1. A Penhora e o Bloqueio Ilegal de Bens (Art. 36)

O poder de um juiz de bloquear as contas bancárias de um cidadão (BacenJud/SisbaJud) é devastador. A lei criminalizou o magistrado que usa este sistema não para garantir a justiça, mas para prejudicar o executado por vingança ou capricho.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Armadilha do Duplo Requisito: Não basta que o juiz bloqueie a mais por erro de cálculo. Para o juiz ir para o banco dos réus na Lei de Abuso de Autoridade, têm de ocorrer duas coisas de forma cumulativa:

  • Ele decreta o bloqueio de uma quantia exacerbadamente superior à dívida (Ex: a dívida é de 5 mil, ele bloqueia 5 milhões).
  • E, após o advogado do réu avisar ("Senhor juiz, bloqueou a mais!"), ele recusa-se a corrigir/desbloquear o excesso sem nenhuma justificação plausível (agindo por mero capricho ou dolo de prejudicar).

2. A Violação das Prerrogativas do Advogado (Art. 43)

A Lei 13.869/19 trouxe uma vitória gigantesca para a classe da advocacia (OAB). Violar as prerrogativas profissionais do advogado deixou de ser apenas uma infração disciplinar; tornou-se um crime de Abuso de Autoridade.

Art. 43. É crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB):
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
QUAIS SÃO ESTAS PRERROGATIVAS INVIOLÁVEIS?
1. Inviolabilidade do Escritório: Entrar no escritório do advogado, confiscar os seus computadores e arquivos sem um mandado específico do Juiz.
2. Comunicação com o Cliente Preso: Lembre-se do que vimos na Parte 3: Impedir o advogado de conversar a sós com o cliente na cadeia.
3. Prisão em Sala de Estado Maior: O advogado preso antes da condenação com trânsito em julgado tem direito a ficar numa sala decente. Se não houver, tem de ir para prisão domiciliar. Colocá-lo numa cela com os restantes presos comuns é Abuso de Autoridade!

3. O Acesso ao Inquérito (A Morte da "Súmula Vinculante 14")

Durante muito tempo, quando os advogados queriam ver o Inquérito Policial na esquadra (Delegacia de Polícia Civil ou Federal), os delegados escondiam os papéis. O STF criou a Súmula Vinculante 14 para obrigar o acesso. Agora, a Lei de Abuso transformou o desrespeito a esta súmula em CRIME (Art. 32).

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O LIMITE DO ACESSO (O SEGREDO DA PROVA)

A lei pune criminalmente o Delegado ou o Promotor que nega o acesso do advogado aos autos. Mas atenção à regra de ouro:

O advogado SÓ TEM DIREITO A VER O QUE JÁ ESTÁ DOCUMENTADO (o que já passou).

Exemplo Perfeito: Se a polícia Civil estiver a fazer uma escuta telefónica secreta em tempo real, ou estiver a preparar-se para invadir a casa de manhã, o Delegado PODE E DEVE ESCONDER essa diligência "em andamento" do advogado. Se o delegado esconder só as coisas que ainda estão a decorrer para não estragar a operação, ele NÃO COMETE CRIME.

4. O Pedido de Vista Fraudulento (Art. 37)

⚖️ A ENGAVETAÇÃO NOS TRIBUNAIS

Nos tribunais colegiais (onde decidem 3 Desembargadores ou os Ministros do STF), quando um deles não quer que um processo seja votado porque sabe que vai perder, usa o famoso "Pedido de Vista" (levar o processo para casa para estudar melhor), e nunca mais o devolve, paralisando a justiça.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Neste artigo, a lei mira de frente os magistrados de segunda instância e tribunais superiores que engavetam processos para os deixar prescrever ou para atrasar a vida das partes (sempre, claro, exigindo-se a prova do dolo específico de prejudicar ou agir por capricho).

5. Alterações Letais no ECA (Estatuto da Criança)

A Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) não criou apenas novos artigos; ela aproveitou e fez "cirurgias" de alteração em outras leis para aumentar as punições. O caso mais cobrado em provas policiais é a inclusão do Artigo 227-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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O "SUMIÇO" DO MENOR DE IDADE

O que acontece se a Polícia prender (apreender) um adolescente de 16 anos por furto e deixá-lo sentado na esquadra sem avisar ninguém?

Art. 227-A (ECA). Deixar de comunicar a apreensão de criança ou adolescente, imediata e injustificadamente, ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo menor.

O Castigo: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos. É a simetria exata do que estudámos no Artigo 12 para a não comunicação da prisão de adultos, agora blindando os menores no ECA!

