1. Prisão Ilegal e as Omissões do Magistrado (Art. 9º)

Retirar a liberdade de alguém é o ato mais violento que o Estado pode praticar numa democracia. A lei pune não só quem prende ilegalmente, mas também o Juiz que assiste a essa ilegalidade e cruza os braços.

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
INCORRE NA MESMA PENA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE:
I - Deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal (O juiz vê que o flagrante foi forjado, mas mantém o sujeito preso por capricho).
II - Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.
III - Deferir liminar ou habeas corpus quando manifestamente incabível (O juiz "amigo" solta o traficante sabendo que não podia).

Cuidado com a palavra "Manifestamente"! O legislador colocou-a lá para proteger o juiz que simplesmente se enganou numa tese jurídica complexa (lembre-se do fim do crime de hermenêutica). Para o juiz ir preso, o erro tem de ser grosseiro, gritante, escancarado (manifesto) E cometido com o dolo específico de prejudicar ou beneficiar alguém.

2. A Falta de Comunicação da Prisão (Art. 12)

Ninguém pode "desaparecer" nas masmorras da polícia. A comunicação do flagrante é imediata por ordem constitucional.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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AS 3 OMISSÕES LETAIS DO ART. 12

O Delegado de Polícia que prende alguém responde por este crime de abuso se falhar em comunicar a prisão (sem justificação) a três entidades fundamentais:

  • 1. Ao Juiz competente (comunicar a prisão em flagrante).
  • 2. À pessoa indicada pelo preso ou à sua Família (comunicar o local onde ele se encontra).
  • 3. À Defensoria Pública (se o preso não indicar ou não tiver dinheiro para um advogado). A Defensoria DEVE receber a cópia do auto de prisão em flagrante em 24h!

3. O Direito à Identificação do Agente (Art. 16)

Acabou o tempo do "preto no branco" e dos polícias "fantasmas" que prendiam pessoas sem se identificar.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião do seu capturamento ou quando deva fazê-lo durante a sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A Pegadinha do Interrogatório (Parágrafo Único): O crime também se consuma se o Delegado, Escrivão ou Investigador se omitir de identificar-se perante o arguido durante o seu interrogatório na delegacia. O preso tem o direito inalienável de saber o nome de quem o está a prender e quem o está a interrogar.

4. Invasão de Domicílio (Art. 22)

Este é o artigo mais amado pelas bancas organizadoras! A casa é asilo inviolável, e o Estado pune com rigor quem rasga a porta sem motivo.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

A lei equipara a "invasão" as seguintes condutas graves:

  • Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso ao imóvel (apontar a arma e gritar: "abre a porta senão...").
  • Cumprir o mandado de busca e apreensão de forma vexatória (destruindo tudo sem necessidade para humilhar a família).

5. A Rasteira Letal do Horário Noturno (Art. 22, §1º, III)

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CPP vs. LEI DE ABUSO (ATENÇÃO MÁXIMA!)

O Código de Processo Penal (CPP) e a Constituição dizem que o mandado judicial só se cumpre de "DIA" (geralmente interpretado como o período entre a aurora e o crepúsculo, ou das 06:00 às 18:00).

A RASTEIRA: A Lei de Abuso de Autoridade tipificou expressamente como CRIME a conduta do agente que cumpre o mandado de busca e apreensão ou de prisão entre as 21:00 (nove da noite) e as 05:00 (cinco da manhã).

Exemplo de Concurso: O polícia entra na casa com o mandado do juiz às 20:00 (oito da noite). Ele cometeu crime de Abuso de Autoridade?

NÃO COMETEU CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE! (Pois o crime exige que seja entre as 21h e as 05h). O ato pode ser considerado irregular no processo penal, mas para colocar o polícia na cadeia sob esta lei específica, o relógio tem de bater entre as 21:00 e as 05:00.

