1. Dosimetria: O Muro de Bronze (Súmulas 231 e 444 STJ)

Na hora de calcular a pena (Sistema Trifásico de Nelson Hungria), os juízes têm de obedecer a limites absolutos na primeira e segunda fases. A Súmula 231 é o maior muro que o réu confesso enfrenta e foi recentememte salva pelo Supremo.

🔥 SÚMULA 231 DO STJ (TEMA 158 DO STF)

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

A Rasteira de Prova: O réu é primário, tem bons antecedentes e CONFESSOU o crime de Furto Simples (Pena legal: 1 a 4 anos). O juiz fixa a pena base em 1 ano. Na segunda fase, o juiz aplica a atenuante da confissão espontânea e reduz a pena para 10 meses? NÃO PODE! A Súmula 231 proíbe que a atenuante rompa o piso legal. A pena fica trancada em 1 ano.

Atualização de Elite: Em 2024, o Plenário do STF reafirmou a validade desta Súmula (Tema 158 de Repercussão Geral), acabando com as esperanças dos defensores de baixar penas na 2ª fase. (Atenção: Apenas as causas de diminuição da 3ª fase, como a tentativa ou o privilégio, podem baixar a pena além do mínimo!).

SÚMULA 444 DO STJ: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

Se o Tício estiver a responder a 5 inquéritos na esquadra por roubo, mas não tiver nenhuma condenação definitiva (com trânsito em julgado), o juiz NÃO PODE aumentar a pena base dele (na 1ª Fase) dizendo que ele tem "maus antecedentes". A ficha dele continua limpa até prova em contrário definitiva!

2. O Tempo, a Lei e o Crime Permanente (Súmula 711 STF)

Nós já falámos desta Súmula do STF, mas ela é tão poderosa e cobrada que precisa ser emoldurada no seu material de revisão rápida. É a exceção fatal ao princípio de que "a lei mais grave não retroage".

SÚMULA 711 DO STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
O MECANISMO NA PRÁTICA
Exemplo do Sequestro (Crime Permanente): O bandido sequestra a vítima no dia 1 de janeiro (pena na lei: 8 anos). No dia 5 de janeiro, entra em vigor uma nova lei (Pacote Anticrime) que sobe a pena para 12 anos. O bandido liberta a vítima no dia 10 de janeiro.

Qual lei se aplica? A antiga ou a nova? A lei nova (12 anos)! Porquê? Porque no dia 5 de janeiro o crime de sequestro AINDA ESTAVA A ACONTECER (o cativeiro durava). A lei nova mais grave apanhou o crime em pleno andamento e "grudou" nele.

3. O Raio-X do Princípio da Insignificância (Súmulas 589 e 599)

O princípio da bagatela (insignificância) não está escrito no Código Penal, foi criado pelo STF para apagar "crimes" que não causam dano real. Portanto, é o STF e o STJ que decidem quem tem direito a ele. Decorar quem NÃO TEM direito é a chave da prova.

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A LISTA NEGRA DA INSIGNIFICÂNCIA (NÃO SE APLICA!)
  • Moeda Falsa: Ofende a fé pública (Ainda que falsifique uma nota de R$ 2,00).
  • Tráfico de Drogas: Perigo social é abstrato (Ainda que venda 1 grama de crack).
  • SÚMULA 589 DO STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas." (Maria da Penha não aceita bagatela).
  • SÚMULA 599 DO STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública." (Se o presidente da câmara furtar R$ 10 dos cofres públicos para comprar um pão, é Peculato Consumado).

A EXCEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O DESCAMINHO!

Atenção Suprema! Apesar da Súmula 599 dizer que não se aplica bagatela contra a Administração Pública, o STF e o STJ criaram e consolidaram uma EXCEÇÃO para o CRIME DE DESCAMINHO (Art. 334) (Importar mercadoria permitida sem pagar imposto).

Se o valor do imposto sonegado não ultrapassar R$ 20.000,00 (teto estipulado pela Fazenda Nacional para arquivar execuções fiscais), os tribunais mandam arquivar o processo criminal por insignificância material!