6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)

1. (Juiz de Direito / CEBRASPE) O Juiz Caio, irritado com a atitude ríspida de um advogado durante a audiência de execução cível, profere decisão determinando o bloqueio via SisbaJud de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nas contas do réu. O advogado, ato contínuo, junta petição demonstrando matematicamente que o valor total da dívida atualizada é de apenas R$ 50.000,00 e suplica pelo desbloqueio do montante excedente. Caio, por mero capricho e para "dar uma lição", indefere o pedido de correção de forma lacônica. Consoante o Artigo 36 da Lei 13.869/19:
  • a) O juiz não comete crime, pois o poder geral de cautela autoriza bloqueios globais até ao trânsito em julgado dos embargos à execução.
  • b) O juiz comete o crime de Abuso de Autoridade. A lei pune a conduta de decretar indisponibilidade de ativos em quantia que extrapole exacerbadamente o valor da dívida e, ante a demonstração da excessividade, deixar de corrigi-la, movido por dolo específico (mero capricho).
  • c) O juiz só cometerá o crime se a quantia bloqueada for transferida indevidamente para a conta do exequente.
  • d) A conduta configura prevaricação, mas escapa à tutela da Lei de Abuso de Autoridade.
Gabarito: Letra B. O duplo requisito foi perfeitamente preenchido: 1) O bloqueio foi exorbitantemente superior ao devido (5 milhões para uma dívida de 50 mil). 2) A parte comprovou o excesso e o juiz, por mero capricho (dolo específico do §1º do Art. 1º), recusou-se a retificar o erro. Esta é a figura exata do Art. 36.
2. (Delegado / FGV) Em sede de inquérito policial que investiga uma rede de tráfico internacional, o Delegado de Polícia Mévio indefere o pedido formulado pelo advogado do investigado para acessar os autos. Mévio justifica, por escrito, que a investigação conta com interceptações telefónicas ativas (em tempo real) e com mandados de busca e apreensão que serão cumpridos na madrugada seguinte, cujo sigilo é fundamental para a eficácia da operação. Tendo como base a Lei 13.869/19 (Art. 32) e a Súmula Vinculante 14 do STF:
  • a) O Delegado comete crime de Abuso de Autoridade, pois a Súmula Vinculante 14 do STF impõe acesso amplo, geral e irrestrito ao advogado do investigado.
  • b) O Delegado age de forma perfeitamente lícita e não comete crime. A referida súmula e o Art. 32 da Lei de Abuso garantem ao advogado o acesso APENAS aos elementos de prova que "já se encontrem documentados". Diligências em andamento devem, obrigatoriamente, ser mantidas em sigilo para não frustrar a persecução penal.
  • c) O Delegado comete crime, a menos que o Ministério Público concorde previamente com a ocultação.
  • d) O Delegado não comete crime, mas o advogado poderá obter a soltura imediata do cliente por cerceamento de defesa técnica.
Gabarito: Letra B. Nunca caia na ideia de que o advogado "manda" no inquérito. O advogado tem o direito sagrado de ver o passado (laudos já prontos, testemunhos já colhidos). Mas ele não tem o direito de ver o "futuro" da operação (grampos em tempo real ou mandados prestes a ser cumpridos), sob pena de ele avisar o cliente e destruir a investigação. O delegado fez o certo.
3. (Promotor MPE-SP / VUNESP) O Advogado criminalista Caio teve a sua prisão preventiva decretada validamente por envolvimento num crime de homicídio. Ao dar entrada no sistema prisional estadual, o Diretor do Presídio verifica que não existe nas instalações nenhuma Sala de Estado Maior, que é um direito do advogado previsto no Estatuto da OAB. Ignorando este fato por vingança pessoal contra Caio, o Diretor atira o advogado numa cela comum superlotada junto com dezenas de outros presos provisórios comuns. A atitude do Diretor:
  • a) Configura mero ilícito administrativo, pois a construção de Salas de Estado Maior é responsabilidade do Poder Executivo.
  • b) Configura crime de Abuso de Autoridade (Art. 43). A lei criminalizou a violação do direito do advogado (Art. 7º, V, da Lei 8.906/94) de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
  • c) Não é crime, visto que o homicídio é crime doloso contra a vida e afasta as prerrogativas da advocacia no momento da execução penal.
  • d) Configura crime de tortura.
Gabarito: Letra B. O Art. 43 da Lei de Abuso blindou a OAB. Se não há sala de Estado Maior (sem grades e com tratamento digno para o advogado aguardar o julgamento em prisão preventiva), o Diretor/Juiz TEM QUE mandá-lo para prisão domiciliar. Mandar o advogado para a cela comum por raiva ou capricho é crime de abuso de autoridade.
