1. Hipóteses Taxativas de Cabimento (Art. 146-B)

A tornozeleira eletrônica não pode ser aplicada ao bel-prazer do Estado para qualquer situação. Dentro do ecossistema da Lei de Execução Penal, as hipóteses são estritas (sem prejuízo das medidas cautelares ditadas pelo Código de Processo Penal na fase de inquérito).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar.

O que a LEP não abrange: A LEP não prevê, na sua letra fria original, a imposição automática de tornozeleira para o Regime Aberto ou Livramento Condicional, sendo estas aplicações alvo de debates jurisprudenciais sobre o poder geral de cautela do juiz.

2. A Lei das Saidinhas 2024 (A Obrigatoriedade)

Esta é a principal armadilha das provas de concurso recentes! O paradigma do "poderá" sofreu um golpe duro pelo Congresso Nacional.

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USO OBRIGATÓRIO (LEI 14.843/2024)

Antigamente, quando o juiz autorizava a Saída Temporária (para o preso do semiaberto ir à escola ou visitar a família), ele podia escolher se colocava ou não a tornozeleira eletrônica.

A REDAÇÃO ATUAL: O Pacote das Saidinhas de 2024 tornou o uso do equipamento de monitoração eletrônica OBRIGATÓRIO e inafastável para a concessão da saída temporária. Sem o GPS no tornozelo, a porta do presídio não se abre para o exterior!

3. Os Deveres do Monitorado (Art. 146-C)

O equipamento pertence ao Estado (e custa milhares de reais). O preso monitorado assina um termo onde assume a responsabilidade civil e penal de manter a máquina a funcionar.

A CARTILHA DO APARELHO
1. Fornecer informações: Responder imediatamente aos contatos da central de monitoramento (O Estado liga, o preso atende).

2. Áreas Limites: Respeitar a "área de inclusão" (onde pode estar) e a "área de exclusão" (onde não pode pisar, ex: a rua da casa da vítima).

3. Intocabilidade: Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo, ou de permitir que outrem o faça.

4. A Carga: Seguir as orientações sobre a recarga da bateria e os cuidados de manutenção diária do equipamento.

4. A Violação do Sinal e a Falta Grave

Deixar a bateria descarregar de propósito ou cortar a fivela com um alicate tem um preço devastador na Execução Penal.

🚨 AS SANÇÕES PUNITIVAS (Art. 146-C, § Único)

A violação comprovada dos deveres acarreta, a critério do juiz da execução:
1. A Regressão de Regime (Cai do Semiaberto para o Fechado).
2. A revogação da autorização de saída temporária.
3. A revogação da prisão domiciliar (Voltando para a cela).
4. A simples advertência (em casos de falha técnica menor).

A Rasteira de Prova (Art. 50, VI c/c Art. 39, V): O rompimento da tornozeleira eletrônica configura, por si só, FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, reiniciando o relógio da contagem para a progressão de regime!

5. Revogação da Monitoração (Art. 146-D)

Em que momento o Estado retira a "pulseira" do cidadão? A revogação não acontece por mero decurso de prazo imaginário.

  • Por Inadequação: A monitoração será revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada (ex: o preso ganhou a liberdade total ou a medida revelou-se inútil).
  • Pelo Descumprimento: O benefício cai por terra se o acusado/condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou se cometer falta grave. O Estado prefere as grades de ferro ao GPS desobedecido.

6. Jurisprudência: A Detração do Tempo Monitorado

O indivíduo ficou 1 ano em casa com a tornozeleira eletrônica a aguardar o julgamento. Quando o Juiz finalmente o condena a 5 anos de prisão, esse ano em casa "abate" nos 5 anos (Detração Penal)?

O ENTENDIMENTO DO STJ

O STJ pacificou a tese de que: SIM, o período de monitoramento eletrônico PODE SER DETRAÍDO (descontado) da pena definitiva!

Mas existe uma Condição Fática: A detração só é válida se a tornozeleira estiver associada ao Recolhimento Domiciliar Rigoroso (o réu estava proibido de sair de casa). Se a tornozeleira servia apenas para o impedir de ir ao estádio de futebol, mas ele andava livremente na rua de dia, esse tempo NÃO abate pena de prisão. A restrição tem de ser equiparada à perda de liberdade!

