1. Falsidade Ideológica: O Famoso "Caixa Dois" (Art. 350)

No Código Eleitoral, a falsidade ideológica é o berço do famoso "Caixa Dois". Ocorre quando o documento é formalmente verdadeiro (papel original), mas a ideia escrita nele é mentira.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público, e reclusão até 3 (três) anos e multa se o documento é particular.
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POR QUE É "CAIXA DOIS"?

O candidato recebe uma doação de 1 milhão de reais de uma empreiteira. Na hora de preencher a sua "Prestação de Contas" (Documento), ele "esquece" (OMITE) intencionalmente esse milhão para não chamar a atenção. O documento é real, mas o conteúdo é mentiroso. Ele consumou o Art. 350 do Código Eleitoral.

2. A Falsidade Material (Art. 348 e 349)

Diferente da falsidade ideológica (onde a mentira está na ideia), na Falsidade Material a mentira está na forma do documento. O próprio papel ou assinatura é falso/falsificado.

FALSIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO (Art. 348) FALSIFICAR DOCUMENTO PARTICULAR (Art. 349)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais.
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa. Pena: Reclusão até 5 anos e multa.

3. O Uso de Documento Falso e a Consunção (Art. 353)

E se você falsificar um Título de Eleitor no seu computador e, depois, entregá-lo (USAR) ao mesário no dia da eleição? Responde por 2 crimes?

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

⚠️ PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

A jurisprudência do STJ é pacífica: Se a MESMA PESSOA que falsificou o documento (Art. 348) é a pessoa que faz uso dele (Art. 353), ela NÃO RESPONDE PELOS DOIS CRIMES.

O "Uso" é considerado um mero exaurimento (crime fim) da falsificação (crime meio). O agente responderá APENAS pelo crime de Falsidade Material (Art. 348). Só responde pelo "Uso" quem não participou da falsificação originária.

4. Inscrição Fraudulenta: O Eleitor Fantasma (Art. 289)

Este é o crime clássico das cidades pequenas de interior, onde candidatos "importam" eleitores de cidades vizinhas para ganharem a eleição.

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
  • O que é o Domicílio Eleitoral? É muito mais amplo que o domicílio civil. Para a Justiça Eleitoral, basta ter um vínculo político, familiar, patrimonial ou afetivo com a cidade.
  • A Fraude: O crime do Art. 289 ocorre quando o indivíduo leva uma "conta de luz falsa" de uma morada na qual não tem qualquer vínculo, com o único objetivo de poder votar naquele município.
  • Consumação: Ocorre no momento em que o eleitor apresenta o requerimento fraudulento perante a Justiça Eleitoral, independentemente do juiz deferir ou não o título (pois o STF entende ser crime formal ou que a própria "inscrição" se materializa no ato do pedido).

5. Induzimento à Inscrição Fraudulenta (Art. 290)

O eleitor fraudador é punido (Art. 289). Mas e o político (ou cabo eleitoral) que fez a "cabeça" dele e organizou a fraude em massa?

ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL

Induzir alguém a inscrever-se eleitor com infração de qualquer dispositivo desta lei.
Pena: Reclusão até 2 (dois) anos e multa.

Cuidado com o detalhe: A pena de quem induz (o político/cabo eleitoral - até 2 anos) é paradoxalmente MENOR que a pena do próprio eleitor que se inscreve fraudulentamente (até 5 anos). É uma das maiores anomalias da Lei Eleitoral, muito explorada em provas!

6. Retenção de Títulos: O Voto de Cabresto Moderno (Art. 295)

Os velhos coronéis tinham o hábito de recolher os títulos de eleitor dos empregados para garantir que eles votariam no candidato certo, ou para impedi-los de votar na oposição.

Art. 295. Retér título eleitoral, ou comprovante de alistamento eleitoral, contra a vontade do eleitor ou sob qualquer pretexto, com o fim de obstar o exercício do sufrágio ou de obter vantagem para si ou para outrem:
Pena - reclusão até 6 (seis) meses e multa.

Fim Específico: Se um dono de loja reter a carteira (com o título de eleitor dentro) do cliente porque ele não pagou uma dívida de sapatos (exercício arbitrário das próprias razões), NÃO há crime eleitoral. O crime do Art. 295 exige a retenção COM O FIM ELEITORAL (para corromper ou impedir o voto).

