se restrito unicamente a quem comete crimes hediondos com resultado morte comprovado, sendo livre aos traficantes primários sem armas e estupradores confessos.
  • c) A lei extinguiu definitivamente todas as modalidades de saída extramuros do sistema, inclusive as de trabalho prisional rural ou visitação médica escoltada.
  • d) A saída temporária hedionda condiciona-se agora apenas à tornozeleira eletrónica e anuência prévia da família ofendida.
Gabarito: Letra A. A machadada na "Saidinha de Natal". Crime com sangue, arma ou rótulo hediondo não vai ver a rua em feriados de Dia dos Pais ou Páscoa. Essa reforma legislativa visa asfixiar a fuga massiva de criminosos perigosos que ganhavam confiança e nunca mais voltavam para os presídios semiabertos.
4. (OAB / FGV) No âmbito da Execução Penal, Caio encontra-se a cumprir 20 anos de reclusão por Latrocínio. Após 5 anos de bom comportamento e trabalho diário nas oficinas do presídio, Caio é flagrado numa posse ilegal de telemóvel na sua cela, facto que a comissão disciplinar atesta e homologa como Falta Grave. O impacto dessa infração nos prazos executórios de Caio reflete-se da seguinte forma:
  • a) Interrompe todos os prazos em contagem (Progressão de regime, Livramento e Indulto), voltando o marco zero à data da falta grave homologada.
  • b) Não interrompe o prazo para a progressão, mas extingue o direito a qualquer remição laboral conquistada.
  • c) A falta grave INTERROMPE o prazo para obtenção de progressão de regime prisional, mas NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção de Livramento Condicional, Indulto ou Comutação de pena (Súmulas 441, 534 e 535 do STJ). A referida infração pode gerar a revogação de no máximo até um terço dos dias já remidos por trabalho.
  • d) Revoga inteiramente os anos trabalhados e interrompe inequivocamente a contagem do livramento por ausência de mérito cívico na penitenciária estadual de lotação.
Gabarito: Letra C. Memorização da tríade das Súmulas do STJ! A Falta Grave corta o relógio da "Progressão" a meio (zera e volta a contar). No entanto, o relógio mágico do "Livramento Condicional" e do "Indulto" (graça do Estado) não são zerados ou interrompidos por este deslize carcerário! E atenção à remição: você perde "ATÉ 1/3" do seu trabalho, não perde tudo o que suou na fábrica.
5. (PF / Simulado) O Exame Criminológico atua como crivo profilático sobre a libertação ou progressão de criminosos violentos no ambiente sociológico externo. Diante da nova roupagem do regimento prisional brasileiro da Lei 14.843/24, a realização deste exame de aptidão para progressão de regime de apenados:
  • a) Retornou à condição de exigência jurídica OBRIGATÓRIA e vinculativa, devendo o bom comportamento do preso ser chancelado não só pelo diretor prisional, mas necessariamente pelos resultados do exame pericial criminológico que ateste autodomínio e ausência de periculosidade patente.
  • b) Continua a ser meramente facultativo. Aplicando-se a Súmula Vinculante 26 do STF irrestritamente aos trâmites pátrios atrelados.
  • c) Foi banido da lei brasileira por ofender os direitos de ressocialização não punitivista da Organização dos Estados Americanos de reintegração processual.
  • d) É obrigatório apenas para os crimes não hediondos primários com penas leves e sumárias nos ritos de detenção noturna.
Gabarito: Letra A. O jogo virou! A Súmula 26 do STF determinava que o exame era facultativo. Contudo, em 2024, o Congresso Nacional "bateu na mesa" e escreveu a obrigatoriedade na lei para não deixar psicopatas simularem "bom comportamento" no pavilhão para irem rapidamente para a rua. Agora, os psiquiatras assinam e avalizam a cabeça do criminoso!
6. (Polícia Civil / Simulado) Considere o perfil de Mévio, atuando como chefe logístico estrutural de uma fação instalada para dominar o comércio de entorpecentes em massa no Rio de Janeiro (Organização Criminosa voltada para o Tráfico). Processado e sentenciado à pena unificada pelos ilícitos, Mévio deverá cumprir, exclusivamente pela condenação de liderança da ORCRIM hedionda/equiparada, o percentual progressivo estipulado em:
  • a) 40%, por não existir óbito certificado das ações armadas da máfia.
  • b) 60%, visto que toda a cúpula responde pelo dolo direto em segundo grau reincidente.
  • c) 50% (cinquenta por cento). A LEP foi taxativa ao estipular o grau fixo de metade da pena para aquele que é condenado por exercer o COMANDO, seja individual ou coletivo, de organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo, blindando o chefe mesmo que este seja formalmente primário.
  • d) 70%, por se tratar de estrutura paramilitar em rebelião aberta contra as corporações civis pátrias independentes.
Gabarito: Letra C. O líder não ganha benesses de principiante. O legislador disse: "Você comanda a máfia dos hediondos? Apanha logo com a régua dos 50% para cima", não importando se ele nunca tinha sido preso na vida antes da operação que desmantelou o cartel.
7. (Delegado / PC-MG) A "Remição de Pena", pilar de ressocialização carcerária que permite o abatimento dos dias de clausura mediante suor ou estudo formal, é um benefício alcançável pelos condenados da Lei de Crimes Hediondos?