4. (Analista Judiciário / TRF) Em julgamento num Tribunal Regional Federal, o Desembargador Tício, percebendo que a votação se caminha para a condenação do réu (que é seu afilhado de casamento não declarado), pede vista dos autos para "melhor analisar a matéria". Tício leva os autos para o gabinete e engaveta-os durante dois anos, muito além do prazo regimental, sem qualquer justificativa, com o propósito deliberado de retardar o andamento e forçar a prescrição do crime. Perante a Lei 13.869/19:
  • a) Tício exerce uma prerrogativa do cargo, insuscetível de criminalização por lei ordinária.
  • b) Tício responde apenas perante o Conselho Nacional de Justiça por desídia.
  • c) Tício incorre no crime do Art. 37 ("Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento"), agindo com dolo específico de beneficiar outrem.
  • d) O crime só se configura se o pedido de vista for feito em primeira instância.
Gabarito: Letra C. O "Pedido de Vista Fraudulento". A lei atacou os Tribunais Superiores e Colegiados que usavam a "vista" não para estudar, mas para sentar no processo e travar a pauta. Estando comprovado o dolo específico de beneficiar o afilhado e procrastinar (atrasar) o julgamento injustificadamente, o magistrado comete o crime do Art. 37.
5. (Polícia Civil - Inspetor / CEBRASPE) Julgue a correção do item à luz das alterações feitas pela Lei de Abuso de Autoridade no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Uma patrulha policial apreende um adolescente de 16 anos na prática de infração análoga ao furto. Os policiais, por mero capricho, decidem "dar uma lição" no menor, mantendo-o retido na esquadra por várias horas e recusando-se a comunicar o fato, de forma imediata, ao Juiz competente, ao Ministério Público e à mãe do adolescente, que o procurava desesperadamente. A conduta dos polícias configura crime.
  • a) Certo. O Art. 227-A do ECA, incluído pela Lei de Abuso de Autoridade, tipifica penalmente a conduta de "deixar de comunicar a apreensão de criança ou adolescente, imediata e injustificadamente", aos três órgãos/entidades referidas, com pena de detenção.
  • b) Errado. O ECA prevê, para este caso, apenas infração administrativa de remissão funcional, não havendo sanção penal cominada.
Gabarito: Letra A (Certo). Assim como o Art. 12 da Lei de Abuso criminalizou o "sumiço" da prisão do adulto, a mesma lei introduziu o Art. 227-A no ECA para punir os polícias que escondem o adolescente apreendido, deixando a família às cegas. A comunicação ao Juiz, MP e Família deve ser IMEDIATA.
6. (Defensor Público / FCC) Tício, juiz de direito de uma vara cível, bloqueia pelo sistema SisbaJud a quantia exata de R$ 50.000,00 da conta de uma empresa para satisfazer uma dívida de igual valor (R$ 50.000,00). Ocorre que o advogado da empresa peticiona no dia seguinte provando que a quantia bloqueada se refere exclusivamente ao pagamento dos salários dos funcionários (verba impenhorável segundo o CPC). O juiz Tício, com intenção de prejudicar a empresa por vingança, indefere o desbloqueio. Com base na taxatividade da Lei de Abuso de Autoridade (Art. 36), o juiz:
  • a) Comete o crime do Art. 36 por manter bloqueada verba impenhorável.
  • b) NÃO comete o crime do Art. 36. O referido artigo não criminaliza o bloqueio de verbas de natureza alimentar ou impenhoráveis. Ele exige materialmente que o bloqueio seja de uma quantia que "extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida". Como ele bloqueou o valor exato (50k para dívida de 50k), o fato é atípico perante esta lei específica.
  • c) Comete abuso de autoridade por via indireta.
  • d) Será punido por apropriação indébita.
Gabarito: Letra B. Essa questão derruba qualquer um que não leia a lei! O Art. 36 só pune a "GULA" financeira do juiz (bloquear *muito além* do valor da dívida e recusar-se a corrigir). A lei de abuso *não criminalizou* o ato do juiz que penhora a conta salário ou a poupança, desde que o valor bloqueado não extrapole o da dívida. Se ele bloqueou a conta salário (impenhorável) no valor exato, é uma ilegalidade civil/processual, mas NÃO é crime de Abuso de Autoridade.
7. (Magistratura Federal / CEBRASPE) Determinado Delegado da Polícia Federal, com o fim específico de prejudicar a reputação de um advogado de renome que atua frequentemente contra as operações da delegacia, envia uma equipa tática para invadir o escritório de advocacia durante a madrugada e confiscar todos os computadores, sem que houvesse qualquer mandado de busca e apreensão judicial. Em relação às penalidades criminais sob a Lei de Abuso e o Estatuto da OAB, qual dispositivo materializa o crime?
