1. Requisitos Objetivos (O Tempo de Cadeia)
O Livramento Condicional é a antecipação da liberdade antes de terminar a pena. Não se confunde com Progressão de Regime (que é ir para o Aberto). O Livramento joga o preso para casa sob compromisso. O Juiz poderá concedê-lo se a pena de prisão imposta for igual ou superior a 2 (DOIS) ANOS, mediante os prazos do Art. 83 do CP:
| PERFIL DO CONDENADO | TEMPO DE PENA EXIGIDO |
|---|---|
| Não reincidente em crime doloso (Primário) e com bons antecedentes. | Cumprimento de mais de 1/3 (UM TERÇO) da pena. |
| Reincidente em crime doloso. | Cumprimento de mais da metade (1/2) da pena. |
| Condenado por Crime Hediondo, Tortura, Tráfico ou Terrorismo (TTT). | Cumprimento de mais de 2/3 (DOIS TERÇOS) da pena. Aviso: Isto só vale se ele NÃO for reincidente específico nestes crimes! |
2. A Barreira do Pacote Anticrime (As Vedações)
Cuidado com provas desatualizadas! O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) meteu o cadeado no Livramento Condicional para os crimes mais bárbaros.
1. O Reincidente Específico: Fica VEDADO o livramento ao condenado por crime Hediondo/Equiparado se ele for reincidente específico em crime dessa mesma natureza.
2. Hediondo com Morte (A Novidade): É expressamente VEDADA a concessão do livramento condicional ao condenado por Crime Hediondo com RESULTADO MORTE (Ex: Latrocínio, Extorsão mediante sequestro com morte), seja ele primário ou não! A porta fechou de vez para os assassinos hediondos.
3. Concessão e as Condições (Art. 131 e 132 LEP)
O livramento é um negócio jurídico solene. O Juiz da Execução concede o benefício, mas antes é obrigado a ouvir o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Ao deferir o pedido, o Juiz fixa as regras da rua.
- Condições OBRIGATÓRIAS (Juiz tem de impor):
- Obter ocupação lícita (trabalho), dentro de prazo razoável se for apto.
- Comunicar periodicamente ao Juiz a sua ocupação.
- Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização.
- Condições FACULTATIVAS (Juiz impõe se quiser):
- Não mudar de residência sem comunicar.
- Recolher-se à habitação em hora fixada (O recolher obrigatório noturno).
- Não frequentar determinados lugares (ex: proibido ir a bares ou casas de prostituição).
4. Revogação Obrigatória (Art. 86 CP e 140 LEP)
A revogação do livramento é a devolução sumária do indivíduo para a cadeia. Na Revogação OBRIGATÓRIA, o Juiz NÃO TEM ESCOLHA. Ocorrendo a hipótese, o benefício cai imediatamente.
Revoga-se obrigatoriamente o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado, por SENTENÇA IRRECORRÍVEL (Trânsito em Julgado), a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (Prisão) nos seguintes casos:
1. Por crime cometido DURANTE a vigência do benefício (Ele abusou da confiança).
2. Por crime ANTERIOR à vigência do benefício (Era um crime antigo que só agora foi julgado e condenado à cadeia).
5. O Cálculo do Tempo Solto (A Grande Rasteira - Art. 88 CP)
Se o Livramento Condicional for revogado e o sujeito voltar para a cadeia, o tempo em que ele andou "solto" na rua a cumprir as condições... entra na conta como "Pena Paga" ou vai para o Lixo?
| REVOGAÇÃO POR CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO | REVOGAÇÃO POR CRIME ANTERIOR AO LIVRAMENTO |
|---|---|
| NÃO SE COMPUTA o tempo de liberdade! Como ele cuspiu na cara do Estado e cometeu um crime NOVO nas ruas, ele perde todo o tempo em que esteve solto no Livramento. Os anos passados voltam ao zero e ele tem de cumprir a pena inicial inteira de novo, somada à pena do crime novo. |
COMPUTA-SE o tempo de liberdade! Como a revogação foi por um crime velho (do passado) e ele portou-se bem durante o tempo nas ruas, o Estado reconhece o esforço: o tempo em que ele andou solto em Livramento Condicional é abatido da pena dele como tempo já cumprido! |
6. Revogação Facultativa (Art. 87 CP)
Aqui, o Juiz avisa: "Vou avaliar a tua situação. Posso mandar-te prender, ou posso apenas apertar a tua trela e mudar as condições".
