1. O Crime do Dia "D": A Boca de Urna
O crime de "Boca de Urna" não está no Código Eleitoral, mas sim na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Ele pune quem tenta aliciar o eleitor ou fazer barulho no dia sagrado da votação.
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou candidatos.
Como a pena máxima é de 1 ano, a Boca de Urna é uma Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO). O autor assina um Termo Circunstanciado (TCO), ganha o benefício da Transação Penal e não fica preso em flagrante se for à audiência.
2. A Chuva Suja: O Derrame de Santinhos
Na calada da noite, de sábado para domingo de eleições, é comum candidatos atirarem milhares de papéis de propaganda para as ruas em frente às escolas.
| O CRIME DA MADRUGADA (Art. 39, § 5º, III) |
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pacificou que o "derrame de santinhos" na véspera ou no dia da eleição configura Crime de Boca de Urna (propaganda irregular no dia do pleito). Além do crime eleitoral, o candidato (ou cabo eleitoral) pode responder cumulativamente por Crime Ambiental, e sofrer pesadas multas cíveis por emporcalhar as vias públicas. O simples ato de encontrar o material jogado atrai a presunção contra o beneficiário se houver prova do seu comando. |
3. O que é Permitido? A Manifestação Silenciosa
Você pode ir votar com a camisa do seu candidato? Sim! O Estado não pode proibir a sua liberdade individual, mas há regras rígidas para não cruzar a linha do crime.
- O Permitido (A Regra): É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- O Proibido (O Crime): É proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
- O Resumo: Você sozinho com a camisa = Direito Democrático. Você e 10 amigos de mãos dadas com a mesma camisa a cantar na porta da seção = Boca de Urna e Aliciamento de Eleitores!
4. A Proibição de Brindes e Showmícios
As campanhas políticas no Brasil já não podem ser "feiras de ofertas". O poder económico foi amordaçado pela Lei das Eleições.
⚠️ A MURALHA CONTRA OS BRINDES (Art. 39, § 6º)
É terminantemente proibida a confecção, utilização e distribuição por comitê ou candidato de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que proporcionem vantagem ao eleitor.
A infração configura, além de multa, Crime de Corrupção Eleitoral (Art. 299) e leva à imediata cassação do registro ou do diploma por Abuso de Poder Econômico. Também estão proibidos os "Showmícios" com apresentação, remunerada ou não, de artistas para animar os comícios.
5. Propaganda na Internet e o Impulsionamento
A propaganda digital dominou as eleições. A Lei 9.504/97 adaptou-se e criou crimes digitais para controlar o impulsionamento (pagar para aparecer mais).
| A REGRA GERAL (O Lícito) | O CRIME NO DIA D (Art. 39, § 5º, IV) |
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| A propaganda na internet é permitida, e o impulsionamento de conteúdos é lícito APENAS se contratado diretamente pelo candidato/partido, com a identificação clara de "Propaganda Eleitoral". Cidadãos comuns não podem pagar para impulsionar posts. | No DIA DA ELEIÇÃO, é crime punido com detenção a publicação de NOVOS conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet. (Pode-se manter no ar o que já estava pago e rodando, mas não criar/pagar novos impulsos no domingo). |
6. O Vandalismo: Inutilização de Propaganda (Art. 331 CE)
Voltando ao Código Eleitoral, a guerra de rua frequentemente envolve rasgar os panfletos e outdoors do adversário. A lei pune a sabotagem visual.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:Pena - detenção até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
O detalhe de Ouro: A propaganda deve estar "devidamente empregada" (lícita). Se o candidato "A" cola um cartaz num poste público (onde é proibido por lei), e o cidadão "B" o arranca, NÃO HÁ CRIME. A lei só protege a propaganda que joga dentro das regras.
7. Desordem e Sabotagem em Comícios (Art. 337 CE)
O adversário político contrata um grupo para ir ao seu comício fazer barulho com megafones para impedir o seu discurso. O que a polícia faz?
A PROTEÇÃO DO COMÍCIO (Art. 337)
"Participar de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, ou impedir ou embaraçar a propaganda."
Pena - detenção de 6 meses a 1 ano.
A manifestação contrária, a simples vaia (exercício da liberdade de expressão) não é crime. O crime exige a Desordem: o tumulto, a algazarra dolosa ou o corte de energia que efetivamente paralise e fira de morte o direito de reunião e o comício do adversário.
8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)
- a) Configura apenas infração ambiental e multa cível por sujeira em logradouro público.
- b) Caracteriza o crime de propaganda irregular, popularmente conhecido como "Boca de Urna" (Art. 39, § 5º), cuja punição alcança os responsáveis pelo derrame de material impresso na véspera ou no dia do pleito nos locais de votação.
- c) Constitui propaganda eleitoral lícita, pois ocorreu antes da abertura oficial das urnas às 8h da manhã.
- d) Configura corrupção eleitoral passiva se Mévio for remunerado pelo partido.
- a) É lícita e garantida como manifestação individual silenciosa pela liberdade de expressão democrática.
