1. A Penhora e o Bloqueio Ilegal de Bens (Art. 36)
O poder de um juiz de bloquear as contas bancárias de um cidadão (BacenJud/SisbaJud) é devastador. A lei criminalizou o magistrado que usa este sistema não para garantir a justiça, mas para prejudicar o executado por vingança ou capricho.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A Armadilha do Duplo Requisito: Não basta que o juiz bloqueie a mais por erro de cálculo. Para o juiz ir para o banco dos réus na Lei de Abuso de Autoridade, têm de ocorrer duas coisas de forma cumulativa:
- Ele decreta o bloqueio de uma quantia exacerbadamente superior à dívida (Ex: a dívida é de 5 mil, ele bloqueia 5 milhões).
- E, após o advogado do réu avisar ("Senhor juiz, bloqueou a mais!"), ele recusa-se a corrigir/desbloquear o excesso sem nenhuma justificação plausível (agindo por mero capricho ou dolo de prejudicar).
2. A Violação das Prerrogativas do Advogado (Art. 43)
A Lei 13.869/19 trouxe uma vitória gigantesca para a classe da advocacia (OAB). Violar as prerrogativas profissionais do advogado deixou de ser apenas uma infração disciplinar; tornou-se um crime de Abuso de Autoridade.
Art. 43. É crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB):Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
| QUAIS SÃO ESTAS PRERROGATIVAS INVIOLÁVEIS? |
|---|
| 1. Inviolabilidade do Escritório: Entrar no escritório do advogado, confiscar os seus computadores e arquivos sem um mandado específico do Juiz. |
| 2. Comunicação com o Cliente Preso: Lembre-se do que vimos na Parte 3: Impedir o advogado de conversar a sós com o cliente na cadeia. |
| 3. Prisão em Sala de Estado Maior: O advogado preso antes da condenação com trânsito em julgado tem direito a ficar numa sala decente. Se não houver, tem de ir para prisão domiciliar. Colocá-lo numa cela com os restantes presos comuns é Abuso de Autoridade! |
3. O Acesso ao Inquérito (A Morte da "Súmula Vinculante 14")
Durante muito tempo, quando os advogados queriam ver o Inquérito Policial na esquadra (Delegacia de Polícia Civil ou Federal), os delegados escondiam os papéis. O STF criou a Súmula Vinculante 14 para obrigar o acesso. Agora, a Lei de Abuso transformou o desrespeito a esta súmula em CRIME (Art. 32).
A lei pune criminalmente o Delegado ou o Promotor que nega o acesso do advogado aos autos. Mas atenção à regra de ouro:
O advogado SÓ TEM DIREITO A VER O QUE JÁ ESTÁ DOCUMENTADO (o que já passou).
Exemplo Perfeito: Se a polícia Civil estiver a fazer uma escuta telefónica secreta em tempo real, ou estiver a preparar-se para invadir a casa de manhã, o Delegado PODE E DEVE ESCONDER essa diligência "em andamento" do advogado. Se o delegado esconder só as coisas que ainda estão a decorrer para não estragar a operação, ele NÃO COMETE CRIME.
4. O Pedido de Vista Fraudulento (Art. 37)
Nos tribunais colegiais (onde decidem 3 Desembargadores ou os Ministros do STF), quando um deles não quer que um processo seja votado porque sabe que vai perder, usa o famoso "Pedido de Vista" (levar o processo para casa para estudar melhor), e nunca mais o devolve, paralisando a justiça.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Neste artigo, a lei mira de frente os magistrados de segunda instância e tribunais superiores que engavetam processos para os deixar prescrever ou para atrasar a vida das partes (sempre, claro, exigindo-se a prova do dolo específico de prejudicar ou agir por capricho).
5. Alterações Letais no ECA (Estatuto da Criança)
A Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) não criou apenas novos artigos; ela aproveitou e fez "cirurgias" de alteração em outras leis para aumentar as punições. O caso mais cobrado em provas policiais é a inclusão do Artigo 227-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O que acontece se a Polícia prender (apreender) um adolescente de 16 anos por furto e deixá-lo sentado na esquadra sem avisar ninguém?
Art. 227-A (ECA). Deixar de comunicar a apreensão de criança ou adolescente, imediata e injustificadamente, ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo menor.
O Castigo: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos. É a simetria exata do que estudámos no Artigo 12 para a não comunicação da prisão de adultos, agora blindando os menores no ECA!
6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)
- a) O juiz não comete crime, pois o poder geral de cautela autoriza bloqueios globais até ao trânsito em julgado dos embargos à execução.