7. O Falso Atestado Médico e as Falsidades Comuns

O Código Eleitoral também tipifica infrações cometidas por terceiros alheios à campanha, mas que impactam a administração eleitoral.

ATESTADO FALSO PARA FINS ELEITORAIS
Art. 352: Reconhecer, como médico, estado de doença ou qualquer deformidade física que isente a pessoa de obrigação eleitoral, quando isso seja falso.

Exemplo Clássico: Um cidadão é convocado para ser mesário. Ele não quer ir, então pede a um amigo médico para lhe fazer um atestado falso de doença contagiosa. O médico que passa o atestado comete o crime do Art. 352 do Código Eleitoral, e não a simples falsidade médica do Código Penal, devido ao Princípio da Especialidade (pois foi emitido para fins e perante a Justiça Eleitoral).

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / PC-RJ) O gestor financeiro da campanha do candidato Tício elabora e assina a Prestação de Contas Final a ser enviada ao TRE. Nesse documento público oficial, ele omite dolosamente a quantia de R$ 500.000,00 recebida de doações empresariais paralelas. Esta conduta, vulgarmente conhecida como "Caixa Dois", subsume-se perfeitamente ao crime de:
  • a) Falsidade Material Eleitoral (Art. 348), visto que a prestação de contas é documento alterado.
  • b) Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350). O documento físico é originário e autêntico na sua forma e emissão, todavia, a declaração de informações contida nele é falsa (omissão dolosa de quantia que dele devia constar), maculando o conteúdo intelectual da peça para fins eleitorais.
  • c) Estelionato financeiro eleitoral contra a União.
  • d) Apropriação Indébita Eleitoral do Fundo Partidário.
Gabarito: Letra B. O clássico Caixa Dois é a omissão na prestação de contas. Mentir nas ideias do documento (escrever que recebeu "X" quando recebeu "Y") é falsidade IDEOLÓGICA. O papel não é falso, a mentira é o que está escrito.
2. (Ministério Público / Simulado) Mévio, com a finalidade de conseguir registrar a sua candidatura a vereador, falsifica integralmente um diploma universitário numa gráfica e anexa-o ao seu requerimento perante a Justiça Eleitoral, fazendo efetivo uso do documento falso (Art. 353). Aplicando a jurisprudência sumulada e o princípio da consunção, o Ministério Público deverá denunciá-lo por:
  • a) Falsidade Material Eleitoral apenas. Segundo pacífica jurisprudência (Súmula 104 STJ/Princípio da Consunção), quando a mesma pessoa falsifica um documento e, em seguida, faz uso dele, o crime de uso (crime fim) é absorvido como mero exaurimento do crime de falsidade (crime meio), não havendo concurso material.
  • b) Uso de Documento Falso Eleitoral e Falsidade Material, em concurso material de crimes.
  • c) Uso de Documento Falso apenas, que absorve a falsidade por ser o ato final do iter criminis eleitoral.
  • d) Estelionato eleitoral autônomo.
Gabarito: Letra A. A regra da Consunção nos documentos: Quem fabrica e usa, responde só pela fabricação (Falsidade). Quem acha na rua e usa, responde só pelo Uso. O Mévio fabricou e usou, logo, só responde por um: Falsidade Material.
3. (PF / Simulado) Tício reside numa cidade metropolitana, mas o seu padrinho político concorrerá a prefeito numa pequena cidade do interior com a qual Tício não possui qualquer vínculo familiar, económico, profissional ou afetivo. Para poder votar no padrinho, Tício leva à zona eleitoral daquela pequena cidade um contrato de aluguel forjado e consegue obter o seu título de eleitor local. Tício praticou o crime de:
  • a) Uso de documento falso exclusivamente.
  • b) Inscrição Fraudulenta de Eleitor (Art. 289 do CE). A transferência dolosa de domicílio eleitoral com base em declarações ou documentos mendazes, sem o preenchimento dos vínculos exigidos pelo TSE, caracteriza o crime de inscrição fraudulenta, ofendendo a legitimidade do colégio eleitoral daquela circunscrição.
  • c) Corrupção eleitoral passiva.
  • d) Fato atípico, pois a legislação autoriza a livre escolha do domicílio de voto aos cidadãos primários.
Gabarito: Letra B. O "Eleitor Fantasma". Inscrever-se numa cidade onde você não tem vida (física ou afetiva) apenas para distorcer a votação daquele local é o coração do crime de Inscrição Fraudulenta.