- b) Configura apenas crime contra a honra dos adversários ausentes.
- c) Configura o crime de Boca de Urna (arregimentação e propaganda irregular). A lei eleitoral permite apenas a manifestação "individual e silenciosa". A aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou bandeiras que caracterize manifestação coletiva é expressamente vedada e criminalizada no dia do pleito.
- d) É infração administrativa sujeita apenas a recolhimento das bandeiras pelo fiscal de justiça.
- a) A conduta é lícita desde que o valor unitário do brinde não ultrapasse R$ 10,00.
- b) A conduta é ilícita e expressamente vedada (Art. 39, § 6º). A confecção e distribuição de chaveiros, canetas, brindes ou qualquer bem que proporcione vantagem ao eleitor é proibida, configurando captação ilícita de sufrágio (corrupção) e abuso de poder económico passível de cassação.
- c) É permitida apenas a distribuição de chaveiros, vedadas camisetas e cestas básicas.
- d) É vedada apenas no dia da eleição, sendo permitida nos meses de campanha anteriores.
- a) O eleitor comete o crime do Art. 331 de forma qualificada.
- b) O eleitor NÃO comete o crime do Art. 331, por atipicidade da conduta. A lei eleitoral exige que a propaganda destruída seja "devidamente empregada" (lícita). Como outdoors são vedados e a colocação em bem de uso comum é irregular, a propaganda não goza da proteção penal eleitoral, restando atípica a inutilização nesta esfera (podendo incorrer em mero dano civil).
- c) O candidato e o eleitor respondem por corrupção mútua da via pública.
- d) O eleitor comete crime eleitoral atenuado por relevante valor social de limpeza urbana.
- a) Decretar a prisão preventiva de todos os aliciadores e negar fiança.
- b) Lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e promover a liberação imediata do autor do fato, desde que este assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal Eleitoral (JECRIM), tratando-se o delito de infração de menor potencial ofensivo.
- c) Lavrar Auto de Prisão em Flagrante, remetendo o investigado ao Tribunal Regional Eleitoral da capital para audiência na segunda-feira.
- d) Delegar a punição exclusivamente ao Presidente da Mesa, que aplicará multas pecuniárias retidas.
- a) O evento é lícito, desde que o showmício seja realizado até 48h antes da eleição e os custos constem na contabilidade.
- b) É permitido apenas se a entrada no espetáculo for franca e sem discursos políticos intermediários.
- c) A conduta é totalmente ILEGAL. A Lei 9.504/97 proíbe expressamente a realização de "showmícios" e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais, visando inibir o abuso de poder econômico na captação do eleitorado através do entretenimento desleal.
- d) Configura o crime de coação moral eleitoral, punido com reclusão do artista e do político.
- a) Incorre apenas em dano material do código penal, não atingindo o bem eleitoral intangível.
- b) Incorre no crime eleitoral do Art. 337 (Participar de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais ou impedir/embaraçar a propaganda). A conduta ultrapassa a mera liberdade de expressão (vaias), concretizando-se numa sabotagem física que cerceia o direito de propaganda e de reunião democrática.
- c) Configura crime de terrorismo doméstico, cuja tipicidade é absolvida no TSE.
- d) Responde por Boca de Urna qualificada pela antecedência.
- a) Certo. A liberdade digital é plena para os eleitores pagantes.
- b) Errado. O impulsionamento de conteúdos na internet (pagar ao Facebook/Google para exibir anúncios eleitorais) SÓ PODE SER CONTRATADO por partidos políticos, coligações ou candidatos e seus representantes legais. É taxativamente proibido que o "eleitor cidadão comum" pague dinheiro do seu bolso para impulsionar a propaganda na rede, a fim de evitar o caixa dois cibernético descentralizado. Além disso, no "dia da eleição" não pode haver impulsionamento de novos conteúdos!
- a) Caio comete crime eleitoral capitulado na Lei das Eleições (Art. 39, § 5º - "Boca de Urna"), visto que o uso de alto-falantes e amplificadores de som para propaganda eleitoral é terminantemente proibido e criminalizado NO DIA DA ELEIÇÃO.
- b) A conduta é atípica se for realizada além de 100 metros das zonas eleitorais oficiais.
- c) Configura apenas infração ambiental por poluição sonora municipal mitigada.
- d) Configura corrupção eleitoral indireta caso o combustível tenha sido pago pelo comitê.
- a) Exerce a liberdade de imprensa e o direito de entrevista protegidos pela constituição sem reflexos penais.
- b) Incorre no crime do Art. 338 do Código Eleitoral, que pune quem não observa as disposições desta lei relativas à propaganda por meio de radiodifusão e televisão (ou uso abusivo fora do horário eleitoral legal), desvirtuando a isonomia da concessão estatal com penas de detenção.
- c) Pratica corrupção ativa de transmissão eleitoral em concurso com o candidato favorecido.
- d) Responde exclusivamente na esfera ética do Ministério das Telecomunicações.