1. Falsa Afirmação e Laudo Falso (Art. 66)

O Artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais foca na lisura e veracidade das informações prestadas pelos funcionários públicos encarregados da proteção do meio ambiente.

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
  • Pena Dolosa: Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • Modalidade Culposa: O parágrafo único prevê que, se o crime for culposo (o funcionário cometeu um erro de cálculo no laudo por imperícia/negligência sem intenção de fraudar), a pena será de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
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OMISSÃO COMO AÇÃO

O crime não exige apenas uma "mentira ativa" (afirmação falsa). Ele também pune o servidor que "esconde a verdade" (omite ou sonega) dados importantes para favorecer ou prejudicar um licenciamento. É um crime próprio, exigindo a qualidade de funcionário público.

2. Concessão Irregular de Licença (Art. 67)

Este artigo pune a conduta de conceder a licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.

A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO (Art. 67) DIFERENÇA PARA O EMPRESÁRIO (Art. 60)
Conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais. É um crime praticado por funcionário público. Construir, instalar ou funcionar estabelecimentos sem licença. É um crime praticado pelo empreendedor/empresário.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se o empresário operar com uma licença que sabe ser falsa/irregular, poderá responder em coautoria com o funcionário ou em concurso material.

Atenção: Assim como no Art. 66, o Art. 67 admite a modalidade culposa (Parágrafo Único). Se a licença foi concedida irregularmente por desatenção ou erro na leitura do processo, a pena cai para detenção de 3 meses a 1 ano.

3. Omissão de Dever Funcional (Art. 68)

O Direito Ambiental não tolera a inércia ("fechar os olhos") de quem tem o dever legal de agir para proteger o meio ambiente.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Trata-se de um crime omissivo puro (ou próprio). Se houver um dever legal (ex: um auditor fiscal) ou contratual (ex: empresa terceirizada de monitoramento de barragens) de agir e a pessoa cruza os braços, a infração consuma-se. Assim como os anteriores, o parágrafo único prevê a modalidade culposa (pena de 3 meses a 1 ano).

4. Obstar Fiscalização Ambiental (Art. 69)

O poder de polícia ambiental precisa de ser respeitado. O Artigo 69 criminaliza a conduta de dificultar o trabalho dos agentes públicos.

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A CONDUTA DO INFRATOR

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exemplo clássico: O dono de uma fazenda tranca a porteira com cadeados e coloca capangas armados para impedir a entrada dos fiscais do IBAMA que iam verificar uma denúncia de desmatamento ilegal. (Cuidado: Este artigo NÃO possui modalidade culposa explícita).

5. Estudo de Impacto Ambiental Falso (Art. 69-A)

Inserido posteriormente na lei, o Artigo 69-A ataca diretamente os consultores e empresas que fraudam documentos científicos essenciais para a liberação de grandes obras (como o EIA/RIMA).

  • Conduta: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
  • Pena base: Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Causa de Aumento (§ 2º): A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se houver dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa.