E quando é que a polícia pode entrar à noite sem cometer crime? (Excludentes do §2º):

  • Em caso de Flagrante Delito.
  • Para prestar Socorro.
  • Em caso de Desastre.

6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)

1. (Magistratura Estadual / FGV) Em sede de plantão judiciário, o juiz Tício recebe um pedido de *Habeas Corpus* formulado em favor de um notório chefe de organização criminosa. Embora a documentação apresentada não justificasse minimamente a soltura e contrariasse expressamente o texto de lei, Tício, visando beneficiar o paciente (dolo específico), defere liminarmente a ordem de *Habeas Corpus*. Diante da conduta do magistrado sob a Lei 13.869/19:
  • a) O fato é atípico, protegido pela cláusula que impede a configuração do crime de hermenêutica.
  • b) Comete infração disciplinar exclusiva da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), mas isento de punição criminal.
  • c) Tício incorre nas penas do crime de Abuso de Autoridade (Art. 9º, parágrafo único, inciso III), por deferir liminar ou ordem de *habeas corpus* quando manifestamente incabível, impelido pelo dolo específico de beneficiar outrem.
  • d) Comete crime de corrupção passiva presumida, não se aplicando a Lei de Abuso.
Gabarito: Letra C. O Art. 9º da lei pune severamente a "canetada" maliciosa. A lei de abuso pune tanto o juiz que *prende* fora da lei, quanto o juiz que *solta* (concedendo HC ou liminar) de forma "manifestamente incabível" para beneficiar o criminoso, preenchendo o dolo específico exigido.
2. (Delegado / CEBRASPE) Após a realização de uma prisão em flagrante por tráfico de drogas, o Delegado de Polícia, com o intuito de causar aflição à família do conduzido e a ele próprio (mero capricho e finalidade de prejudicar), tranca o preso na cela e recusa-se propositadamente a expedir as devidas comunicações institucionais. O preso fica incomunicável durante 48 horas. A conduta do Delegado caracteriza o crime do Art. 12 da Lei 13.869/19, que pune a omissão em comunicar a prisão a três entidades. Quais são elas?
  • a) A Autoridade Judiciária (Juiz), a Família do preso (ou pessoa por ele indicada) e a Defensoria Pública (caso o preso não constitua advogado).
  • b) A Autoridade Judiciária, o Ministério Público e o Conselho Tutelar.
  • c) Apenas ao Juiz Plantonista e ao Ministério Público.
  • d) À Família do preso, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Gabarito: Letra A. O Art. 12 tipifica expressamente a falha de comunicação a estas três entidades. Esconder o preso do Juiz, não avisar a Família onde ele está, ou "esquecer" de mandar o auto de prisão (em 24h) para a Defensoria Pública (quando ele não tem advogado particular) é crime de Abuso de Autoridade.
3. (Promotor MPE-RJ / VUNESP) Uma guarnição da Polícia Civil, devidamente munida de um mandado de busca e apreensão domiciliar emitido por juiz competente, dirige-se à casa de um investigado. Ao chegarem ao local, os agentes notam a hora e, por temerem represálias dos moradores, decidem arrombar o portão e entrar na casa exatamente às 20h45min. Não havia situação de flagrante ou desastre. Segundo as normas estritas do crime previsto no Artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade, os policiais:
  • a) Cometeram o crime de abuso de autoridade, visto que o Código de Processo Penal estabelece o limite do crepúsculo (18h00) para buscas domiciliares.
  • b) NÃO cometeram o crime específico de abuso de autoridade delineado no referido diploma. A Lei 13.869/19 criminalizou taxativamente apenas a conduta de executar o mandado entre as 21:00h e as 05:00h da manhã. O ingresso às 20h45, embora possa gerar nulidades probatórias processuais, é fato atípico penalmente sob o prisma desta lei.
