1. Requisitos Objetivos (O Tempo de Cadeia)

O Livramento Condicional é a antecipação da liberdade antes de terminar a pena. Não se confunde com Progressão de Regime (que é ir para o Aberto). O Livramento joga o preso para casa sob compromisso. O Juiz poderá concedê-lo se a pena de prisão imposta for igual ou superior a 2 (DOIS) ANOS, mediante os prazos do Art. 83 do CP:

PERFIL DO CONDENADO TEMPO DE PENA EXIGIDO
Não reincidente em crime doloso (Primário) e com bons antecedentes. Cumprimento de mais de 1/3 (UM TERÇO) da pena.
Reincidente em crime doloso. Cumprimento de mais da metade (1/2) da pena.
Condenado por Crime Hediondo, Tortura, Tráfico ou Terrorismo (TTT). Cumprimento de mais de 2/3 (DOIS TERÇOS) da pena.
Aviso: Isto só vale se ele NÃO for reincidente específico nestes crimes!

2. A Barreira do Pacote Anticrime (As Vedações)

Cuidado com provas desatualizadas! O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) meteu o cadeado no Livramento Condicional para os crimes mais bárbaros.

🚨 QUEM NUNCA TERÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL?

1. O Reincidente Específico: Fica VEDADO o livramento ao condenado por crime Hediondo/Equiparado se ele for reincidente específico em crime dessa mesma natureza.

2. Hediondo com Morte (A Novidade): É expressamente VEDADA a concessão do livramento condicional ao condenado por Crime Hediondo com RESULTADO MORTE (Ex: Latrocínio, Extorsão mediante sequestro com morte), seja ele primário ou não! A porta fechou de vez para os assassinos hediondos.

3. Concessão e as Condições (Art. 131 e 132 LEP)

O livramento é um negócio jurídico solene. O Juiz da Execução concede o benefício, mas antes é obrigado a ouvir o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Ao deferir o pedido, o Juiz fixa as regras da rua.

  • Condições OBRIGATÓRIAS (Juiz tem de impor):
    • Obter ocupação lícita (trabalho), dentro de prazo razoável se for apto.
    • Comunicar periodicamente ao Juiz a sua ocupação.
    • Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização.
  • Condições FACULTATIVAS (Juiz impõe se quiser):
    • Não mudar de residência sem comunicar.
    • Recolher-se à habitação em hora fixada (O recolher obrigatório noturno).
    • Não frequentar determinados lugares (ex: proibido ir a bares ou casas de prostituição).

4. Revogação Obrigatória (Art. 86 CP e 140 LEP)

A revogação do livramento é a devolução sumária do indivíduo para a cadeia. Na Revogação OBRIGATÓRIA, o Juiz NÃO TEM ESCOLHA. Ocorrendo a hipótese, o benefício cai imediatamente.

🚨
HIPÓTESES DE QUEDA OBRIGATÓRIA

Revoga-se obrigatoriamente o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado, por SENTENÇA IRRECORRÍVEL (Trânsito em Julgado), a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (Prisão) nos seguintes casos:

1. Por crime cometido DURANTE a vigência do benefício (Ele abusou da confiança).
2. Por crime ANTERIOR à vigência do benefício (Era um crime antigo que só agora foi julgado e condenado à cadeia).

5. O Cálculo do Tempo Solto (A Grande Rasteira - Art. 88 CP)

Se o Livramento Condicional for revogado e o sujeito voltar para a cadeia, o tempo em que ele andou "solto" na rua a cumprir as condições... entra na conta como "Pena Paga" ou vai para o Lixo?

REVOGAÇÃO POR CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO REVOGAÇÃO POR CRIME ANTERIOR AO LIVRAMENTO
NÃO SE COMPUTA o tempo de liberdade!
Como ele cuspiu na cara do Estado e cometeu um crime NOVO nas ruas, ele perde todo o tempo em que esteve solto no Livramento. Os anos passados voltam ao zero e ele tem de cumprir a pena inicial inteira de novo, somada à pena do crime novo.
COMPUTA-SE o tempo de liberdade!
Como a revogação foi por um crime velho (do passado) e ele portou-se bem durante o tempo nas ruas, o Estado reconhece o esforço: o tempo em que ele andou solto em Livramento Condicional é abatido da pena dele como tempo já cumprido!

6. Revogação Facultativa (Art. 87 CP)

Aqui, o Juiz avisa: "Vou avaliar a tua situação. Posso mandar-te prender, ou posso apenas apertar a tua trela e mudar as condições".

