1. Omissão de Cautela na Guarda de Animais (Art. 31)

O Artigo 31 da LCP tipifica a conduta do tutor irresponsável. É o clássico caso do pitbull deixado solto no portão aberto. A contravenção visa proteger a incolumidade pública antes que o animal ataque alguém.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.
Pena: Prisão simples, de 10 dias a 2 meses, ou multa.
  • Crime de Perigo Abstrato: Não é necessário que o cão morda alguém. O simples fato de o cão feroz estar solto na rua sem açaime (focinheira) já consuma a infração.
  • Inexperiência: Entregar a trela de um cão de grande porte e agressivo a uma criança de 8 anos amolda-se perfeitamente à conduta "confiar à guarda de pessoa inexperiente".
  • E se o cão morder? A contravenção do Art. 31 atua de forma subsidiária. Se o animal solto atacar e ferir um transeunte, o tutor deixa de responder pela LCP e passa a responder pelo crime de Lesão Corporal Culposa (ou Dolosa, a depender da intenção) do Código Penal.

2. Direção Perigosa: A LCP versus o Código de Trânsito

Muitos artigos antigos da Lei de Contravenções Penais que tratavam de trânsito foram revogados ou absorvidos quando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97) entrou em vigor. Cuidado com a leitura de leis desatualizadas!

NA CONTRAVENÇÃO (LCP) NO CÓDIGO DE TRÂNSITO (CTB)
Art. 32 (LCP): Dirigir veículo sem habilitação. REVOGADO/ABSORVIDO. Hoje, dirigir sem carteira gerando perigo de dano é crime do Art. 309 do CTB. Se não gerar perigo de dano, é apenas infração administrativa (multa de trânsito). A LCP não se aplica mais.
Art. 34 (LCP): Direção perigosa (exigindo perigo concreto). REVOGADO TATICAMENTE. As condutas de direção perigosa (ex: corridas, rachas) estão hoje devidamente tipificadas nos artigos 308 e 311 do CTB.
🛑 ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA

Os tribunais superiores consolidaram que os artigos 32 e 34 da LCP estão superados no que tange a veículos automotores. No entanto, se a "direção perigosa" for praticada com um veículo de tração animal (carroça) ou com um barco (embarcação), o condutor escapa do CTB e cai diretamente nas malhas residuais da LCP!

3. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios (Art. 42)

O famoso "crime do som alto". O Art. 42 da LCP é a arma legal contra os vizinhos ruidosos, as festas que varam a madrugada e os cães que ladram ininterruptamente.

Art. 42. Perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições locais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
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O REQUISITO DA COLETIVIDADE

Para que o Art. 42 se configure, o barulho tem de incomodar a coletividade (vários vizinhos). A palavra "alheios" está no plural. Se apenas um vizinho rabugento se sentir incomodado pelo rádio, não há contravenção de perturbação do sossego público.

E a Perturbação da Tranquilidade? Antigamente, incomodar apenas UMA pessoa (de forma acintosa) era contravenção do Art. 65 da LCP. ATENÇÃO: O Art. 65 foi REVOGADO pela Lei 14.132/2021, que criou o Crime de Stalking (Perseguição) no Código Penal.

4. Falsos Alarmes (Art. 41)

A paz pública não admite brincadeiras. Gritar "Fogo!" num cinema lotado quando não há incêndio algum é uma conduta severamente punida por colocar a vida das pessoas em risco durante a fuga em pânico.

Art. 41. Provocar alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.
Pena: Prisão simples, de 15 dias a 6 meses, ou multa.
  • Dolo: A conduta exige a intenção. Se o indivíduo, de boa-fé, gritar "Fogo!" ao ver fumo a sair da cozinha (pensando tratar-se de um incêndio que afinal era apenas fumo do fogão), não há contravenção, pois falta o dolo de provocar alarme falso.
  • Trote para a Polícia: Ligar para o 112/190 para passar um trote informando um falso assalto amolda-se a um crime muito mais grave do Código Penal: Comunicação Falsa de Crime ou Falsa Comunicação de Alarme (Art. 340 do CP). O Art. 41 da LCP foca-se mais no pânico em massa em recintos ou vias públicas.

5. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio passeia pela rua principal do seu bairro com o seu cão da raça Pitbull, de porte avantajado e reconhecidamente feroz, sem a utilização de açaime (focinheira) e utilizando uma trela fina e desgastada, causando temor aos transeuntes. O cão não ataca ninguém e Mévio retorna à sua residência. À luz da Lei das Contravenções Penais, a conduta de Mévio:
  • a) É atípica, pois a contravenção penal de omissão de cautela exige o resultado naturalístico da lesão corporal culposa para se aperfeiçoar.
  • b) Configura a contravenção de Omissão de Cautela na Guarda de Animais (Art. 31), caracterizada por não guardar com a devida cautela animal perigoso. O delito é de perigo abstrato, prescindindo de ataque efetivo a terceiros.
  • c) Configura tentativa de lesão corporal, visto que a tentativa é punível na LCP para resguardar a incolumidade pública.
  • d) Resolve-se exclusivamente na esfera civil perante a responsabilidade objetiva do dono do animal.
Gabarito: Letra B. O Art. 31 da LCP visa exatamente impedir o acidente. Andar com um cão feroz solto ou sem os equipamentos de contenção obrigatórios (focinheira) é omitir a cautela exigida. O crime existe independentemente de o animal morder alguém. (Se mordesse, deixava de ser contravenção e passava a ser lesão corporal).
2. (Juiz / FCC) A vigência do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97) promoveu o que a doutrina chama de ab-rogação e derrogação de diversas normas anteriores. No que concerne ao Art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que tipificava a conduta de "dirigir veículo sem habilitação", a jurisprudência sumulada do STF entende que:
  • a) O Art. 32 da LCP permanece em pleno vigor para a direção de veículos automotores sem habilitação quando não há perigo de dano.
  • b) Ocorreu a repristinação do dispositivo contravencional face à inconstitucionalidade parcial do CTB.
  • c) O Art. 32 da LCP foi tacitamente revogado/derrogado pelo CTB no que tange a veículos automotores. Atualmente, dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano é crime do art. 309 do CTB. Se não gerar perigo de dano, configura-se apenas infração administrativa de trânsito, afastando-se totalmente a aplicação da LCP.
  • d) A LCP atua como norma subsidiária caso a pena do CTB seja prescrita.
Gabarito: Letra C. Matéria clássica! Não se aplica a LCP para condução de carros e motos hoje em dia. O CTB tomou conta do recado. Se o condutor inabilitado faz zig-zag (perigo), é crime do 309 do CTB. Se conduz devagarinho, paga apenas multa do DETRAN. O Art. 32 da LCP, para automóveis, morreu.
3. (Promotor MPE / VUNESP) Tício organiza uma festa em sua casa que se prolonga até as 04:00 da madrugada. O som em volume estridente (acima dos limites legais locais) não permite que os vizinhos de todo o quarteirão durmam. A polícia é chamada. Tício incorre na contravenção do Art. 42 (Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios). Trata-se de uma infração penal que, em relação à ação penal, processa-se mediante:
  • a) Ação Penal Pública Condicionada à Representação de pelo menos três vizinhos lesados.
  • b) Ação Penal Privada Exclusiva, cabendo ao condomínio interpor a queixa-crime.
  • c) Ação Penal Pública Incondicionada. Como toda contravenção penal (ex vi do Art. 17 da LCP), o procedimento é iniciado oficiosamente pelo Ministério Público, não estando sujeito ao crivo representativo das vítimas incomodadas.
  • d) Processo administrativo perante o IBAMA, afastando a tipificação penal.
Gabarito: Letra C. Nunca caia na esparrela da representação em contravenções. Por mais que na prática o vizinho tenha de ligar para a polícia, juridicamente a ação é Pública Incondicionada. Se a polícia chegar lá e constatar a festa, o processo corre por conta do Estado, mesmo que o vizinho diga "deixe para lá".
