1. A Falta Grave e a Interrupção de Prazos (Duelo de Súmulas)

O que acontece quando o preso no regime semiaberto comete uma "Falta Grave" (ex: foge, usa telemóvel na cela, bate num guarda)? O relógio dos benefícios penais reinicia ou continua a contar? O STJ criou uma "Teia de Aranha" de Súmulas que as bancas amam cobrar.

PROGRESSÃO DE REGIME LIVRAMENTO CONDICIONAL INDULTO E COMUTAÇÃO
INTERROMPE (Súmula 534 STJ)

A falta grave INTERROMPE o prazo. O relógio zera! O preso terá de recomeçar a contar todo o tempo necessário (ex: 16% ou 40%) a partir do dia em que cometeu a infração para voltar a progredir de regime.
NÃO INTERROMPE (Súmula 441 STJ)

A falta grave NÃO interrompe o prazo para pedir o Livramento Condicional. O tempo total de pena cumprida não zera para este benefício! (Apenas mancha o requisito subjetivo do bom comportamento).
NÃO INTERROMPE (Súmula 526 STJ)

O perdão do presidente também não tem o relógio zerado pela falta grave (salvo se o Decreto Presidencial do ano disser o contrário).

SÚMULA 533 DO STJ: OBRIGATORIEDADE DO PAD

O Juiz não pode aplicar a punição da Falta Grave por adivinhação. A Súmula 533 crava que é INDISPENSÁVEL a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor do presídio, com direito a advogado e ampla defesa para o preso, antes do juiz homologar a falta e retirar benefícios.

2. A Súmula Vinculante 56: A Falta de Vagas no Estado

O Brasil sofre de superlotação prisional crónica. O preso conquistou o direito de ir para o Regime Semiaberto (trabalhar de dia, dormir na colónia agrícola à noite). Mas o diretor do presídio diz: "Não temos vagas no Semiaberto, vais ter de continuar na Segurança Máxima Fechada". Pode?

🔥 SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

A Solução Prática: Se o Estado não tem cama no Semiaberto, o Estado falhou! O preso não pode ser prejudicado. O Juiz terá de libertar o preso para Prisão Domiciliar (com tornozeleira eletrônica) ou permitir a saída antecipada até que surja a vaga. Nunca o manter fechado indevidamente!

3. O Fim das "Saidinhas" (Lei 14.843/2024 e Atualizações)

Um dos temas mais cobrados e mais debatidos nas atualidades jurídicas! A famosa "Saída Temporária" (Dia do Pai, Dia da Mãe, Natal) sofreu um ataque letal do Congresso Nacional nas recentes reformas.

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A REVOLUÇÃO NAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS
  • O Fim do Passeio Familiar: A nova legislação (Lei "Sargento Dias") extinguiu o benefício da Saída Temporária para "visita à família" e "participação em atividades de convívio social". O preso do semiaberto perdeu o direito de ir a casa passar o Natal!
  • O que sobrou? A Saída Temporária agora restringe-se EXCLUSIVAMENTE para a frequência de Cursos Profissionalizantes, Ensino Médio ou Superior. Vai à aula e volta para a cadeia.
  • A PROIBIÇÃO ABSOLUTA: Mesmo para estudar, a lei proíbe taxativamente qualquer saída temporária a presos condenados por:
    👉 Crimes Hediondos (ou equiparados).
    👉 Crimes cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa (ex: Roubo, Estupro). Estes apodrecem na cela sem direito a sair.

4. A Remição de Pena: Trabalho, Estudo e Leitura

Remição (com "ç") é o desconto da pena através do suor ou do cérebro. O Estado paga a ressocialização do preso abatendo dias da sua condenação.

REMIÇÃO POR TRABALHO REMIÇÃO POR ESTUDO REMIÇÃO POR LEITURA
Abate-se 1 DIA de pena a cada 3 DIAS de trabalho.
Nota: O trabalho do preso não está sujeito à CLT (não tem décimo terceiro nem férias), mas tem direito a remuneração mínima (não inferior a 3/4 do salário mínimo).
Abate-se 1 DIA de pena a cada 12 HORAS de frequência escolar (divididas em no mínimo 3 dias).
Bónus: Se o preso conseguir concluir o ensino fundamental, médio ou superior lá dentro, o tempo a remir é acrescido de 1/3!
Recomendação do CNJ e Jurisprudência do STJ.
O preso lê uma obra literária/clássica num prazo de 30 dias e faz uma resenha aprovada por uma banca. Abate 4 DIAS de pena por cada livro lido (Limite de 12 livros/48 dias no ano).

SÚMULA 342 DO STJ: O ACIDENTE DE TRABALHO

O preso estava a trabalhar na carpintaria da prisão para remir a pena, sofre um acidente com a serra, corta a mão e fica internado no hospital 6 meses sem poder trabalhar.
Ele perde os descontos de pena nesse período? NÃO! A Súmula 342 do STJ diz que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho por acidente continua a beneficiar da remição (Remição Ficta) como se estivesse a trabalhar ativamente!