  • c) Cometeram o crime de invasão de domicílio qualificado pelo emprego de força física.
  • d) Agiram em estrito cumprimento de dever legal sem qualquer irregularidade, pois até às 21h00 o mandado pode ser plenamente cumprido.
Gabarito: Letra B. Essa é a "Rasteira do Relógio". O Direito Penal não admite analogia para prejudicar o réu. A lei de Abuso diz que o crime é invadir "entre as 21h e as 05h". Se a polícia arrombou a porta às 20:45, eles estão fora da janela criminosa da lei de Abuso de Autoridade, não podendo ser presos por este artigo (ainda que as provas possam vir a ser anuladas num processo civil/penal paralelo por desrespeito ao conceito de "dia" do CPP).
4. (Analista de Tribunais / FCC) Tício, Investigador de Polícia, efetua a prisão de um suspeito na via pública. Com o intuito de causar aflição e agir com superioridade (capricho), recusa-se a revelar o seu nome e, após transportar o indivíduo para a delegacia, o próprio Delegado, que presidira o interrogatório, exige que seu nome seja ocultado na ata e nega identificar-se perante o preso para "manter a moral alta". Diante das condutas narradas, e com base no Artigo 16 da Lei 13.869/19:
  • a) Apenas o Investigador incorreu em crime, pois a obrigação de identificação incide apenas no momento da captura ostensiva.
  • b) Apenas o Delegado cometeu crime, pois o direito à identificação restringe-se ao momento processual do interrogatório.
  • c) Ambos cometeram o crime. O caput do Art. 16 pune a omissão na identificação durante a captura (Investigador), e o Parágrafo Único estende a tipificação criminal à autoridade que não se identifica ao preso durante o interrogatório (Delegado).
  • d) Ninguém cometeu crime, pois a preservação da identidade policial é prerrogativa de segurança orgânica do Estado.
Gabarito: Letra C. O preso tem o direito fundamental (previsto na Constituição e na Lei de Abuso) de saber QUEM o prendeu na rua e QUEM o está interrogando na sala fechada da delegacia. Esconder o crachá ou mentir o nome para causar humilhação ou por capricho é crime punível com detenção para ambos (Investigador na captura, e Delegado/Escrivão no interrogatório).
5. (Defensor Público / CEBRASPE) Julgue a correção da assertiva relativa às excludentes de invasão de domicílio: Durante o patrulhamento às 03:00 da madrugada, policiais ouvem gritos de "Socorro! Ele está a matar-me!" vindos do interior de uma casa com o portão trancado. Mesmo cientes do horário noturno de repouso e sem mandado, os agentes arrombam a porta, ingressam na casa e imobilizam o agressor, prestando socorro imediato à vítima. Nessa situação, os policiais cometeram o crime de abuso de autoridade por desrespeitarem a inviolabilidade de domicílio em horário vedado (entre 21h e 05h).
  • a) Certo. O horário compreendido entre 21h e 05h gera uma barreira absoluta de ingresso forçado, não havendo exceções na Nova Lei de Abuso.
  • b) Errado. O crime de invasão de domicílio (Art. 22) não se configura quando o ingresso forçado, a qualquer hora do dia ou da noite, ocorrer em casos de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro. A conduta é lícita e amparada por excludente expressa na própria lei de Abuso e na Constituição Federal.
Gabarito: Letra B (Errado). O mandado de busca do Juiz "dorme" das 21h às 05h. Porém, o *Flagrante Delito*, o *Socorro* e o *Desastre* NUNCA DORMEM. A polícia não comete crime algum ao arrombar uma porta na madrugada para salvar uma vida ou prender alguém que está cometendo um crime naquele exato instante.
