1. Falsidade Ideológica: O Famoso "Caixa Dois" (Art. 350)
No Código Eleitoral, a falsidade ideológica é o berço do famoso "Caixa Dois". Ocorre quando o documento é formalmente verdadeiro (papel original), mas a ideia escrita nele é mentira.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público, e reclusão até 3 (três) anos e multa se o documento é particular.
O candidato recebe uma doação de 1 milhão de reais de uma empreiteira. Na hora de preencher a sua "Prestação de Contas" (Documento), ele "esquece" (OMITE) intencionalmente esse milhão para não chamar a atenção. O documento é real, mas o conteúdo é mentiroso. Ele consumou o Art. 350 do Código Eleitoral.
2. A Falsidade Material (Art. 348 e 349)
Diferente da falsidade ideológica (onde a mentira está na ideia), na Falsidade Material a mentira está na forma do documento. O próprio papel ou assinatura é falso/falsificado.
| FALSIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO (Art. 348) | FALSIFICAR DOCUMENTO PARTICULAR (Art. 349) |
|---|---|
| Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. | Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. |
| Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa. | Pena: Reclusão até 5 anos e multa. |
3. O Uso de Documento Falso e a Consunção (Art. 353)
E se você falsificar um Título de Eleitor no seu computador e, depois, entregá-lo (USAR) ao mesário no dia da eleição? Responde por 2 crimes?
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
⚠️ PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
A jurisprudência do STJ é pacífica: Se a MESMA PESSOA que falsificou o documento (Art. 348) é a pessoa que faz uso dele (Art. 353), ela NÃO RESPONDE PELOS DOIS CRIMES.
O "Uso" é considerado um mero exaurimento (crime fim) da falsificação (crime meio). O agente responderá APENAS pelo crime de Falsidade Material (Art. 348). Só responde pelo "Uso" quem não participou da falsificação originária.
4. Inscrição Fraudulenta: O Eleitor Fantasma (Art. 289)
Este é o crime clássico das cidades pequenas de interior, onde candidatos "importam" eleitores de cidades vizinhas para ganharem a eleição.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- O que é o Domicílio Eleitoral? É muito mais amplo que o domicílio civil. Para a Justiça Eleitoral, basta ter um vínculo político, familiar, patrimonial ou afetivo com a cidade.
- A Fraude: O crime do Art. 289 ocorre quando o indivíduo leva uma "conta de luz falsa" de uma morada na qual não tem qualquer vínculo, com o único objetivo de poder votar naquele município.
- Consumação: Ocorre no momento em que o eleitor apresenta o requerimento fraudulento perante a Justiça Eleitoral, independentemente do juiz deferir ou não o título (pois o STF entende ser crime formal ou que a própria "inscrição" se materializa no ato do pedido).
5. Induzimento à Inscrição Fraudulenta (Art. 290)
O eleitor fraudador é punido (Art. 289). Mas e o político (ou cabo eleitoral) que fez a "cabeça" dele e organizou a fraude em massa?
ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL
Induzir alguém a inscrever-se eleitor com infração de qualquer dispositivo desta lei.
Pena: Reclusão até 2 (dois) anos e multa.
Cuidado com o detalhe: A pena de quem induz (o político/cabo eleitoral - até 2 anos) é paradoxalmente MENOR que a pena do próprio eleitor que se inscreve fraudulentamente (até 5 anos). É uma das maiores anomalias da Lei Eleitoral, muito explorada em provas!
6. Retenção de Títulos: O Voto de Cabresto Moderno (Art. 295)
Os velhos coronéis tinham o hábito de recolher os títulos de eleitor dos empregados para garantir que eles votariam no candidato certo, ou para impedi-los de votar na oposição.
Art. 295. Retér título eleitoral, ou comprovante de alistamento eleitoral, contra a vontade do eleitor ou sob qualquer pretexto, com o fim de obstar o exercício do sufrágio ou de obter vantagem para si ou para outrem:Pena - reclusão até 6 (seis) meses e multa.
Fim Específico: Se um dono de loja reter a carteira (com o título de eleitor dentro) do cliente porque ele não pagou uma dívida de sapatos (exercício arbitrário das próprias razões), NÃO há crime eleitoral. O crime do Art. 295 exige a retenção COM O FIM ELEITORAL (para corromper ou impedir o voto).
7. O Falso Atestado Médico e as Falsidades Comuns
O Código Eleitoral também tipifica infrações cometidas por terceiros alheios à campanha, mas que impactam a administração eleitoral.
| ATESTADO FALSO PARA FINS ELEITORAIS |
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Art. 352: Reconhecer, como médico, estado de doença ou qualquer deformidade física que isente a pessoa de obrigação eleitoral, quando isso seja falso. Exemplo Clássico: Um cidadão é convocado para ser mesário. Ele não quer ir, então pede a um amigo médico para lhe fazer um atestado falso de doença contagiosa. O médico que passa o atestado comete o crime do Art. 352 do Código Eleitoral, e não a simples falsidade médica do Código Penal, devido ao Princípio da Especialidade (pois foi emitido para fins e perante a Justiça Eleitoral). |
8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)
- a) Falsidade Material Eleitoral (Art. 348), visto que a prestação de contas é documento alterado.