5. O Confisco de Dias Remidos e a Súmula Vinculante 9

O que a mão direita do Estado dá, a mão esquerda pode tirar. O preso que já tinha descontado 300 dias da sua pena a suar na oficina, resolve iniciar um motim ou tentar fugir. O juiz vai mexer no seu saldo de dias remidos!

Art. 127 da LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
⚡ SÚMULA VINCULANTE 9 DO STF

"O disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58."

O que quer isto dizer para as provas? Os defensores tentaram dizer que apagar os dias remidos do preso (porque ele fez rebelião) era ofensa ao "direito adquirido". O STF bateu o martelo: Não ofende nada! A Remição é um prêmio pelo bom comportamento contínuo. Fez asneira grossa? O juiz PODE APAGAR ATÉ 1/3 de todo o saldo acumulado que o preso conquistou. E isso é totalmente constitucional.

6. A Progressão de Regime (O Labirinto do Pacote Anticrime)

A Lei 13.964/19 destruiu o antigo sistema do "1/6 da pena" e criou uma tabela de percentagens que os concursos adoram cobrar.

CRIMES COMUNS CRIMES HEDIONDOS / VIOLENTOS
16% da pena: Réu Primário + Crime SEM violência.
20% da pena: Réu Reincidente + Crime SEM violência.
25% da pena: Réu Primário + Crime COM violência/grave ameaça.
30% da pena: Réu Reincidente + Crime COM violência/grave ameaça.
40% da pena: Hediondo PRIMÁRIO.
50% da pena: Hediondo COM MORTE (Primário) OU Líder de Milícia/Organização Criminosa.
60% da pena: Hediondo REINCIDENTE.
70% da pena: Hediondo COM MORTE (Reincidente).

SÚMULA 491 DO STJ: PROIBIÇÃO DO "PER SALTUM"

"É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."
O preso NÃO PODE pular etapas! Se ele está no regime Fechado, e o juiz esqueceu de avaliar o caso dele durante anos, ele não pode passar do Fechado diretamente para o regime Aberto. Terá de passar, ainda que seja por um dia no papel, pelo regime Semiaberto antes de atingir a liberdade do Aberto.

7. Monitoração Eletrônica e o Rompimento

O uso da tornozeleira eletrônica foi a grande saída do Estado para combater a falta de vagas no regime semiaberto. Mas o que acontece se o preso decidir "cortar a pulseira"?

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FUGA TECNOLÓGICA (Art. 50, VI da LEP)

O legislador incluiu expressamente no Art. 50 que: "inobservar os deveres de uso de equipamento de monitoração eletrônica" é uma infração disciplinar de natureza GRAVE.

Se o preso romper o lacre, deixar a bateria acabar de propósito ou fugir da área delimitada (perímetro), ele comete Falta Grave. O Juiz da Execução penal irá imediatamente ditar a Regressão de Regime (mandá-lo de volta para a cadeia fechada) e poderá anular até 1/3 dos seus dias remidos de trabalho!

