1. O Novo Roubo Simples (Lei 15.397/2026) e Consumação

O Roubo (Art. 157) é a evolução violenta do Furto. O criminoso não se esconde nas sombras; ele subjuga a vítima. Com a epidemia de criminalidade, a Lei 15.397/2026 (Pacote Patrimonial) alterou profundamente as bases deste crime, endurecendo as penas logo à partida.

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
(Nova redação brutal da Lei 15.397/26 - Antes era 4 a 10 anos).

OS MEIOS DE EXECUÇÃO:

1. Violência (Própria): Força física bruta (soco, empurrão forte, coronhada).
2. Grave Ameaça: Intimidação que causa pavor (apontar arma). O uso de Simulacro (arma de brinquedo) configura a grave ameaça perfeitamente! (Cuidado: Simulacro não aumenta a pena, apenas serve para tipificar o Roubo Simples em vez de furto).
3. Violência Imprópria: A rasteira do "qualquer outro meio". O bandido coloca sonífero na bebida da vítima (o golpe "Boa Noite, Cinderela"). A vítima desmaia e ele leva a carteira. Isto é Roubo (e não furto!), pois ele reduziu a capacidade de resistência da vítima.

⚡ SÚMULA 582 DO STJ (A Consumação)

Adotou-se a Teoria da Amotio (Apprehensio). O crime de roubo CONSUMA-SE com a simples inversão da posse do bem, mediante o uso de violência ou ameaça, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO, e mesmo que haja perseguição policial imediata. Esqueça a "posse mansa e pacífica"!

2. Roubo Impróprio (§ 1º) e a Fuga Criminosa

No roubo próprio (caput), o bandido bate *para* roubar. No Roubo Impróprio, o bandido tenta fazer um furto limpo, mas a situação dá para o torto na hora da fuga e ele tem que usar os punhos para não perder o saque.

Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
A DINÂMICA DO ROUBO IMPRÓPRIO O QUE A JURISPRUDÊNCIA COBRA?
Tício entra sorrateiramente na loja (Furto). Coloca o telemóvel no bolso e caminha para a porta. O segurança repara e tenta segurá-lo. Tício puxa de uma faca, ameaça o segurança e foge com o bem.

A violência foi APÓS a subtração. O Furto transformou-se instantaneamente em Roubo!
1. A TENTATIVA É ADMITIDA? A doutrina majoritária e os tribunais dizem que NÃO HÁ tentativa de Roubo Impróprio. Se ele usou a violência após pegar o bem, o roubo já está consumado. Se ele usou a violência, mas não tinha conseguido pegar no bem antes, é Furto Tentado em Concurso Material com Lesão Corporal.

2. Violência Imprópria não serve: Dar "boa noite, Cinderela" no segurança na hora da fuga não configura Roubo Impróprio (o §1º só fala em violência e grave ameaça).

3. O "Roubo do Celular" (A Inovação do § 2º-C)

A Lei 15.397/2026 declarou guerra aos crimes de rua. Tal como no Furto, o legislador criou uma majorante avassaladora específica para quem rouba eletrónicos de uso diário, visando travar as quadrilhas de recetadores e desmanche de dados.

O FIM DO "ROUBO SIMPLES" PARA CELULARES (Novo §2º-C):
Se a violência ou grave ameaça for exercida com a finalidade estrita de subtrair equipamento informático, telemóvel (celular), tablet ou dispositivo de comunicação portável, a pena-base (que já é de 6 a 12 anos na nova lei) será aumentada de Metade até ao Dobro!

O roubo de um simples smartphone na paragem do autocarro com um empurrão atinge agora sanções semelhantes às de um homicídio.

4. O Roubo do PIX e a Restrição de Liberdade

O famoso "Sequestro Relâmpago". O bandido não quer o seu carro, quer a sua conta bancária. Ele entra no veículo e obriga a vítima a fazer transferências PIX ou a ir a caixas de multibanco sob a mira da arma.

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RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (Inciso V)

O aumento de pena é brutal. Mas a Lei 15.397/2026 alterou o jogo para o "Roubo PIX"!

