1. Constrangimento e Exposição Vexatória (Art. 13)
Antigamente, era comum a polícia prender alguém e fazer um "desfile" na esquadra para a imprensa tirar fotografias do suspeito de cabeça baixa. A Lei 13.869/19 extirpou esta prática (o fim da "apresentação do troféu").
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Atenção à elementar do crime! Para ser crime do Art. 13, o constrangimento tem de ocorrer com Violência, Grave Ameaça ou Redução da Resistência. Se o suspeito, por livre e espontânea vontade, quiser falar com os jornalistas e posar para as câmaras na delegacia para dar a sua versão, e o delegado apenas permitir, o delegado NÃO comete este crime.
2. As Regras do Interrogatório (Art. 15 e Art. 18)
O interrogatório é o momento de maior vulnerabilidade do suspeito. A lei penaliza o interrogador que não respeita o descanso ou as garantias constitucionais do detido.
É crime constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem deva guardar sigilo (padre, psicólogo, advogado). E é igualmente CRIME (Parágrafo Único): Prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.
Mas a grande Rasteira de Prova está no Interrogatório durante o repouso noturno (Art. 15, P.U., inciso I). O interrogatório noturno é, regra geral, crime. AS 2 EXCEÇÕES ONDE É PERMITIDO:
- O preso foi capturado em Flagrante Delito (o calor da ocorrência exige a oitiva para lavrar o auto).
- O preso, devidamente assistido pelo seu advogado, consente expressamente em falar de madrugada.
E a Garantia do Silêncio (Art. 18): Se o preso disser "Vou ficar calado e não vou responder a nada", o Delegado tem de pousar a caneta. Insistir no interrogatório, forçando-o a falar após ele invocar o direito ao silêncio ou após exigir a presença do seu advogado, é CRIME de Abuso de Autoridade (Detenção de 6 meses a 2 anos).
3. O Uso Ilegal de Algemas (Art. 17) e as Grávidas
No Brasil, o uso de algemas é regido pela célebre Súmula Vinculante nº 11 do STF (Só se usa algema em caso de Resistência, Receio de Fuga, ou Perigo à integridade física própria ou alheia - o famoso PRF).
A Lei de Abuso de Autoridade criminalizou a quebra desta regra e trouxe uma adição monstruosa para concursos públicos no parágrafo único focada numa mulher muito específica!
Preste muita atenção a isto! A Lei criminaliza especificamente no parágrafo único do Art. 17 a conduta de algemar mulheres em fases sensíveis da maternidade. É CRIME MANTER ALGEMADA:
- A presa gestante durante os exames médico-hospitalares preparatórios para o parto.
- A presa durante o trabalho de parto.
- A presa no puerpério imediato (logo após ter tido o bebé) enquanto estiver internada na maternidade.
Armadilha: E se ela tentar fugir do bloco de partos? A lei não traz exceções expressas para esta fase. A polícia tem de usar outras formas de contenção (seguranças na porta, escolta), mas a algema no pulso/cama no momento do parto ou puerpério é crime incondicional!
4. A Inviolabilidade do Preso e o Advogado (Art. 20)
A Defesa é sagrada. O Estado não pode bloquear o acesso do causídico ao seu cliente, mesmo que o suspeito seja o pior dos criminosos.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
| CUIDADOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A ENTREVISTA |
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| A Incomunicabilidade: Se o juiz decretar a "incomunicabilidade" do preso (para ele não destruir provas), essa incomunicabilidade aplica-se à família e aos amigos, mas JAMAIS SE APLICA AO ADVOGADO! Se o delegado usar a incomunicabilidade como desculpa para barrar o advogado, comete o crime do Art. 20. |
| O Monitoramento (O Parágrafo Único): É permitido que os guardas prisionais façam a fiscalização e o monitoramento visual do preso a falar com o advogado (através de um vidro, para evitar entrega de armas/drogas). O que é CRIME é gravar o áudio da conversa (quebrar a confidencialidade), salvo se houver uma ordem judicial prévia específica a suspeitar que o advogado é cúmplice do crime. |
5. Fraude Processual / "Plantar Provas" (Art. 23)
PLANTAR A ARMA PARA JUSTIFICAR O TIRO
O Código Penal já tem um crime de Fraude Processual comum. Mas a Lei de Abuso de Autoridade criou uma modalidade específica e agravada para o agente público que adultera a cena do crime.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A Majoração: Se o agente público adulterar a cena do crime para produzir prova contra alguém visando provar um crime que ele SABE que a vítima não cometeu (ou seja, ele plantou a prova no carro de um inocente por pura maldade), ele responde pelo Art. 23 cumulado com Denunciação Caluniosa ou Falsa Comunicação de Crime, sendo um cúmulo material devastador!
6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)
- a) Sim, pois o preso sob custódia do Estado é considerado vulnerável, presumindo-se a coação na delegacia.
- b) Não. O crime do Art. 13 exige expressamente que o agente constranja o preso "mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência". Como a exibição decorreu de consentimento livre, a conduta é penalmente atípica.
- c) Sim, pois a "apresentação do troféu" à imprensa foi banida do ordenamento em caráter absoluto, independente da vontade do preso.
- d) Não, pois o crime do Art. 13 exige dolo específico de lucro patrimonial.
