1. O Crime de Dano Simples (Art. 163, Caput)
Ao contrário do furto ou do roubo, no Crime de Dano o bandido não quer lucrar. Ele não quer ficar com o seu bem; ele quer pura e simplesmente destruir, inutilizar ou deteriorar o seu patrimônio. O dolo é o animus nocendi (vontade de causar prejuízo).
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A TRÍADE DA DESTRUIÇÃO:
1. Destruir: É a ofensa máxima. Desfazer, arruinar a coisa (ex: deitar o carro do inimigo de uma ribanceira, reduzindo-o a sucata).
2. Inutilizar: A coisa continua inteira por fora, mas perde a função para a qual foi criada (ex: deitar açúcar no tanque de gasolina do carro; o carro está inteiro, mas o motor foi inutilizado).
3. Deteriorar: Ofensa parcial. Estragar a coisa, diminuindo o seu valor ou utilidade (ex: riscar a pintura do carro com uma chave).
O João ia a conduzir, distraiu-se a olhar para o telemóvel e bateu no seu carro novo, destruindo a lateral. O João cometeu Crime de Dano Culposo?
NÃO! O Código Penal brasileiro não pune o crime de dano na modalidade culposa! O João não vai ser preso nem responderá por crime. Terá apenas que lhe pagar o conserto no âmbito do Direito Civil (Indemnização Cível).
2. A Rasteira Master: Dano na Fuga de Preso (Viragem do STJ)
Esta é uma das atualizações jurisprudenciais mais mortais e exigidas em provas recentes. O preso que escava um buraco na parede da cela ou quebra as grades para fugir da prisão comete o Crime de Dano Qualificado contra o Patrimônio Público?
O Passado (Tese Antiga): O STJ costumava absolver o preso, dizendo que o dolo dele era apenas a "vontade de fugir" (*animus fugiendi*), faltando o dolo específico de "querer causar prejuízo ao Estado".
A REGRA ATUAL (Pacificada pelo STJ): Acabou a benevolência! A 3ª Seção do STJ pacificou que CONFIGURA SIM CRIME DE DANO! O dolo do crime de dano é Genérico. Se o preso sabia que ao partir a parede ia destruir o patrimônio público, e ainda assim o fez, o dolo genérico está preenchido. O fato do motivo ser a fuga é irrelevante. Ele responderá por Dano Qualificado contra o Estado!
3. Dano Qualificado (Parágrafo Único)
O crime de Dano Simples é de menor potencial ofensivo (Juizado Especial). Contudo, se o criminoso atinge o Estado, ou usa táticas perigosas, a pena salta para detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva...
III - contra o patrimônio da União, de Estado, de Município, de empresa concessionária de serviços públicos ou de sociedade de economia mista.
- Violência a Pessoa (I): O criminoso dá um soco no dono do carro para, em seguida, poder partir os vidros do carro em paz. Se for violência contra a coisa (dar um pontapé na porta), não qualifica, pois o dano em si já é violência contra a coisa.
- Dano Qualificado por Explosivo (II) VS. Furto com Explosivo: Preste muita atenção! O Furto com uso de explosivo é Crime Hediondo (Art. 155, §4º-A com pena altíssima). Mas o DANO com explosivo (rebentar a sanita pública com um petardo) NÃO É HEDIONDO, sendo punido de forma muito mais branda no Art. 163.
- A Empresa Concessionária (III): Partir o vidro de um autocarro (ônibus) de transporte público (empresa concessionária) configura Dano Qualificado. A proteção estende-se aos serviços do Estado prestados por terceiros.
4. Apropriação Indébita (Art. 168) e o Momento Consumativo
No Furto e no Roubo, o bandido "vai buscar" a coisa. No Estelionato, a vítima é "enganada a entregar" a coisa. Na Apropriação Indébita, A POSSE É LÍCITA NO INÍCIO! A vítima entregou o bem de livre e espontânea vontade, sem ser enganada. O crime só nasce depois, quando o agente decide que não vai devolver mais.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime consuma-se no exato milissegundo em que ocorre a Inversão do Ânimo da Posse (animus rem sibi habendi). O agente deixa de agir como mero detentor ou emprestado, e passa a agir como se fosse o "DONO" (senhor) do bem.
Exemplos de Consumação:
1. Você alugou um carro na Avis. Está tudo lícito. Mas chega o dia de devolver e você recusa-se a entregar o carro à empresa. Consumou!
2. Você pediu um livro emprestado à biblioteca. Antes do prazo de devolução, você VENDE o livro na feira. Consumou no ato da venda! (Ato incompatível com a devolução).
