1. O Coringa da Autoridade: Desobediência (Art. 347)
Este é um dos crimes mais acionados e dinâmicos do Direito Eleitoral. Ele blinda e garante que qualquer ordem emanada da Justiça Eleitoral seja cumprida à risca.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Se um candidato descumprir uma ordem do Juiz, ele é preso pelo Art. 347? Depende!
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou que: se a lei eleitoral previr uma sanção puramente administrativa/multa para o descumprimento daquela ordem específica, e NÃO disser expressamente "sem prejuízo das sanções penais cabíveis", a conduta NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. O Direito Penal só atua como ultima ratio (último recurso). Se a multa cível resolve, não há crime.
2. O Dever do Cidadão: Recusa de Nomeação (Art. 344)
Ser mesário, escrutinador ou membro de junta não é um convite educado, é uma convocação forçosa do Estado. A recusa infundada gera consequências penais diretas.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral para o qual foi nomeado, sem justa causa, apresentada ao juiz até 5 (cinco) dias da nomeação.- O Prazo Fatal: A pessoa nomeada tem 5 dias para provar a sua "justa causa" (doença grave comprovada por atestado médico público, luto familiar próximo, força maior intransponível). O simples "não quero ir" consuma o crime de detenção.
- Crime Omissivo ou Comissivo: Pode ocorrer por omissão (simplesmente não aparecer no cartório) ou comissão (recusar ostensivamente a carta).
3. Abandono de Função no "Dia D" (Art. 345)
O que acontece se a pessoa aceitou a nomeação, mas na manhã de domingo desiste e não aparece na secção de voto?
| ABANDONO DE FUNÇÃO (Art. 345) |
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"Não comparecer no local e hora designados para a eleição, ou abandonar os trabalhos no decurso da votação ou apuração..." Nesta fase crítica (o dia da eleição), a ausência repentina pode paralisar as urnas. Se o mesário não comparecer, ele tem até 3 (três) dias após o pleito para comprovar ao Juiz o motivo de força maior que o impediu de ir. Se não o fizer, responderá pelo crime. A pena é severa caso o abandono paralise de fato a mesa recetora. |
4. Blindagem da Transparência: Impedir Fiscalização (Art. 339)
O fiscal partidário é o "olho" da democracia na sala de votação. Cegar o fiscal é crime.
Art. 339. Impedir ou embaraçar o exercício da fiscalização por parte dos partidos políticos ou coligações.
A banca de concurso vai armar-lhe uma cilada: "Um cidadão comum, dizendo-se apoiante de um partido, exigiu fiscalizar a urna e foi impedido. Houve crime?" NÃO! Para ser vítima deste crime, o fiscal tem de estar oficial e previamente credenciado pelo partido perante a Justiça Eleitoral. Sem o crachá oficial, o impedimento é lícito.
5. O Peso do Cargo: Recusa de Auxílio à Justiça (Art. 346)
As polícias e as prefeituras não têm poder para negar ajuda logística à Justiça Eleitoral durante as eleições. Trata-se de um Crime Próprio de Autoridade.
Art. 346. À autoridade que se recusar a prestar o auxílio solicitado pelo Juiz ou Tribunal Eleitoral, ou por qualquer forma embaraçar o curso da diligência.- Sujeito Ativo (Crime Próprio): Apenas agentes que detenham poder de "Autoridade" podem cometer (Ex: Delegado de Polícia, Comandante Militar, Prefeito, Secretário Municipal).
- A Conduta: O Juiz Eleitoral requisita viaturas da PM para escoltar urnas em área de risco. O Comandante da PM recusa-se a enviá-las alegando falta de vontade política. Comete o crime de imediato! A requisição judicial eleitoral tem precedência absoluta.
6. A Mentira no Tribunal: Falso Testemunho Eleitoral (Art. 342)
Mentir para um Juiz Eleitoral ou falsificar uma perícia de urnas atrai o mesmo rigor do Falso Testemunho comum do Código Penal, mas com regulação própria.
| A CONDUTA DO FALSO (Art. 342) | A CLÁUSULA DE RETRATAÇÃO |
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| "Calar a verdade, dizer falsidade ou negar o que sabe, em depoimento, exame, tradução ou interpretação perante a Justiça Eleitoral". (Pena: Reclusão 1 a 3 anos). | O legislador eleitoral foi bondoso. Se a testemunha mentirosa se arrepender e declarar a verdade ANTES DA SENTENÇA no processo em que mentiu, a punibilidade é extinta (Art. 342, § 2º). |
7. Suborno Processual: Corrupção Ativa de Testemunha (Art. 343)
O que acontece a quem "comprou" o depoimento falso?
ART. 343 - A MÁQUINA DE MENTIRAS
"Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento perante a Justiça Eleitoral."
Natureza Formal: É um crime formal! Consuma-se no milissegundo em que o dinheiro ou a vantagem é oferecida para a testemunha mentir. Se a testemunha recusar o suborno e contar a verdade ao juiz, o corruptor (quem ofereceu) já cometeu o crime integral e consumado!
8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)
- a) Responde pelo crime de Desobediência Eleitoral (Art. 347 do CE), concorrendo com a sanção cível.
