1. Fraude em Pesos e Medidas (Lei 8.137/90)

Enquanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se foca na proteção individual do consumidor na relação contratual, a Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Econômica) ataca as fraudes sistémicas no mercado que afetam a coletividade. O Artigo 7º desta lei é o pesadelo dos comerciantes desonestos.

Art. 7º, Lei 8.137/90. Constitui crime contra as relações de consumo:
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como fração, peso ou volume, ou de padrão de valor da mercadoria;
  • O Golpe da Balança: O comerciante (ex: talhante ou padeiro) que adultera a balança para que 800 gramas de carne sejam cobrados como se fosse 1 kg. Ele não alterou a qualidade da carne, mas adulterou o peso para fraudar o preço pago pelo consumidor.
  • Pena: Detenção, de 2 a 5 anos, ou multa. (Atenção ao rigor da pena, que afasta as benesses do Juizado Especial Criminal).

2. A Falsificação por Mistura (Art. 7º, III)

Outra conduta muito visada pelas polícias do consumidor é a venda de produtos "batizados" ou misturados para baixar o custo de produção do empresário, enganando quem os compra.

CONDUTA CRIMINAL APLICAÇÃO PRÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
Misturar para Vender como Puro (Art. 7º, III) Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo.
Exemplos do Quotidiano Vender azeite de oliva misturado com óleo de soja barato, rotulando-o como "Azeite 100% Extra Virgem". Ou vender gasolina misturada com excesso de água/solventes acima do limite legal, cobrando o preço de combustível puro.

3. A Rasteira Máxima: As Exceções Culposas

Esta é, sem dúvida, a informação mais importante de toda a Lei 8.137/90 para os concursos públicos. A regra geral do Direito Penal é que os crimes são dolosos (intencionais). No entanto, o legislador abriu uma exceção de ouro no Parágrafo Único do Artigo 7º.

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O TRIO CULPOSO (INCISOS II, III e IX)

O Parágrafo Único do Artigo 7º estabelece que APENAS TRÊS INCISOS admitem a punição por culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Memorize o "Trio de Ouro":

  • Inciso II: Vender mercadoria com embalagem/peso em desacordo com as prescrições (Erro na máquina de embalar).
  • Inciso III: Misturar gêneros para os vender como puros (O funcionário enganou-se no tanque de mistura).
  • Inciso IX: Vender ou ter em depósito produto em condições impróprias para consumo (O gerente esqueceu-se de olhar o prazo de validade das carnes).
📉 QUAL É A REDUÇÃO DA PENA?

Se o comerciante cometer um dos três crimes acima sem intenção (sem dolo, apenas por culpa/descuido estrutural), ele será condenado na modalidade culposa. Neste caso, a lei manda que a pena de detenção seja reduzida de 1/3 (um terço) ou a de multa reduzida à quinta parte.

4. Publicidade Perigosa e os Dados Científicos (Arts. 68 e 69, CDC)

Regressando ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), encontramos a punição para a publicidade que não apenas engana a carteira, mas que coloca em risco a vida do consumidor.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • Diferença Tática: A publicidade enganosa comum (Art. 67) mente sobre o produto ("Este chá emagrece 10kg"). A publicidade do Art. 68 induz a um risco ("Incentivar jovens a fazerem manobras perigosas de skate sem capacete no meio da rua para promover uma bebida energética"). O foco do Art. 68 é o perigo gerado pelo comportamento incentivado na TV/Internet.

A FALTA DE PROVAS (ART. 69, CDC): "Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade". Se uma marca afirma que o seu creme dental "mata 99,9% das bactérias", ela tem a obrigação de ter a pasta/processo com os laudos laboratoriais organizados no seu escritório prontas a serem exibidas aos fiscais. Se o promotor de justiça exigir as provas científicas da publicidade e a empresa disser que "não tem os dados organizados", a empresa incorre no crime do Art. 69 (Detenção de 1 a 6 meses).

5. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, proprietário de um pequeno mercadinho de bairro, é surpreendido pela fiscalização da Vigilância Sanitária que encontra na câmara frigorífica diversos quilos de queijo com a validade expirada há 15 dias (produto impróprio para consumo). Durante o inquérito policial, fica cabalmente provado que Mévio não agiu com a intenção de vender lixo aos clientes, mas houve um lapso e negligência grave da sua parte na gestão do stock. Nos termos da Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Econômica e Relações de Consumo), a conduta de Mévio:
  • a) É atípica no âmbito criminal, pois a Lei 8.137/90, que tutela as relações macroeconômicas, consagra apenas a punição a título de dolo.
  • b) Configura o crime tipificado no Art. 7º, inciso IX, na sua modalidade CULPOSA. O Parágrafo único do referido artigo admite expressamente a punição por culpa (decorrente de negligência) para este específico inciso, reduzindo-se a pena de detenção de 1/3 (um terço).
  • c) Configura o crime na modalidade dolosa (dolo eventual), assumindo ele o risco do negócio.
  • d) Responde apenas no âmbito administrativo, operando-se o confisco da mercadoria.
Gabarito: Letra B. Memorização da rasteira! O Parágrafo Único do Art. 7º da Lei 8.137/90 prevê a "Modalidade Culposa" exclusivamente para três incisos: II, III e IX. Ter em depósito produto impróprio (vencido/estragado) por pura negligência do dono do mercado é crime, mas ele beneficiará do redutor de 1/3 da pena por não haver dolo.
2. (Promotor MPE / VUNESP) Tício é dono de uma empresa de azeites importados. Para reduzir os custos de engarrafamento, ele instrui os seus funcionários a misturarem 40% de óleo de soja de baixo custo aos tonéis do azeite português puro, embalando e rotulando o produto final no rótulo frontal como "Azeite de Oliva Extra Virgem 100% Puro", vendendo-o pelo preço tabelado de azeite *premium*. Essa conduta de adulteração:
  • a) Configura apenas o crime de publicidade enganosa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), absolvendo a empresa da Lei 8.137/90 pelo princípio da subsidiariedade.
  • b) Configura o crime específico contra as relações de consumo previsto na Lei 8.137/90 (Art. 7º, inciso III: "misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros"), sujeito à pena de detenção de 2 a 5 anos.
  • c) Configura estelionato mercantil comum, absorvendo qualquer norma do consumidor.
  • d) Configura contravenção penal se não houver prova de dano gástrico ao consumidor final.
Gabarito: Letra B. A lei de mercado pune duramente o "batismo" de mercadorias. Misturar óleo barato com óleo caro para o vender como se fosse 100% do caro enquadra-se rigorosamente no núcleo verbal do Art. 7º, inciso III da Lei 8.137/90, que visa proteger a lisura do comércio alimentar.
3. (Juiz / FCC) O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu Artigo 69, prevê o crime de "Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade". Trata-se de um tipo penal omissivo que tem como sujeito ativo a figura do:
  • a) Consumidor que não guarda a nota fiscal do produto alegadamente defeituoso.
  • b) Órgão de Defesa do Consumidor (PROCON) que falha em manter os bancos de dados de empresas reclamadas.
  • c) Patrocinador/Anunciante (fornecedor) que tem o dever de manter organizados os estudos e laudos científicos que atestam a veracidade do que foi prometido na sua campanha publicitária, para rápida exibição caso solicitado.
  • d) Veículo de comunicação (Ex: Televisão ou Rádio) que transmite a propaganda sem pedir os laudos originais.
Gabarito: Letra C. O Art. 69 do CDC ataca o anunciante que promete "milagres" e quando o Promotor de Justiça lhe pede as provas científicas daquele milagre, a empresa diz que os documentos "estão desorganizados" ou não existem. A lei obriga o empresário a ter a base científica pronta antes de disparar o anúncio.
