1. O Perigo da Van: Transporte Irregular de Eleitores

No dia da eleição, apenas a Justiça Eleitoral detém o poder de transportar eleitores de forma organizada em massa. A Lei nº 6.091/1974 foi criada para extinguir o famoso "Curral Eleitoral", onde o candidato mandava autocarros para buscar o povo da zona rural.

Art. 11, III (Lei 6.091/74). Constitui crime: Promover o transporte de eleitores desde o dia anterior até o dia seguinte à eleição, que não seja em veículos a serviço da Justiça Eleitoral.
Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.
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O DOLO NO TRANSPORTE (CUIDADO!)

A banca vai tentar confundi-lo dizendo que o candidato precisa de pedir o voto dentro da Van. FALSO!

O crime do transporte ilegal de eleitores NÃO EXIGE o dolo específico de pedir votos. O simples fato de um candidato ou cabo eleitoral colocar uma van para levar pessoas da roça para votar já configura o crime, pois o Estado presume a tentativa de aliciamento psicológico pela gratidão da carona.

2. Fornecimento de Alimentação ("Quentinhas")

Assim como o transporte, a alimentação gratuita no dia do pleito é uma ferramenta letal de compra dissimulada de votos.

  • O Crime (Art. 11, IV): É proibido dar, oferecer ou prometer refeição ("quentinhas") aos eleitores no dia da eleição. A pena também é pesada: Reclusão de 4 a 6 anos!
  • Os Falsos Restaurantes (Art. 10): É expressamente proibido aos candidatos ou órgãos partidários a instalação de locais para fornecimento gratuito de alimentação (como armar grandes tendas de churrasco) perto das zonas eleitorais.
  • A Exceção Natural: Obviamente, o cidadão pode almoçar na sua própria casa ou pagar num restaurante normal. O crime incide sobre a estrutura financiada politicamente para alimentar o povo no domingo de eleições.

3. Sabotagem de Urnas e Documentos (Art. 305 a 308)

Destruir o meio pelo qual a democracia se expressa (as urnas e as atas) é um dos crimes mais primitivos e diretos do Código Eleitoral.

DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS (Art. 305) SABOTAGEM FÍSICA (Art. 308)
"Destruir, suprimir ou ocultar urna, boletim de apuração, ou qualquer documento eleitoral". "Danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, urna, máquina de votar ou aparelhos destinados à apuração".
Ex: Rasgar a folha de assinaturas dos eleitores (caderno de votação) para atrasar a seção. Pena: Reclusão de 2 a 6 anos. Ex: Atirar um martelo contra a urna eletrônica, rachando a tela do equipamento no dia da eleição. Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.

4. A "Selfie" na Urna e a Violação do Sigilo (Art. 312)

O voto no Brasil não é apenas um direito livre, é um dever de ordem pública cercado por uma blindagem de sigilo impenetrável.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até 2 (dois) anos.

⚠️ MAS O VOTO NÃO É MEU?

O eleitor muitas vezes pensa: "O voto é meu, eu tiro a foto se quiser para postar no Instagram". ERRO FATAL!

O sigilo do voto é irrenunciável. Se o eleitor fotografar a tela da urna, ele comete o crime do Artigo 312 de imediato! A lei proíbe isso para evitar a coação: se você pode fotografar o seu voto, o traficante ou miliciano do bairro pode *exigir* que você traga a foto para provar que votou no candidato dele. A proibição do celular na cabine serve para salvar a sua própria liberdade.

5. Crimes na Apuração (Art. 313 a 317)

O crime na apuração ocorre dentro da "cozinha" da eleição. É o crime de colarinho interno, geralmente cometido por mesários, escrutinadores, programadores do TSE ou juízes eleitorais.

  • Art. 313 (A Grande Fraude): "Alterar, de qualquer forma, os resultados da votação ou apuração." Exemplo: O técnico informático que invade o sistema do TRE para somar milhares de votos fantasmas a um candidato específico (Pena severa de até 5 anos de reclusão).
  • Art. 317 (A Omissão de Dever): Pune o juiz eleitoral ou mesário que deixar de entregar os documentos da apuração no prazo legal estipulado sem justificação.