  • Se houver restrição da liberdade da vítima (manter a vítima no carro), a pena é agravada.
  • NOVIDADE 2026: Se a restrição da liberdade for praticada com o fim específico de coagir a vítima a realizar transferência bancária, PIX ou acesso a carteiras de criptomoedas, o crime ganhou um parágrafo autónomo! A pena salta para uma reclusão fixa de 10 a 20 anos, figurando de imediato no rol dos Crimes Hediondos.

5. Armas Brancas e Armas de Fogo (A Escala do Terror)

O legislador estratificou a violência consoante o perigo bélico nas mãos do assaltante. A faca voltou a dar cadeia pesada, e a arma de fogo sofreu mutações legislativas.

TIPO DE ARMA NO ROUBO AUMENTO DE PENA ESTIPULADO
Arma Branca
(Faca, canivete, catana - Inciso VII)
Aumenta de 1/3 até Metade. (Retornou ao CP com o Pacote Anticrime).
Arma de Fogo de USO PERMITIDO
(Revólver comum - §2º-A)
Aumenta-se em exatos 2/3 (DOIS TERÇOS).
Arma de Fogo de USO RESTRITO ou PROIBIDO
(Fuzis, Metralhadoras - §2º-B)
Aplica-se o AUMENTO DO DOBRO da pena!
⚠️ A RASTEIRA DA ARMA DESMUNICIADA / QUEBRADA

E se o bandido usar uma arma de fogo verdadeira, mas ela estiver sem balas ou com o percutor partido (incapaz de atirar)?
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: A arma desmuniciada ou partida perde o seu potencial lesivo objetivo. Logo, NÃO SERVE PARA AUMENTAR A PENA! Ela atua apenas como "simulacro" para assustar a vítima e configurar o Roubo Simples. O bandido não leva o agravamento de 2/3!

6. Roubo Qualificado pela Lesão Grave (§ 3º, I)

O Roubo deixa de ter Majorantes (aumentos de fração) e passa a ter Qualificadoras (nova pena-base estipulada em anos) quando a violência física do bandido ultrapassa a mera intimidação e destrói o corpo da vítima.

Art. 157, § 3º - Se da violência resulta:
I - lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
  • O que engloba? A lei diz "Grave", mas a jurisprudência inclui pacificamente a lesão "Gravíssima" neste mesmo inciso (amputar um dedo da vítima durante a porrada do assalto).
  • Natureza do Crime: É um crime Preterdoloso ou Totalmente Doloso. A lesão grave pode ocorrer por acidente (o bandido empurra a vítima que cai e parte a coluna - culpa) ou de propósito (o bandido espanca o caixa do banco - dolo). Em ambos os casos, a pena sobe drasticamente.
  • A Marca Negra: Por força da Lei 8.072/90, o Roubo Qualificado pela Lesão Grave é CRIME HEDIONDO!

7. O Novo Latrocínio (Súmula 610 do STF e a Lei 15.397/26)

O crime mais temido do Código Penal. O bandido mata para roubar, ou mata durante a fuga para garantir a impunidade ou o tesouro. A Lei 15.397/2026 alterou o piso penal deste monstro jurídico para o assemelhar a uma condenação quase perpétua na prática.

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LATROCÍNIO: 24 A 30 ANOS (Novo Piso)

É CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO! O Latrocínio NÃO VAI a Tribunal do Júri. A Súmula 603 do STF pacifica que o juiz de Direito da Vara Criminal Comum é quem julga, pois a finalidade principal do bandido era o dinheiro, a morte foi apenas o meio de passagem.

(Atenção: A Lei 15.397/26 subiu a pena mínima de 20 para 24 anos de reclusão!).

A MATEMÁTICA DA CONSUMAÇÃO (SÚMULA 610 DO STF)

Como classificar o crime se o bandido matar a vítima, mas o carro que ele ia roubar não pegar e ele fugir sem levar nada? O STF acabou com as dúvidas na Súmula 610:

"Há crime de latrocínio CONSUMADO, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

A Morte é a Chave:
👉 Matou a vítima + Roubou a carteira = Latrocínio Consumado.
👉 Matou a vítima + NÃO roubou nada = Latrocínio Consumado.
👉 Vítima Sobreviveu (Tentativa Homicídio) + Roubou a carteira = Latrocínio Tentado.
👉 Vítima Sobreviveu + NÃO roubou nada = Latrocínio Tentado.