4. A Blindagem da Mulher (Súmulas 542 e 600 STJ)

Os tribunais ergueram uma verdadeira fortaleza processual em torno da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A principal armadilha de concurso é o direito de arrependimento da vítima em casos de agressão.

SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
A ARMADILHA DA VONTADE DA VÍTIMA
O marido dá um soco no rosto da esposa (Lesão Corporal Leve). A polícia é chamada. Na esquadra, a esposa, com pena do marido, diz: "Eu perdoo-o, não quero processá-lo".

O Delegado/Ministério Público deve arquivar? NÃO! A Súmula 542 e o STF dizem que, na lesão corporal (mesmo que leve), o Estado assumiu as rédeas para quebrar o ciclo de terror. A ação é incondicionada. O processo avança independentemente da vontade dela.

Atenção: No crime de AMEAÇA (sem tocar na mulher, só de palavras), a ação CONTINUA A SER Condicionada à Representação! Na Ameaça, ela pode retirar a queixa (apenas em audiência perante o Juiz).
🔥 SÚMULA 600 DO STJ (Não Exige Coabitação)

"Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima."
O ex-namorado que nunca morou junto com a vítima também sofre as punições e medidas protetivas da Maria da Penha se a agredir em razão da relação íntima de afeto.

5. O Esgotamento das Falsidades (Súmulas 17, 73 e 522)

O trio de ouro das Falsidades que resolve 90% das questões sobre Crimes contra a Fé Pública.

  • Súmula 17 do STJ (Falso e Estelionato - Consunção):
    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Se falsificou um cheque apenas para dar aquele golpe específico no supermercado, não responde por dois crimes. Responde SÓ pelo Estelionato (o crime fim engole o crime meio).
  • Súmula 73 do STJ (Moeda Grosseira):
    "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual." Se a nota falsa parece ter sido feita no Paint, é burla comum, não ofende o Banco Central. A Polícia Federal não atua.
  • Súmula 522 do STJ (O Direito de Mentir NÃO Existe):
    "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa." O foragido que dá nome falso ao polícia para não ser preso comete crime de Falsa Identidade (Art. 307). O direito de ficar calado não abrange o direito de inventar nomes.

6. Patrimônio na Mira do STJ (Súmulas 582, 610 e 511)

O coração dos crimes patrimoniais está decifrado nestas três súmulas letais.

A TEORIA DA CONSUMAÇÃO (Amotio)

Súmula 582 STJ: O crime de roubo/furto consuma-se com a inversão da posse do bem. O bandido meteu a mão no telemóvel e pegou nele? CONSUMOU! É irrelevante se a polícia o perseguiu na mesma rua e ele não teve a posse "mansa e pacífica" nem por um minuto. Se inverteu a posse, o crime fechou.

  • Súmula 610 STF (O Latrocínio Perfeito): "Há crime de latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens." Se o bandido matou a vítima no assalto, mas fugiu sem levar a carteira por medo das sirenes, ele responde por LATROCÍNIO CONSUMADO (Pena de 24 a 30 anos). A morte é o trunfo.
  • Súmula 511 STJ (O Furto Privilegiado-Qualificado): É possível o réu ter a pena qualificada (aumentada) e a clemência do privilégio (reduzida) ao mesmo tempo? SIM! Desde que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA (arrombamento, escalada). Se for de ordem Subjetiva (abuso de confiança), não combina!

7. Dignidade Sexual e Administração Pública (Súmulas 593 e 714)

As últimas linhas de defesa que as bancas usam para derrubar os candidatos nos crimes contra os vulneráveis e os servidores estatais.

SÚMULA 593 STJ (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) SÚMULA 714 STF (HONRA DO FUNCIONÁRIO)
"O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato sexual com menor de 14 anos, sendo absolutamente irrelevante o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso."

Resumo: Abaixo de 14 anos, a presunção de violência é absoluta e insuperável. O "Romeu e Julieta" moderno vai preso se uma das partes tiver 13 anos.
"É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público."

