1. Imunidade Prisional do Eleitor (Art. 236, caput)
Para impedir que prisões arbitrárias (muitas vezes políticas) esvaziassem as urnas, o legislador criou um escudo temporal à volta do eleitor.
| AS 3 EXCEÇÕES ABSOLUTAS (PODE PRENDER!) |
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A polícia só pode tocar num eleitor durante esse período se ocorrer uma destas três situações inafastáveis: 1. Flagrante Delito: Foi apanhado a roubar ou a fazer boca de urna na hora. 2. Sentença Condenatória Criminal por Crime Inafiançável: Tem de ser sentença de juiz já proferida, e por crime grave inafiançável (ex: racismo, hediondo). 3. Desrespeito a Salvo-Conduto: Impedir que outro cidadão vote pacificamente (Art. 235). |
🚫 PRISÃO PREVENTIVA OU POR ALIMENTOS?
A banca vai tentar confundi-lo! "O Juiz expediu mandado de Prisão Preventiva contra o João na quarta-feira (4 dias antes do pleito)." A Polícia pode cumprir? NÃO PODE! Prisão preventiva, temporária ou civil (por falta de pagamento de pensão de alimentos) ficam suspensas. A polícia tem de cruzar os braços e esperar que passem 48h após a eleição.
2. Imunidade Prisional do Candidato (Art. 236, §1º)
O candidato goza de um escudo ainda maior do que o eleitor comum. O objetivo é impedir que o Estado prenda a oposição para lhe "roubar" os últimos dias de campanha.
Os membros das mesas recetoras (mesários) e os fiscais de partido têm a mesma imunidade do eleitor normal (nos mesmos prazos).
Contudo, para os CANDIDATOS, o escudo ativa-se 15 (QUINZE) DIAS ANTES da eleição.
A Única Exceção: Nos 15 dias, o candidato SÓ PODE SER PRESO em caso de Flagrante Delito! (Mesmo que ele tenha uma sentença inafiançável transitada em julgado ontem, a polícia não o pode ir buscar a casa; só o prende se o apanhar com a mão na massa noutro crime na rua).
3. O Salvo-Conduto Eleitoral (Art. 235)
Se o eleitor está a ser ameaçado pelo chefe do tráfico do bairro para não ir votar no domingo, o que pode ele fazer?
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, expedirá salvo-conduto em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar.- O Documento: O Salvo-Conduto é um "Habeas Corpus preventivo eleitoral". Uma ordem expressa do juiz a garantir a passagem segura do eleitor.
- O Crime de Desrespeito: Se o criminoso vir o Salvo-Conduto na mão do eleitor e ainda assim tentar impedi-lo, ele é preso em flagrante delito (Desobediência Específica), e a pena é o recolhimento à prisão por até 5 dias, sem prejuízo da pena pelo crime de coação eleitoral.
4. Competência por Conexão: A Força Atrativa (STF)
O que acontece se a Polícia Federal descobre que o dinheiro desviado da Petrobras (Corrupção e Lavagem de Dinheiro - Crime Comum) foi parar na campanha política do partido X (Falsidade Ideológica/Caixa Dois - Crime Eleitoral)?
O INQUÉRITO 4.435 AGR/DF (STF)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça Eleitoral é uma "Justiça Especializada". Logo, a Justiça Especial atrai a Comum.
A JUSTIÇA ELEITORAL DEVE JULGAR TUDO! Se houver conexão entre um crime comum (ex: Corrupção Passiva, Lavagem, Peculato) e um crime eleitoral (ex: Caixa Dois), o Juiz Eleitoral puxa os dois crimes para a sua mesa, conduz a instrução de ambos e julga-os conjuntamente.