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, cumprindo pena no regime semiaberto, é apanhado pelo guarda prisional na posse de um aparelho de telefone celular a funcionar dentro da colónia penal. Em face do ocorrido, o diretor instaura PAD. Confirmada a Falta Grave, o juiz zera todos os prazos do preso. Segundo o STJ (Súmulas 441 e 534):
  • a) A Falta Grave INTERROMPE o prazo para a obtenção da Progressão de Regime, obrigando Mévio a reiniciar a contagem. Contudo, ela NÃO INTERROMPE o prazo para o Livramento Condicional nem para o Indulto.
  • b) A Falta Grave interrompe de forma uníssona e peremptória todos os marcos temporais de benefícios carcerários civis.
Gabarito: Letra A. É a charada mestra da LEP! A Falta Grave zera o relógio da "Progressão" (Súm 534), mas NÃO zera o relógio do "Livramento Condicional" (Súm 441) e do Indulto (Súm 526). Fique atento à diferença!
2. (Ministério Público / VUNESP) Tício alcança por direito a fração de 16% de cumprimento da pena num crime de furto e o juiz profere decisão autorizando a sua progressão para o regime Semiaberto. A administração penitenciária, todavia, informa não existir uma única vaga nos estabelecimentos de semiaberto da região, mantendo Tício na cela de segurança máxima do regime fechado. De acordo com a Súmula Vinculante 56 do STF:
  • a) O Estado age dentro da legalidade transitória, devendo o preso aguardar na cela o surgimento futuro de vagas.
  • b) A conduta é ILEGAL! A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. O juiz deve, na ausência de vagas, conceder a prisão domiciliar (com ou sem monitoração eletrônica) até que o Estado resolva a deficiência do sistema.
Gabarito: Letra B. O Estado não pode punir o preso pela sua própria incompetência de gestão. Ganhou o Semiaberto mas não tem cama lá? Vai para a Prisão Domiciliar de pulseira. Manter no fechado é prisão ilegal sumular!
3. (Juiz / FCC) Sobre a saída temporária (as "saidinhas") nas atualizações penais recentes promovidas pelo congresso na Lei de Execuções Penais (Lei 14.843), assinale a correta alteração imposta aos condenados:
  • a) Foi VEDADA e extinguida a concessão de saída temporária para visita à família e para convívio social. Ademais, qualquer saída (mesmo para estudos/cursos) está absolutamente proibida para os apenados que cumprem sanção por crimes hediondos ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
  • b) A saída foi restrita ao natal e ano novo, admitindo-se a réus primários de roubos e latrocínios atenuados.
Gabarito: Letra A. A "Lei das Saidinhas" mudou o cenário. Acabou a saidinha do Dia da Mãe para o convívio social. Hoje, o preso do semiaberto só pode sair para frequentar Cursos (Estudar). E se ele for assaltante (roubo com ameaça) ou estuprador (hediondo), nem para estudar ele sai da cadeia!
4. (OAB / FGV) Caio trabalha arduamente na lavandaria da penitenciária há 300 dias ininterruptos, acumulando formidável saldo de dias remidos para descontar na sua pena final. Contudo, frustrado num final de semana, Caio ataca o agente prisional e encabeça um motim destruidor nas alas (Falta Grave). O Juiz da Execução Penal decide punir o preso no cômputo da Remição. De acordo com a Súmula Vinculante 9 do STF e a LEP:
  • a) O juiz anulará e revogará a totalidade integral (100%) dos dias remidos laborados.
  • b) O juiz poderá revogar ATÉ UM TERÇO (1/3) do tempo remido. O STF pacificou que o artigo 127 da LEP é constitucional, não havendo "direito adquirido absoluto" aos dias de trabalho se o preso quebra a disciplina severamente. Contudo, o teto limitador do castigo não pode superar a anulação de 1/3 do saldo acumulado.
Gabarito: Letra B. Antigamente o juiz podia zerar tudo (tirar 100% dos dias de trabalho do preso), mas a lei mudou e fixou um limite: no máximo tira 1/3 da remição! O STF carimbou que essa punição parcial é constitucional.
5. (PF / Simulado) O empregado preso Mévio atua no marceneiro do presídio sob o sistema de remição (1 dia a cada 3 de trabalho). Um disco de lâmina atinge sua coxa direita e Mévio é transferido ao hospital extramuros, recebendo atestado médico impositivo de 90 dias de absoluta imobilização e impossibilidade de labor manual. No tocante aos prazos de desconto de pena (Súmula 342 STJ):
  • a) Mévio sofre suspensão cível dos ganhos remidos, por faltar contrapartida de suor laborativo.
  • b) Mévio NÃO PERDE OS DIAS! Aplica-se a Remição Ficta. A jurisprudência dita que o condenado que se acidenta no trabalho carcerário, ficando impossibilitado de prosseguir, continua a beneficiar-se da remição pelo tempo de atestado médico como se estivesse a trabalhar normalmente.
Gabarito: Letra B. É uma questão de humanidade e Direito do Trabalho adaptada. Se ele partiu o braço a trabalhar para o Estado na cadeia, não é justo parar de contar a redução da pena dele. Ele ganha a "Remição Fictícia" pelo período em que estiver de cama no hospital.
6. (Polícia Civil / Simulado) No que tange à progressão de regimes carcerários ditados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). Se o indivíduo for condenado pela prática do crime nefasto de Latrocínio (Hediondo com resultado morte), e ostentar nas suas fichas criminais primariedade absoluta. Para que o juiz autorize a migração do regime Fechado para o Semiaberto, o réu terá de purgar atrás das grades o exato equivalente fracionário de:
  • a) 40% (Quarenta por cento) da pena total estipulada em matrizes sumárias liminares.
  • b) 50% (CINQUENTA POR CENTO) da pena. A lei estipulou este meio termo gravoso exclusivamente para os apenados Primários que cometerem Crimes Hediondos "Com Resultado Morte" ou que assumam comandos de milícias privadas. (Lembrando que é vedado o livramento condicional aos que incidem neste 50% por morte).
Gabarito: Letra B. A tabela do pacote anticrime é cruel! Hediondo normal primário = 40%. Hediondo que gerou Cadáver (Morte) e o assassino é Primário = 50% (Metade da pena). Se o assassino que gerou cadáver fosse reincidente hediondo, a cota subiria para 70%!
7. (Delegado / PC-MG) Tício, recluso do regime fechado de segurança máxima estadual. Por erro processual gravíssimo de negligência burocrática, o Estado e o Judiciário esquecem de avaliar a pasta de Tício durante sete anos consecutivos. Ao pegar o processo, o advogado constata que Tício já atingiu as marcas percentuais para sair do Fechado e ir diretamente para o gozo do Regime Aberto. O patrono postula a imediata progressão para a rua livre. Segundo a Súmula 491 do STJ:
  • a) O PEDIDO SERÁ NEGADO NA SUA FORMA DIRETA! É "Inadmissível a progressão per saltum". Tício não pode saltar o degrau. Mesmo que o Estado tenha errado, ele terá de ser formalmente promovido ao Regime Semiaberto, e logo em ato contínuo celerado, avaliado aos méritos do Regime Aberto. O pulo direto é nulo e ofende o sistema progressivo de reintegração.
  • b) O pedido é acatado, punindo a letargia estatal cível com saltos procedimentais orgânicos.
Gabarito: Letra A. A Súmula do "Per Saltum" (Por Salto). O preso nunca pode pular de paraquedas do Fechado para o Aberto (para a rua). Tem que subir as escadas. Nem que o juiz dê a decisão do Semiaberto de manhã e a do Aberto de tarde.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Cidadão infrator em prisão domiciliar humanitária dotada de tornozeleira eletrônica de GPS atípico orgânico, intencionalmente corta e rompe a braçadeira do equipamento fiduciário com um alicate, atirando o aparelho num bueiro, sem se evadir da cidade. Nas malhas da Lei de Execuções Penais (LEP), o rompimento intencional do monitoramento não figura como falta grave, mas sim como falta média a ser castigada com restrições de cantina.
  • a) Certo. Falta disciplinar meramente advertida e repreendida por ritos cíveis.
  • b) Errado. O Artigo 50 da LEP é categórico e fatal. Inobservar os deveres atinentes ao uso do equipamento de monitoração eletrônica (romper, descarregar bateria de propósito, violar) constitui inegavelmente uma FALTA DISCIPLINAR GRAVE! Podendo gerar a regressão brutal para o regime fechado das grades e perda de remição.
Gabarito: Errado. A tornozeleira é uma prisão virtual. Destruir ou tentar ludibriar a tornozeleira é classificado como Falta Grave direta na LEP. O juiz manda a PM buscar o sujeito e levá-lo de volta à cela do Fechado (Regressão).
9. (Magistratura Estadual / FCC) Caio cumpre sanções em praça orgânica e atua lendo livros literários na biblioteca central fiduciária da penitenciária estadual liminar. A Recomendação do CNJ e as cortes superiores do STJ unificaram e firmaram teses sobre o abate de tempo por resenhas literárias. O cômputo da Remição por Leitura autorizará a diminuição e o corte carcerário de exatos:
  • a) 1 dia de pena a cada lauda interpretativa cível de obras aduaneiras militares.
  • b) 4 (Quatro) DIAS de pena atenuada para cada obra lida e resenhada corretamente! Havendo o limite máximo estatuído de concessão do benefício travado à leitura de doze (12) obras por ano (ou seja, pode conseguir remir no teto estrito até 48 dias anuais unicamente lendo livros).
Gabarito: Letra B. O CNJ inovou no Brasil. Ler o "Dom Casmurro" e fazer uma redação válida sobre o livro na cadeia dá 4 dias a menos na sentença. Limite de 1 livro por mês = 48 dias remidos por ano garantidos por leitura!
10. (Analista de Tribunal / FGV) A balança atípica e processual dos castigos burocráticos intra-muros da LEP. A sanção e apuração de "Faltas Graves" praticadas pelo recluso detêm regramentos punitivos estritos. O diretor do estabelecimento descobre o motim noturno mas sem a oitiva prévia elaborada do detento, deflagra e reconhece no papel ofício a falta grave, o que o juízo chancela depois no processo de execução. Consoante a Súmula 533 do STJ, tal procedimento da canetada direta é:
  • a) Válido, visando e garantindo a celeridade assecuratória cível da ordem carcerária plenas.
  • b) NULO DE PLENO DIREITO! A Súmula 533 fulminou esse agir: Para o reconhecimento judicial de uma falta disciplinar grave, é condição de validade e requisito de sobrevivência imprescindível a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), garantindo o direito à ampla defesa do preso e a assistência de defesa técnica de Advogado/Defensor Público. Sem PAD regular com contraditório, a falta não existe juridicamente.
Gabarito: Letra B. O diretor não é Rei absoluto! O STJ garantiu que o preso não pode perder o seu direito de progredir e sair da prisão só porque um guarda assinou um papel. Tem que haver "julgamento" interno (PAD) com o Advogado do preso a defendê-lo. Fim Magistral deste mergulho nas Súmulas de Execução Penal! Está blindado para gabaritar!