4. (OAB / FGV) A agência de marketing de uma famosa marca de bebidas energéticas lança uma campanha publicitária na internet dirigida a adolescentes. Nos vídeos, jovens aparecem a consumir a bebida e, logo a seguir, a realizarem manobras altamente perigosas, como surfar em cima de carruagens de comboio em movimento ("train surfing"), sugerindo que a bebida dá a coragem e a imortalidade necessárias. A respeito dessa publicidade perante o CDC:
  • a) Os diretores da empresa cometem o crime previsto no Art. 68 do CDC ("Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança").
  • b) Trata-se de crime de publicidade enganosa comum (Art. 67), pois o benefício da imortalidade é falso.
  • c) A conduta é atípica penalmente, estando a marca resguardada pelo direito constitucional da liberdade de expressão e licença criativa de publicidade ("Puffing").
  • d) Configura o crime de omissão de socorro preventivo.
Gabarito: Letra A. O Art. 68 existe exatamente para travar o marketing que instiga o perigo. Não se pode usar a liberdade publicitária para induzir a juventude ou os adultos a assumirem condutas que coloquem as suas vidas em risco apenas para vender um produto "radical".
5. (Agente PF / CEBRASPE) Certo ou Errado: De acordo com o regramento dos crimes contra as relações de consumo inseridos na Lei 8.137/1990, o crime de "fraudar preços por meio de alteração de fração, peso ou volume da mercadoria" (Art. 7º, IV) não admite, em nenhuma hipótese legal, a punição do agente a título de culpa, exigindo o Ministério Público a prova inequívoca do dolo de fraudar a balança ou a embalagem pelo comerciante.
  • a) Certo.
  • b) Errado.
Gabarito: Certo. A rasteira da memória! O parágrafo único da Lei 8.137/90 só admite culpa nos incisos II, III e IX. O inciso IV (Fraude de Preços por Peso/Balança adulterada) ficou DE FORA. Portanto, para condenar o talhante que alterou a balança, o Estado tem de provar que ele adulterou propositadamente (dolo). Não existe a desculpa do "o íman colou debaixo da balança sem querer".
6. (Polícia Civil / Simulado) Considere o cruzamento das normativas penais consumeristas. Se um gerente de supermercado descuidar da manutenção das câmaras de refrigeração, o que faz com que a carne lá depositada para venda apodreça e se torne imprópria para consumo, ele será autuado em flagrante durante a fiscalização sanitária. Esse ilícito recai:
  • a) Exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, com pena máxima de 1 ano.
  • b) No Art. 7º, IX da Lei 8.137/90 (Crime contra as relações de consumo), mas a sua pena será atenuada com a redução de 1/3, haja vista enquadrar-se na modalidade culposa decorrente de negligência na manutenção.
  • c) No Art. 66 do CDC (Afirmação falsa), por estar expondo carne disfarçada de nova.
  • d) No campo administrativo exclusivo, caso a carne não chegue a ser faturada no caixa.
Gabarito: Letra B. Exemplo clássico da aplicação da culpa na Lei 8.137. O inciso IX tipifica o crime de expor à venda lixo/produto estragado (crime de perigo abstrato, não precisando de chegar ao caixa). Como foi por descuido do motor/manutenção, o gerente responde pelo crime, mas beneficia do favor da "modalidade culposa" do parágrafo único (diminuição de um terço da pena base).
7. (Delegado / PC-RJ) Acerca do crime de publicidade que pode induzir o consumidor a um comportamento prejudicial (Art. 68 do CDC), a jurisprudência e a dogmática majoritária afirmam tratar-se de crime de natureza:
  • a) Material, exigindo-se que o consumidor assista à publicidade, repita o ato na vida real e efetivamente se fira ou morra em decorrência do anúncio.
  • b) Formal e de perigo abstrato. A consumação do crime ocorre no exato instante em que a campanha publicitária perigosa é veiculada e atinge os meios de comunicação, presumindo-se de forma absoluta o risco para a coletividade, não dependendo de ninguém se ferir.
  • c) Omissivo próprio, visto focar-se na ausência de alertas visuais de restrição de idade.
  • d) Condicionado à representação das associações civis protetoras dos direitos humanos.
Gabarito: Letra B. O CDC adiantou o relógio penal para evitar danos. Mal o anúncio perigoso começa a passar na televisão ou no YouTube (colocando ideias letais na cabeça dos jovens/consumidores), a polícia já pode intervir e indiciar os diretores de marketing. A lei pune a "criação do risco coletivo".
