1. O Crime de Bigamia (Art. 235)

O Brasil consagra a monogamia como pilar do Estado civil. O crime de Bigamia pune severamente a mentira documental e a afronta ao casamento legalizado, mas esconde uma rasteira mortal nas provas sobre o "separado de facto".

Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
O SUJEITO CASADO (Autor) O SOLTEIRO CÚMPLICE (§1º)
É um Crime Próprio. Só quem tem o estado civil de "Casado" no papel pode ser o autor principal deste crime. O Solteiro/Divorciado que casa com o bígamo comete crime! Mas atenção: apenas se ele SABIA que o outro era casado. A pena é menor, mas ele é coautor punido num tipo penal derivado.
🚨 A RASTEIRA DO STJ: "SEPARADO DE FATO"

Tício é casado no papel com Joana, mas eles já estão separados de facto há 5 anos (cada um vive noutra casa, vidas separadas). Tício vai ao registo e casa-se com Maria escondendo o casamento anterior.

Tício cometeu Bigamia? SIM!
O STJ pacificou que a "separação de fato" (sem divórcio no papel) permite que você constitua uma *União Estável* lícita com outra pessoa, MAS NÃO PERMITE QUE VOCÊ SE CASE NO PAPEL! O estado civil oficial de Tício ainda era "Casado", logo o novo casamento tipifica o crime de Bigamia sem desculpas.

2. Fraudes no Casamento (Art. 236) e Ação Penal

O crime de enganar o parceiro para o levar ao altar escondendo um segredo obscuro ou simulando a autoridade de um falso juiz.

Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

O QUE É ERRO ESSENCIAL?
A lei civil diz que o casamento pode ser anulado se você descobrir que o seu cônjuge era, antes de casar, um criminoso condenado por crimes inafiançáveis, ou possuía defeito físico irremediável (impotência) ou doença mental grave, e ocultou isso até ao altar. Se for anulado, nasce o Crime do Art. 236.

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A PEÇA CHAVE: A AÇÃO PENAL

Este é um dos poucos crimes do Código Penal onde a Ação Penal é EXCLUSIVAMENTE PRIVADA PESSOALÍSSIMA. O Ministério Público não pode meter o nariz. Só o cônjuge enganado pode processar o mentiroso. E mais: o processo criminal só pode iniciar-se DEPOIS que a sentença do Juiz de Família anular o casamento definitivamente na vara cível!

3. A "Adoção à Brasileira" e o Perdão Judicial (Art. 242)

A mãe solteira está desesperada na maternidade. O casal vizinho tem pena da criança e decide registá-la no notário como se fosse o seu próprio filho biológico, ignorando a fila legal de adoção. É um ato de amor ou é crime?

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
⚖️ É CRIME SIM, MAS COM CLEMÊNCIA!

A jurisprudência bate forte: a famosa "Adoção à Brasileira" É CRIME contra o Estado de Filiação. O casal falsificou um documento público de nascimento.

A Válvula de Escape (Parágrafo Único): Se o crime for praticado por MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA (ex: o casal não cobrou dinheiro, apenas queria dar um lar de luxo a um bebé que ia ser atirado ao lixo), o Juiz pode aplicar um redutor drástico de pena (Detenção de 1 a 2 anos) ou, na melhor das hipóteses, conceder o Perdão Judicial, extinguindo a punibilidade e não prendendo os "pais adotivos".

4. Abandono Intelectual (Art. 246) e o Homeschooling

Os pais têm a obrigação estatal de educar os filhos. Se não o fizerem, a negligência converte-se em crime com pena de detenção. Mas o grande debate chegou com a moda do Ensino Domiciliar (Homeschooling).