6. (Polícia Civil - Investigador / FCC) Tício, juiz de direito, recebe o inquérito policial instruído com laudos periciais adulterados (falsos) pelos próprios agentes de investigação, os quais afirmam incisivamente a existência de um crime de homicídio em flagrante. Sem ter como saber da falsidade das provas naquele momento, e não vislumbrando indícios de ilegalidade na análise formal dos papéis, o juiz mantém o suspeito na prisão. Posteriormente, a fraude é descoberta. A família acusa o Juiz pelo crime do Art. 9º, parágrafo único, I (deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal). O Juiz cometeu o referido crime?
  • a) Não. Para a configuração do crime na modalidade omissiva do magistrado, a prisão deve ser "manifestamente" (evidentemente) ilegal, e o juiz deve agir com o dolo específico de prejudicar ou por capricho. Como a ilegalidade estava oculta por fraude e ele agiu de boa-fé, o fato é atípico para o magistrado.
  • b) Sim. O magistrado tem responsabilidade objetiva sobre a legalidade dos atos constritivos de liberdade que mantém, independentemente do dolo.
  • c) Sim, pois o crime do Art. 9º admite a modalidade culposa em casos de erro de análise documental grave.
  • d) Não, pois o Art. 9º só pune o delegado que executou a prisão.
Gabarito: Letra A. A palavra "manifestamente" (que salta aos olhos) é o escudo do juiz. Se o polícia forjou a prova tão bem que o juiz não tinha como perceber o erro técnico, o juiz é vítima de fraude. Ele não deixou de relaxar uma prisão "manifestamente" ilegal, pois a ilegalidade estava escondida. Além disso, falta o dolo específico exigido no §1º do Art. 1º.
7. (Agente PF / CEBRASPE) Determinado agente policial dirige-se à residência de Mévio sem mandado judicial. Mévio recusa-se a abrir o portão. Para ingressar no imóvel e realizar buscas informais, o policial saca de sua arma, aponta-a à cabeça de Mévio pela grade e afirma: "Abre a porta senão arrebento a tua cara e planto drogas na tua sala". Intimidado, Mévio abre a casa. Segundo a Lei 13.869/19 (Art. 22, §1º, I), a conduta do policial:
  • a) É atípica na lei de Abuso, configurando apenas crime de ameaça e violação de domicílio perante o Código Penal Comum.
  • b) É lícita se for encontrado produto de crime no interior da residência, validando a coação inicial.
  • c) Configura crime de Abuso de Autoridade (pena de detenção de 1 a 4 anos), uma vez que a lei equiparou expressamente à invasão de domicílio a conduta de coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear o acesso ao imóvel ou às suas dependências.
  • d) Configura contravenção penal de abuso processual se não houver dano físico à vítima.
Gabarito: Letra C. O legislador não foi cego. Ele sabia que a polícia às vezes diz "O morador abriu e convidou para entrar", quando na verdade apontaram uma arma à cabeça dele. Por isso, a Lei de Abuso de Autoridade inseriu explicitamente que coagir alguém, com violência ou grave ameaça, a abrir a porta da casa tem a MESMA PENA do que arrombar a porta fisicamente.
8. (Promotor MPE-SP / VUNESP) O Juiz Tício, com a intenção clara de beneficiar um empresário poderoso (satisfação de interesse e benefício a terceiro), exara decisão substituindo a Prisão Preventiva do empresário por meras medidas cautelares diversas (tornozeleira), em que pese os relatórios demonstrarem a tentativa contínua do réu em coagir testemunhas e ameaçar a ordem pública. O Ministério Público recorre acusando o Juiz do crime do Art. 9º da Lei de Abuso de Autoridade. Sobre esta hipótese:
  • a) O juiz não comete o crime, pois substituir a prisão por medida cautelar é um direito inalienável do réu e um ato puramente discricionário imune à fiscalização penal.
  • b) O juiz comete o crime de Deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal (Art. 9º, p. único, I).