- Desobediência das Condições: Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença (ex: mudou de cidade sem avisar, ou foi apanhado numa discoteca às 2 da manhã).
- Condenação a Pena Branda: Se for condenado de forma irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que NÃO SEJA privativa de liberdade (ex: o Juiz deu-lhe apenas a pena de pagar cestas básicas ou multa). Como a nova pena não é de "Cadeia", a revogação do livramento é apenas facultativa.
7. Suspensão, Prorrogação e Extinção da Pena
O dia do Juízo Final. O relógio do Livramento Condicional marcou o fim dos anos de prova.
1. A Prorrogação Automática: Se durante o Livramento Condicional o réu for processado/indiciado por cometer outro crime, o Juiz da Execução não pode revogar o livramento de imediato (pois falta a condenação com trânsito em julgado). Mas o Juiz SUSPENDE o curso do Livramento. Assim, o prazo prorroga-se automaticamente até à decisão final do novo processo!
2. A Extinção do Fim da Linha (Art. 90 CP): Expirado o prazo do Livramento Condicional, sem que este tenha sido suspenso (por crime novo) e sem que tenha sido revogado... o Juiz declara, de forma definitiva, EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE! O homem é um cidadão livre!
8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)
- a) Mais da metade da reprimenda penal mitigada probatória cível.
- b) MAIS DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA. A matriz penal dita que para os condenados que sejam "não reincidentes em crime doloso e possuam bons antecedentes" (o clássico primário limpo), a cota temporal exigida para acessar o Livramento Condicional é o cumprimento de uma fração superior a um terço do total da condenação, devendo o juízo somar esse cômputo aos atestados de comportamento ilibado nas celas estaduais mansas.
- c) Mais de 2/3 (dois terços) em virtude da violência ínsita no roubo.
- d) Exatamente dezasseis por cento (16%) em face das alterações mitigadas da nova lei de crimes ativos orgânicos liminares.
- a) Ocorrerá a revogação facultativa e o tempo solto abaterá o saldo.
- b) O Livramento será OBRIGATORIAMENTE REVOGADO e o tempo que ele ficou solto e em liberdade "NÃO SERÁ COMPUTADO" como tempo de cumprimento de pena. A regra é inclemente: o apenado que desonra e rasga o pacto cometendo um crime *durante* a vigência da prova, perde as regalias temporais pretéritas, sendo os dias gastos na rua apagados do cálculo. A nova pena somar-se-á ao saldo "velho" original na íntegra de base inquiridora punitiva abstrata.
- c) O livramento é revogado, mas computa-se em dobro os dias laborais atestados fora dos muros da fundação.
- d) Condiciona-se a perda de dias à ratificação formal do patronato eleitoral aduaneiro regional da capital unificada.
- a) Ouvir obrigatoriamente o "Ministério Público" e o "Conselho Penitenciário". A Lei não confia apenas na caneta solitária do magistrado para devolver criminosos às vias civis. O Parecer técnico e jurídico do promotor de justiça bem como a avaliação colegiada do conselho carcerário (que atesta conduta) formam a base consultiva inarredável que preenche a justa causa e ampara a ordem judicante limitante de concessões probatórias de lides mansas.
- b) Ouvir unicamente a diretoria asilar da penitenciária mansa atípica militar de exceção.
- c) Atestar a vistoria do Conselho da Comunidade local em ritos civis de bases contínuas aduaneiras.
- d) Condicionar a decisão aos votos do conselho de sentença probatório pericial isonômico de pautas.
- a) Cumprir exatos 2/3 (dois terços) da pena, desde que ostente laudo psiquiátrico favorável de turmas fiduciárias probatórias rituais.
- b) ELE NUNCA CONSEGUIRÁ O BENEFÍCIO. O legislador instituiu expressamente uma vedação absoluta: é terminantemente VEDADA a concessão de livramento condicional aos condenados por qualquer crime hediondo COM RESULTADO MORTE. A porta de saída antes do prazo trancou-se irreversivelmente para homicidas qualificados e assaltantes letais, não interessando se Caio for réu primário ou possuir excelência carcerária. Terá de esgotar toda a pena para sentir a liberdade final.
- c) Cumprir no mínimo 50% da reprimenda cível orgânica de bases atípicas.
- d) Requerer o perdão presidencial liminar estrito para romper a barreira mitigadora eleitoral passiva.
- a) Metade (1/2) da condenação liminar fiduciária mansa.