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Atualizadas)

1. (Delegado / CEBRASPE 2026) Tício, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, exige e subtrai o relógio de pulso e o telefone celular da vítima Mévio na paragem de autocarro. Após a prisão, a denúncia capitula a conduta nas novas diretrizes da Lei nº 15.397/2026 (Pacote Patrimonial). O Promotor de Justiça asseverará que:
  • a) Tício responderá por Roubo Simples, com a nova pena majorada do caput para 6 a 12 anos, visto que o simulacro não autoriza aumentos fracionários de arma.
  • b) Tício responderá com a pena severamente aumentada! Embora o simulacro não seja arma de fogo, a nova lei de 2026 inseriu o § 2º-C, estipulando que se o objeto material subtraído com violência/ameaça for um "aparelho celular/dispositivo de comunicação", a pena sofre um aumento brutal de metade ao dobro, independentemente do tipo de ameaça usada.
Gabarito: Letra B. O simulacro não dá aumento, MAS roubar o "telemóvel/celular" agora dá aumento de pena por si só! O § 2º-C da nova Lei 15.397/26 transformou o roubo de telemóveis numa conduta altamente majorada.
2. (Ministério Público / VUNESP) Tício entra de mansinho e subtrai sorrateiramente uma garrafa de whisky da prateleira do supermercado sem que ninguém percebesse (Furto inicial). Ao caminhar rumo à saída, o vigilante apercebe-se e intercepta-o pelo braço. Para garantir a posse da garrafa e a sua impunidade, Tício saca de uma faca de caça, ameaça rasgar o segurança e foge correndo. Pela dogmática penalística pós-pacotes anticrime, a conduta consolida-se em:
  • a) Roubo Impróprio simples probatório contínuo de estado militar.
  • b) ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) com a incidência inescapável da MAJORANTE DE ARMA BRANCA (aumento de 1/3 até metade). A violência/ameaça ocorreu "logo depois de subtraída a coisa" para garantir a impunidade. O crime que nasceu como furto transmuta-se para roubo e absorve o peso do emprego do instrumento cortante.
Gabarito: Letra B. É a fotografia do Roubo Impróprio! E como usou faca para a fuga, leva com a majorante da Arma Branca recriada pelo Pacote Anticrime.
3. (Juiz de Direito / FCC 2026) O terror cibernético e os cativeiros de transferência bancária sofreram duro revés com a Lei 15.397/26. Mévio, armado, rende Tícia e obriga-a a entrar no próprio carro, rodando com a vítima na cidade por 2 horas enquanto a força a aceder aos aplicativos bancários do celular e a realizar PIX de todas as suas economias. Pelo novel ordenamento jurídico fático, Mévio responderá por:
  • a) Roubo majorado pela restrição da liberdade com aumento de praça estrita de um terço à metade.
  • b) Crime autônomo gravíssimo do Roubo com Restrição de Liberdade para Transferência Eletrônica (Roubo PIX). A lei de 2026 retirou esta conduta da mera causa de aumento e estipulou uma pena fixa hedionda de 10 a 20 anos de reclusão, tamanha a ofensa ao patrimônio e à paz psicológica da sociedade civil.
Gabarito: Letra B. O "Sequestro do PIX" virou o inimigo número 1 do Estado. A nova lei cravou uma qualificadora severa (10 a 20 anos) para quem tranca a vítima no carro com o fim de esvaziar a conta bancária pelo telemóvel.
4. (OAB / FGV) A estrutura punitiva material das Majorantes de Roubo. Caio, valendo-se de uma Faca tipo Peixeira Rústica ("Arma Branca" pérfuro-cortante), rende Mévio e usurpa-lhe o veículo no centro urbano de lides. A defesa invoca teses pretéritas abolitivas do ano de 2018. À luz da legislação vigente pós-Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), o emprego do objeto vulnerante pelo agente implicará:
  • a) Atipicidade agravante, figurando apenas como meio de grave ameaça do caput de estado civil.
  • b) Aumentará estritamente a pena na 3ª Fase da dosimetria carcerária da fração de "UM TERÇO ATÉ METADE" (Art. 157, §2º, VII). O legislador reconheceu e corrigiu as lacunas de 2018, ressuscitando no ordenamento pátrio a majorante específica e dura contra a letalidade das armas brancas em assaltos.