Resumo: Se você ofender o auditor fiscal por causa do trabalho dele, ele pode escolher: Contrata um advogado próprio (Queixa) OU pede ao Promotor do Ministério Público para abrir o processo (Representação).

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, réu confesso no crime de peculato, comprova possuir excelentes antecedentes e ser réu primário. Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz, ao aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea, reduziu a pena do réu a um patamar seis meses abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Segundo o entendimento pacificado no Tema 158 do STF e Súmula 231 do STJ:
  • a) O juiz agiu de forma correta, pois a confissão espontânea é atenuante preponderante e permite furar o limite mínimo constitucional para garantir a individualização da pena.
  • b) A decisão viola o enunciado sumulado do STJ e a tese de Repercussão Geral do STF, que proíbem expressamente que a incidência de qualquer atenuante (segunda fase) conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal estipulado pelo legislador.
  • c) O juiz agiu de forma correta por força da analogia processual com o privilégio legal e colaboração estrita.
Gabarito: Letra B. O piso da segunda fase é um Muro de Bronze. O juiz nunca pode aplicar menos do que a pena mínima do crime (ex: 2 anos) com base apenas em atenuantes (confissão/menor de 21 anos). A pena deve estagnar no mínimo legal. O STF reafirmou isso recentemente!
2. (Agente PC / VUNESP) Tício mantinha uma mulher em cárcere privado (sequestro). Durante o quarto mês de cativeiro, o Congresso Nacional aprova e entra em vigor uma nova lei que aumenta severamente a pena do crime de sequestro (Pacote Anticrime). Tício, sabendo da nova lei gravosa, liberta a vítima no dia seguinte. Na hora da condenação de Tício nas varas criminais:
  • a) Tício responderá com a pena da lei anterior, mais branda, por respeito irrestrito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (tempus regit actum inicial).
  • b) Aplicar-se-á a LEI MAIS NOVA E MAIS GRAVE. Consoante a inabalável Súmula 711 do STF, por se tratar de "crime permanente" (o sequestro perdura no tempo), a vigência da nova lei ocorreu antes da cessação da permanência, agarrando o criminoso em pleno ato consumativo.
Gabarito: Letra B. Memorização direta da Súmula 711 do STF. Se a lei nova (e mais pesada) entra em campo enquanto o bandido ainda está no ato de cometer o crime (crimes permanentes como Tráfico ou Sequestro), a lei nova aplica-se a ele, não importando que o crime tenha começado antes.
3. (Juiz / FCC) Sobre a aplicação do princípio da insignificância (bagatela) perante as cortes superiores pátrias, assinale a única alternativa que atesta corretamente os vetos judiciais:
  • a) O STJ entende ser plenamente aplicável a bagatela em crimes praticados contra a Administração Pública, desde que o dano ao erário não ultrapasse o limite formal de cem reais em peculato de ofício.
  • b) É absolutamente INAPLICÁVEL nos crimes e contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a dicção exata e cristalina da Súmula 589 do STJ, repudiando qualquer tolerância de agressões brandas em lares oprimidos.
  • c) É aplicável a todos os crimes patrimoniais, incluindo a moeda falsa se a nota impressa configurar ínfimo valor venal.
Gabarito: Letra B. A Súmula 589 deitou por terra a tentativa dos agressores de alegarem "Eu só lhe dei um empurrãozinho de nada, é lesão corporal insignificante". O STJ diz que não existe agressão "insignificante" contra a mulher em ambiente de violência doméstica. (E lembre-se: Bagatela na Adm. Pública também é vedada - Súmula 599).
4. (OAB / FGV) Caio é indiciado em inquérito policial e está a responder a três processos criminais distintos por furtos seriais, mas ainda não possui nenhuma condenação transitada em julgado (permanece tecnicamente primário). Ao ser condenado num quarto processo posterior, o juiz togado, na primeira fase da dosimetria penal, aumenta a pena-base argumentando que Caio ostenta inegáveis "maus antecedentes" em razão da habitualidade daqueles três inquéritos em curso. A decisão do magistrado está:
  • a) Correta, em face da habitualidade criminosa provada em ritos periciais contínuos.
  • b) INCORRETA E NULA. O aumento afronta diretamente a Súmula 444 do STJ, que proíbe terminantemente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para elevar a pena-base, em respeito irrestrito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Gabarito: Letra B. O STJ tem tolerância zero com a antecipação de culpa. Enquanto o processo não chegar ao fim com trânsito em julgado provando que ele é o culpado, a folha de antecedentes dele para fins de agravamento de pena base está "limpa".
5. (PF / Simulado) O crime de Descaminho (Art. 334 - iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria legal) é perpetrado contra a Administração Pública. Não obstante a Súmula 599 do STJ proibir a aplicação do princípio da insignificância a crimes desta estirpe, o STF e STJ abriram uma Exceção de ouro e aplicam a bagatela ao Descaminho. Qual é o limite de valor monetário sonegado estipulado pelas cortes para permitir a atipicidade e arquivamento da conduta?
  • a) R$ 10.000,00 (Dez mil reais) limitantes aduaneiros militares probatórios.
  • b) R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)! Acompanhando de forma matemática o limite fixado pelas portarias do Ministério da Fazenda Nacional para encerramento e não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários da união.
Gabarito: Letra B. Essa exceção despenca em provas da PF e Receita. A União acha que não vale a pena gastar dinheiro com advogados do Estado para cobrar dívidas de impostos menores que R$ 20.000 (Arquiva no Cível). O STF concluiu: se o Estado nem cobra isso no Cível, também não deve prender a pessoa no Penal.
6. (Polícia Civil / Simulado) De acordo com a pacífica e inflexível jurisprudência consubstanciada na Súmula 542 do STJ, a ação penal que apura o crime de "Lesão Corporal" (ainda que de natureza leve) cometido contra a mulher no âmbito e amparos das relações domésticas é de natureza:
  • a) Pública condicionada à representação da ofendida, podendo ela renunciar em audiência mansa e justificada liminar de praça.
  • b) PÚBLICA INCONDICIONADA. Não sendo admissível a extinção do feito pela retratação tardia da vítima ou pelo seu desinteresse no prosseguimento do processo perante o Juízo. O Estado tomou a titularidade exclusiva da ação para quebrar o ciclo letal de violência e submissão financeira/emocional do agressor.
Gabarito: Letra B. O Estado usurpou da vítima o poder de "perdoar" o marido agressor na Esquadra/Delegacia em sede de lesão corporal. O Ministério Público processa e ponto final. (Só no crime de Ameaça Verbal é que a mulher ainda pode retirar a queixa).
7. (Delegado / PC-MG) Tício forja um documento de identificação totalmente falso (falsificação material - crime meio) a fim de conseguir realizar um empréstimo fraudulento milionário numa agência bancária de praça (Estelionato consumado - crime fim). Após conseguir obter a vantagem ilícita e o dinheiro na conta, Tício descarta o documento no lixo do banco, de forma que o papel falso esgotou a sua vida útil ali, não possuindo mais qualquer potencialidade lesiva futura. Segundo a Súmula 17 do STJ:
  • a) Tício responderá APENAS pelo crime de Estelionato (Art. 171). A falsificação de documentos, tendo servido estritamente como trampolim e meio para a fraude financeira sem poder lesar mais ninguém, é considerada *post factum* absorvido e engolido pelo estelionato, em obediência ao Princípio da Consunção pátria.
  • b) Falsificação de documento público e estelionato em concurso material somando-se os dísticos carcerários ativos de teto penalístico.
Gabarito: Letra A. O clássico "crime-meio" engolido pelo "crime-fim". Se o documento falso serviu de chave única e exclusiva para abrir a porta do golpe do estelionato e perdeu todo o seu potencial de ferir outras pessoas no futuro, ele morre dentro da tipificação da fraude patrimonial (Estelionato).