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O Veredicto do STF sobre o Homeschooling:

Os pais ricos retiram o filho da escola regular para o ensinarem em casa com tutores brilhantes. Isso é "justa causa"? O STF julgou que o Ensino Domiciliar NÃO É LÍCITO NO BRASIL sem uma lei federal que o regulamente e fiscalize.
Logo, retirar o filho da escola sem autorização, mesmo para ensinar em casa, preenche a tipicidade do crime de Abandono Intelectual! Os pais podem ser processados criminalmente.

5. Abandono Material (Art. 244): A Prisão da Pensão

Deixar a família à fome é crime grave no Brasil. O Art. 244 pune quem abandona financeiramente o cônjuge, filho menor ou pais idosos. A hipótese mais cobrada nas provas é a falta de pagamento da "Pensão Alimentícia".

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O CRIME VS. A PRISÃO CIVIL
  • Crime Omissivo: "Deixar, sem justa causa, de socorrer ou frustrar o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada". Pena: Detenção de 1 a 4 anos.
  • O Elemento Chave (Sem Justa Causa): Se o pai foi despedido, teve cancro e ficou totalmente falido, ele tem "Justa Causa" para não pagar. A falta de dinheiro comprovada afasta o dolo e NÃO HÁ CRIME. Só é crime se ele tem dinheiro e "esconde" para não pagar de propósito!
  • Independência das Esferas: O juiz de família pode prender o pai por "Prisão Civil por Dívida". Mas isso NÃO impede que o Promotor Criminal também o denuncie pelo Crime do Art. 244. As varas correm em paralelo!

6. Subtração de Incapazes (Art. 249)

O que acontece quando o crime não é o de sequestro com pedido de resgate (Art. 159), mas sim o mero ato de "levar a criança embora" de quem tem a sua guarda legal? O crime de subtração de incapazes é o terror das disputas de guarda.

Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
🚨 A RASTEIRA DO PAI/MÃE QUE "ROUBA" O FILHO

A mãe tem a guarda unilateral do filho. O pai (que só tem direito a visitas) pega no filho à sexta-feira e foge com ele para outro Estado, impedindo a mãe de o ver.

O Pai cometeu crime? SIM!
A subtração de incapazes PODE ser cometida pelos próprios pais biológicos contra o outro genitor que detém a guarda judicial exclusiva! E mesmo que o adolescente de 16 anos consinta e fuja de livre vontade com o pai, o crime existe na mesma (o consentimento de menor de 18 anos não invalida a guarda judicial dos pais).

7. Abuso de Pátrio Poder e Entrega a Inidôneo (Arts. 245 e 247)

O Estado tutela a formação moral da criança. Não basta dar teto e comida; se o pai expõe o filho à devassidão, a caneta do Código Penal cai pesada.

ENTREGA A PESSOA INIDÔNEA (Art. 245) ABUSO DE PÁTRIO PODER (Art. 247)
"Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo."

Exemplo: A mãe deixa a filha a viver na casa do tio sabendo que ele é um criminoso violento e drogado.
"Permitir que o filho frequente casa de jogo, conviva com pessoa viciosa, ou entregue o filho à mendicidade."

Exemplo: O pai que manda o filho de 10 anos para o semáforo pedir esmolas na rua comete este crime de imediato!

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões)