- a) O Delegado cometeu crime, pois entre 21h00 e 05h00 vigora a garantia absoluta do repouso noturno indevassável do preso.
- b) O interrogatório é ilegal, visto que só poderia ocorrer de madrugada se o preso estivesse obrigatoriamente assistido por um Defensor Público, anulando-se o ato.
- c) A conduta do Delegado é lícita. A proibição de submeter o preso a interrogatório durante o período de repouso noturno possui como exceção expressa a situação em que o suspeito tenha sido capturado em flagrante delito (Art. 15, Parágrafo único, I).
- d) A conduta é lícita, pois crimes que envolvem disparos contra agentes do estado não se submetem às regras da Lei de Abuso.
- a) É lícita e está amparada na Súmula Vinculante 11 (perigo à integridade física de terceiros), funcionando a agitação como excludente.
- b) É lícita, pois o hospital não é estabelecimento prisional, justificando medidas extremas de contenção em público.
- c) Configura o crime tipificado no parágrafo único do Art. 17 da Lei de Abuso de Autoridade. É expressamente vedado (crime de ação pública incondicionada) o uso de algemas em mulheres grávidas durante o trabalho de parto, sem qualquer exceção prevista no texto legal para esta fase.
- d) Configura infração puramente administrativa gerida pela direção do hospital, não alcançando a esfera penal dos agentes prisionais.
- a) O Delegado agiu no estrito cumprimento do dever legal de documentar o interrogatório nos autos.
- b) O crime só existiria se o Delegado utilizasse de agressão física para o forçar a falar.
- c) O Delegado cometeu crime de Abuso de Autoridade (Art. 15, Parágrafo Único, inc. II). A conduta de prosseguir intencionalmente com o interrogatório de pessoa que tenha decidido inequivocamente exercer o seu direito ao silêncio é tipificada penalmente.
- d) A conduta é atípica na lei de abuso, mas configura tortura psicológica punida pela Lei 9.455/97.
- a) É lícita, visto que ele cumpriu estritamente uma ordem judicial hierarquicamente superior, afastando o dolo do abuso.
- b) É lícita, pois no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) o contato com advogados é restrito a petições escritas.
- c) Configura crime, apenas porque o Diretor deveria ter chamado a OAB para certificar a decisão judicial.
- d) Configura o crime de Abuso de Autoridade (Art. 20, Parágrafo Único). Incorre na mesma pena de quem barra o advogado aquele que impedir a entrevista pessoal e reservada com o fundamento na "incomunicabilidade", uma vez que o instituto processual da incomunicabilidade jamais afasta o direito do réu de conversar com o seu defensor técnico.
- a) Responderá apenas por Homicídio Doloso, sendo a fraude absorvida pelo crime mais grave (princípio da consunção).
- b) Responderá, além do homicídio, pelo crime do Art. 23 da Lei de Abuso de Autoridade ("Inovar artificiosamente, no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade").
- c) Responderá pelo crime do Art. 23 e pela agravante específica, visto que tentou responsabilizar criminalmente um inocente que ele próprio matou.
- d) O fato da fraude é atípico, pois o guarda agiu no exercício da sua ampla defesa, aplicando-se o princípio da inexigibilidade de autoincriminação.
- a) É totalmente lícita no combate ao crime organizado, garantindo a supremacia do interesse público sobre o privado.
- b) É lícita apenas quanto à gravação de vídeo, sendo o áudio atípico penalmente, servindo apenas para anular a prova futuramente.
- c) Configura o crime do Art. 20, pois a lei proíbe expressamente violar a confidencialidade da entrevista reservada com o advogado. A captação de imagem/vídeo para monitoramento visual de segurança é permitida, mas a interceção clandestina do áudio (o conteúdo das conversas) sem ordem judicial é crime de abuso de autoridade.
- d) O Diretor não responde pelo crime, pois a responsabilidade de manter o sigilo cabia aos guardas de plantão na sala.
- a) Crime de extorsão qualificada.
- b) Crime de tortura, sendo inaplicável a Lei de Abuso de Autoridade, que regula apenas falhas documentais.
- c) Crime de constrangimento do Art. 13, inciso III (constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro).
- d) Conduta lícita atípica na lei de abuso, recaindo a punição apenas por infração processual geradora de nulidade da confissão no CPP.
- a) Carlos responderá apenas pelo crime de prevaricação do Código Penal.
- b) Carlos responderá pelo crime do Art. 23 (Inovar artificiosamente o estado de lugar e de coisa). Como o fez com o fim específico de responsabilizar criminalmente um inocente ou eximir de responsabilidade o real culpado, cometerá o abuso na sua plenitude.
- c) O perito criminal não é sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade por atuar de forma auxiliar.
- d) Não haverá crime de abuso de autoridade, pois não houve dolo de prejudicar interesse financeiro do Estado.
- a) Configura mero crime de prevaricação se não for comprovado o recebimento de vantagem indevida.
- b) Tipifica o crime de Abuso de Autoridade previsto no caput do Art. 9º ("Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais").
- c) É atípica no âmbito criminal, respondendo apenas o Ministério Público (que formulou o pedido) pelo abuso.
- d) Estará abarcada pelo princípio do "Livre Convencimento Motivado", mesmo a prisão sendo evidentemente incabível.