1. Sonegação e Ocultação de Bens (Art. 7º, VI)

Continuando a análise do temido Artigo 7º da Lei 8.137/90, o legislador preocupou-se em punir os "predadores de mercado" que se aproveitam de momentos de crise ou escassez para manipular artificialmente as prateleiras.

Art. 7º, inciso VI: Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem retenha condições de comprar a pronto pagamento.
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O REQUISITO DO PRONTO PAGAMENTO

Cuidado com a Pegadinha! O comerciante é livre de recusar vender a crédito (fiado) a quem ele não confia. O crime só se configura quando o lojista esconde a mercadoria que tem no armazém e se recusa a vendê-la a um cliente que tem o dinheiro na mão (pronto pagamento). A conduta de sonegar (o famoso "açambarcamento") visa esvaziar o mercado para forçar a subida dos preços na semana seguinte.

2. Indução a Erro na Embalagem/Venda (Art. 7º, VII)

Embora se assemelhe à publicidade enganosa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a indução a erro da Lei 8.137/90 (Art. 7º, inciso VII) foca mais diretamente na fraude intrínseca da oferta da mercadoria e da rotulagem que atinge massivamente o fluxo comercial.

Art. 7º, inciso VII: Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
  • CDC vs. Lei 8.137: Como resolver o conflito aparente de normas entre o Art. 67 do CDC e o Art. 7º, VII da Lei 8.137/90? Regra geral, o Ministério Público aplica a Lei 8.137/90 porque as penas são significativamente mais severas (Detenção de 2 a 5 anos), afastando as benesses do Juizado Especial Criminal que existem no CDC.
  • Crime Doloso: Lembre-se, este inciso (VII) não faz parte do "Trio Culposo" (II, III e IX). Logo, só há crime se houver Dolo do empresário em enganar a clientela.

3. Elevação de Preços Sem Justa Causa (Art. 7º, V)

Esta conduta ganhou enorme notoriedade mediática e jurídica durante a recente pandemia e em situações de desastres naturais (enchentes, secas severas).

📈 O LIMITE DO LIVRE MERCADO

O Brasil adota o livre mercado e a livre iniciativa. No entanto, o Art. 7º, inciso V, tipifica o crime de: elevar o valor cobrado nas vendas de bens ou serviços, sem justa causa.

O que é "sem justa causa"? Se o fornecedor aumentou o preço do álcool gel porque a matéria-prima ficou mais cara e os impostos subiram (repassando o custo real), isso é lícito. O CRIME ocorre quando o comerciante aproveita o desespero do público e multiplica a sua margem de lucro artificialmente de 10% para 300% de um dia para o outro, apenas para extorquir a coletividade vulnerável.

O DISFARCE DO CRIME (Venda Casada): A jurisprudência também enquadra aqui manobras operacionais de elevação indireta. Obrigar o consumidor a levar um pacote de arroz extra para poder comprar uma garrafa de água (típica Venda Casada, que é proibida no CDC) é vista também como um abuso do poder económico para elevar artificialmente o valor exigido ao consumidor para obter o bem essencial.

4. Ocultação e Destruição de Documentos (Art. 7º, VIII)

O crime perfeito exige que não haja provas. A Lei 8.137/90 prevê uma tipificação dura para o empresário que tenta apagar o seu rasto de abusos contra as relações de consumo.

O VERBO NUCLEAR A CONDUTA CRIMINOSA (Art. 7º, VIII)
Destruir ou Ocultar Destruir, inutilizar ou ocultar documento obrigatório exigido pela legislação ou as evidências contabilísticas.
O Objetivo (O Dolo) Não se pune o comerciante que "perdeu" a nota fiscal no meio da mudança. O crime exige a finalidade específica de fraude. O empresário queima os livros de registo e os cadernos de entrada e saída exatamente para que a fiscalização e a polícia não consigam provar a elevação de preço sem justa causa ou a sonegação das mercadorias dos incisos anteriores.

5. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, proprietário de um hipermercado, ao tomar conhecimento da iminência de uma greve geral de caminhoneiros que paralisaria o abastecimento do país, decide retirar imediatamente 5.000 pacotes de feijão e 10.000 litros de óleo das prateleiras, escondendo-os no armazém subterrâneo. Quando os clientes, com dinheiro vivo na mão, solicitam os produtos, Mévio recusa-se a vender, alegando "falta de stock", com o intuito de os recolocar à venda na semana seguinte com o preço quadruplicado. À luz da Lei nº 8.137/90:
  • a) Mévio não comete crime, pois o direito civil consagra a autonomia da vontade do comerciante, que não pode ser obrigado a vender o que é seu patrimônio.
  • b) Mévio comete o crime contra as relações de consumo tipificado no Art. 7º, VI (sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem retenha condições de comprar a pronto pagamento), punível com detenção de 2 a 5 anos.
  • c) Mévio incorre apenas em ilícito administrativo de publicidade enganosa pela falsa falta de stock.
  • d) Mévio responderá por furto qualificado pela fraude contra a coletividade.
Gabarito: Letra B. Este é o clássico crime de Sonegação (Açambarcamento) para forçar inflação artificial. A liberdade comercial tem um limite social. A partir do momento em que o consumidor tem "condições de pronto pagamento" (dinheiro na mão), o lojista não pode esconder mercadorias vitais da prateleira por avidez especulativa.
2. (Promotor MPE / VUNESP) Tício e Mévio são investigados por crimes da Lei 8.137/90. Tício foi indiciado pelo inciso V (elevar o valor cobrado sem justa causa) e Mévio pelo inciso VII (induzir o consumidor a erro por afirmação falsa). A defesa de ambos invoca a incidência da modalidade culposa, afirmando que "erraram os cálculos do preço e as etiquetas sem dolo". Sobre a incidência de culpa nesses incisos:
  • a) Ambas as defesas prosperam, pois a Lei 8.137/90, que visa proteger o consumidor, admite modalidade culposa genérica para todos os seus incisos.
  • b) Ambas as defesas são rechaçadas. A Lei 8.137/90 só prevê a redução de pena por modalidade culposa taxativamente para os incisos II, III e IX. Os incisos V (elevar sem justa causa) e VII (induzir a erro) são de punição exclusivamente dolosa.
  • c) A defesa de Tício prospera (elevação de preços admite culpa), mas a de Mévio (indução a erro) não.
  • d) Apenas o Juizado Especial pode desclassificar a conduta.
Gabarito: Letra B. Memorização do "Trio Culposo" da Lei 8.137/90 (Incisos II, III e IX). Elevar preços descaradamente numa crise (Inciso V) ou criar um rótulo fraudulento (Inciso VII) exige a vontade perversa do comerciante (Dolo). Não existe "elevação abusiva" por negligência tolerada pela lei penal.
3. (Juiz / FCC) A elevação de preços na venda de bens ou serviços é um movimento natural do mercado. A subsunção dessa prática ao crime contra as relações de consumo previsto no Art. 7º, V da Lei 8.137/90 exige um elemento normativo essencial, sem o qual o fato é atípico. Esse elemento consiste em:
  • a) Ausência de autorização do sindicato comercial patronal.
  • b) Ultrapassar a margem de lucro de 20% estipulada pelo CADE.
  • c) A elevação do valor cobrado dar-se "sem justa causa". A alteração do preço derivada do aumento do custo de produção, variação cambial lícita ou carga tributária afasta o crime; o delito foca-se na margem exploratória e arbitrária em detrimento do consumidor.
  • d) Existir decreto de calamidade pública federal.
Gabarito: Letra C. O crime não é "aumentar o preço", o crime é aumentar "SEM JUSTA CAUSA". É o aproveitamento covarde. Se a farinha subiu 1€ no produtor e o mercado subir 1€ na prateleira, há justa causa (repasse de custos). Se o mercado subir 10€ só porque choveu e as pontes caíram, a subida é sem justa causa (exploração).