  • a) Não. A Constituição veda indulgências como a graça e o indulto e, por simetria letal, veda o abatimento do tempo de serviço nos crimes listados no artigo 5º incisos penais.
  • b) Sim. Inexiste vedação legal para a remição pelo trabalho e pelo estudo aos apenados por crimes hediondos ou equiparados. A Lei de Execução Penal aplica-se universalmente a todos os reclusos estatais, abatendo 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados ou a cada 12 (doze) horas de estudo distribuídas em 3 dias limpos.
  • c) Sim, mas a remição atua em proporções reduzidas (1 dia perdoado a cada 5 trabalhados) face à alta gravidade lesiva intrínseca.
  • d) Depende exclusivamente de homologação do Tribunal do Júri se o crime decorrer de morte massiva e não singular ou preterdolosa das penitenciárias privadas.
Gabarito: Letra B. O trabalho e o estudo (Remição) não são "perdão político", são mecanismos para que o Estado devolva à rua um indivíduo que aprendeu a viver em sociedade. Como a finalidade é ressocializar, a Remição aplica-se a TODOS os presos do Brasil de forma perfeitamente igual: sejam eles ladrões de galinhas, sejam psicopatas homicidas. 3 dias na obra = menos 1 dia na grade.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o detento reincidente em crime hediondo com resultado morte (condenado por dois latrocínios em vias rodoviárias distintas) alcance as frações punitivas no presídio máximo federal. Ele estará obrigatoriamente submetido ao índice de 70% de execução para a progressão, sendo-lhe legalmente inatingível o direito de solicitar e usufruir da concessão do livramento condicional face às vedações da Lei de Execução Penal cumuladas nos pacotes reformatórios.
  • a) Certo. Configura a cumulação suprema do rigor penal do Pacote Anticrime, suportando o índice máximo de progressão do sistema e o trancamento absoluto do livramento cível extramuros em face das restrições objetivas.
  • b) Errado. O índice máximo permitido de retenção de reincidentes para benefícios extramuros na constituição repousa liminarmente em 60%, preservando condicional a 80%.
Gabarito: Certo. A descrição exata do inferno penal no Brasil de hoje. Duas mortes (Latrocínios) em alturas diferentes fazem dele Reincidente Específico com Morte. Fração do Art 112: 70%. Vedação de Livramento: Dupla! (É vedado por ser reincidente e é duplamente vedado porque o crime teve morte). Ele cumprirá as penas na sua forma mais cruel admitida pela lei.
9. (Magistratura Estadual / FCC) Tício encontra-se a cumprir o seu quinto ano de regime fechado por Tráfico Ilícito de Drogas equiparado (após a queda do regime obrigatório da Súmula originária). Comportando-se bem, preenche o seu requisito de 40% da pena. Para assegurar que o judiciário homologue a sua progressão ao regime semiaberto na comarca estadual de controle comarcano, será imperiosa a manifestação em processo incidente:
  • a) Da comprovação do bom comportamento pelo diretor e do exame criminológico compulsório de perícias de base penal atestando aptidão de reinserção social sem letalidade.
  • b) Da autorização unânime do Ministério Público local com interveniência do juízo de segundo grau colegiado da capital revisora por se tratar de crime análogo inafiançável por decreto.
  • c) Do pagamento de multas recolhidas ao Ministério da Justiça no prazo preclusivo de sessenta dias contínuos fiscais em depósitos fiduciários cruzados de custeio estadual de massas.
  • d) Da quitação do montante de ressarcimento civil às vítimas caso houver de acordo com a súmula trancadora, dispensando exames corporais alienantes na clínica do presídio misto pericial liminar e contínuo.
Gabarito: Letra A. A cobrança imediata da atualização legal 14.843! Nada mais de confiar apenas na palavra do diretor da cadeia que envia o "Atestado de Bom Comportamento". A progressão agora esbarra na mesa do psicólogo/assistente social da cadeia no EXAME CRIMINOLÓGICO inafastável. Sem o laudo positivo deles, o juiz trava o semiaberto!
10. (Analista / FGV) A estrutura matemática das penas do Artigo 112 abarca crimes que não necessariamente escorrem sangue para inflar o percentual. Se o apenado é primário e o seu único ilícito constitui a prática do crime de constituição de milícia privada ou o comando de grupo de extermínio sem óbitos fáticos isolados denunciados, a sua fração prisional base de execução atrelará a marca estatística penal de:
  • a) 40%, aplicando as benesses basais da inexistência de vítimas físicas no processo apenso local cível.
  • b) 50%. A lei de forma inafastável atirou e elevou a punição das lideranças milicianas paramilitares de dominação territorial urbana ou chefias do crime, impondo metade da pena de cumprimento incondicional como marco inicial para que se vislumbre progressão a esferas e regimes mais amenos de clausura provisória do estado.
  • c) 60%, pois a milícia privada detém dolo presumido letal de reincidências estruturais natas.
  • d) 70%, porque tais grupos ofendem o sistema financeiro nacional extorquindo valores incalculáveis tributários perante a ordem.
Gabarito: Letra B. O terror das milícias! A lei asfixiou os paramilitares do asfalto (Art. 112, inciso V). Você formou uma Milícia para cobrar taxas de segurança a moradores, mas não matou ninguém no processo probatório principal? Não interessa. Você vai apanhar os mesmos brutais 50% no presídio que um assassino (crime com morte primário), apenas por ter afrontado o monopólio da força armada do Estado.