5. As Causas de Aumento na Apropriação (§ 1º)
O Código Penal repudia de forma severa quando a apropriação não é apenas de um amigo, mas quando há quebra de confiança institucional, laboral ou de calamidade. A pena será aumentada de 1/3 (UM TERÇO).
| HIPÓTESE DE AUMENTO | O QUE SIGNIFICA NA PRÁTICA? |
|---|---|
| Depósito Necessário (I) | Existem depósitos voluntários (dar a mala ao amigo) e depósitos impostos por tragédias (salvar as coisas do incêndio e dar ao vizinho para guardar). Se o vizinho ficar com os seus bens salvos do incêndio, leva aumento de pena! O mesmo vale para a bagagem deixada nos hotéis (Lei civil). |
| Qualidade de Tutor, Curador ou Síndico (II) | O Síndico (administrador do prédio) que desvia as quotas do condomínio para comprar um carro para si. Ou o Curador que fica com a pensão do idoso interditado (aplica-se em concorrência com o Estatuto do Idoso, dependendo da denúncia). |
| Em razão de Ofício, Emprego ou Profissão (III) | A rasteira mais famosa. O ADVOGADO: O cliente ganha um processo de R$ 100 mil. O juiz liberta o dinheiro na conta do advogado (posse lícita da procuração). O advogado gasta o dinheiro todo e não repassa ao cliente. O advogado responde por Apropriação Indébita Majorada! |
6. Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A)
O pesadelo dos empresários e donos de empresas. Quando a empresa desconta o valor da segurança social (INSS) do salário do trabalhador no fim do mês, esse dinheiro já não é da empresa! Se o patrão não o transferir para os cofres do Estado, o crime bate à porta.
DOLO GENÉRICO (Tese do STF e STJ)
O empresário alega em tribunal: "Senhor Juiz, eu não fiquei com o dinheiro para comprar um Porsche! Eu usei o dinheiro do INSS para pagar as dívidas da empresa que ia falir. Faltou-me o dolo de roubar para mim (*animus rem sibi habendi*)!".
A REPOSTA SUPREMA: A Apropriação Indébita Previdenciária não é igual à Apropriação Indébita comum do Art. 168. O Art. 168-A exige apenas o DOLO GENÉRICO de "deixar de repassar". Não interessa se o empresário usou o dinheiro para salvar a empresa ou pagar luz; descontou do trabalhador e não repassou no prazo? Crime Consumado. Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (Inexigibilidade de Conduta Diversa):
O empresário pode ser absolvido? SIM. Mas ele tem de provar que a empresa enfrentava DIFICULDADES FINANCEIRAS EXTREMAS E INSUPERÁVEIS (estava totalmente falida e não tinha dinheiro nem para comprar pão). Se ele provar essa falência brutal no processo, o Juiz absolve por falta de culpabilidade. Mas o ónus da prova é da defesa documental!
7. O PIX Errado e a Coisa Achada (Art. 169)
O artigo que explodiu nos tribunais nos últimos anos devido às tecnologias bancárias. Apropriar-se de coisa achada ou havida por erro. O "Achado não é roubado" é uma mentira folclórica que dá cadeia!
O incauto Tício, na hora de fazer uma transferência PIX de 5.000 reais para comprar um carro, erra um número e o dinheiro cai na conta do Mévio (um estranho). Mévio vê o dinheiro, sabe que não é seu, mas pega e gasta tudo em festas.
Mévio cometeu Furto? Estelionato? Não! Mévio não fez nada para enganar Tício. O dinheiro "caiu do céu" por erro alheio. Mévio responderá pelo crime do Art. 169 (Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza). Pena: Detenção de 1 mês a 1 ano!
Você encontra uma carteira gorda caída no chão da rua (Coisa Perdida - o dono não sabe onde deixou). A lei dá-lhe duas opções:
1. Deixar no chão e não mexer.
2. Apanhar a carteira. Mas, se apanhar, tem de devolver ao dono ou entregar às autoridades policiais no prazo impiedoso de 15 (QUINZE) DIAS.
Passou 15 dias com a carteira e não entregou? Crime Consumado. (Diferente de Coisa Esquecida: Se o dono esquece o celular na mesa do restaurante e você leva logo a correr = FURTO, pois ele sabia onde estava e a coisa ainda tinha dono na esfera de vigilância!).
8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Atualizadas)
- a) O fato será atípico perante o dano, pois a conduta de quebrar a parede operou-se exclusivamente sob o animus fugiendi (vontade de fugir), não havendo dolo específico de causar prejuízo financeiro ao Estado de direito.