4. (OAB / FGV) No intuito de evitar que os órgãos do PROCON e do Ministério Público confirmem que estava cobrando margens abusivas de lucro sobre produtos da cesta básica, Caio, gerente da loja, incinera todos os registos contabilísticos de fornecimento e queima as notas fiscais de entrada das mercadorias antes da chegada dos fiscais. A conduta de Caio configura:
  • a) O crime do Art. 7º, inciso VIII (destruir, inutilizar ou ocultar documento fiscal/obrigatório), punível com detenção de 2 a 5 anos, agindo ele com dolo voltado à ocultação de fraudes comerciais.
  • b) Crime de dano qualificado e incêndio doloso.
  • c) Ilícito civil atípico, uma vez que a lei processual admite que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • d) Crime exclusivo contra a ordem tributária, não tutelando as relações de consumo.
Gabarito: Letra A. O inciso VIII do Art. 7º da Lei 8.137 foi criado exatamente para punir o sonegador de provas. Queimar os papéis ou apagar o software para que o fiscal não veja por quanto o produto foi comprado e por quanto foi abusivamente vendido é crime de detenção pesada. O direito de não produzir prova contra si não ampara a destruição ativa de documentos legalmente exigíveis.
5. (Agente PF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Os crimes contra as relações de consumo tipificados no art. 7º da Lei nº 8.137/1990 exigem, via de regra, como sujeito passivo exclusivo um indivíduo determinado (um consumidor individual lesado que apresente queixa), descabendo a denúncia se as irregularidades forem verificadas apenas em inspeções gerais sem reclamação particular.
  • a) Certo.
  • b) Errado.
Gabarito: Errado. A Lei 8.137/90 visa proteger a ordem económica e as relações de consumo no aspecto MACRO. O sujeito passivo primário é a COLETIVIDADE (a sociedade em geral). A maioria destes crimes é de perigo abstrato. A polícia entra no armazém e se o dono sonegou insumos (inciso VI) ou tem rótulos fraudulentos (inciso VII), não importa se o "Senhor José" ainda não reclamou. A ofensa é pública e a denúncia é do Ministério Público incondicionadamente.
6. (Polícia Civil / Simulado) O ordenamento penal brasileiro, ao criminalizar condutas que induzem o consumidor em erro através de propaganda enganosa, trouxe tipos penais semelhantes tanto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 67) quanto na Lei 8.137/90 (Art. 7º, VII). Na resolução desse concurso aparente de normas na jurisprudência pátria, como regra balizadora, qual a diferença prática nas punições?
  • a) Ambas as leis impõem pena máxima de 1 ano, seguindo o rito do JECRIM, resolvendo-se pela livre escolha do promotor.
  • b) O crime previsto na Lei 8.137/90 possui uma pena consideravelmente mais severa (Detenção de 2 a 5 anos), afastando os benefícios transacionais do Juizado Especial Criminal, ao passo que a pena do CDC (Detenção de 3 meses a 1 ano) admite a transação penal plena.
  • c) O CDC é lei penal mais grave.
  • d) A Lei 8.137 aplica-se apenas a empresas estatais.
Gabarito: Letra B. O calcanhar de Aquiles dos diretores de marketing corporativo. Embora as condutas de enganar e mentir na publicidade se entrelacem nas duas leis, a Lei 8.137/90 (Art 7º, VII) é um terror penal: pena de 2 a 5 anos. Ela impede que o advogado do empresário consiga assinar acordos leves no JECRIM (que só atende penas máximas até 2 anos), forçando a ida a um processo criminal pesado.
7. (Delegado / PC-RJ) Tício entra numa farmácia para comprar uma caixa de analgésicos. O farmacêutico percebe a extrema urgência e dor do cliente e exige que, para lhe vender aquele analgésico, Tício terá de comprar compulsoriamente também dois frascos de vitaminas importadas muito caras, produtos que Tício não desejava adquirir. Essa manobra exploratória abusiva é conhecida no Direito e é tipificada penalmente sob qual enquadramento indireto na Lei 8.137/90?