1. (Delegado / CEBRASPE 2026) Tício, casado no civil com Maria, abandona o lar conjugal e ambos passam a viver "separados de fato" por mais de cinco anos, com total ciência e autonomia de lares distintos. Tício, em seguida, dirige-se a outro município e contrai novo casamento civil com Joana, alegando ser solteiro em documentos. A defesa de Tício clama pela atipicidade da bigamia, por restar esvaziada a convivência marital e a quebra da comunhão de vidas pretéritas. Sob a luz dos tribunais (STJ):
  • a) O fato é atípico. A separação de fato fulmina o bem jurídico do casamento anterior.
  • b) A tipicidade é INAFASTÁVEL. O STJ consolidou que o estado civil de "casado" apenas se dissolve com o divórcio jurídico averbado. A mera separação de fato não autoriza um novo matrimônio civil, perfectibilizando de forma cristalina e irretocável o crime de Bigamia (Art. 235), com a condenação de Tício.
Gabarito: Letra B. Pegadinha fatal. O "separado de fato" pode viver uma união estável lícita com outra pessoa, mas se ele assinar os papéis para CASAR DE NOVO no cartório, a caneta cai por Bigamia! O estado civil do papel fala mais alto.
2. (Ministério Público / VUNESP) Tício induz dolosamente Mévio a erro essencial grave ocultando a sua moléstia mental insanável que impediria o matrimônio, casando-se com o lesado. Mévio descobre a fraude um ano depois e deseja a prisão do engodador. No cerne do "Induzimento a erro ou ocultação de impedimento" (Art. 236), a Ação Penal exigirá de Mévio a postura procedimental de:
  • a) Ação Penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, dependente e condicionada a que Mévio obtenha primeiramente o trânsito em julgado da sentença CÍVEL que anule definitivamente aquele casamento fraudulento na vara de família.
  • b) Representar criminalmente de imediato nas esquadras por crime de estelionato nupcial em ação pública de base militar orgânica contínua.
Gabarito: Letra A. É a charada mestra! O Art. 236 é Ação Penal Privada Pessoalíssima (só o ofendido processa o cônjuge bandido). E a lei proíbe que o processo criminal se inicie antes de o Juiz de Família anular o casamento no Cível! O Penal fica à espera do Cível.
3. (Juiz de Direito / FCC) O crime de "Registro de filho alheio como próprio" (Art. 242) vulgarmente chancelado de "Adoção à Brasileira", sofre balizas humanitárias em seu parágrafo único. Se um casal recolhe e regista um recém-nascido desamparado no lixo sem o intuito de lucros, com base num motivo de "Reconhecida Nobreza", a resposta estatal ditará:
  • a) A descriminalização total material do fato (atipicidade civil).
  • b) A condenação processual persiste! A adoção à brasileira constitui CRIME e ofensa grave à fé pública e filiação. Contudo, perante a nobreza do gesto, o Juiz de Direito tem o poder-dever facultativo legal de minorar a pena base ao formato de detenção, ou até mesmo exarar o PERDÃO JUDICIAL, extinguindo a punibilidade carcerária do casal.
Gabarito: Letra B. O ato de nobreza não apaga o crime (continua a ser falso ideológico contra o Estado). Mas a lei tem piedade de quem o faz por amor para salvar uma criança, permitindo ao juiz Perdoar (extinguir a pena) sem absolver a conduta.
4. (OAB / FGV) A estrutura dogmática do "Abandono Intelectual" (Art. 246) chocou com a nova era do ensino. Um casal de alta escolaridade civil recusa-se deliberadamente a matricular o seu filho menor nas redes de ensino regular autorizadas do MEC, lecionando ativamente para a criança dentro dos muros de casa (Homeschooling com excelência de notas). Sob as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF):
  • a) O casal incorre no Crime de Abandono Intelectual consumado! O STF julgou a prática de Ensino Domiciliar (Homeschooling) como não tolerada e desprovida de regulamentação legislativa no Brasil, tornando o ato de não remeter o filho à escola primária uma ofensa ilícita aos deveres do poder familiar e um dolo perfeito do Artigo 246.
  • b) A justa causa do ensino superior doméstico atesta a falta de dolo omissivo liminar.