  • c) O juiz comete fato típico previsto no Art. 9º, parágrafo único, inciso II, pois a conduta de "deixar de substituir a prisão preventiva" (quando cabível) OU a conduta análoga/correlata, se praticada de forma manifestamente incabível para beneficiar a si ou a terceiro (como um HC ou liminar indevida), caracteriza o abuso no desvio do poder cautelar.
  • d) O juiz goza de foro privilegiado e a Lei de Abuso não se lhe aplica.
Gabarito: Letra C. A Lei pune os dois lados da moeda corrompida. Pune o juiz que mantém o inocente preso (deixa de relaxar ou deixa de soltar com cautelares quando cabível) e pune o juiz que SOLTA o criminoso quando era "manifestamente incabível" soltá-lo (concedendo liminares esdruxulas). Tudo isso desde que movido pelo dolo específico de capricho, vingança ou benefício espúrio.
9. (Analista Judiciário / TRF) No cumprimento de um mandado de busca e apreensão legalmente emitido e dentro do horário permitido, a equipa policial, comandada por Caio, encontra o imóvel alvo e decide executar a busca. Sem haver qualquer resistência por parte dos moradores e sem necessidade tática para tal, Caio e os seus agentes esvaziam todas as gavetas para o chão, partem vidros, cortam os colchões com facas e filmam a família em roupas íntimas, rindo e afirmando que é "para ensinarem uma lição" (dolo de prejudicar). Com relação ao crime de Invasão de Domicílio na Lei de Abuso (Art. 22):
  • a) Não há crime de abuso de autoridade, visto que o ingresso na residência foi amparado por mandado judicial válido e cumpriu o requisito temporal (dia). Responderão apenas pelo crime de dano simples no Código Penal.
  • b) Há crime de abuso de autoridade (Art. 22, §1º, II). A lei equipara à invasão clandestina a conduta do agente que cumpre o mandado de busca e apreensão domiciliar de modo VEXATÓRIO, extrapolando os limites da razoabilidade e humilhando os ocupantes do imóvel.
  • c) Há crime apenas se os objetos destruídos superarem o valor equivalente a 50 salários mínimos.
  • d) A conduta é atípica se o Ministério Público estava presente a fiscalizar a busca.
Gabarito: Letra B. O "Mandado Judicial" não é um salvo-conduto para a polícia destruir a casa de um cidadão por divertimento ou sadismo. Se o juiz manda buscar papéis e a polícia aproveita para rasgar as roupas, destruir móveis e humilhar a família (modo vexatório), a Lei de Abuso de Autoridade pune essa ação com a mesma pena de quem invade a casa sem mandado nenhum (detenção de 1 a 4 anos).
10. (Delegado / Polícia Federal) Durante o processo de inquérito policial, o Delegado de Polícia constata que o investigado está sendo mantido preso em virtude de uma ordem de prisão temporária flagrantemente ilegal, emanada por um juiz incompetente, e mantida apenas por "capricho pessoal" da autoridade judiciária e do Diretor do Presídio para fazer o suspeito "sofrer". A quem incumbe primariamente, sob as sanções do Artigo 9º da Lei 13.869/19 (e seu parágrafo único), o dever processual de RELAXAR a prisão manifestamente ilegal, sujeitando-se à pena criminal caso se omita dolosamente?
  • a) Exclusivamente ao Diretor do Presídio (agente penitenciário).
  • b) Ao Ministério Público, de forma monocrática, através de portaria expedida no inquérito.
  • c) À Autoridade Judiciária (o Juiz). A lei especifica que incorre no crime a "autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal".
  • d) Exclusivamente ao Delegado de Polícia, emitindo alvará de soltura unilateral sem consultar o juízo.
Gabarito: Letra C. É competência e dever estrito do JUIZ (Autoridade Judiciária) efetuar o Relaxamento de prisões ilegais (conforme a Constituição Federal). Se o Juiz sabe que a prisão é manifestamente ilegal e omite o alvará de soltura por mero capricho, ódio ou vingança contra o preso, é o Juiz que comete o crime tipificado no inciso I do parágrafo único do Art. 9º da Lei de Abuso de Autoridade.