6. Desordem e Impedimento do Voto (Art. 302)

O clima eleitoral é tenso, mas quem transformar a secção de voto num ringue responde por isso criminalmente.

TENTATIVA DE IMPEDIR A VOTAÇÃO (Art. 302)
"Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais."

Não é preciso destruir a urna. Basta que um grupo de manifestantes faça uma arruaça gigante na porta da escola, intimidando e bloqueando fisicamente as pessoas de entrarem para votar.

A pena base é detenção (até 2 meses). Contudo, a própria lei (Art. 302, Parágrafo Único) avisa: se a desordem for causada com uso de ARMA, o crime sofre agravante pesada, podendo chegar a 2 anos de cadeia, sem prejuízo da pena pela violência autônoma.

7. O Salvo-Conduto: A Imunidade Prisional Eleitoral

Para evitar que a polícia ou juízes (manipulados politicamente) mandem prender candidatos ou eleitores na véspera da eleição para roubar votos, o Código criou um "escudo temporal" de imunidade.

ELEITORES GERAIS (Art. 236, caput) CANDIDATOS (Art. 236, § 1º)
Período do Escudo: Desde 5 dias ANTES até 48 horas DEPOIS do pleito. Período do Escudo: Desde 15 dias ANTES da eleição.
PODE SER PRESO APENAS SE:
1. Prisão em Flagrante Delito.
2. Sentença Condenatória Criminal por crime inafiançável.
3. Desrespeito a salvo-conduto prévio.
PODE SER PRESO APENAS SE:
1. Prisão em Flagrante Delito.
(Nem mesmo sentença por crime inafiançável serve para prender o candidato na véspera, apenas o flagrante absoluto!).