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: João, com um mandado de prisão preventiva em aberto por roubos rituais, é abordado por polícias rodoviários estaduais. Questionado sobre a sua identidade civil de praça, João responde ativamente e de viva voz: "Sou o Pedro Augusto, cidadão de bem, não possuo documentos comigo no momento". A conduta de João é considerada, pela jurisprudência, exercício regular do direito de autodefesa, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, sendo atípica a figura da falsa identidade (Art. 307) neste contexto de medo fiduciário.
  • a) Certo. A autoincriminação não prospera sobre instintos reativos civis probatórios.
  • b) Errado. Tese fuzilada! A Súmula 522 do STJ atesta como certa que a conduta de atribuir-se FALSA IDENTIDADE perante a autoridade policial é TÍPICA E PUNÍVEL, ainda que em alegada situação de autodefesa para não ser preso. O direito ao silêncio permite que o réu cale a boca, mas não lhe dá salvo-conduto para mentir ativamente contra o Estado.
Gabarito: Errado. É a aplicação crua e exata da Súmula 522 do STJ. O direito de não produzir provas abrange o silêncio ("Não respondo sobre o crime"), mas não autoriza a enganação proativa contra os agentes do Estado fornecendo identidades fantasmais. Responderá pelo crime do Art. 307.
9. (Magistratura / FCC) A aplicação do Princípio da Insignificância (Bagatela) detém nuances aduaneiras e de resguardos liminares plenos. Considerando que o STJ e o STF pacificaram o uso da insignificância para o crime de Descaminho (Até 20 mil reais de imposto sonegado), essa mesma régua e limite benevolente aplica-se pacífica e igualmente para descriminalizar o crime de CONTRABANDO de mercadorias restritas?
  • a) NÃO! O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que é categoricamente INAPLICÁVEL o princípio da insignificância ao crime de Contrabando (ex: importação de Vapes, armas, remédios falsos, animais). O bem tutelado no contrabando não é apenas o "valor financeiro", mas sim a Saúde Pública, Segurança e Moralidade Estatal em barrar mercadorias PROIBIDAS de circular no país.
  • b) Sim, desde que o valor dos bens contrabandeados e proibidos não supere o teto fiscal fiduciário amparado na norma geral tributária de 20 mil reais orgânicos.
Gabarito: Letra A. Essa diferença é sagrada e cai em todas as provas de Polícia! *Descaminho* é importar telemóveis (mercadoria lícita) sem pagar imposto (o problema é só dinheiro = aceita bagatela até 20k). *Contrabando* é importar cigarros paraguaios proibidos ou agrotóxicos banidos (o problema é de saúde/segurança nacional = tolerância zero, recusa a bagatela!).
10. (Promotor / VUNESP) Tício, laboratorista amador doméstico civil, fabrica uma nota de R$ 50,00 usando uma fotocopiadora colorida rudimentar. A nota não tem marca de água, o papel é grosso, a cor está borrada e o corte é torto, sendo uma falsificação descrita pelos peritos da polícia como inegavelmente "GROSSEIRA". Mévio, atendente cego e com pressa na padaria, acaba por aceitar a nota na compra de lanches. Segundo o STJ (Súmula 73), qual a capitulação penal cabível a Tício e a competência de julgamento?
  • a) Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Moeda falsa), processado rigorosamente na Justiça Federal de primeira instância em virtude do ataque aos cofres da união.
  • b) CRIME DE ESTELIONATO COMUM. Devendo o processo correr sob a égide da Justiça ESTADUAL comum e ordinária. O STJ assevera que o meio inidóneo e grotesco ofendeu apenas o património e a boa-fé do padeiro Mévio, sendo incapaz de iludir o homem médio ou causar risco real e credível à Fé Pública e ao Sistema Financeiro do Estado Maior.
Gabarito: Letra B. A Súmula 73 afasta o crime federal (Moeda Falsa/Polícia Federal) e atira a ocorrência para a Polícia Civil (Estelionato Comum). A justificação do STJ é que uma nota impressa grosseiramente em folha A4 não afeta a segurança e a credibilidade das impressões da Casa da Moeda do Brasil. Chegámos ao fim deste volume majestoso! Revisão das Súmulas concluída!