6. Simulado de Elite - Administração Ambiental (10 Questões)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, analista ambiental do órgão estadual competente, ao realizar uma vistoria técnica numa fábrica, constata graves irregularidades. No entanto, por desatenção na formulação dos cálculos de emissão de poluentes no seu relatório (sem qualquer intenção dolosa de fraudar), ele elabora um laudo técnico que oculta os dados reais da poluição. O Ministério Público toma ciência do erro. De acordo com o Art. 66 da Lei de Crimes Ambientais:
  • a) A conduta é atípica na esfera penal, constituindo mero erro administrativo que não enseja responsabilização, pois crimes ambientais contra a administração exigem o dolo específico de corrupção.
  • b) A conduta tipifica o crime de afirmação falsa/enganosa ou sonegação de informações na modalidade culposa (Art. 66, Parágrafo Único), sujeitando o funcionário público a uma pena de detenção e multa.
  • c) Mévio responderá por crime doloso com dolo eventual, pois como especialista não lhe é permitido o erro técnico.
  • d) O crime será imputado à pessoa jurídica da fábrica, isentando o analista de responsabilidade por atuar em nome do Estado.
Gabarito: Letra B. O legislador, sabendo da complexidade das análises técnicas ambientais, abriu uma via culposa no parágrafo único do Art. 66. Se o funcionário omitir ou falsear dados por imperícia, imprudência ou negligência, o crime existe, mas a pena é amenizada (detenção de 6 meses a 1 ano).
2. (Simulado Polícia / FGV) A distinção de sujeitos ativos é fundamental na interpretação dos crimes ambientais. Assinale a alternativa que distingue corretamente o sujeito ativo dos delitos previstos no Art. 60 e no Art. 67 da Lei 9.605/98, respectivamente:
  • a) O Art. 60 pune o funcionário público que constrói obra pública sem licença; o Art. 67 pune a empresa que emite licenças falsas.
  • b) O Art. 60 pune o empreendedor (qualquer pessoa) que constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores sem a devida licença; o Art. 67 é crime próprio do funcionário público que, em desacordo com as normas, concede a referida licença.
  • c) Ambos os crimes são próprios e exigem que o agente seja servidor público concursado.
  • d) O Art. 60 aplica-se exclusivamente a multinacionais, enquanto o Art. 67 aplica-se aos prefeitos municipais.
Gabarito: Letra B. Memorização estratégica. Art. 60: Quem não tem o papel e decide abrir a fábrica mesmo assim (O empresário/empreendedor). Art. 67: Quem tem a caneta para assinar o papel e assina fora da lei (O funcionário do órgão ambiental).
3. (Magistratura / VUNESP) No que tange à responsabilização penal dos particulares que elaboram documentação técnica ambiental (Art. 69-A), considere a seguinte hipótese: Um biólogo, contratado por uma construtora, elabora um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) conscientemente falso, omitindo a presença de uma espécie de anfíbio endémica na área da obra. A licença é concedida, a obra avança e o habitat é destruído, resultando na mortandade total dos anfíbios. Diante desse quadro:
  • a) O biólogo responderá apenas pela infração ética no seu conselho de classe, recaindo o crime ambiental exclusivamente sobre a construtora.
  • b) O biólogo incorre na pena base de detenção prevista no caput do Art. 69-A.
  • c) O biólogo incorre no crime de elaborar/apresentar estudo ambiental falso ou enganoso (Art. 69-A) e a sua pena será obrigatoriamente aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), haja vista ter ocorrido dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa.
  • d) A conduta é atípica se o órgão ambiental tiver deferido o laudo, purificando a fraude.
Gabarito: Letra C. O Art. 69-A tutela a fé pública dos estudos técnicos. Se o laudo falso for apenas entregue, o crime consuma-se na sua forma simples. Mas, se a "mentira" contida no papel acabar por gerar uma tragédia ecológica (dano significativo, como a morte da espécie omitida), incide a majorante pesada do § 2º (aumento de 1/3 a 2/3 da pena).
4. (Agente PF / CEBRASPE) Certo ou Errado: O crime tipificado no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998, que consiste em "obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais", exige que a resistência seja praticada obrigatoriamente com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa do fiscal ambiental.
  • a) Certo.
  • b) Errado.
Gabarito: Errado. A banca adora confundir este artigo com os crimes contra a administração do Código Penal (Resistência - Art. 329 CP). Na Lei de Crimes Ambientais, a conduta de "obstar ou dificultar" (Art. 69) NÃO exige violência ou grave ameaça. Trancar o portão com cadeados, esconder documentos requisitados ou recusar o acesso de forma pacífica mas intransigente já é suficiente para consumar o delito ambiental.
5. (Promotor MPE / FCC) Determinada empresa é contratada, mediante licitação, para gerir e monitorar a qualidade da água do reservatório municipal. Com a eclosão de uma greve e para economizar insumos, os diretores da empresa decidem, voluntariamente, interromper o tratamento químico obrigatório estipulado no contrato, o que representava uma obrigação de relevante interesse ambiental. Diante desta omissão deliberada:
  • a) A empresa comete mero ilícito contratual cível.
  • b) Os agentes responsáveis cometem o crime previsto no Art. 68 da Lei 9.605/98 ("Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental"), tratando-se de crime omissivo próprio.
  • c) Ocorre o crime do Art. 66 (omissão de dados técnico-científicos).
  • d) A conduta só seria criminosa se a obrigação decorresse exclusivamente de dever legal (imposição de lei), e não de contrato.
Gabarito: Letra B. O Art. 68 equipara o "dever legal" (do servidor público) ao "dever contratual" (da empresa que assina um papel assumindo a responsabilidade ambiental perante o Estado). Quando a empresa decide de forma dolosa não tratar a água que era obrigada por contrato a limpar, consuma o crime omissivo de detenção de 1 a 3 anos.