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / PC-SP) No domingo de eleições municipais, um candidato a prefeito utiliza o autocarro escolar da sua própria rede privada para transportar, ininterruptamente, dezenas de eleitores da zona rural mais distante até os locais de votação na cidade sede. A polícia não regista qualquer pedido explícito de voto durante as viagens. De acordo com a Lei nº 6.091/1974:
  • a) O candidato comete o grave crime de transporte ilegal de eleitores (reclusão de 4 a 6 anos). A jurisprudência sedimentou que é absolutamente DESNECESSÁRIO o pedido expresso de voto (dolo específico de corrupção) para a configuração formal deste tipo penal específico.
  • b) A conduta é atípica se o transporte for oferecido gratuitamente a todos os munícipes sem distinção de camisas partidárias.
  • c) Configura apenas infração eleitoral administrativa, passível de cassação da chapa pelo TSE, sem ensejar inquérito policial ou prisão.
  • d) Responde apenas por crime de apropriação indébita do erário na utilização do combustível.
Gabarito: Letra A. A Lei 6.091 proíbe o transporte por particulares no dia do pleito para evitar estruturalmente o famoso "curral eleitoral". O dolo é apenas o de "fornecer o transporte no dia da eleição fora das hipóteses legais". A intenção filantrópica de "ajudar o velhinho a votar" não salva o candidato da cadeia neste dia.
2. (Ministério Público / Simulado) Um jovem eleitor, querendo provar aos amigos num grupo de WhatsApp que cumpriu a promessa de votar no candidato local da sua rua, utiliza o telemóvel ocultado no casaco para filmar e fotografar o ecrã verde da urna no exato momento em que os números são confirmados. O som do clique alerta o presidente de mesa, que o flagra na saída. O eleitor incorreu na prática de:
  • a) Desobediência administrativa da portaria do TRE apenas.
  • b) Crime de violação do sigilo do voto (Art. 312 do Código Eleitoral). O sigilo constitui garantia institucional irrenunciável do sistema democrático, impedindo que a "fotografia" sirva de moeda de troca (prova) para corrupções passivas ou para o exercício do coronelismo miliciano.
  • c) Fato atípico cível, visto que o direito de imagem e o voto perfazem patrimônio inalienável e disponível da própria pessoa.
  • d) Estelionato virtual, por transferir os dados da urna à internet em tempo real sem crivo oficial.
Gabarito: Letra B. O voto não "pertence" a você de forma que você possa rasgar o segredo. O sigilo é uma proteção de ordem pública. Fotografar a urna é o "Crime da Selfie", tipificado incondicionalmente no Art. 312 do CE, passível de condução à delegacia na hora do flagrante!
3. (PF / Simulado) A imunidade prisional (Salvo-Conduto) do eleitor e do candidato figura como a principal blindagem processual do Código Eleitoral contra perseguições políticas vésperas do sufrágio. No que tange aos cidadãos comuns (eleitores), eles não poderão ser presos ou detidos desde 5 dias antes até 48 horas depois do término da eleição, SALVO estritamente se ocorrer:
  • a) Cumprimento de mandado de prisão preventiva e temporária expedido por juízes de primeiro grau em inquéritos de estelionato ou roubo simples.
  • b) Flagrante delito absoluto, cumprimento de sentença penal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito direto a salvo-conduto judicial de outro cidadão.
  • c) Prisão civil decretada por dívida inescusável de pensão alimentícia judicial homologada.
  • d) A decretação de condução coercitiva ou recolhimento preventivo de 24h na própria zona de voto por confusão.
Gabarito: Letra B. São as três (e apenas três) exceções de ouro do Art. 236 do Código Eleitoral. Prisão preventiva, temporária ou por alimentos não podem ser executadas (a polícia fica de mãos amarradas) nesse período blindado contra o eleitor!
4. (OAB / FGV) Determinado cidadão, num ato de extremo descontrole com a condução da política no seu município, evade a segurança da seção eleitoral e arremessa dolosamente um paralelepípedo pesado contra o corpo físico da urna eletrônica ligada, inutilizando por completo a máquina e impossibilitando o prosseguimento da votação naquela secção. Segundo a taxatividade do Código Eleitoral, o agente responderá por:
  • a) Dano qualificado contra o patrimônio físico exclusivo da União, aplicando-se integralmente o Código Penal comum.
  • b) Crime do Art. 308 do Código Eleitoral (Danificar, inutilizar, no todo ou em parte, urna, máquina de votar ou aparelhos destinados à apuração). Em virtude do princípio da especialidade e da lesão à logística do pleito, afasta-se o CP comum, incidindo a repressão eleitoral especializada que prevê pena de reclusão.