5. Prazos do Inquérito e da Ação Penal (Art. 355/357)
A marcha processual eleitoral é muito mais veloz do que o Código de Processo Penal comum, pois os mandatos políticos têm prazo de validade.
| AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | PRAZOS DOGMÁTICOS DO CE |
|---|---|
| Ação Penal Pública Incondicionada (Regra absoluta). | Inquérito Policial (IP): Deve ser concluído em 10 DIAS, esteja o indiciado preso ou solto (Art. 356). |
| Se o MP ficar inerte, cabe a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. | Denúncia do MP: O Promotor tem o prazo fatal de 10 DIAS para oferecer a denúncia criminal. |
| Resposta à Acusação (Defesa): O réu é citado para apresentar a sua defesa prévia/rol de testemunhas em 10 DIAS (Art. 359). | Testemunhas: O máximo é de 6 testemunhas por cada parte no rito criminal eleitoral ordinário. |
6. O Sistema Recursal: A Regra dos 3 Dias
Esqueça os longos prazos de 5 ou 15 dias do Código de Processo Penal e Civil. No Direito Eleitoral, a velocidade é essencial.
- A Regra de Ouro (Art. 258): O prazo para a interposição de recursos eleitorais (das decisões do Juiz de 1º Grau para o TRE, ou do TRE para o TSE) é de 3 (TRÊS) DIAS, salvo estipulação em contrário.
- Sem Efeito Suspensivo: A regra é que os recursos eleitorais NÃO TÊM efeito suspensivo (Art. 257). A decisão começa a produzir os seus efeitos logo após a publicação. Se o juiz cassar o diploma, o candidato sai da cadeira na hora, a menos que consiga uma medida liminar (cautelar) no tribunal.
7. O Impacto do JECRIM na Justiça Eleitoral
O Código Eleitoral é de 1965. Mas a Lei 9.099 (Juizados Especiais) é de 1995. A Justiça Eleitoral absorveu essa inovação para os "crimes pequenos".
APLICA-SE A LEI 9.099/95?
Sim! Crimes eleitorais cuja pena máxima abstrata não ultrapasse 2 (dois) anos (ex: Boca de Urna, Desobediência, Inutilização de Propaganda) são Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
Consequência: O infrator não sofre Prisão em Flagrante se assinar o Termo Circunstanciado (TCO). O Juiz Eleitoral aplicará o rito sumaríssimo e o Ministério Público ofertará a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo (Sursis).
8. Mega Simulado Final Estratégico (10 Questões de Elite)
- a) Lícita, visto que a imunidade eleitoral não alcança prisões decretadas por crimes comuns da esfera estadual, apenas blindando o candidato de acusações de campanha.
- b) Ilícita. O Código Eleitoral (Art. 236, § 1º) assegura que nenhum candidato poderá ser detido ou preso desde 15 dias antes da eleição, EXCETO unicamente em caso de flagrante delito. Um mandado de prisão preventiva não autoriza o cerceamento de liberdade do candidato neste período agudo de imunidade.
- c) Lícita, pois o crime de licitação atrai inafiançabilidade provisória.
- d) Ilícita, vez que a imunidade do candidato opera desde a sua filiação partidária um ano antes.
- a) A prisão não poderá ser efetuada. O eleitor não pode ser preso desde 5 dias antes até 48 horas depois do pleito. Como a prisão civil por alimentos não se enquadra nas três exceções taxativas do Art. 236 (flagrante, sentença criminal por inafiançável ou quebra de salvo-conduto), Tício está transitoriamente blindado.
- b) A prisão será efetuada normalmente, uma vez que a imunidade só defende a liberdade política do indivíduo, não se opondo ao código civil.
- c) O eleitor poderá ser preso apenas no interior da cabine de voto se tentar fugir.
- d) A prisão civil transmuta-se em prisão temporária ex officio do delegado.
- a) Por desmembramento. A corrupção passiva nas câmaras comuns e a falsidade na eleitoral.
- b) Inteiramente na Justiça Eleitoral. Firmou-se o entendimento de que a Justiça Eleitoral é dotada de competência criminal constitucional atrativa; existindo conexão entre delitos comuns e eleitorais, caberá ao magistrado eleitoral processar e julgar de forma concentrada todos os ilícitos narrados.