7. A Reserva de Jurisdição e o Papel do MP

A tornozeleira não é um relógio que o Diretor do Presídio coloca e tira do pulso do preso quando lhe apetece.

  • O Dono da Caneta: O JUIZ DA EXECUÇÃO é a única e exclusiva autoridade que possui o poder legal para decretar a instalação, determinar as regras (zonas de inclusão/exclusão) e determinar a revogação do equipamento de monitoração eletrônica.
  • O Contraditório Prévio: Como a monitoração atinge a liberdade de locomoção, a decisão do Juiz (antes de punir o preso por quebrar a tornozeleira) exige que o réu seja ouvido (ampla defesa) e que haja o Parecer prévio do Ministério Público.

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio encontra-se a cumprir pena em regime semiaberto. Durante o calendário letivo, o magistrado autoriza a sua "Saída Temporária" para frequentar um curso supletivo de nível médio na comarca. Diante do diploma de Execução Penal (com as alterações recentes do Pacote das Saidinhas - Lei 14.843/2024), a fiscalização de Mévio por meio do equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira) nesse trânsito estudantil:
  • a) Trata-se de uma faculdade exclusiva do Diretor do Presídio que avaliará o custo do estado civil.
  • b) É OBRIGATÓRIA. A redação moderna fulminou o caráter outrora discricionário (facultativo) que o juízo detinha. Atualmente, o deferimento do benefício de saída temporária está umbilical e imperiosamente atrelado à imposição do uso da tornozeleira eletrônica, garantindo o rastreio contínuo e a mitigação dos riscos de evasão no espaço urbano liminar atenuante probatório.
  • c) Resta proibida por violar o direito de imagem estudantil nas turmas de ensino médio aduaneiro.
  • d) Condiciona-se ao pagamento de fiança civil caso a tornozeleira não possua sinal militar ativo.
Gabarito: Letra B. A Atualização de 2024! Antigamente a lei dizia que o Juiz "poderia" definir a monitoração nas saidinhas. Hoje, a Lei das Saidinhas diz: Vai à escola fora da prisão? A tornozeleira é obrigatória. Sem ela no pé, não sai da porta!
2. (Agente Penitenciário / VUNESP) Tício obteve o benefício da Prisão Domiciliar devido a moléstia grave, e o juízo impôs a fiscalização via monitoração eletrônica. Diante do rol de obrigações insertas no Art. 146-C da LEP, constitui dever fundamental que Tício assuma durante este período na sua residência fiduciária:
  • a) Pagar uma taxa mensal de manutenção do equipamento aos cofres da Secretaria de Justiça originária mitigada.
  • b) ABSTER-SE DE REMOVER, de violar, de modificar ou de danificar de qualquer forma o dispositivo eletrônico, bem como manter a carga e a bateria do equipamento operantes conforme as diretrizes estatais, zelando pela integridade do objeto que é propriedade inalienável da Administração Pública pátria limitante.
  • c) Receber vistorias noturnas surpresas de patrulhas armadas civis mansas inquiridoras de foro estrito probatório.
  • d) Condicionar as suas ligações e correspondências ao escrutínio prévio do juízo de execução eleitoral militar.
Gabarito: Letra B. O Estado não cobra "aluguer" da tornozeleira, pois ela é gratuita. Mas o Estado exige que você cuide dela como se fosse a sua própria perna! Carregar a bateria, não cortar a bracelete e atender o telefone quando o centro de controlo liga são obrigações de ferro do monitorado.
3. (Juiz / FCC) Sobre a infração e rompimento das barreiras de rastreio orgânico pátrio. Caio, insatisfeito com os limites impostos pelo juiz da execução penal, utiliza um alicate de corte para romper propositalmente a fivela magnética da sua tornozeleira e tenta homiziar-se noutro estado. Capturado, Caio enfrentará o Procedimento Administrativo. A conduta dolosa de inutilizar e romper o aparelho de monitoração eletrônica configura à luz das Súmulas e da LEP:
  • a) FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. O corte ou a inoperância proposital da tornozeleira caracteriza de plano a inobservância severa dos deveres (Art. 50, VI), sujeitando o detento às penalidades de Regressão de Regime prisional para o crivo fechado, bem como ao reinício do cômputo temporal (zeramento do relógio) para futuras concessões de progressão liminar cível.
  • b) Um Crime Autônomo de Dano Qualificado contra a União, sendo absorvida e extinta a infração disciplinar carcerária atenuante.
  • c) Mera Falta Média de jurisdição do Diretor do Presídio mansa orgânica ativa de limites plenos probatórios periciais.
  • d) Isenção de culpa se a tornozeleira já acusasse desgaste temporal superior a doze meses civis contínuos.
Gabarito: Letra A. Romper a Tornozeleira = Falta Grave! É o mesmo que saltar o muro da prisão (tentativa de fuga dissimulada). O Juiz revoga-lhe o benefício, manda-o para o Regime Fechado (Regressão) e o relógio de contagem da progressão de pena zera! É o pior negócio que o preso pode fazer.
4. (OAB / FGV) A estrutura processual do oferecimento de garantias assecuratórias elege as instâncias de poder. O Artigo 146-D consagra as hipóteses de extinção da medida magnética. A revogação do uso da tornozeleira eletrônica base fiduciária é de competência estrita e inalienável do(a):
  • a) Delegado de Polícia da base orgânica civilística sumária atípica em inquéritos policiais de praça mansa.
  • b) JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação e a retirada do rastreador eletrônico consubstanciam atos com reserva de jurisdição. O Ministério Público pode requerer a revogação se notar o descumprimento, e o Diretor pode emitir o alerta de quebra, mas a decisão final com a caneta (a ordem de revogação por desnecessidade ou violação) emana unicamente do gabinete do juízo responsável pela lide e dosimetria cível militar de garantias.
  • c) Diretor da Penitenciária que cedeu a pulseira liminar fiduciária de turmas atípicas mansas regionais.
  • d) Do Secretário de Segurança Pública do Estado em vias administrativas originárias plenas passivas rurais.
Gabarito: Letra B. O Juiz é o único dono da "Chave" da Tornozeleira. Ele é quem manda colocar (na sentença de domiciliar) e é ele quem manda tirar (seja porque a pena acabou, seja porque o bandido fugiu e revogou a medida). Delegados e Diretores de presídio apenas cumprem e atestam ordens neste caso.
5. (PF / Simulado) O ordenamento pátrio encampa a proteção social severa frente a direitos constitucionais de liberdade fática fiduciária. Mévio cumpriu dois anos de prisão domiciliar estrita com o uso da tornozeleira eletrônica, estando PROIBIDO de sair da residência para qualquer ato civil ou profissional. Sendo finalmente condenado em pena definitiva, Mévio pleiteia abater esses dois anos de clausura na sua condenação final (Instituto da Detração Penal). Nos moldes da Jurisprudência assentada pelo STJ:
  • a) O tempo de tornozeleira jamais detrai penas reclusivas de bases atípicas orgânicas isoladas mansas.
  • b) O TEMPO PODE E DEVE SER DETRAÍDO (ABATIDO). O STJ pacificou a tese de que o monitoramento eletrônico acoplado à condição severa de Recolhimento Domiciliar Integral configura um cerceamento substancial e cruel do direito de ir e vir (assemelhando-se às agruras do cárcere). Logo, em prol do princípio da razoabilidade e justiça material, esse período de prisão domiciliar prévia com GPS é descontado como "Pena Cumprida" na sentença final do arguido.
  • c) A detração opera-se pela metade, visto que Mévio não suportou o ambiente asilar celular fechado das varas atenuantes.
  • d) Condiciona a detração à aprovação de turmas do ministério da saúde aduaneira atípica inquiridora de rito sumário pleno.
Gabarito: Letra B. A Jurisprudência do Desconto! Se você esteve fechado em casa 24 horas por dia com uma tornozeleira eletrónica a aguardar o julgamento... o Estado roubou-lhe a liberdade do mesmo jeito. O STJ determina que esse tempo em casa conta como "Prisão", descontando na sua pena final para que o Estado não cometa injustiças de tempo dobrado!