Gabarito: Letra A. "Ah mas o pai ensinava inglês e matemática melhor que a escola!" Para o STF não interessa. Sem lei federal autorizando, guardar o filho em casa e não matricular é Abandono Intelectual Criminalizado. O casal vai responder na justiça.
5. (Policial Federal / CEBRASPE) Certo ou Errado: Cidadão infrator divorciado, genitor civil fiduciário e de posses financeiras, retém e frustra ardilosamente os pagamentos mensais da Pensão Alimentícia judicialmente homologados para os seus filhos menores com o propósito vil de vingar-se da ex-esposa. O Juízo de Família condena o devedor, estipulando e lavrando a Prisão Civil por Dívida nos cofres estaduais por 60 dias ininterruptos carcerários. Após o cumprimento civil de teto, o Ministério Público estará VEDADO de acusar o devedor pelo crime penal de "Abandono Material" (Art. 244) para não infligir duplo castigo punitivo (bis in idem) probatório místico.
  • a) Certo. O trânsito civil engole o dolo probatório ativo de resguardo.
  • b) Errado. As esferas são independentes! A Prisão Civil é apenas uma coerção cível para tentar arrancar o dinheiro à força. Ela NÃO APAGA o crime penal doloso de "deixar de prover o socorro/pensão sem justa causa". O caloteiro pode muito bem cumprir os 60 dias civis e, mal saia à rua, ser denunciado criminalmente para apanhar até 4 anos de detenção!
Gabarito: Errado. É a rasteira mais comum. Prisão cível por não pagar pensão não o isenta do crime de Abandono Material do Código Penal. Se as investigações provarem que ele escondeu o dinheiro de propósito (sem justa causa), ele vai enfrentar dois processos colossais!
6. (Agente Polícia Civil / VUNESP) Tícia detém a guarda judicial unânime do seu filho João de 15 anos. O pai, descontente civilístico das varas de família, seduz o adolescente João a evadir-se do teto materno. João concorda de modo inteiramente livre e voluntário, arruma as malas e o pai foge de carro com ele para a fronteira aduaneira rural. A denúncia calca a Subtração de Incapazes (Art 249). A defesa do pai argui a impunidade face ao "pleno e válido consentimento de maioridade passiva mansa de 15 anos do infante". Para as togas pátrias:
  • a) O consentimento ilide o dolo material liminar.
  • b) O consentimento do menor subtraído é ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE. O bem jurídico ofendido pelo Art 249 não é o direito de locomoção do adolescente, mas sim o Pátrio Poder (Poder Familiar) e as ordens judiciais de tutela. Logo, a anuência do miúdo de 15 anos não neutraliza a violação e a dor da mãe guardiã, consumando-se o crime do pai subtraidor.
Gabarito: Letra B. Menor de 18 anos "querer fugir com o pai" não iliba o pai que não tem a guarda. O crime do Art. 249 pune o desrespeito à autoridade de quem tem a tutela legal! A vontade do menor de idade não revoga o papel assinado pelo juiz.
7. (Delegado / PC-MG) A figura redutora e a tipologia da Bigamia exaram tentáculos ao "Solteiro/Comparsa". Caso Mévio (Estado civil solteiro comprovado e livre), apaixonado dolosamente por Maria, que ostenta e lhe confidencia no jantar o seu status de casada no cartório com um marido abusivo ativo, compareça ao registro civil para contrair um novo e forjado casamento cartorário com ela na prefeitura do interior. Nas imputações criminais:
  • a) Maria responderá por Bigamia do caput (2 a 6 anos), pois é casada. Mévio, o solteiro, não sai impune! Por saber ativamente e conhecer a condição material matrimonial da noiva pregressa, Mévio responderá no mesmo artigo (Art 235, §1º) por "contrair casamento com pessoa casada", sofrendo apenação autônoma de um a três anos na masmorra de praça.
  • b) Mévio responde como coautor moral isonômico orgânico fiduciário em igualdade com a ré no teto estrito de seis anos.
Gabarito: Letra A. O solteiro que casa com alguém que SABE estar casado é punido também! Não escapa como "mero enganado". A diferença é que a lei separou a pena: a pessoa casada leva 2 a 6 anos (caput), e o solteiro comparsa leva 1 a 3 anos (no parágrafo primeiro).