4. (OAB / FGV) A revogação do Art. 65 da LCP (Perturbação da Tranquilidade) pela Lei nº 14.132/2021 impactou profundamente a proteção penal contra condutas obsessivas. Com a revogação desse artigo da LCP, a conduta de perturbar alguém de forma acintosa e insistente (ex: perseguir a vítima na rua ou enviar centenas de mensagens perturbadoras diariamente) passou a ser, em regra, enquadrada como:
  • a) Fato atípico, operando-se o abolitio criminis completo para tais atos.
  • b) O crime de Perseguição (Stalking), inserido no Art. 147-A do Código Penal, que substituiu a antiga contravenção por um delito muito mais severo e protetivo.
  • c) Contravenção de vias de fato tentada.
  • d) Constrangimento Ilegal majorado.
Gabarito: Letra B. O Art. 65 da LCP era o "Stalking" do Brasil no século XX. Era muito fraco. O legislador revogou-o e criou um crime a sério no Código Penal: o Art. 147-A (Perseguição/Stalking), com penas que dão direito a cadeia. Isto resolveu o problema da perseguição reiterada que destruía a paz das vítimas.
5. (Agente PF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Para a configuração da contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios (Art. 42), exige-se que a conduta do agente atinja uma coletividade (pluralidade de pessoas) de forma indeterminada ou num raio de vizinhança. Se o barulho, ainda que intenso, incomodar apenas e exclusivamente uma única pessoa isolada sem afetar a paz da coletividade ao redor, o fato não se amolda a esse artigo.
  • a) Certo.
  • b) Errado.
Gabarito: Certo. A jurisprudência é unânime nisto. O Art. 42 tutela a "paz pública". Perturbar o sossego *alheios* (plural). Se o barulho é cirurgicamente direcionado para chatear apenas e só o vizinho de baixo, sem que ninguém mais no prédio ouça, isso não ofende a coletividade e não configura o Art. 42.
6. (Polícia Civil / Simulado) O Artigo 41 da Lei de Contravenções Penais tipifica a conduta de "Provocar alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto". Considere a seguinte hipótese: Um homem, de forma jocosa e ciente de que é mentira, grita "Bomba!" no corredor de um centro comercial lotado, gerando uma correria que, felizmente, não resulta em feridos. Sobre a conduta e a punibilidade da tentativa, é correto afirmar:
  • a) O homem responde apenas pelo pânico que produziu; se ninguém se tivesse assustado, o ato seria uma tentativa punível.
  • b) O crime está consumado com o grito e o consequente pânico/tumulto gerado. Caso o homem gritasse e ninguém desse importância (ato falho e inócuo), tratar-se-ia de uma tentativa fática, a qual, por expressa disposição da LCP (Art. 4º), não é passível de punição penal.
  • c) O homem responde por terrorismo na modalidade verbal.
  • d) O fato atrai extraterritorialidade se o centro comercial pertencer a capitais estrangeiros.
Gabarito: Letra B. Este é o exercício prático da regra do Art. 4º da LCP. O agente grita "Fogo" e toda a gente foge: Contravenção Consumada (Art. 41). O agente grita "Fogo" e toda a gente percebe a piada e ninguém liga: Tentativa de provocar alarme. Como não se pune tentativa de contravenção, ele não sofre qualquer processo.
7. (Delegado / PC-RJ) Tício mantém, há anos, dezenas de cães no quintal de sua casa. Ele sai frequentemente de madrugada para trabalhar e não consegue impedir que a matilha de cães ladre de forma ininterrupta, enlouquecedora e estridente, privando de sono todos os vizinhos do quarteirão. Cansados da situação, os vizinhos acionam a polícia. O enquadramento legal de Tício na LCP será:
  • a) Omissão de Cautela de Animal Perigoso (Art. 31), pois os latidos configuram perigo psicológico.
  • b) Maus-tratos contra os animais.
  • c) Perturbação do Sossego (Art. 42). O inciso IV do referido artigo penaliza expressamente aquele que "provoca ou não procura impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda". A omissão de Tício em silenciar/conter os cães que perturbam a coletividade amolda-se à contravenção penal de perturbação.