8. (Analista Administrativo / IBAMA) Em casos de crimes de consumo praticados por diretores e gerentes no seio das corporações comerciais, as infrações penais previstas na Lei n.º 8.137/90, por se tratarem em grande parte de crimes de perigo e atentarem contra a ordem económica nacional, classificam-se, em regra, quanto à ação penal como sendo de iniciativa:
  • a) Pública Incondicionada, cabendo ao Ministério Público iniciar a persecução penal independentemente de queixa ou autorização de um consumidor lesado.
  • b) Pública Condicionada à representação do órgão de vigilância sanitária.
  • c) Privada subsidiária, visto que o Estado apenas atua quando o PROCON processa civilmente a empresa.
  • d) Privada personalíssima, por se tratarem de relações contratuais de compra e venda mercantil.
Gabarito: Letra A. O mercado e as relações de consumo são interesses difusos da sociedade. O Ministério Público (Promotor) não precisa de esperar que a Dona Maria, que comprou o feijão podre, assine um papel a autorizar o inquérito. A polícia atua de ofício perante as fraudes, pois a ação é Pública Incondicionada.
9. (Magistratura Estadual / FCC) Tício vende no seu supermercado produtos de limpeza tóxicos de uma determinada marca. Num lote específico, o fabricante esquece-se, por culpa (falha gráfica na impressão), de incluir as caveiras de advertência e as letras ostensivas que indicam a alta nocividade e a corrosão daquele ácido (conduta prevista no Art. 63 do CDC: Omitir dizeres de periculosidade). Considerando a tipificação da conduta culposa prevista na lei e os critérios do Código Penal, a infração praticada:
  • a) Não comporta fiança por ferir a saúde pública elementar.
  • b) Impõe a interdição automática e permanente da fábrica fabricante do ácido.
  • c) Como o § 1º do Art. 63 prevê para a modalidade culposa a pena de detenção de um a seis meses (ou multa), o crime reveste-se da qualidade de infração de menor potencial ofensivo, submetendo-se ao rito célere da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Criminal - JECRIM), permitindo transação penal.
  • d) Fica imune a sanções penais caso a vigilância sanitária lacre a fábrica antes do acidente.
Gabarito: Letra C. O domínio da competência judiciária! A esmagadora maioria dos crimes do CDC (especialmente as suas raras modalidades culposas) tem penas máximas que não chegam a 2 anos. Logo, são crimes do JECRIM. O diretor da fábrica não vai para o presídio de segurança máxima; ele paga multas pesadas e assina acordos de transação penal no Juizado.
10. (Defensor Público / VUNESP) Num mercado local, fiscais descobrem que os fardos de arroz de uma marca famosa estão a ser vendidos com furos nas embalagens e contaminados por dejetos de ratos. A defesa do comerciante (dono do mercado) alega que ele não fabricou o arroz, apenas o colocou na prateleira como o fabricante o enviou, não podendo responder pelo Art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (vender produto impróprio). A defesa técnica neste caso específico:
  • a) Procede totalmente. Pelo Princípio da Confiança, o varejista que não adultera a embalagem de fábrica fica isento de qualquer responsabilização penal.
  • b) Improcede. O tipo penal do Art. 7º, IX da Lei 8.137/90 pune de forma alternativa a conduta de "ter em depósito para vender" ou "expor à venda". A responsabilidade pela higidez da mercadoria no ponto de venda final é do comerciante depositário, cabendo a ele fiscalizar as embalagens roídas no seu estoque.
  • c) Procede, sendo o caso de denúncia exclusiva contra a diretoria da fazenda que empacotou o arroz no Estado de origem.
  • d) Transmuda o crime para dolo eventual de homicídio.
Gabarito: Letra B. O Direito Penal não aceita o "jogo do empurra" do mercado. O dono do supermercado é o garantidor do que expõe na prateleira. Se ele deixou os ratos comerem os fardos do armazém e expôs o produto contaminado à venda, ele incidiu no núcleo verbal do tipo "expor à venda" produto impróprio.