1. Omissão de Notificação (Art. 16)

O Estado precisa saber quantas esterilizações estão ocorrendo no país por questões de saúde pública e demografia. Esconder essa informação é crime de mera conduta.

Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • Crime Próprio: Só o médico pode ser o autor principal deste crime, pois o dever de notificação recai sobre o profissional executante.
  • Dolo: Pune-se a omissão dolosa. Se o procedimento for totalmente legal (Art. 15 não violado), mas não for notificado, o médico responde pelo Art. 16.

2. Indução e Instigação (Art. 17)

O paciente deve chegar à decisão da esterilização de forma autônoma. O médico deve orientar sobre os métodos, não empurrar a paciente para a sala de cirurgia.

Art. 17. Induzir ou instigar, dolosamente, a prática de esterilização cirúrgica.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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CUIDADO COM O TIPO DE PENA

Apesar da pena baixa (1 a 2 anos), o legislador escolheu a RECLUSÃO, e não a detenção. As bancas adoram trocar "reclusão" por "detenção" neste artigo para eliminar candidatos desatentos. Além disso, o tipo penal exige expressamente o dolo; o aconselhamento médico regular não é crime.

3. A Barreira do RH (Art. 18)

Historicamente, muitas mulheres perderam vagas de emprego por não apresentarem atestados de laqueadura. O Estado combate isso em dupla frente.

Art. 18. Exigir atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins, inclusive para fins de admissão ou permanência no emprego.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
  • Conflito Aparente de Normas: A Lei nº 9.029/1995 também criminaliza a exigência de teste de gravidez ou esterilização para fins admissionais, com a mesma pena de 1 a 2 anos. Para fins de prova objetiva, ambas as leis coexistem e punem a conduta corporativa discriminatória de impedir o acesso ao trabalho com base na capacidade reprodutiva.

4. A Responsabilidade Institucional (Art. 20)

O médico que faz a cirurgia ilegal não opera em um vácuo. Ele precisa de uma sala, equipe e anestesia. O diretor do hospital não pode fechar os olhos.

A CONDUTA DO GESTOR (Art. 20) PENA APLICÁVEL
O diretor, o gerente, o administrador ou equivalente de instituição de saúde pública ou privada que, autorizar, permitir, ou não evitar (quando tinha o poder/dever de fazê-lo), a prática dos crimes desta lei em seu estabelecimento. Aplica-se aos dirigentes a pena correspondente ao crime (ex: se for esterilização ilegal, reclusão de 2 a 8 anos), na medida de sua culpabilidade, aplicando-se também o Art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Atenção Tática: Este é um clássico crime de omissão imprópria (comissão por omissão) tipificado de forma explícita na lei especial. O diretor assume a posição de garantidor da legalidade dentro do hospital.

5. Simulado de Coroação - Geral

1. (Delegado / VUNESP) Tício, gerente de recursos humanos de uma multinacional, como praxe do setor e para evitar custos com licenças-maternidade, passa a exigir atestados de esterilização tubária (laqueadura) das candidatas às vagas operacionais da empresa. De acordo com a Lei de Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/96), Tício:
  • a) Comete apenas ilícito civil e infração trabalhista passível de multa, não havendo previsão de crime na Lei de Planejamento Familiar.
  • b) Comete crime específico previsto no Art. 18, sujeito à pena de reclusão de 1 a 2 anos e multa, por exigir atestado de esterilização para fins de admissão no emprego.
  • c) Comete o crime de indução e instigação à esterilização (Art. 17), pois a exigência da vaga forçará as candidatas a realizarem a cirurgia.
Gabarito: Letra B. O Art. 18 é direto: exigir atestado de esterilização ou teste de gravidez para admissão no emprego é crime punido com reclusão de 1 a 2 anos.
2. (Simulado Polícia) Dr. Mévio, diretor clínico de uma maternidade privada, toma conhecimento de que um de seus cirurgiões realiza sistematicamente laqueaduras fora das especificações da lei (em menores de idade e sem risco de vida). Mévio decide nada fazer e permite a continuidade da prática para não perder o cirurgião. Nesse cenário:
  • a) Mévio responde apenas pelo crime de omissão de notificação (Art. 16), pois não foi ele quem operou as pacientes.
  • b) A conduta de Mévio é atípica penalmente, respondendo apenas no Conselho Regional de Medicina.
  • c) Mévio responderá criminalmente pelas práticas ilícitas ocorridas na maternidade, na medida de sua culpabilidade, por ter permitido e não evitado os crimes, conforme o Art. 20 da referida lei.
Gabarito: Letra C. O Art. 20 responsabiliza expressamente a diretoria e administração hospitalar que se omite ou permite a prática dos crimes de esterilização irregular dentro de seu estabelecimento.