- c) No Superior Tribunal de Justiça originariamente, por atração de foro do parlamentar.
- d) Na Justiça Federal Comum, caso os valores desviados atinjam os cofres do erário.
- a) Exatos 10 (dez) dias. O Artigo 356 prescreve que o prazo temporal se aplica de forma inflexível, esteja o indiciado submetido à prisão cautelar ou respondendo em liberdade.
- b) 10 dias se o réu estiver preso, e 30 dias se estiver solto, igualando-se ao CPP comum.
- c) 15 dias corridos ininterruptos por tratar-se de ano eleitoral em curso.
- d) Prazo discricionário a depender da emissão do laudo grafotécnico pericial.
- a) 5 dias úteis processuais.
- b) 15 dias impreteríveis.
- c) 10 (dez) dias. A lei outorga esta janela decendial para que o Ministério Público promova a deflagração da ação penal pública incondicionada com o suporte probatório mínimo.
- d) Prazo contínuo até a diplomação eleitoral do pleito em vigor.
- a) O prazo é de 3 (três) dias para interposição e as razões. Como regra geral absoluta contida no Art. 257, o recurso não ostenta Efeito Suspensivo automático, produzindo a sentença efeitos de plano salvo decisão cautelar excepcional da corte ad quem.
- b) O prazo é de 5 (cinco) dias, operando sempre com o manto do efeito suspensivo cível.
- c) O prazo é de 10 dias corridos, vedada a apelação de preceito final após pleito.
- d) O prazo alinha-se ao CPP pátrio, somando 8 dias para apresentação exclusiva das razões fáticas.
- a) Exclusivamente as sanções cíveis de inquérito de improbidade eleitoral na Câmara local.
- b) A competência mantém-se sob a jurisdição do Juiz Eleitoral de primeira instância, contudo, ele vestirá a "moldura processual" do JECRIM. Aplicar-se-á o rito sumaríssimo, com formulação de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo delegado e o direito objetivo à Transação Penal ofertada pelo MP, dada a pena máxima inferior a 2 anos.
- c) O deslocamento irreversível do feito para o Juizado Especial Estadual residual civil.
- d) A vedação integral da Transação, por tratar-se de crime de lesa-democracia inegociável abstrata.
- a) Certo. O salvo-conduto cível obsta a criminalização dupla por coação primária na zona.
- b) Errado. O desrespeito frontal a salvo-conduto devidamente expedido por autoridade judicial não é mera "multa atenuada". O infrator atrai sobre si o flagrante delito, suportando não só a pena do crime específico perpetrado contra a liberdade eleitoral, mas cumulativamente a pena de prisão disciplinar imediata que pode chegar a 5 (cinco) dias pelo rasgo e desobediência afrontosa à garantia estatal protetiva.
- a) Compete originariamente ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) correspondente ao estado julgar os deputados estaduais nos crimes eleitorais em que figurem como réus.
- b) Ao Juízo Eleitoral de primeira instância de piso, visto que a prerrogativa é só federal.
- c) Ao Supremo Tribunal Federal por arrastão simétrico interparlamentar.
- d) Ao Tribunal de Justiça (TJ) criminal e comum, esvaziada a corte eleitoral revisora por foro de cúpula estadual.
- a) Evocar a Lei de Segurança Nacional por analogia punitiva.
- b) Aplicar subsidiária e supletivamente as regras estipuladas na Parte Geral do Código Penal (CP) e os procedimentos abertos e gerais do Código de Processo Penal (CPP). É esse dispositivo de ligação que permite a aplicação dos institutos da tentativa, concurso de crimes e causas de extinção da punibilidade que não foram integralmente desenhados no código de sufrágio.
- c) Extinguir a culpabilidade e o feito baseando-se no preceito in dubio pro societatis pericial.
- d) Avocar resolução normativa ad hoc da presidência do Tribunal local.