  • a) Pode consubstanciar uma modalidade de elevação de preço sem justa causa (Art. 7º, V) ou ser enquadrada como condicionamento do fornecimento sem justa causa, uma vez que a infame "venda casada" é ferramenta de abuso do poder econômico e exploração do mercado em face do consumidor.
  • b) É atípica penalmente, resolvendo-se no cancelamento da venda pelo PROCON.
  • c) Constitui estelionato mediante concurso de agentes.
  • d) Crime de tortura psicológica.
Gabarito: Letra A. A "Venda Casada" (obrigar a levar o produto Y para poder comprar o produto X) é uma infração clássica e abusiva do CDC (Art. 39, I). Penalmente, a doutrina e o Ministério Público enquadram essa manobra de condicionamento abusivo/extorsão nas figuras dos crimes contra a ordem económica, como a recusa imotivada ou o disfarce da elevação de preço global sem justa causa da Lei 8.137/90.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Em casos de crimes contra as relações de consumo perpetrados no ambiente interno de uma empresa varejista (ex: indução generalizada de clientes a erro por parte da gerência executiva), a Lei 8.137/1990 afasta a responsabilização penal do diretor executivo caso este alegue ignorância corporativa ("não lia os e-mails de marketing"), transferindo o dolo unicamente para os caixas da loja.
  • a) Certo.
  • b) Errado.
Gabarito: Errado. A Teoria do Domínio do Fato e a responsabilização dos dirigentes (Teoria do Órgão). A lei foca-se na figura dos donos, diretores e administradores. O desconhecimento doloso (cegueira deliberada) ou o ato de aprovar, mesmo por omissão corporativa estrutural, o plano que frauda a sociedade, imputa o crime aos diretores da cadeia de comando, e não ao empregado humilde que apenas obedeceu à matriz do sistema do caixa.
9. (Magistratura Estadual / FCC) Qual a sanção penal cominada expressamente no "caput" do Artigo 7º da Lei 8.137/1990 para todos os incisos de crimes contra as relações de consumo nele descritos (tais como sonegação, indução a erro, destruição documental e venda de produtos impróprios) quando operados na modalidade dolosa?
  • a) Reclusão, de 3 a 8 anos.
  • b) Detenção, de 2 a 5 anos, ou multa.
  • c) Detenção, de 1 a 6 meses.
  • d) Reclusão de 1 a 4 anos.
Gabarito: Letra B. Memorização do teto! O Art. 7º da Lei 8.137 é uma "régua" fixa para os seus noves incisos dolosos: A pena aplicada é de **Detenção de 2 a 5 anos, ou multa**. Com o teto ultrapassando os 2 anos, a esmagadora maioria destes crimes não cabe na transação penal do Juizado Especial (JECRIM), gerando processo criminal comum e denúncia direta.
10. (Defensor Público / VUNESP) O inciso VI do Artigo 7º da Lei 8.137/90 criminaliza a conduta de sonegar bens ou recusar a vendê-los a quem detenha condições de compra a "pronto pagamento". O termo normativo "pronto pagamento" inserido pelo legislador exclui da criminalidade (trazendo a atipicidade da conduta) a recusa do comerciante de vender produtos se o cliente:
  • a) For pagar com moeda de curso legal (cédulas de Reais) no exato momento.
  • b) Tentar realizar uma transferência PIX imediata validada pelo sistema.
  • c) Exigir que a compra seja anotada na "caderneta de fiado" para pagar no mês seguinte, configurando venda a crédito. O fornecedor jamais é obrigado a conceder crédito, o que afasta o crime se a recusa for amparada na falta de liquidez instantânea do comprador.
  • d) Estiver usando uma nota de alto valor que exija troco razoável.
Gabarito: Letra C. O Direito Penal não intervém no risco de calote. O crime de esconder/recusar mercadoria só ocorre para boicotar e extorquir o mercado quando o comprador diz: "Aqui está o dinheiro inteiro agora". Se o cliente pedir "venda fiado" ou prestação de crediário a longo prazo, a recusa do comerciante é lícita, não ofendendo o Art. 7º, VI.