6. (Defensoria / VUNESP) Tício atua como perito privado na elaboração de laudos de impacto para hidrelétricas. Em determinado projeto, a pedido do empreiteiro e para garantir a aprovação célere do órgão estadual, Tício, conscientemente, elabora um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) omitindo a presença de comunidades indígenas na área a ser alagada. A licença ainda não foi emitida e nenhum dano ocorreu. A conduta de Tício:
  • a) É atípica, configurando mero ato preparatório, visto que o dano ambiental ou a concessão da licença não chegaram a ocorrer.
  • b) Consuma integralmente o crime previsto no Art. 69-A, caput (Elaborar estudo falso ou enganoso, inclusive por omissão). A consumação independe da ocorrência do dano ou da aprovação da licença, tratando-se de crime formal em relação ao resultado lesivo ambiental.
  • c) Constitui o crime do Art. 66 (afirmação falsa por funcionário público).
  • d) Será penalizada apenas com infração de multa administrativa por omissão de mapa demográfico.
Gabarito: Letra B. O crime do Art. 69-A é formal. No exato momento em que o perito assina e protocola o estudo forjado (ou omisso) na pasta do órgão ambiental, o crime com pena de 3 a 6 anos de reclusão consumou-se. Se a mentira acabar por causar um dano no futuro, isso será usado apenas como causa de aumento de pena (majorante do §2º). A Letra C está incorreta porque Tício é perito *privado*, não se aplicando o Art. 66, que é crime próprio de funcionário público.
7. (Delegado / PC-RJ) Acerca da natureza dos crimes contra a Administração Ambiental previstos na Seção V da Lei nº 9.605/98, assinale a alternativa que engloba EXCLUSIVAMENTE os delitos que possuem a previsão explícita da "modalidade culposa" em seus parágrafos:
  • a) Art. 66 (Afirmação falsa por funcionário); Art. 67 (Concessão irregular de licença); Art. 68 (Omissão de dever ambiental) e Art. 69-A (Elaboração de estudo falso).
  • b) Art. 69 (Obstar a fiscalização) e Art. 67 (Concessão irregular de licença).
  • c) Nenhum crime contra a Administração Ambiental admite modalidade culposa por exigir o dolo de fraudar o Estado.
  • d) Apenas o Art. 66 (Afirmação falsa) admite modalidade culposa.
Gabarito: Letra A. O legislador ambiental foi muito peculiar ao permitir a punição por culpa na esfera administrativa ambiental. Quase toda a secção admite a modalidade culposa (Arts. 66, 67, 68 e 69-A), punindo o servidor, o perito ou o concessionário que comete erros grosseiros de matemática, análise ou despachos sem a intenção de cometer o crime, mas que ferem a probidade do processo. Apenas a obstrução à fiscalização (Art. 69) não tem previsão culposa.
8. (Analista Administrativo / IBAMA) Durante uma fiscalização a uma carvoaria, um agente do IBAMA solicita ao proprietário que abra os fornos para inspeção e exiba o livro de guias florestais. O proprietário recusa-se terminantemente, guarda os livros no cofre, manda os cães soltos para a frente dos fornos e diz que os fiscais terão de obter um mandado judicial se quiserem ver alguma coisa. Qual o enquadramento jurídico adequado?
  • a) Desobediência simples prevista no Código Penal.
  • b) A conduta é lícita, amparada pelo princípio da não-incriminação (nemo tenetur se detegere) e garantia de domicílio.
  • c) Comete o crime previsto no Art. 69 da Lei 9.605/98 (Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais).
  • d) Comete crime do Art. 66 (Sonegar informação), com aumento pela ameaça animal.
Gabarito: Letra C. É o típico crime de "Obstar a Fiscalização" (Art. 69). O proprietário não precisa de agredir o fiscal. A conduta de esconder os livros (dificultar) e usar os cães para barrar o acesso aos fornos (obstar) já atrai a pena de detenção de 1 a 3 anos. O direito à privacidade (domicílio corporativo) cede espaço perante o exercício regular do poder de polícia ambiental em locais de comércio e indústria.
9. (Magistratura Estadual / FCC) Caio, funcionário do IBAMA responsável pela análise de licenças de desmatamento, ao despachar num processo de um amigo íntimo, afirma deliberadamente num documento oficial que a área a ser desmatada encontra-se fora de Área de Preservação Permanente (APP), quando na verdade sabia tratar-se do topo de um morro protegido. Caio cometeu o crime de:
  • a) Falsidade Ideológica, nos estritos termos do Código Penal (Art. 299), que absorve o crime ambiental.
  • b) Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental (Art. 66, Lei 9.605/98). Pela aplicação do Princípio da Especialidade, o crime ambiental afasta a tipificação comum do Código Penal.
  • c) Concessão irregular de licença (Art. 67).
  • d) Prevaricação qualificada por motivo ambiental.
Gabarito: Letra B. O conflito aparente de normas resolve-se pelo Princípio da Especialidade. O que Caio fez é, no fundo, uma falsidade ideológica (escrever uma mentira num documento público). Contudo, como a mentira ocorreu *dentro de um licenciamento ambiental*, a Lei 9.605/98 (Art. 66) atrai para si o crime e afasta a aplicação do Código Penal comum. (Não é o Art. 67, porque Caio fez o laudo falso, mas ainda não "concedeu" a licença final).
10. (OAB / FGV) A Lei de Crimes Ambientais prevê consequências severas não apenas para as condutas comissivas, mas também para os deveres contratuais assumidos por entidades privadas. Nos termos do Art. 68 ("Deixar... de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental"), para que a responsabilidade penal seja configurada, a fonte desse dever omisso deve estar embasada em:
  • a) Exclusivamente no dever legal (normas impostas por lei), não abrangendo acordos de vontades.
  • b) Exclusivamente no dever contratual oriundo de licitações públicas federais.
  • c) Dever oriundo de imposição Legal ou Contratual. Se o agente assume contratualmente a gestão de resíduos e não a executa, incorre no crime do mesmo modo que um servidor público amparado pela lei o faria.
  • d) Uma decisão de um juízo penal com trânsito em julgado.
Gabarito: Letra C. A literalidade do Art. 68 estende o chicote penal aos contratos privados ou públicos: "aquele que tiver o dever LEGAL ou CONTRATUAL de fazê-lo". Se a empresa "LimpaTudo S/A" assinou um contrato comprometendo-se a filtrar o esgoto, ela atraiu para si o dever. Omitir essa ação no dia a dia é crime.