- b) Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350). O documento físico é originário e autêntico na sua forma e emissão, todavia, a declaração de informações contida nele é falsa (omissão dolosa de quantia que dele devia constar), maculando o conteúdo intelectual da peça para fins eleitorais.
- c) Estelionato financeiro eleitoral contra a União.
- d) Apropriação Indébita Eleitoral do Fundo Partidário.
- a) Falsidade Material Eleitoral apenas. Segundo pacífica jurisprudência (Súmula 104 STJ/Princípio da Consunção), quando a mesma pessoa falsifica um documento e, em seguida, faz uso dele, o crime de uso (crime fim) é absorvido como mero exaurimento do crime de falsidade (crime meio), não havendo concurso material.
- b) Uso de Documento Falso Eleitoral e Falsidade Material, em concurso material de crimes.
- c) Uso de Documento Falso apenas, que absorve a falsidade por ser o ato final do iter criminis eleitoral.
- d) Estelionato eleitoral autônomo.
- a) Uso de documento falso exclusivamente.
- b) Inscrição Fraudulenta de Eleitor (Art. 289 do CE). A transferência dolosa de domicílio eleitoral com base em declarações ou documentos mendazes, sem o preenchimento dos vínculos exigidos pelo TSE, caracteriza o crime de inscrição fraudulenta, ofendendo a legitimidade do colégio eleitoral daquela circunscrição.
- c) Corrupção eleitoral passiva.
- d) Fato atípico, pois a legislação autoriza a livre escolha do domicílio de voto aos cidadãos primários.
- a) Ambos respondem pela mesma pena do Art. 289, por serem coautores.
- b) Paradoxalmente, o eleitor que se inscreve de forma fraudulenta (Art. 289) tem uma pena abstrata MÁXIMA mais severa (reclusão até 5 anos) do que o agente ou político que o induziu a cometer a fraude (Art. 290 - reclusão até 2 anos), sendo esta uma notória assimetria do Código Eleitoral vigente.
- c) Apenas o político responde por crime doloso, o eleitor responde por crime culposo tentado.
- d) O aliciador responde com o triplo da pena por ser o mandante intelectual da fraude orgânica.
- a) O dolo específico, consubstanciado na finalidade exclusiva de obstar (impedir) o exercício do sufrágio pela vítima ou de obter vantagem eleitoral. Sem esta finalidade (ex: retenção acidental ou por garantia de dívida civil), a conduta foge à tipicidade da norma especial eleitoral.
- b) Apenas a posse mansa e pacífica do documento alheio por mais de 24 horas antes das urnas abrirem.
- c) Que o detentor é candidato registado ou líder de partido em exercício de mandato.
- d) A exigência de contrapartida monetária para a devolução do título (sequestro documental cível).
- a) Falsidade ideológica comum (Art. 299, CP), por tratar-se de agente privado atuando fora do ambiente partidário orgânico.
- b) Falso atestado médico eleitoral (Art. 352 do CE). Por força do princípio da especialidade, a emissão de documento médico mendaz visando ludibriar obrigações perante a Justiça Eleitoral migra do Código Penal para a tipificação exclusiva desta lei exorbitante.
- c) Coação Eleitoral presumida, dada a liberação de força de trabalho das urnas.
- d) Fato atípico, pois a isenção de mesário é ato administrativo insuscetível de criminalização abstrata na justiça pública.
- a) Reclusão de 2 anos, independentemente de ser documento público ou de ente privado civil.
- b) Reclusão até 5 (cinco) anos, se a omissão/inserção falsa recair sobre documento público; e reclusão até 3 (três) anos, se a falsidade ideológica estiver contida em documento particular.
- c) Reclusão fixa de 4 anos apenas para documentos emanados de tabeliães eleitorais e TREs.
- d) Detenção máxima de 1 ano, sendo infração resolvida em juizados especiais criminais.
- a) Certo. Trata-se da adequação típica primária da conduta conhecida como "Caixa 2" aos ditames do Art. 350.
- b) Errado. O crime de omissão de bens é tipificado exclusivamente na lei de responsabilidade fiscal ordinária.
- a) O crime está CONSUMADO. A Inscrição Fraudulenta é compreendida como um crime formal que atenta contra a fé pública do serviço eleitoral, consumando-se no momento da apresentação do requerimento falacioso perante o cartório, sendo irrelevante para a sua perfectibilização o deferimento ou indeferimento final da magistratura no sistema.
- b) O crime está apenas TENTADO, pois a ausência do deferimento abortou a consumação do ato lesivo no Iter Criminis das urnas orgânicas.
- c) Fato atípico amparado pela desistência judicial proativa de boa fé pública.
- d) A consumação penal só ocorreria se Tício tivesse logrado êxito em votar na eleição seguinte.
- a) Falsidade Ideológica.
- b) Falsidade Material (Art. 348 do CE). A adulteração incide diretamente sobre o continente (a forma, a materialidade física e orgânica do documento criado sem autorização estatal competente), e não sobre o conteúdo das ideias nele manifestadas, haja vista as informações estampadas serem verídicas no mundo real civil.
- c) Falsidade documental de uso impróprio misto de natureza fiscal.
- d) Estelionato eleitoral por meio digital atípico em concurso com moeda falsa de circulação.