- b) A conduta TIPIFICA PERFEITAMENTE O CRIME DE DANO QUALIFICADO. O Superior Tribunal de Justiça superou as teses antigas absolutórias e pacificou que o crime de dano exige apenas o "Dolo Genérico" de destruir ou inutilizar a coisa alheia. A intenção primária de fugir da prisão não elide o dolo de destruir o patrimônio estatal.
- a) Tício responderá EXCLUSIVAMENTE pelo crime de Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, I). Pelo princípio processual da consunção, o crime de Dano material provocado na quebra do vidro serve apenas como crime-meio para atingir o fim da subtração, sendo inteiramente absorvido pela pena mais grave do furto patrimonial.
- b) Tício responderá por Furto em Concurso Material inarredável com o crime de Dano doloso fático ativo.
- a) Furto qualificado mediante fraude eletrônica de internet.
- b) Estelionato virtual consumado assecuratório inquiridor.
- c) Crime de Apropriação de Coisa Havida por Erro (Art. 169 do CP). O agente beneficiário dos valores não adotou postura ativa dolosa prévia para ludibriar a vítima; a transação derivou do erro de terceiros e o dolo de apropriação nasceu posteriormente à constatação dos fundos ilícitos em sua guarda.
- a) No exato instante materialístico da "Inversão da Posse" (ou do Animus de Dono). Ou seja, no momento em que a locadora esgotou o prazo de recebimento, reclamou o bem e Joana de modo explícito recusou a devolução comportando-se como senhora definitiva e proprietária da coisa confiada a si de forma inicialmente lícita.
- b) No momento em que Joana adentrou o veículo na locadora no primeiro dia, exarando dolo de fito passivo místico aduaneiro.
- a) Certo. O dolo específico baliza os peculatos e apropriações atípicas plenas.
- b) Errado. O STF pacificou: A Apropriação Indébita Previdenciária exige puramente o DOLO GENÉRICO ("Deixar de repassar"). Pouco interessa para as varas da justiça se ele desviou o dinheiro para comprar um carro ou para pagar a luz da fábrica. Fez o desconto e não enviou ao INSS? O dolo genérico basta para a condenação criminal ativa.
- a) Apropriação Indébita Simples do caput assecuratória probatória de estado fiduciário.
- b) Apropriação Indébita MAJORADA (§1º, III). O crime foi perpetrado aproveitando-se ativamente da confiança cega civil depositada "em razão de Ofício, Emprego ou Profissão". A traição do mandato advocatício acarreta a majoração da pena privativa em um terço, severizando a reprimenda do escritório infiel e manchado de desvios.
- a) 15 (QUINZE) DIAS! O cidadão detém o dever estrito orgânico de providenciar a restituição do bem achado ao seu dono legítimo, ou caso desconhecido, de entregar ativamente o achado aos balcões de autoridades competentes policiais. O decurso moroso do lapso de quinze dias sem tais posturas converte o achado na lide em consumação penal direta fiduciária.
- b) 30 dias assecuratórios contínuos de base limitante rituária de prazos aduaneiros militares.
- a) Certo. O pacote anticrime generalizou os aparatos rituais letalísticos bélicos.
- b) Errado. Diferença brutal para concursos! O Furto com Explosivos (Art. 155, §4º-A) é Crime Hediondo. Mas o crime de DANO QUALIFICADO COM EXPLOSIVOS (Art. 163, parágrafo único, II) NÃO CONSTA na Lei 8.072/90! Por ser crime que atinge o patrimônio para pura destruição e não ter a gravidade usurpatória dos bancos, a hediondez fica categoricamente afastada no Dano.
- a) Caio garante tão somente atenuantes de segunda fase processualísticas mansas.
- b) Haverá inquestionável EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE estatuída no parágrafo 2º da norma. O Código Penal privilegia e abraça vigorosamente a reparação estatal dos cofres antes da "Ação Fiscal ter o seu Início efetivo". Com a confissão e o pagamento espontâneo antecipado, o crime morre para os anais processuais federais absolvendo o infrator ativamente.
- a) Roubo Impróprio de resguardos atípicos liminares militarizados de teto.
- b) CRIME DE FURTO (Subtração consumada de coisa móvel). A doutrina diferencia abissalmente a "Coisa Perdida" (onde a pessoa perdeu a memória local ou já distanciou geograficamente a coisa sem nexo causal - gerando a Apropriação do 169) da clássica "COISA ESQUECIDA" momentaneamente. O dono que vai buscar a água e esquece o celular na mesa ainda mantém o "domínio e a vigilância virtual" em seu controle liminar. Subtrai-la é perpetrar o inegável FURTO punitivo!