4. (OAB / FGV) No tocante aos crimes de inscrição eleitoral, existe uma peculiaridade na dosimetria abstrata das penas que desafia o senso comum de proporcionalidade do Direito Penal. Entre o eleitor que se inscreve de forma fraudulenta (Art. 289) e o político aliciador que induz essa pessoa a fazê-lo (Art. 290):
  • a) Ambos respondem pela mesma pena do Art. 289, por serem coautores.
  • b) Paradoxalmente, o eleitor que se inscreve de forma fraudulenta (Art. 289) tem uma pena abstrata MÁXIMA mais severa (reclusão até 5 anos) do que o agente ou político que o induziu a cometer a fraude (Art. 290 - reclusão até 2 anos), sendo esta uma notória assimetria do Código Eleitoral vigente.
  • c) Apenas o político responde por crime doloso, o eleitor responde por crime culposo tentado.
  • d) O aliciador responde com o triplo da pena por ser o mandante intelectual da fraude orgânica.
Gabarito: Letra B. É a grande anomalia do Código Eleitoral que as bancas amam explorar. O "pobre coitado" que transfere o título a mando do político leva uma pena de até 5 anos. O político "chefão" que organizou as carrinhas para fazer a transferência tem uma pena de até 2 anos. É bizarro, mas é a letra da lei.
5. (Juiz / FCC) O crime de "Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor" (Art. 295 do CE) tutela a liberdade material de exercício do sufrágio. Para que este ilícito se materialize perfeitamente na esfera criminal eleitoral, o Estado precisa provar:
  • a) O dolo específico, consubstanciado na finalidade exclusiva de obstar (impedir) o exercício do sufrágio pela vítima ou de obter vantagem eleitoral. Sem esta finalidade (ex: retenção acidental ou por garantia de dívida civil), a conduta foge à tipicidade da norma especial eleitoral.
  • b) Apenas a posse mansa e pacífica do documento alheio por mais de 24 horas antes das urnas abrirem.
  • c) Que o detentor é candidato registado ou líder de partido em exercício de mandato.
  • d) A exigência de contrapartida monetária para a devolução do título (sequestro documental cível).
Gabarito: Letra A. O "voto de cabresto moderno". Se a carteira ficou retida no balcão do bar porque o cliente não pagou a conta de R$ 50,00, é um ilícito civil (ou exercício das próprias razões). Para o Promotor Eleitoral atuar, tem de haver o dolo eleitoral ("retenho o título para garantir que ele não vai votar no meu inimigo domingo").
6. (PF / Simulado) O médico do interior atende ao pedido de um vereador e emite um atestado falso declarando que um determinado eleitor estaria internado com doença contagiosa no dia das eleições. O objetivo era apresentar esse documento no cartório eleitoral para justificar a ausência do eleitor, que havia sido convocado como mesário e não queria comparecer. O médico incorre no crime de:
  • a) Falsidade ideológica comum (Art. 299, CP), por tratar-se de agente privado atuando fora do ambiente partidário orgânico.
  • b) Falso atestado médico eleitoral (Art. 352 do CE). Por força do princípio da especialidade, a emissão de documento médico mendaz visando ludibriar obrigações perante a Justiça Eleitoral migra do Código Penal para a tipificação exclusiva desta lei exorbitante.
  • c) Coação Eleitoral presumida, dada a liberação de força de trabalho das urnas.
  • d) Fato atípico, pois a isenção de mesário é ato administrativo insuscetível de criminalização abstrata na justiça pública.
Gabarito: Letra B. O Direito Penal é um jogo de especialidade. Falso atestado médico no trabalho = Código Penal. Falso atestado médico apresentado ao Juiz Eleitoral para "fugir" das obrigações das eleições = Código Eleitoral (Art. 352). O médico é processado na esfera especializada federal!
7. (Delegado / PC-MG) A Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350) possui penas distintas baseadas na natureza do suporte onde a falsa declaração foi inserida. Em caso de condenação, a pena base abstrata máxima será de:
  • a) Reclusão de 2 anos, independentemente de ser documento público ou de ente privado civil.
  • b) Reclusão até 5 (cinco) anos, se a omissão/inserção falsa recair sobre documento público; e reclusão até 3 (três) anos, se a falsidade ideológica estiver contida em documento particular.