6. (Polícia Civil / Simulado) A "Teoria da Legalidade Estrita" obsta inovações abusivas de sanções atípicas probatórias contínuas. Nas hipóteses legais exclusivas para o emprego de monitoração eletrônica previstas na própria Lei de Execução Penal (Art. 146-B), NÃO CONSTA do rol textual a imposição da referida tornozeleira como requisito e exigência automática para qual benefício estatal carcerário das comarcas de exceção cível regionalizada?
  • a) LIVRAMENTO CONDICIONAL. A LEP previu na sua letra seca o GPS apenas para a "Prisão Domiciliar" e para a "Saída Temporária". Não há menção expressa no art 146-B determinando tornozeleira para o Livramento Condicional, bem como para o Regime Aberto puro. Contudo, é mister destacar que parte da jurisprudência tolera a sua aplicação como condição facultativa do juiz, mas a literalidade seca da LEP a exclui do seu rol de "hipóteses diretas".
  • b) Para a Saída Temporária de estudantes supletivos liminares plenos de base orgânica ativa aduaneira.
  • c) Para a Prisão Domiciliar de mães portadoras de crianças infantes atípicas fiduciárias de varas mansas periciais.
  • d) Condicionada às penas restritivas de serviços que afetem liminares probatórias comuns.
Gabarito: Letra A. A Rasteira Literal! O Art. 146-B da LEP diz "O juiz pode dar tornozeleira quando: 1. Autorizar Saída Temporária. 2. Determinar Prisão Domiciliar". O Livramento Condicional não está no artigo! Se a pergunta pedir a "literalidade da lei", o Livramento fica de fora. (Na vida real os juízes põem, mas a lei não o escreve lá diretamente).
7. (Delegado / PC-MG) A competência e a resposta contínua na fiscalização ditam a agilidade estatal. Se a bateria do dispositivo da tornozeleira eletrônica de Caio descarregar repetidamente no período noturno de forma proposital (visando ocultar as suas saídas para cometer pequenos furtos na zona). O centro de monitoramento perde o sinal vitalítico do réu. No que diz respeito aos deveres estipulados pela LEP ao usuário do aparelho fiduciário pátrio:
  • a) A responsabilidade pela carga recai estritamente sobre as patrulhas de manutenção do estado regional de limites probatórios atenuados mansas.
  • b) CAIO INFRINGE GRAVEMENTE A LEI. A norma assevera ser dever cabal e inalienável do monitorado manter e salvaguardar a bateria operante e seguir todas as orientações do equipamento. O descarregamento doloso ou negligente contumaz equivale materialmente a "remover ou violar" o rastreio estatal, consubstanciando falta capaz de autorizar a imediata expedição de mandado de prisão para recolhê-lo cautelarmente ao cárcere base originário de jurisdição.
  • c) Isenta a culpa se a residência atestar falhas de fornecimento civil da junta municipal isolada de foros militares abstratos.
  • d) Condiciona a penalização a um laudo psiquiátrico provando que o apagão elétrico fático aduaneiro não ocorreu por erro mecânico liminar.
Gabarito: Letra B. O "Esqueci-me do Carregador" não funciona na LEP. A responsabilidade de manter a luzinha verde acesa é 100% do Preso. Se a bateria morre, o sinal apaga e a Central de Polícia assume que o indivíduo está em fuga! É emitido o mandado e o benefício cai com uma Falta Grave.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o monitorado Tício receba e verifique que a sua tornozeleira apresenta defeitos no fecho ou curto-circuitos que disparam alarmes sonoros indevidos nas madrugadas plenas atípicas orgânicas cíveis. Ele possui o direito de arrancar faticamente e sumariamente a tornozeleira e enviá-la pelo correio ou entregá-la pessoalmente no balcão do fórum regional no dia seguinte, a fim de provar ao estado a falha técnica liminar militarizada de sua custódia branda.
  • a) Certo. O princípio da proporcionalidade blinda atitudes preventivas contra dores físicas e falhas aduaneiras regionais estaduais.
