1. Omissão de Cautela na Guarda de Animais (Art. 31)
O Artigo 31 da LCP tipifica a conduta do tutor irresponsável. É o clássico caso do pitbull deixado solto no portão aberto. A contravenção visa proteger a incolumidade pública antes que o animal ataque alguém.
Pena: Prisão simples, de 10 dias a 2 meses, ou multa.
- Crime de Perigo Abstrato: Não é necessário que o cão morda alguém. O simples fato de o cão feroz estar solto na rua sem açaime (focinheira) já consuma a infração.
- Inexperiência: Entregar a trela de um cão de grande porte e agressivo a uma criança de 8 anos amolda-se perfeitamente à conduta "confiar à guarda de pessoa inexperiente".
- E se o cão morder? A contravenção do Art. 31 atua de forma subsidiária. Se o animal solto atacar e ferir um transeunte, o tutor deixa de responder pela LCP e passa a responder pelo crime de Lesão Corporal Culposa (ou Dolosa, a depender da intenção) do Código Penal.
2. Direção Perigosa: A LCP versus o Código de Trânsito
Muitos artigos antigos da Lei de Contravenções Penais que tratavam de trânsito foram revogados ou absorvidos quando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97) entrou em vigor. Cuidado com a leitura de leis desatualizadas!
| NA CONTRAVENÇÃO (LCP) | NO CÓDIGO DE TRÂNSITO (CTB) |
|---|---|
| Art. 32 (LCP): Dirigir veículo sem habilitação. | REVOGADO/ABSORVIDO. Hoje, dirigir sem carteira gerando perigo de dano é crime do Art. 309 do CTB. Se não gerar perigo de dano, é apenas infração administrativa (multa de trânsito). A LCP não se aplica mais. |
| Art. 34 (LCP): Direção perigosa (exigindo perigo concreto). | REVOGADO TATICAMENTE. As condutas de direção perigosa (ex: corridas, rachas) estão hoje devidamente tipificadas nos artigos 308 e 311 do CTB. |
Os tribunais superiores consolidaram que os artigos 32 e 34 da LCP estão superados no que tange a veículos automotores. No entanto, se a "direção perigosa" for praticada com um veículo de tração animal (carroça) ou com um barco (embarcação), o condutor escapa do CTB e cai diretamente nas malhas residuais da LCP!
3. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios (Art. 42)
O famoso "crime do som alto". O Art. 42 da LCP é a arma legal contra os vizinhos ruidosos, as festas que varam a madrugada e os cães que ladram ininterruptamente.
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições locais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Para que o Art. 42 se configure, o barulho tem de incomodar a coletividade (vários vizinhos). A palavra "alheios" está no plural. Se apenas um vizinho rabugento se sentir incomodado pelo rádio, não há contravenção de perturbação do sossego público.
E a Perturbação da Tranquilidade? Antigamente, incomodar apenas UMA pessoa (de forma acintosa) era contravenção do Art. 65 da LCP. ATENÇÃO: O Art. 65 foi REVOGADO pela Lei 14.132/2021, que criou o Crime de Stalking (Perseguição) no Código Penal.
4. Falsos Alarmes (Art. 41)
A paz pública não admite brincadeiras. Gritar "Fogo!" num cinema lotado quando não há incêndio algum é uma conduta severamente punida por colocar a vida das pessoas em risco durante a fuga em pânico.
Art. 41. Provocar alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.Pena: Prisão simples, de 15 dias a 6 meses, ou multa.
- Dolo: A conduta exige a intenção. Se o indivíduo, de boa-fé, gritar "Fogo!" ao ver fumo a sair da cozinha (pensando tratar-se de um incêndio que afinal era apenas fumo do fogão), não há contravenção, pois falta o dolo de provocar alarme falso.
- Trote para a Polícia: Ligar para o 112/190 para passar um trote informando um falso assalto amolda-se a um crime muito mais grave do Código Penal: Comunicação Falsa de Crime ou Falsa Comunicação de Alarme (Art. 340 do CP). O Art. 41 da LCP foca-se mais no pânico em massa em recintos ou vias públicas.
5. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)
- a) É atípica, pois a contravenção penal de omissão de cautela exige o resultado naturalístico da lesão corporal culposa para se aperfeiçoar.
- b) Configura a contravenção de Omissão de Cautela na Guarda de Animais (Art. 31), caracterizada por não guardar com a devida cautela animal perigoso. O delito é de perigo abstrato, prescindindo de ataque efetivo a terceiros.
- c) Configura tentativa de lesão corporal, visto que a tentativa é punível na LCP para resguardar a incolumidade pública.