Gabarito: Letra B. O vai-e-vem da Faca! Em 2018 a arma branca deixou de dar aumento de pena. Mas o Pacote Anticrime de 2019 colocou-a de volta no código! Hoje, roubar com faca ou catana volta a dar um aumento gordo na pena.
5. (Policial Federal / CEBRASPE) Certo ou Errado: Cidadão infrator e ativo orgânico de lides, em posse ilícita militarizada de um Fuzil de Guerra Calibre 5.56 (Armamento enquadrado nos decretos presidenciais expressos como de "Uso Restrito/Proibido" do exército de praça), perpetra assalto a um carro-forte de valores liminares. Pelas dogmáticas do roubo material (Art. 157, §2º-B), o emprego do referido armamento de extremo poder bélico acarretará ao condenado, na fase da majoração matemática, a exata dobra da pena-base calculada imposta (Aumento do dobro ou 100%).
  • a) Certo. Configuração matriz e cirúrgica introduzida pelo rigor bélico anticrime.
  • b) Errado. O limite recai em acréscimos consulares de dois terços isonômicos.
Gabarito: Certo. A matemática da pólvora! Arma de fogo de uso permitido (.38, pistola) = Aumenta 2/3. Arma de uso RESTRITO ou PROIBIDO (Fuzis, metralhadoras) = Aumenta o DOBRO da pena! É a chumbada máxima do Estado contra tácticas de guerrilha.
6. (Agente Polícia Civil / VUNESP) Tícia e Mévio executam os rigores atípicos liminares do Latrocínio (Roubo Qualificado pelo resultado letal de Morte). Durante a abordagem armada patrimonial ao cidadão João, este reage atirando pedras. Tícia desfere os disparos fatais, tombando João em óbito instantâneo e pericial ativo de foro civilístico. Contudo, devido às sirenes de ronda ativas vizinhas orgânicas, os criminosos evadem-se a correr de mãos vazias, sem conseguir levar o relógio ou carteira da vítima almejada. O crime enquadra-se nas súmulas pátrias como:
  • a) Latrocínio Tentado liminar de bases probatórias isonômicas atenuadas de escopo orgânico.
  • b) LATROCÍNIO CONSUMADO. Aplica-se como uma luva a inteligência brutal da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Há crime de latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, AINDA QUE não realize o agente a subtração de bens da vítima". O fato de terem fugido de mãos a abanar é mera frustração patrimonial secundária absorvida pela morte.
Gabarito: Letra B. A Súmula 610 do STF é o mantra do Latrocínio. Matou a vítima, o latrocínio fechou! Não interessa se esqueceu de levar a carteira ou se o carro roubado não tinha gasolina para fugir. Morte consumada = Latrocínio consumado.
7. (Delegado / PC-MG) A competência processualística e os institutos de julgamento do Latrocínio (Art 157, §3º, II). Apesar do crime envolver irrefutavelmente a supressão brutal e intencional do bem jurídico supremo de "Vida Humana", o ordenamento jurídico pátrio e a Constituição asseveram Súmulas ativas (Súmula 603 STF) determinando que o criminoso sentenciado letalógico NÃO será submetido e pronunciado aos Conselhos de Sentença do Tribunal do Júri popular leigo. Qual o embasamento jurídico e fático de praça para este distanciamento?
  • a) O Latrocínio, em sua essência nuclear dogmática, não é classificado como "Crime Doloso Contra a Vida". Trata-se inegavelmente de um "Crime Complexo Contra o PATRIMÔNIO", onde a ofensa de sangue foi utilizada primariamente apenas como um mero meio brutal para alcançar e saciar o dolo base do roubo/lucro patrimonial. Pertencendo assim ao Juízo Singular da Vara Criminal Comum fiduciária e não ao Júri.
  • b) A lei desdobra ritos de exceção civil contínua militarizada orgânica de bases atípicas.