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Cidadão infrator operante probatório e pai biológico ausente liminar, após litígios duros de falências bancárias civis, não consegue comprovar de forma nenhuma lastros pecuniários para arcar com a sua obrigação alimentícia passiva aos infantes cíveis (encontrando-se miserável e morador de escombros de ruas). Processado por Abandono Material, o juiz criminal sentenciante estará OBRIGADO a condená-lo nas lides estaduais independentemente da sua extrema ruína económica orgânica, pelo fato do desamparo material ter ocorrido de forma irredutível na família.
  • a) Certo. O dano aos filhos sobrepuja premissas de dolo de contas isonômicas estaduais.
  • b) Errado. O elemento subjetivo normativo essencial para a condenação do Abandono Material (Art. 244) é a expressão "SEM JUSTA CAUSA". A completa e extrema miserabilidade biológica/financeira do devedor atesta e comprova a inegável "justa causa" para o não pagamento. Não se pode exigir o impossível (inexigibilidade de conduta adversa material). Faltando o dolo cruel omissivo, ele é ABSOLVIDO.
Gabarito: Errado. É a charada da Justa Causa. A cadeia só engole o caloteiro de má-fé (o pai que esconde dinheiro, passa carros para nome de laranjas e não paga a pensão). O pai honesto mas tragicamente falido e miserável não pode ser preso criminalmente (nem o Estado pode tirar-lhe dinheiro de onde não há).
9. (Magistratura Estadual / FCC) Caio, dotado de ímpetos fiduciários repulsivos liminares, entrega o seu filho de 9 anos à residência e à adoção clandestina provisória do tio distante. Caio tem plena ciência criminal e civil de que o tio almejado ostenta um rol de condenações por estelionatos agressivos, alicia traficantes em casa e gere pontos noturnos de consumo lícito e ilícito, expondo o infante de teto. A tipicidade dogmática operante neste quadro subordina as atuações repulsivas de Caio ao delito pátrio de:
  • a) Abuso do pátrio poder contínuo fático de amparos em casa de vícios militares atenuados.
  • b) ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA (Art. 245). O verbo condena aquele pai ou tutor que, sabendo ativamente do caráter maculado e degenerado da companhia (pessoa em cujas mãos o menor ficará moral ou materialmente em perigo), realiza a transição e entrega fática descuidada. Uma clara ofensa à integridade e à tutela formativa moral da prole civil.
Gabarito: Letra B. O Art. 245 é taxativo! Abandonar o filho nas mãos do padrinho sabendo que ele gere boca de fumo ou tem um passado pedófilo é submeter a criança ao perigo mortal. O Estado corta a negligência paterna e prende o pai no ato.
10. (Analista de Tribunal / FGV 2026) A balança atípica e processual da Isonomia do parto estrito fiduciário. Tícia ingressa na maternidade em trabalho expulsivo liminar. A enfermeira Mévias, num plano inquiridor militar atípico e civilístico orgânico de bases, subtrai o recém nascido saudável de Tícia e substitui-o furtivamente nos cobertores assecuratórios pelo corpo de um natimorto do necrotério do andar debaixo (troca de bebés de praça mansa). A enfermeira fugirá com a criança biológica intacta nos braços para adoções de mercado. O crime processual consubstanciado atestará:
  • a) Furto qualificado de entes estatais e sequestro mitigado atenuante.
  • b) CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (Art. 242 - Ocultar recém-nascido ou substituí-lo). A manobra repulsiva hospitalar de destrocar os rebentos nos berçários para ludibriar e suprimir/alterar o direito inerente ao estado civil e materno atrai uma sanção rigorosa reclusiva de dois a seis anos, ferindo o laço biológico perante a lei e a família.
Gabarito: Letra B. A famosa "troca de bebés na maternidade"! Se é feita de propósito (dolo), o crime é gravíssimo. Não é furto, porque pessoas não são "coisas". É a usurpação do estado de filiação. Encerramos assim a saga da Família e dos menores! Partimos a todo o gás para o fim.