1. O Aumento do Art. 19 (Restrito e Proibido no Comércio)
Como vimos nas aulas anteriores, o Porte e a Posse possuem artigos distintos dependendo do calibre da arma (Art. 12 e 14 para permitido; Art. 16 para restrito/proibido). Porém, no Comércio Ilegal (Art. 17) e no Tráfico Internacional (Art. 18), o artigo é um só para qualquer arma. É aqui que entra o Artigo 19 para equilibrar a balança.
| A LÓGICA DO SISTEMA | EXEMPLO DE PROVA |
|---|---|
| A natureza da arma (restrita/proibida) atua de duas formas no Estatuto: ou muda o crime (qualifica do 14 para o 16), ou atua como Causa de Aumento de Pena (Majorante) no caso de venda e tráfico. | Se Tício vende um revólver calibre .38 (permitido), responde pelo Art. 17 simples (6 a 12 anos). Se Tício vende uma metralhadora (uso restrito), responde pelo Art. 17 + a majorante do Art. 19 (aumenta metade da pena). |
2. O Aumento do Art. 20 (Agentes de Segurança e Reincidência)
O Estado pune de forma muito mais severa aqueles em quem depositou a confiança das armas. O Artigo 20 traz uma causa de aumento de pena de METADE (1/2) para dois grupos específicos de pessoas.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:I - praticado por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
- Quem sofre a majoração do inciso I? Todos os listados no Art. 6º (Forças Armadas, Polícias, Guardas Municipais, Juízes, Promotores, Auditores, ABIN) e no Art. 8º (Vigilantes de empresas de segurança privada).
- O que é "Reincidente Específico" (Inciso II)? Segundo o STJ, significa ser reincidente em qualquer crime do Estatuto do Desarmamento. Se o réu foi condenado por Posse Irregular (Art. 12) e agora cometeu Tráfico (Art. 18), ele é reincidente específico em "crimes dessa natureza" e sofre o aumento de metade. (Se a reincidência anterior fosse por roubo ou furto, o aumento do Art. 20 NÃO se aplicaria).
3. A Rasteira das Exclusões (O que ficou de fora?)
LEIA NOVAMENTE O CAPUT DO ART. 20 COM ATENÇÃO!
O artigo diz: "Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18...". Quais os artigos que FALTAM?
Os Artigos 12 (Posse Irregular) e 13 (Omissão de Cautela) ficaram DE FORA do rol do aumento de pena!
Se um Polícia Militar for apanhado com uma arma irregular de uso permitido escondida debaixo do colchão da sua casa, ele comete o crime do Art. 12. A PENA DELE SERÁ AUMENTADA DE METADE PELO ART. 20? NÃO! O legislador entendeu que as falhas administrativas dentro de casa (Posse Irregular e Omissão de Cautela) não exigem a punição draconiana aplicada aos polícias nos crimes "de rua" (Porte, Disparo, Comércio e Tráfico).
4. Dupla Majoração e Reflexos na Multa (STJ)
O que acontece se um único caso englobar, ao mesmo tempo, as condições do Artigo 19 e do Artigo 20?
⚖️ A CUMULAÇÃO É PERMITIDA?
Exemplo: Um Guarda Municipal (agente de segurança - atrai o Art. 20) é apanhado a traficar internacionalmente (Art. 18) um fuzil de assalto de uso restrito (atrai o Art. 19).
Segundo o STJ, É PLENAMENTE POSSÍVEL a aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. O juiz vai pegar a pena do Tráfico, aumentar de metade porque a arma é restrita, e aumentar novamente de metade porque o criminoso é um guarda municipal. A pena atinge um patamar colossal.
Atenção à Multa: A jurisprudência consolidou que as causas de aumento dos Arts. 19 e 20 refletem também na pena de multa, ou seja, o valor financeiro da condenação sofre o mesmo aumento proporcional da pena de prisão.
5. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)
- a) Posse Irregular de Arma de Uso Permitido e Omissão de Cautela (Arts. 12 e 13).
- b) Porte Ilegal e Disparo de Arma de Fogo (Arts. 14 e 15).
- c) Comércio Ilegal de Arma de Fogo e Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Arts. 17 e 18).
- d) Todos os crimes do Estatuto do Desarmamento indistintamente.
- a) Nenhuma, pois a conduta ocorreu fora do horário de serviço e sem fardamento, equiparando-se ao cidadão comum.
- b) A pena será aumentada da METADE. Tício enquadra-se no rol de agentes do Art. 6º (Segurança Pública), sobre os quais recai a majorante do Art. 20 para os crimes ali listados, punindo a quebra de confiança depositada pelo Estado.