- b) MAIS DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. O Código Penal fixa que, para crimes Hediondos, prática da Tortura, Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Terrorismo (O grupo dos 3 T's + Hediondos), o cômputo temporal sobe vertiginosamente. Se a pessoa NÃO for reincidente específica, exigem-se pesados mais de dois terços no presídio antes de alcançar as benesses da confiança estatal condicional liminar.
- c) Mais de 1/3 (um terço) atenuante de foro probatório pericial isonômica mansa inquiridora.
- d) 70% (setenta por cento) caso haja laudo adverso nas varas atípicas de limites estaduais.
- a) O dever imperativo de não mudar do seu domicílio ou residência local abstrata.
- b) OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA, dentro de prazo razoável se for apto para o labor social. É um dos pilares cardeais (alínea 'a' do §1º do Art. 132). O Estado não joga o apenado na rua para viver de vento e reincidir no furto. O juízo impõe OBRIGATORIAMENTE que o agraciado comprove buscar e manter um emprego lícito ou labor de ofício, além de comunicar a sua ocupação e não se ausentar da "comarca" sem pedir expressa licença limitante probatória.
- c) Recolher-se à própria habitação em hora noturna engessada militar de exceção.
- d) Proibição taxativa de frequentar cerimônias esportivas regionais plenas puras.
- a) A revogação obrigatória fulminante pelo indiciamento atestado do novo crime cível mansa inquiridora.
- b) A SUSPENSÃO DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art 145 LEP). O mero "indiciamento ou denúncia" não possui o condão letal de revogar imediatamente e prender Tício (pois falta a condenação com trânsito exigida para a revogação). Todavia, o juiz aciona o congelamento estatal: o relógio temporal da pena de Tício fica SUSPENSO e prorrogado de ofício até que a nova vara cível ateste em sentença definitiva se ele é culpado ou inocente do novo estelionato imputado, evitando que a pena anterior se extinga ardilosamente e livre no mês corrente de lides atenuantes.
- c) A extinção pacífica plena da pena anterior no semestre, vez que inocência base prevalece militarmente atípica.
- d) A imposição paralela de pulseira do regime eleitoral passivo orgânico abstrato contínuo.
- a) Certo. O princípio basilar isola a quebra de confiança como letal fática inquiridora de base orgânica plenas de lides mansas.
- b) Errado. O erro atinge a modalidade letal penal. O descumprimento de CONDIÇÕES impostas na sentença (mudar de endereço, chegar tarde a casa) não acarreta revogação obrigatória! O Artigo 87 do Código Penal consolida isto no rol de "REVOGAÇÃO FACULTATIVA". O Juiz fará a oitiva do liberado, e pode optar por mantê-lo solto aplicando-lhe apenas uma pesada advertência ou apertando as exigências da soltura. Obrigatória é só a nova condenação de Cadeia (prisão material)!
- a) O Juízo, de ofício ou a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, ou do patronato, mas sempre com a OBRIGATÓRIA "OITIVA PRÉVIA DO LIBERADO". Não se processa mutações de rotina do egresso sem lhe ouvir a conveniência e justificativas vitais operárias fáticas. Após a escuta e deferimento cível mansa orgânica atípica de fórum probatório, o juiz exara decisão e "anexa cópia" alterada à carta de livramento para aval de fiscalização das polícias na rua de exceções plenas.
- b) A modificação depende de aprovação exclusiva da câmara militar comum mista civilística de exceção isonômica abstrata contínua passiva liminar fiduciária.
- a) A revogação cancelará todos os dias em que Tícia provou a liberdade atenuada militar, não computando o saldo das ruas isoladas mansas.
- b) O Livramento será Obrigatoriamente Revogado (pois adveio condenação nova com teto fechado). Contudo, pelo preceito do art. 88, a revogação advém de INFRAÇÃO ANTERIOR à vigência do benefício probatório. Sendo assim, o Estado não pune o comportamento dela no período na rua, e o TEMPO EM QUE ELA PASSOU SOLTA no livramento SERÁ COMPUTADO integralmente como "Tempo de Pena Cumprida", abatendo-se o saldo para descontos punitivos no presídio após a sua volta inquiridora plena.
- c) Isenta a revogação por ser crime pretérito amparado na prescrição eleitoral aduaneira contínua de bases fiduciárias probatórias.
- d) Condiciona a volta à cadeia apenas em regime aberto mansa de fórum probatório contínuo liminar mitigada cível passiva regional.