- d) Resolve-se exclusivamente na esfera civil perante a responsabilidade objetiva do dono do animal.
- a) O Art. 32 da LCP permanece em pleno vigor para a direção de veículos automotores sem habilitação quando não há perigo de dano.
- b) Ocorreu a repristinação do dispositivo contravencional face à inconstitucionalidade parcial do CTB.
- c) O Art. 32 da LCP foi tacitamente revogado/derrogado pelo CTB no que tange a veículos automotores. Atualmente, dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano é crime do art. 309 do CTB. Se não gerar perigo de dano, configura-se apenas infração administrativa de trânsito, afastando-se totalmente a aplicação da LCP.
- d) A LCP atua como norma subsidiária caso a pena do CTB seja prescrita.
- a) Ação Penal Pública Condicionada à Representação de pelo menos três vizinhos lesados.
- b) Ação Penal Privada Exclusiva, cabendo ao condomínio interpor a queixa-crime.
- c) Ação Penal Pública Incondicionada. Como toda contravenção penal (ex vi do Art. 17 da LCP), o procedimento é iniciado oficiosamente pelo Ministério Público, não estando sujeito ao crivo representativo das vítimas incomodadas.
- d) Processo administrativo perante o IBAMA, afastando a tipificação penal.
- a) Fato atípico, operando-se o abolitio criminis completo para tais atos.
- b) O crime de Perseguição (Stalking), inserido no Art. 147-A do Código Penal, que substituiu a antiga contravenção por um delito muito mais severo e protetivo.
- c) Contravenção de vias de fato tentada.
- d) Constrangimento Ilegal majorado.
- a) Certo.
- b) Errado.
- a) O homem responde apenas pelo pânico que produziu; se ninguém se tivesse assustado, o ato seria uma tentativa punível.
- b) O crime está consumado com o grito e o consequente pânico/tumulto gerado. Caso o homem gritasse e ninguém desse importância (ato falho e inócuo), tratar-se-ia de uma tentativa fática, a qual, por expressa disposição da LCP (Art. 4º), não é passível de punição penal.
- c) O homem responde por terrorismo na modalidade verbal.
- d) O fato atrai extraterritorialidade se o centro comercial pertencer a capitais estrangeiros.
- a) Omissão de Cautela de Animal Perigoso (Art. 31), pois os latidos configuram perigo psicológico.
- b) Maus-tratos contra os animais.
- c) Perturbação do Sossego (Art. 42). O inciso IV do referido artigo penaliza expressamente aquele que "provoca ou não procura impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda". A omissão de Tício em silenciar/conter os cães que perturbam a coletividade amolda-se à contravenção penal de perturbação.
- d) Conduta lícita, não sendo exigível o controle vocal instintivo dos caninos.
- a) Enquadra-se no CTB por analogia legal autorizada pelo STJ.
- b) Enquadra-se no Art. 34 da LCP (Direção Perigosa). Apesar de revogado para automóveis, o referido dispositivo ainda tem plena aplicação subsidiária e residual para a direção perigosa de embarcações, pois estas estão fora do escopo normativo do CTB.
- c) Constitui apenas infração administrativa junto à Marinha do Brasil.
- d) É fato atípico na esfera penal, cabendo apenas apreensão da carta de marinheiro.
- a) O embaixador brasileiro, dentro da embaixada do Brasil na Alemanha, sendo vítima de vias de fato por um funcionário local.
- b) Um indivíduo estrangeiro (turista), que comete a contravenção de perturbação do sossego (Art. 42) no interior do seu quarto de hotel, localizado na cidade do Rio de Janeiro. Como o fato ocorreu no território nacional físico, aplica-se irrestritamente a LCP a qualquer infrator.
- c) Um oficial brasileiro de folga, que comete uma contravenção em águas internacionais a bordo de um cruzeiro com bandeira estrangeira.
- d) A prática de jogo de azar (Art. 50) operada por cidadãos brasileiros em um cassino legalizado no Uruguai.
- a) O juiz está proibido de converter a pena de prisão simples em prestação de serviços à comunidade.
- b) O juiz pode determinar a execução da pena em regime fechado, caso o contraventor seja reincidente doloso no Código Penal.
- c) O juiz não pode, em caso algum, aplicar ou converter o cumprimento da Prisão Simples para o Regime Fechado (Art. 6º). A pena deve transcorrer sem o rigor prisional dos crimes comuns, limitada aos regimes semiaberto ou aberto.
- d) A duração da pena de prisão simples não pode ultrapassar o limite fatal de 1 ano de prisão efetiva para todas as modalidades conjugadas.