  • a) O Artigo 43 da Lei de Abuso, que tipifica expressamente a violação das prerrogativas do advogado previstas no art. 7º da Lei 8.906/94 (sendo uma delas a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, salvo com mandado judicial).
  • b) Trata-se unicamente de crime de invasão de domicílio comum.
  • c) Ocorre o crime do Art. 32 (negar acesso aos autos).
  • d) O advogado não goza de inviolabilidade material de escritório quando em curso inquérito da Polícia Federal.
Gabarito: Letra A. A inviolabilidade do escritório do advogado (onde ele guarda os segredos dos seus clientes) é o pilar da profissão (Art. 7º, II do Estatuto da OAB). Entrar lá e levar tudo sem ordem do Juiz não é só uma infração disciplinar; a Lei 13.869 incorporou isso como Crime de Abuso de Autoridade (Art. 43).
8. (Promotor MPE / VUNESP) Ao prever no Artigo 32 o crime de "negar ao interessado, ao seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal", o legislador consagrou criminalmente o teor de qual importante preceito do Supremo Tribunal Federal?
  • a) Súmula Vinculante 11 (Uso de Algemas).
  • b) Súmula 145 do STF (Flagrante Preparado).
  • c) Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • d) Súmula 523 do STF (Defesa Técnica Deficiente).
Gabarito: Letra C. O Art. 32 é a "Súmula Vinculante 14 com dentes". Antes, se o delegado desrespeitasse a Súmula 14 escondendo o processo, o advogado tinha de fazer uma Reclamação ao STF. Hoje, além da reclamação, o delegado responde criminalmente por Abuso de Autoridade (se ficar provado que agiu por capricho ou para prejudicar).
9. (Agente Polícia Federal / CEBRASPE) Certo ou Errado: Se o Promotor de Justiça requisitar a instauração de um inquérito policial contra um cidadão com base numa denúncia anônima sabidamente infundada e sem qualquer elemento probatório mínimo, unicamente pelo dolo de causar transtornos à vida pessoal daquele cidadão inimigo político, esse Promotor de Justiça estará livre de imputação criminal por abuso de autoridade, dada a prerrogativa institucional da promoção da ação penal.
  • a) Certo. O princípio acusatório protege o Promotor de responsabilização por requerer investigações.
  • b) Errado. Requisitar a instauração ou instaurar procedimento investigatório contra quem se sabe inocente, ou com falta de qualquer indício da prática de crime, com a finalidade específica de prejudicar, configura crime de Abuso de Autoridade expressamente previsto no Artigo 27.
Gabarito: Errado. O Ministério Público (Promotor) também é sujeito ativo da lei. Mover a máquina do Estado (Polícia/Inquérito) contra uma pessoa que ele SABE ser inocente, ou sem qualquer base mínima, só para causar "barulho" mediático ou vingança, é crime do Artigo 27 (Instauração Indevida de Procedimento Investigatório).
10. (Delegado / PC-PR) O Art. 37 da Lei de Abuso de Autoridade, que pune a demora no "exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado", possui um elemento objetivo atinente ao local/órgão em que a conduta se perfectibiliza. Sendo assim, o Juiz de Direito de primeira instância, que atua de forma singular na sua vara criminal, e que guarda um processo por 3 anos na gaveta do seu gabinete para prejudicar as partes, cometerá qual crime sob o prisma exato do Art. 37?
  • a) Cometerá o crime do Art. 37 de forma continuada, vez que o juízo singular equipara-se ao tribunal para fins de julgamento procrastinatório.
  • b) NÃO cometerá o crime do Art. 37. O dispositivo exige expressamente que o pedido de vista e o atraso ocorram em "órgão colegiado" (Tribunais, Turmas, Câmaras). O juiz de primeira instância responderá por prevaricação no CP, mas a sua conduta não preenche a elementar deste artigo específico da Lei de Abuso.
  • c) Cometerá apenas infração funcional.
  • d) Cometerá o crime do Art. 37 se o prejuízo ultrapassar 100 salários mínimos.
Gabarito: Letra B. Atenção total às palavras da lei! O Art. 37 diz "em órgão COLEGIADO". O Juiz de 1ª instância (juiz singular) não faz julgamentos colegiados, ele decide sozinho. Logo, o "engavetador solitário de 1º grau" escapa do Art. 37 (vai responder por prevaricação no Código Penal). O Art. 37 foi desenhado como um míssil teleguiado contra os Desembargadores e Ministros (Tribunais e STF/STJ) que pedem vista na mesa de votação e desaparecem com o processo.