  • c) Reclusão fixa de 4 anos apenas para documentos emanados de tabeliães eleitorais e TREs.
  • d) Detenção máxima de 1 ano, sendo infração resolvida em juizados especiais criminais.
Gabarito: Letra B. Decorar esta gradação é vital! O Estado confia mais nos documentos públicos (atas, certidões oficiais). Logo, mentir neles gera um teto de 5 anos (inafiançável na delegacia). Mentir num documento particular (contrato privado, recibo de gráfica particular) gera pena menor, de 3 anos.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o candidato proceda à omissão de elevados valores arrecadados em dinheiro vivo na sua prestação de contas de campanha final, o preenchimento viciado deste documento formal oficial dirigido ao Tribunal Eleitoral subsume-se perfeitamente ao tipo penal da "Falsidade Ideológica Eleitoral" (Art. 350 - o famoso "Caixa Dois"), sendo incabível a alegação de mera infração ética financeira partidária.
  • a) Certo. Trata-se da adequação típica primária da conduta conhecida como "Caixa 2" aos ditames do Art. 350.
  • b) Errado. O crime de omissão de bens é tipificado exclusivamente na lei de responsabilidade fiscal ordinária.
Gabarito: Certo. A famosa "Omissão na prestação de contas" é a mãe do Caixa Dois. Você não mentiu que era do partido X, você omitiu "uma declaração que devia constar (o dinheiro dos subornos)". Omissão dolosa = Falsidade Ideológica Eleitoral na veia!
9. (Magistratura Estadual / FCC) Tício é investigado por transferir o seu domicílio eleitoral (Inscrição Fraudulenta - Art. 289) valendo-se de informações inverídicas sobre o seu vínculo. Contudo, ao despachar, o Juiz Eleitoral percebe a fraude antes de emitir o título e indefere o pedido liminarmente, não havendo qualquer alteração no cadastro. Sobre a materialidade do crime de Tício:
  • a) O crime está CONSUMADO. A Inscrição Fraudulenta é compreendida como um crime formal que atenta contra a fé pública do serviço eleitoral, consumando-se no momento da apresentação do requerimento falacioso perante o cartório, sendo irrelevante para a sua perfectibilização o deferimento ou indeferimento final da magistratura no sistema.
  • b) O crime está apenas TENTADO, pois a ausência do deferimento abortou a consumação do ato lesivo no Iter Criminis das urnas orgânicas.
  • c) Fato atípico amparado pela desistência judicial proativa de boa fé pública.
  • d) A consumação penal só ocorreria se Tício tivesse logrado êxito em votar na eleição seguinte.
Gabarito: Letra A. Não precisa esperar que o juiz assine o papel ou que você vá lá votar domingo! No momento em que você "entregou a papelada falsa" na mesa do TSE (Cartório) pedindo a inscrição, você afrontou a máquina estatal. A fraude está feita e o crime é consumado formalmente!
10. (Analista / FGV) A diferença orgânica entre a falsidade material e a falsidade ideológica no Direito Eleitoral assemelha-se à teoria do Código Penal. Na hipótese de um eleitor recorrer a um falsificador profissional que, utilizando papel-moeda roubado da Casa da Moeda, imprime no seu estúdio clandestino um "Título de Eleitor" perfeito, com os dados verdadeiros do cidadão (nome e data de nascimento corretos), esta fraude macula o processo democrático caracterizando:
  • a) Falsidade Ideológica.
  • b) Falsidade Material (Art. 348 do CE). A adulteração incide diretamente sobre o continente (a forma, a materialidade física e orgânica do documento criado sem autorização estatal competente), e não sobre o conteúdo das ideias nele manifestadas, haja vista as informações estampadas serem verídicas no mundo real civil.
  • c) Falsidade documental de uso impróprio misto de natureza fiscal.
  • d) Estelionato eleitoral por meio digital atípico em concurso com moeda falsa de circulação.
Gabarito: Letra B. O documento é fisicamente "pirata", não foi o TSE que o emitiu! Se a mentira está na impressão, na falsificação do carimbo ou na forma física do papel, a Falsidade é MATERIAL. A Ideológica só existe quando o documento físico é 100% verdadeiro (emitido por quem de direito), mas a história escrita dentro dele é falsa.