Gabarito: Letra A. É a pergunta capciosa de Processo Penal e Penal! Latrocínio tem morte, mas NÃO vai a Júri Popular. O Júri só julga os crimes do Capítulo 1 (Homicídio, Infanticídio, Aborto). Latrocínio está no Capítulo de Crimes contra o Patrimônio. O Juiz Singular é quem dá a sentença de 24 a 30 anos.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Cidadão infrator e foragido ativo orgânico subjuga a vítima no caixa do banco com uma pistola estritamente desmuniciada (totalmente sem balas e com o percutor inoperante). O assalto consuma-se perfeitamente em inversão de posse de notas civis. Em sede de persecução penal acusatória fática, o promotor ditará que o assaltante responderá pelo Roubo SIMPLES (ausência de majorante de arma de fogo), visto que a arma desmuniciada ou danificada de origem perde a sua potencialidade lesiva real objetiva para efeitos de elevação de pena fracionária.
  • a) Errado. O terror provocado valida a causa de aumento fracionária mansa e militarizada.
  • b) Certo. O STJ pacificou a questão: Arma de fogo sem bala ou arma de brinquedo (simulacro) servem perfeitamente para meter medo e configurar o "Roubo Simples", MAS não servem para ganhar o "aumento de pena de 2/3". Se a perícia provar que a arma estava inoperante, o aumento da 3ª fase cai!
Gabarito: Certo. A perícia balística salva muitos ladrões. Se a arma estava sem balas ou era de ar comprimido/brinquedo, ela não tinha poder letal real. Serve para caracterizar a Grave Ameaça (art. 157 caput), mas o juiz não pode aplicar a majorante da Arma de Fogo (+ 2/3).
9. (Magistratura Estadual / FCC) Caio, funcionário do submundo cível e de mentes torpes, num assalto noturno de base mansa limitante, infunde furtivamente no cálice etílico do empresário local algumas gotas potentes de benzodiazepínico sedativo liminar (Boa noite, Cinderela fática estrita). O empresário tomba em sono pesado letárgico passivo na mesa do bar. Caio, sem emitir ameaças verbais e sem golpear fisicamente a vítima adormecida, usurpa do bolso inerte cem mil reais de notas místicas e foge. Diante das tipificações penais clássicas aduaneiras e de praça orgânica:
  • a) Trata-se materialmente de Furto Qualificado mediante fraude letárgica de amparo cível com quebra de vigilância.
  • b) CAIO COMETEU ROUBO. Subsume-se à perfeita descrição dogmática da "VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA" do caput do Artigo 157. Ao infundir as drogas na bebida sem consentimento, o agente logrou reduzir a vítima passiva, por "qualquer outro meio", à total impossibilidade neurológica e motora de resistência para resguardar o bem. O fato atrai condenação pesada nos limites de reclusões agressivas de roubo.
Gabarito: Letra B. Nunca marque furto para o "Boa Noite, Cinderela"! Se eu apago a sua capacidade de lutar contra o roubo usando drogas ou soníferos, a lei equipara isso a um soco na cara ou a encostar a arma ("reduzido à impossibilidade de resistência"). É Roubo caput puro e duro!
10. (Analista de Tribunal / FGV 2026) A balança da nova Lei 15.397/2026 atacou as bases do crime capital patrimonial. Tício, em assalto armado a um carro desportivo num semáforo de limites aduaneiros civis, dispara sobre o peito da vítima, que morre instantaneamente (Latrocínio material). Perante o novo teto e piso carcerário exarado pelo legislativo, Tício enfrentará o magistrado com a pena base abstrata balizada nas lides processuais entre:
  • a) 20 a 30 anos de reclusão estrita fiduciária amparada.
  • b) 24 (Vinte e quatro) a 30 (Trinta) anos de Reclusão. Sendo a elevação do piso penal uma resposta direta aos reclamos de impunidade social, encravando o Latrocínio como a tipificação de moldura mais cruel, severa e indescritível de todo o Código Penal brasileiro após as atualizações, suplantando os mínimos penais anteriores de 20 anos.
Gabarito: Letra B. Fique atento à novidade de 2026! O Latrocínio subiu de patamar. O limite máximo de 30 anos manteve-se, mas o PISO (a pena mínima que o juiz pode dar) subiu de 20 para brutais 24 ANOS de cadeia em regime fechado. Fim magistral deste Módulo Atualizado de Roubo e Latrocínio!