  • b) Errado. O erro é fatal na ação. O monitorado NUNCA pode arrancar, modificar ou intervir mecanicamente no aparelho do Estado por iniciativa própria, sob pena de infração imediata de deveres. A lei dita que, em caso de avarias ou dúvidas, ele deve "contactar imediatamente" o órgão ou central de monitoramento (via telefone ou sinal) para que os agentes técnicos do Estado se desloquem ou o orientem a comparecer na base técnica oficial para a devida substituição orgânica liminar do objeto e chancelas de inquérito probatório isonômico.
Gabarito: Errado. A Tornozeleira é Intocável pelo Utente! Está a fazer faíscas ou a apertar o pé? O preso liga para a Central e aguarda a Polícia. Se ele próprio usar uma tesoura para cortar a pulseira argumentando "Avariou-se", o sistema deteta o corte de fibra ótica e ele é indiciado por violação e fuga! A assistência técnica é exclusiva do Estado.
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a estrutura das benesses probatórias do confisco plenas de exceção passiva. A fixação do perímetro de GPS incute balizas cíveis na liberdade condicional fática abstrata. Na imposição do equipamento de monitoração eletrônica atrelado a uma Prisão Domiciliar de idosos terminais, o magistrado prolator do despacho judicial:
  • a) DEVERÁ ESTABELECER AS ÁREAS E HORÁRIOS de trânsito. A decisão judicial não impõe o aparelho no vácuo; ela delimita expressamente as "áreas de inclusão" (locais e quarteirões onde o réu tem a permissão vital para transitar, ex: casa e hospital) e as "áreas de exclusão" (locais expressamente proibidos de frequência). Esse mapa vetorial traçado pelo juiz na sentença é que alimentará os servidores da polícia para disparar os alarmes perante violações atenuadas orgânicas regionais da base limitante civilista.
  • b) Não poderá limitar áreas na própria comarca, sob pena de incorrer em prisões celulares ilícitas mitigadas mansas inquiridoras rurais.
Gabarito: Letra A. O Mapa do Juiz! O GPS não funciona sozinho. O Juiz desenha no papel: "O senhor Tício pode ir ao Supermercado da Rua X e ao Hospital Y". O programador da Polícia insere essas ruas (Polígonos de Inclusão) no computador. Se a tornozeleira sair um metro fora dessa cerca virtual, o alarme toca na esquadra! A responsabilidade de fixar as áreas é do Magistrado.
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina a ação acessória limitante probatória orgânica. O Artigo 146-C desenhou um rol de consequências drásticas em face de Mévio que violou os deveres magnos de sua monitoração de domicílio plenas estaduais. Dentre as advertências e regressões listadas na Lei de Execuções para penalizar a quebra do rastreio cível atípico militar, não se encontra disponível ao arbítrio judicante a seguinte sanção base abstrata:
  • a) A revogação da prisão domiciliar e restituição ao cárcere fiduciário probatório pericial isonômico comum mansa inquiridora.
  • b) A MULTA CIVIL INDENIZATÓRIA E EXECUÇÃO PATRIMONIAL. A letra da lei penal elencou como reações imediatas contra o infrator: A regressão de regime, a revogação da saída temporária, a revogação da prisão domiciliar e a Advertência primária. O dispositivo específico da monitoração NÃO cravou "multas financeiras" de aplicação discricionária judicial para a mera quebra das rotas, blindando a sanção primária no estrito cerceamento do corpo da pessoa física em prol da segurança originária da justiça estadual ativa.
  • c) A simples Advertência se for uma falha inaugural branda de atrasos rituais orgânicos aduaneiros de turmas consulares sumárias atípicas.
  • d) A regressão de regime (ex: caindo do semiaberto para o fechado) em virtude da perda de confiança fática de fórum probatório contínuo liminar mitigada.
Gabarito: Letra B. O Juiz não passa Multas de Trânsito ao GPS! As sanções da tornozeleira são punições de PRISÃO. Ou o juiz lhe dá uma Advertência leve ("Não volte a esquecer-se de carregar"), ou o Juiz lhe retira o bilhete dourado e atira-o para a Prisão (Regride de regime ou Revoga a domiciliária). Não existe a opção "Pague 500 reais de multa por ter saído do bairro"!