  • d) Conduta lícita, não sendo exigível o controle vocal instintivo dos caninos.
Gabarito: Letra C. O Art. 42, inciso IV, é cristalino. Ter cães barulhentos que perturbam o quarteirão inteiro não é um problema cível isolado; é contravenção. O dono tem o dever jurídico de "procurar impedir" que os seus animais incomodem a vizinhança na madrugada.
8. (Analista Administrativo / IBAMA) Durante uma fiscalização de tráfego náutico, a guarda costeira intercepta um cidadão a conduzir uma lancha em ziguezague no meio de banhistas (direção perigosa). Levando em consideração que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) regula precipuamente os veículos automotores terrestres de via pública, a conduta de direção perigosa com embarcação (lancha):
  • a) Enquadra-se no CTB por analogia legal autorizada pelo STJ.
  • b) Enquadra-se no Art. 34 da LCP (Direção Perigosa). Apesar de revogado para automóveis, o referido dispositivo ainda tem plena aplicação subsidiária e residual para a direção perigosa de embarcações, pois estas estão fora do escopo normativo do CTB.
  • c) Constitui apenas infração administrativa junto à Marinha do Brasil.
  • d) É fato atípico na esfera penal, cabendo apenas apreensão da carta de marinheiro.
Gabarito: Letra B. Eis o pulo do gato! O CTB "matou" o Art. 34 da LCP para carros e motos. Mas as lanchas, barcos e as carroças de cavalos não obedecem ao CTB. Como o CTB não as alcança, a conduta ressurge das cinzas e é punida através do "antigo" Art. 34 da LCP (Direção Perigosa genérica).
9. (Magistratura Estadual / FCC) A territorialidade é a espinha dorsal de aplicação da Lei das Contravenções Penais (LCP). Qual das alternativas retrata uma situação em que, inequivocamente, OCORRERÁ a aplicação da LCP pelo Estado Brasileiro?
  • a) O embaixador brasileiro, dentro da embaixada do Brasil na Alemanha, sendo vítima de vias de fato por um funcionário local.
  • b) Um indivíduo estrangeiro (turista), que comete a contravenção de perturbação do sossego (Art. 42) no interior do seu quarto de hotel, localizado na cidade do Rio de Janeiro. Como o fato ocorreu no território nacional físico, aplica-se irrestritamente a LCP a qualquer infrator.
  • c) Um oficial brasileiro de folga, que comete uma contravenção em águas internacionais a bordo de um cruzeiro com bandeira estrangeira.
  • d) A prática de jogo de azar (Art. 50) operada por cidadãos brasileiros em um cassino legalizado no Uruguai.
Gabarito: Letra B. O Princípio da Territorialidade Absoluta (Art. 2º LCP). A lei da contravenção só olha para o "chão" onde o fato acontece. Aconteceu no Brasil? O Brasil julga (mesmo que o autor seja o Papa). Aconteceu fora do Brasil? O Brasil ignora (mesmo que a vítima seja o Presidente).
10. (Defensor Público / VUNESP) No que tange à aplicação das penas estabelecidas para as contravenções e a conversão punitiva, assinale a limitação imposta de forma expressa e cogente pela LCP ao juiz sentenciante no que tange ao encarceramento do contraventor:
  • a) O juiz está proibido de converter a pena de prisão simples em prestação de serviços à comunidade.
  • b) O juiz pode determinar a execução da pena em regime fechado, caso o contraventor seja reincidente doloso no Código Penal.
  • c) O juiz não pode, em caso algum, aplicar ou converter o cumprimento da Prisão Simples para o Regime Fechado (Art. 6º). A pena deve transcorrer sem o rigor prisional dos crimes comuns, limitada aos regimes semiaberto ou aberto.
  • d) A duração da pena de prisão simples não pode ultrapassar o limite fatal de 1 ano de prisão efetiva para todas as modalidades conjugadas.
Gabarito: Letra C. A LCP repudia as "masmorras". A prisão simples serve para corrigir condutas menores. O artigo 6º bloqueia o Juiz da Execução: é proibido usar o regime fechado na LCP, quer o sujeito seja réu primário, quer seja o maior criminoso do país. A contravenção só comporta celas abertas ou semiabertas.