- b) O juiz comete o crime de Abuso de Autoridade. A lei pune a conduta de decretar indisponibilidade de ativos em quantia que extrapole exacerbadamente o valor da dívida e, ante a demonstração da excessividade, deixar de corrigi-la, movido por dolo específico (mero capricho).
- c) O juiz só cometerá o crime se a quantia bloqueada for transferida indevidamente para a conta do exequente.
- d) A conduta configura prevaricação, mas escapa à tutela da Lei de Abuso de Autoridade.
- a) O Delegado comete crime de Abuso de Autoridade, pois a Súmula Vinculante 14 do STF impõe acesso amplo, geral e irrestrito ao advogado do investigado.
- b) O Delegado age de forma perfeitamente lícita e não comete crime. A referida súmula e o Art. 32 da Lei de Abuso garantem ao advogado o acesso APENAS aos elementos de prova que "já se encontrem documentados". Diligências em andamento devem, obrigatoriamente, ser mantidas em sigilo para não frustrar a persecução penal.
- c) O Delegado comete crime, a menos que o Ministério Público concorde previamente com a ocultação.
- d) O Delegado não comete crime, mas o advogado poderá obter a soltura imediata do cliente por cerceamento de defesa técnica.
- a) Configura mero ilícito administrativo, pois a construção de Salas de Estado Maior é responsabilidade do Poder Executivo.
- b) Configura crime de Abuso de Autoridade (Art. 43). A lei criminalizou a violação do direito do advogado (Art. 7º, V, da Lei 8.906/94) de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
- c) Não é crime, visto que o homicídio é crime doloso contra a vida e afasta as prerrogativas da advocacia no momento da execução penal.
- d) Configura crime de tortura.
- a) Tício exerce uma prerrogativa do cargo, insuscetível de criminalização por lei ordinária.
- b) Tício responde apenas perante o Conselho Nacional de Justiça por desídia.
- c) Tício incorre no crime do Art. 37 ("Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento"), agindo com dolo específico de beneficiar outrem.
- d) O crime só se configura se o pedido de vista for feito em primeira instância.
- a) Certo. O Art. 227-A do ECA, incluído pela Lei de Abuso de Autoridade, tipifica penalmente a conduta de "deixar de comunicar a apreensão de criança ou adolescente, imediata e injustificadamente", aos três órgãos/entidades referidas, com pena de detenção.
- b) Errado. O ECA prevê, para este caso, apenas infração administrativa de remissão funcional, não havendo sanção penal cominada.
- a) Comete o crime do Art. 36 por manter bloqueada verba impenhorável.
- b) NÃO comete o crime do Art. 36. O referido artigo não criminaliza o bloqueio de verbas de natureza alimentar ou impenhoráveis. Ele exige materialmente que o bloqueio seja de uma quantia que "extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida". Como ele bloqueou o valor exato (50k para dívida de 50k), o fato é atípico perante esta lei específica.
- c) Comete abuso de autoridade por via indireta.
- d) Será punido por apropriação indébita.
- a) O Artigo 43 da Lei de Abuso, que tipifica expressamente a violação das prerrogativas do advogado previstas no art. 7º da Lei 8.906/94 (sendo uma delas a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, salvo com mandado judicial).
- b) Trata-se unicamente de crime de invasão de domicílio comum.
- c) Ocorre o crime do Art. 32 (negar acesso aos autos).
- d) O advogado não goza de inviolabilidade material de escritório quando em curso inquérito da Polícia Federal.
- a) Súmula Vinculante 11 (Uso de Algemas).
- b) Súmula 145 do STF (Flagrante Preparado).
- c) Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- d) Súmula 523 do STF (Defesa Técnica Deficiente).
- a) Certo. O princípio acusatório protege o Promotor de responsabilização por requerer investigações.
- b) Errado. Requisitar a instauração ou instaurar procedimento investigatório contra quem se sabe inocente, ou com falta de qualquer indício da prática de crime, com a finalidade específica de prejudicar, configura crime de Abuso de Autoridade expressamente previsto no Artigo 27.
- a) Cometerá o crime do Art. 37 de forma continuada, vez que o juízo singular equipara-se ao tribunal para fins de julgamento procrastinatório.
- b) NÃO cometerá o crime do Art. 37. O dispositivo exige expressamente que o pedido de vista e o atraso ocorram em "órgão colegiado" (Tribunais, Turmas, Câmaras). O juiz de primeira instância responderá por prevaricação no CP, mas a sua conduta não preenche a elementar deste artigo específico da Lei de Abuso.
- c) Cometerá apenas infração funcional.
- d) Cometerá o crime do Art. 37 se o prejuízo ultrapassar 100 salários mínimos.