  • c) Crime menor de promoção de desordem eleitoral punível apenas com advertência e recolhimento temporário.
  • d) Crime de terrorismo eleitoral doméstico tipificado na Lei de Segurança Nacional pela sabotagem cibernética material.
Gabarito: Letra B. Especialidade penal. Se você partir o vidro do carro dos Correios, é dano ao patrimônio da União do CP. Mas se partir a Urna Eletrônica na escola, atrai diretamente o Art. 308 do Código Eleitoral (A máquina da urna é intocável). O crime é processado no próprio Tribunal Eleitoral.
5. (Agente PC / Simulado) Um mesário treinado pela Justiça Eleitoral, percebendo que um eleitor analfabeto ou com sérias dificuldades de visão apresenta confusão na tela verde, adentra sorrateiramente na cabine sob o pretexto de "prestar assistência". Contudo, digita dissimuladamente os números de um candidato diferente daquele que o eleitor declarou preferir, confirmando o voto antes que o idoso compreenda o ato. O mesário consumou de plano o delito de:
  • a) Fraudar, impedir ou embaraçar o legítimo exercício do voto (Art. 304). A conduta de induzir a erro ou corromper na prática o registo fiel da vontade do eleitor inábil encontra-se tipificada e apenada severamente na estrutura de proteção do sufrágio universal.
  • b) Prevaricação eleitoral dolosa continuada.
  • c) Estelionato ideológico, por assumir identidade volitiva de outrem com dolo económico estatal.
  • d) Fato atípico penalmente, atraindo a mera demissão a bem do serviço eleitoral pelo juiz da comarca e anulação isolada daquele cômputo se descoberta.
Gabarito: Letra A. O mesário não é o salvador da pátria com poderes para alterar a vontade alheia. Usar a ignorância ou limitação visual do eleitor para "roubar" ou falsear a digitação exata do seu voto é Fraude Eleitoral gravíssima, prevista de forma certeira no Art. 304.
6. (PF / Simulado) A pena em abstrato para o crime de promoção de transporte ilegal de eleitores em carreatas rurais para os centros urbanos, vedado pela Lei nº 6.091/74 e corroborada sistematicamente pelo Código Eleitoral, é de:
  • a) Detenção de 6 meses no máximo e retenção sumária das licenças dos veículos do Detran.
  • b) Reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, cumulada com o pagamento de pesada multa diária. Em face da alta dimensão desta pena mínima, o crime não atrai quaisquer benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), tampouco comporta a suspensão condicional do processo (sursis) na via apuratória.
  • c) Apenas multas pecuniárias aplicadas aos partidos patrocinadores e revogação das coligações eleitas.
  • d) Detenção de 2 anos, suportando fiança incondicionada pelas autoridades da patrulha rodoviária ostensiva.
Gabarito: Letra B. Não é "apenas uma boleia". O legislador eleitoral odeia o "Voto de Cabresto". Ele estipulou 4 a 6 anos de Reclusão para afastar as teses de impunidade, garantindo a prisão imediata do financiador da logística paralela e bloqueando os sursis e transações no JECRIM.
7. (Delegado / PC-MG) O candidato à prefeitura "A", um proeminente empresário, instala no parque central da cidade (a parcos 200 metros das principais seções eleitorais) grandes tendas brancas, ofertando e distribuindo milhares de "quentinhas" gratuitas contendo feijoada para eleitores que acabaram de votar no domingo eleitoral. A defesa justifica o evento como filantropia cristã de domingo. Diante da dogmática e normatividade da Lei 6.091/74:
  • a) O candidato pratica Crime inarredável, pois a lei proíbe expressamente aos candidatos, órgãos partidários e comitês a instalação de locais para fornecimento de alimentação ou "mesas fartas" no dia do pleito eleitoral, fulminando as justificativas assistenciais nesta data sacra, sob pena de prisão por reclusão.
  • b) O fato não configura crime se for provada a ausência absoluta de discursos políticos com uso de microfones ou alto-falantes durante o banquete popular.
  • c) A conduta é atípica se for inteiramente custeada por dinheiro lícito não advindo do fundo partidário, recaindo na liberdade caritativa do milionário empresário civil.
  • d) Transforma-se em mero abuso cível se homologada pela polícia militar municipal preventivamente.
Gabarito: Letra A. O Artigo 10 da Lei 6.091 destrói o mito do "candidato bonzinho de domingo". A lei blindou o dia das eleições: ninguém serve comida, ninguém dá boleias (transporte). Se montar a tenda de comida no domingo para os eleitores, a polícia desmonta a festa, encerra as grelhas e prende o patrono. O "filantropo" escolheu o pior dia possível do ano para oferecer caridade alimentar.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: O crime tipificado no Art. 302 do Código Eleitoral — "promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais" — exige peremptoriamente que o agente empregue e utilize armas de fogo, artefatos letais ou granadas explosivas para que a sua configuração atípica de arruaça se ultime perante a força repressiva. O simples grito e o empurrão coletivo massivo sem uso bélico caracterizam mero ilícito disciplinar do mesário, passível de dispersão branda.