- c) A pena será aplicada em dobro, perdendo o cargo automaticamente.
- d) A conduta é atípica, pois policiais gozam de imunidade material para disparos de advertência em vias públicas.
- a) Será aumentada da metade.
- b) Será aumentada de um terço a metade.
- c) NÃO sofrerá o aumento de pena previsto no Art. 20. O referido artigo elenca taxativamente os Arts. 14, 15, 16, 17 e 18, excluindo expressamente o Art. 12 (Posse Irregular) e o Art. 13 (Omissão de Cautela) da incidência da majorante funcional.
- d) Será extinta pela incidência de escusa absolutória profissional.
- a) O agente deve ter sido condenado anteriormente pelo exato mesmo artigo (ex: cometeu o Art. 14 no passado e agora comete o Art. 14 novamente).
- b) O agente deve ter sido condenado anteriormente por QUALQUER dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Se ele cometeu Posse Irregular no passado e agora comete Disparo de Arma de Fogo, configura-se a reincidência específica "em crimes dessa natureza" exigida pelo Art. 20.
- c) O agente deve ser reincidente em crimes contra a vida cometidos com o uso de arma de fogo.
- d) Exige-se reincidência genérica em qualquer crime doloso do Código Penal.
- a) Aplicar o aumento da metade. O Art. 20 inclui expressamente, no seu inciso I, os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores (Art. 8º da lei), tratando-os com o mesmo rigor dos agentes públicos.
- b) Negar o aumento, pois o Art. 20 restringe-se exclusivamente a servidores públicos estatutários ou militares concursados.
- c) Aplicar o aumento apenas se ele estivesse a usar a farda da empresa durante o tráfico.
- d) Negar o aumento por bis in idem, pois a segurança privada responde em legislação própria de Polícia Federal.
- a) Configura manifesto *bis in idem*, sendo vedada a dupla majoração na terceira fase da dosimetria pelo mesmo diploma legal.
- b) É permitida, mas o juiz deve escolher apenas a majorante que mais agrava a pena (uma anula a outra).
- c) É perfeitamente válida e lícita. As duas causas de aumento possuem fundamentos fáticos e jurídicos totalmente distintos (uma recai sobre o *objeto material* - arma restrita; a outra recai sobre as *condições pessoais* do autor - agente de segurança). É possível a sua aplicação cumulativa sem ofensa ao *bis in idem*.
- d) É inválida, pois militares respondem unicamente pelo Código Penal Militar nestes casos.
- a) Procede, pois a multireincidência genérica atrai a agravante do Estatuto do Desarmamento por princípio de proteção social.
- b) Não procede. A causa de aumento prevista no inciso II do Art. 20 exige expressamente a *reincidência específica* "em crimes dessa natureza" (ou seja, crimes do próprio Estatuto do Desarmamento). Como os crimes anteriores de Mário pertencem ao Código Penal (Estelionato e Roubo), ele sofre apenas a agravante genérica do Art. 61 do CP, não incidindo o aumento de metade da Lei de Armas.
- c) Procede, pois o roubo qualificado envolveu uso presumido de arma, comunicando a reincidência.
- d) Não procede porque o crime do Art. 14 (Porte) não admite nenhuma majorante em qualquer cenário.
- a) Certo.
- b) Errado.
- a) O guarda não sofrerá o aumento de pena do Art. 20, pois guardas de municípios pequenos não são considerados entes de segurança plena para fins de majoração fora do expediente.
- b) O guarda responderá pelo crime do Art. 15 com a pena aumentada da metade (Art. 20). As Guardas Municipais são entes expressamente previstos no Art. 6º do Estatuto (independentemente do número de habitantes da cidade após a ADI 5948), atraindo a majorante por ser crime perpetrado por integrante de órgão de segurança.
- c) O fato é atípico por consunção com o crime de ameaça.
- d) O guarda responderá pelo Art. 15 sem aumento, vez que o disparo a esmo afasta o dolo profissional.
- a) Sim. A jurisprudência firmou o entendimento de que os inativos das forças de segurança, desde que mantenham os direitos e prerrogativas decorrentes da função (como a manutenção do porte de arma), estão abrangidos pela majorante do Art. 20, pois a reprovabilidade da conduta e a quebra de confiança subsistem na inatividade.
- b) Não. A perda do status de atividade retira o caráter funcional do sujeito ativo para efeitos penais, sob pena de analogia in malam partem.
- c) Não, pois a venda clandestina configura apenas peculato-desvio.
- d) Sim, mas o aumento será de apenas um terço (1/3) devido à atenuante etária presumida.