- b) NÃO responde por crime de desobediência. Segundo o TSE (princípio da intervenção mínima), se a lei eleitoral já prevê uma sanção administrativa pecuniária (multa) para o descumprimento da ordem e não faz ressalva cumulativa expressa para o crime de desobediência, a conduta é atípica na esfera penal.
- c) Responde por crime de prevaricação imprópria administrativa.
- d) Comete crime de desobediência à ordem legal do Código Penal (Art. 330), dada a especialidade subsidiária.
- a) Crime Próprio e Omissivo. Apenas as pessoas regularmente convocadas/nomeadas para o serviço eleitoral ostentam o dever legal de obediência que viabiliza a punição por omissão de comparecimento.
- b) Crime Comum e Comissivo por abstenção voluntária cível.
- c) Infração administrativa insuscetível de lavratura de TCO na delegacia.
- d) Crime de Desobediência genérica incondicionada militar.
- a) Abandono de Função Cautelar (Art. 345).
- b) Crime de Autoridade que recusa cumprimento de auxílio requisitado por Juiz ou Tribunal Eleitoral (Art. 346). O tipo exige qualidade especial (ser autoridade), visando blindar a proeminência e o poder requisitório das cortes eleitorais frente às demais forças estatais em período de pleito.
- c) Prevaricação passiva imprópria.
- d) Crime de Dano Qualificado ao Erário, na modalidade culposa indireta.
- a) A qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal atípica.
- b) ANTES da prolação da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho. Ao confessar e expor a verdade a tempo do juiz não fundamentar a sua sentença baseada na mentira original, o legislador premia a correção da prova e apaga o crime.
- c) Antes do encerramento da contagem dos votos nas seções eleitorais aduaneiras do TRE.
- d) A retratação apenas atua como atenuante de confissão espontânea judicial, não apagando a conduta material típica do escrutínio eleitoral.
- a) O fiscal embaraçado deve estar expressa e legalmente credenciado pela agremiação partidária perante a Justiça Eleitoral. O cidadão comum ou apoiador não registado que adentre a seção para "auditar" por conta própria não goza de tutela penal contra embaraços da mesa.
- b) O fiscal deve comprovar filiação partidária superior a 6 meses ininterruptos no domicílio.
- c) Exige-se que o impedimento ocorra com o uso ostensivo de força policial não autorizada pelo MPE.
- d) O fiscal deve ser membro do conselho seccional da OAB local.
- a) Procedente, pois o crime atrai o *conatus* falhado sem produção de dolo material pericial na causa.
- b) Improcedente. O crime de corrupção ativa processual é ilícito de natureza estritamente FORMAL. Consuma-se no exato milissegundo em que o agente oferece ou promete a vantagem ao perito, sendo a recusa por parte do expert absolutamente irrelevante para a cristalização da responsabilidade do corruptor.
- c) Parcialmente procedente, desclassificando o tipo para desacato de função paralela.
- d) Improcedente, mas condicionado a que o perito faça representação oficial assinada.
- a) Até 48 horas precedentes à diplomação dos eleitos estaduais.
- b) Até 3 (três) dias após a ocorrência do pleito ou do abandono. Se no decurso deste prazo ele não apresentar motivo justificável de força maior ou saúde, sujeita-se à persecução penal pelo abandono da função cívica na mesa.
- c) 15 (quinze) dias corridos, garantindo contraditório pleno sumário amparado em inquérito.
- d) Até ao término da prestação de contas dos partidos em coligação registada.
- a) Certo. Ordens precárias liminares carecem de executoriedade penal final.
- b) Errado. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica e reiterada no entendimento de que a desobediência a liminares, decisões interlocutórias e determinações cautelares exaradas pela Justiça Eleitoral atrai e configura perfeitamente a tipicidade do crime de Desobediência (Art. 347), dado o caráter emergencial e imediato de que se reveste a logística do prélio eleitoral no Brasil.
- a) Trata-se inquestionavelmente de Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO). Dessa forma, a autoridade policial lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), dispensando a prisão flagrancial clássica, e o Ministério Público ofertará obrigatoriamente a Transação Penal perante o JECRIM eleitoral como instituto despenalizador.
- b) Requer inquérito policial sob sigilo forçado, não cabendo qualquer acordo com as promotorias locais por ofensa ao estado de direito das urnas eletrônicas invioláveis.
- c) Caberá sursis processual exclusivo, vetando-se a transação penal pela cumulação premente e orgânica da multa e da reclusão mitigada.
- d) A fiança extrajudicial de delegado sofre embargo incondicional da corte estadual em pleitos.
- a) O Delegado de Polícia Civil do município onde a zona eleitoral opera a proteção dos cartórios urbanos.
- b) O zelador terceirizado civil ou motorista particular do candidato, por carecerem da qualidade essencial e insubstituível de "Autoridade Pública" munida de força estatal exigida de forma nuclear pela taxatividade da norma.
- c) O Comandante do Batalhão de Polícia Militar com base na circunscrição em que ocorrem as diligências eleitorais de busca armada.
- d) O Prefeito Municipal instado a ceder as chaves de edifícios escolares para a montagem de urnas eletrônicas nas mesas.