  • a) Certo. O princípio da insignificância isenta os protestos democráticos ruidosos isolados de uso desarmado.
  • b) Errado. A mera promoção de desordem tumultuária, os gritos, o bloqueio do corredor ou o empurrão que consiga efetivamente "prejudicar" e paralisar os trabalhos eleitorais já perfaz o crime basilar consumado do caput. O emprego e a ostentação de arma pelos desordeiros é uma elementar qualificada do Parágrafo Único (causa de exacerbação avassaladora da pena em abstrato), e não um requisito base do ilícito, punindo-se severamente os arruaceiros, ainda que estritamente desarmados.
Gabarito: Errado. É uma "rasteira" estrutural do tipo penal. A malta chegou ao portão e começou a gritar e a lutar fisicamente, impedindo as pessoas de passar? O crime do 302 já existe. Estavam armados? Então o Juiz vira a página e atira a agravante monumental sobre eles no parágrafo seguinte, mas o crime básico não precisava de pistolas na cabeça para existir e prender em flagrante.
9. (Magistratura / FCC) No centro de apuração final (TRE), o técnico em redes, credenciado pela Junta Eleitoral para compilar os últimos *pen-drives* das urnas do interior (Boletins), altera deliberadamente e manipula os relatórios de encerramento digital para somar indevidamente dezenas de votos ausentes em favor de um candidato que não havia vencido o pleito em tais regiões. A adulteração é detetada na segunda camada de verificação cruzada. O técnico em redes será processado por:
  • a) Alteração do resultado de votação (Art. 313), crime específico da fase de apuração que consagra pena de até cinco anos para aquele que falseia, subtrai ou modifica os números do sufrágio expressos pelas urnas originárias no processo logístico de soma terminal de responsabilidade da junta central.
  • b) Peculato eletrônico, dada a posição como técnico credenciado do tribunal e a vantagem indevida almejada no pleito.
  • c) Falsidade ideológica genérica (inserir declaração falsa com fins particulares).
  • d) Estelionato processual, pois os auditores lograram travar a fraude na segunda camada pericial preventiva, inviabilizando o crime eleitoral por si.
Gabarito: Letra A. Quando o crime ocorre "na mesa da contabilidade", o Código Eleitoral é absoluto e específico no seu capítulo de "Crimes na Apuração". Se você mudar os números oficiais dos votos numa urna ou no sistema central da junta, não recai na falsidade ideológica simples; recai no monstro do Art. 313 "Alterar os resultados".
10. (Promotor / VUNESP) O candidato, num inquérito policial instaurado três meses antes do pleito por organização criminosa e desvio de verbas estaduais inafiançável, tem o seu mandado de prisão preventiva e definitiva carimbado e expedido pelo magistrado para ser cumprido na referida semana eleitoral. Pautado nas barreiras de salvo-conduto temporais eleitorais, se faltam exatos 10 (dez) dias para a eleição nas urnas no município do candidato:
  • a) A polícia fica legalmente impedida e manietada de cumprir o mandado. Diferentemente do eleitor comum, o candidato ostenta o escudo prisional estrito de "15 dias antes da eleição", onde PODE SER PRESO EXCLUSIVA E UNICAMENTE nas hipóteses extremas de FLAGRANTE DELITO consumado na ocasião da batida; suspensas por conseguinte as prisões preventivas por crimes pregressos, ainda que inafiançáveis.
  • b) A polícia deve invadir e cumprir, pois os crimes de organização criminosa são exceções absolutas constitucionais a qualquer imunidade de mandato no Brasil, dada a sua hediondez processual sistêmica.
  • c) O candidato será preso, pois o prazo de imunidade política vigora apenas nos 5 dias contíguos ao domingo.
  • d) Ocorre a detenção administrativa branda em quartel militar sem julgamento provisório restritivo.
Gabarito: Letra A. É a suprema diferença do Artigo 236 do Código! O Eleitor tem 3 exceções (Flagrante, Inafiançável e Desrespeito a Conduto) nos seus 5 dias de imunidade. O CANDIDATO tem 15 dias de imunidade gigantesta e SÓ TEM UMA EXCEÇÃO: Flagrante Delito. Sentença inafiançável de juiz e preventiva de juiz são inúteis contra candidato na quinzena das eleições! Se não o apanharem com a boca na botija em flagrante na rua nesse momento, têm de esperar as eleições passarem.