  • Desobediência das Condições: Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença (ex: mudou de cidade sem avisar, ou foi apanhado numa discoteca às 2 da manhã).
  • Condenação a Pena Branda: Se for condenado de forma irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que NÃO SEJA privativa de liberdade (ex: o Juiz deu-lhe apenas a pena de pagar cestas básicas ou multa). Como a nova pena não é de "Cadeia", a revogação do livramento é apenas facultativa.

7. Suspensão, Prorrogação e Extinção da Pena

O dia do Juízo Final. O relógio do Livramento Condicional marcou o fim dos anos de prova.

⏳ O FIM DA PENA VS A SUSPENSÃO

1. A Prorrogação Automática: Se durante o Livramento Condicional o réu for processado/indiciado por cometer outro crime, o Juiz da Execução não pode revogar o livramento de imediato (pois falta a condenação com trânsito em julgado). Mas o Juiz SUSPENDE o curso do Livramento. Assim, o prazo prorroga-se automaticamente até à decisão final do novo processo!

2. A Extinção do Fim da Linha (Art. 90 CP): Expirado o prazo do Livramento Condicional, sem que este tenha sido suspenso (por crime novo) e sem que tenha sido revogado... o Juiz declara, de forma definitiva, EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE! O homem é um cidadão livre!

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Polícia Penal / CEBRASPE) Mévio, primário e portador de bons antecedentes criminais, foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão pelo crime de Roubo simples (Crime doloso, não hediondo). Durante o cumprimento, pleiteia a concessão de Livramento Condicional. À luz do Art. 83 do Código Penal e regência da LEP, para que Mévio adquira o direito objetivo a este benefício de soltura antecipada, deverá comprovar o cumprimento mínimo ininterrupto de:
  • a) Mais da metade da reprimenda penal mitigada probatória cível.
  • b) MAIS DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA. A matriz penal dita que para os condenados que sejam "não reincidentes em crime doloso e possuam bons antecedentes" (o clássico primário limpo), a cota temporal exigida para acessar o Livramento Condicional é o cumprimento de uma fração superior a um terço do total da condenação, devendo o juízo somar esse cômputo aos atestados de comportamento ilibado nas celas estaduais mansas.
  • c) Mais de 2/3 (dois terços) em virtude da violência ínsita no roubo.
  • d) Exatamente dezasseis por cento (16%) em face das alterações mitigadas da nova lei de crimes ativos orgânicos liminares.
Gabarito: Letra B. O Degrau de Entrada do Primário! Não confunda com a Progressão de Regime (que vai para o Semiaberto). O Livramento Condicional (ir para a rua) para o indivíduo Primário que não fez crimes hediondos exige SEMPRE o cumprimento de "Mais de 1/3" da pena! (Art. 83, I do CP).
2. (Agente Penitenciário / VUNESP) Tício estava nas ruas do Brasil a gozar plenamente da sua carta de Livramento Condicional. Contudo, Tício não resiste às tentações e comete um novo delito patrimonial letal "DURANTE" esse período de confiança probatório das varas. Preso e julgado velozmente, sofre condenação transitada em julgado impondo-lhe nova Pena Privativa de Liberdade. A respeito da matemática que o juízo da execução aplicará contra Tício (Art 88 CP):
  • a) Ocorrerá a revogação facultativa e o tempo solto abaterá o saldo.
  • b) O Livramento será OBRIGATORIAMENTE REVOGADO e o tempo que ele ficou solto e em liberdade "NÃO SERÁ COMPUTADO" como tempo de cumprimento de pena. A regra é inclemente: o apenado que desonra e rasga o pacto cometendo um crime *durante* a vigência da prova, perde as regalias temporais pretéritas, sendo os dias gastos na rua apagados do cálculo. A nova pena somar-se-á ao saldo "velho" original na íntegra de base inquiridora punitiva abstrata.
  • c) O livramento é revogado, mas computa-se em dobro os dias laborais atestados fora dos muros da fundação.
  • d) Condiciona-se a perda de dias à ratificação formal do patronato eleitoral aduaneiro regional da capital unificada.
Gabarito: Letra B. O Castigo da Ingratidão! Cometeu crime DURANTE o livramento = Revoga-se o benefício obrigatoriamente e PERDE todo o tempo em que andou na rua. É a volta à estaca zero do remanescente da pena! (Se o crime fosse do passado, ANTES do livramento, ele teria guardado o tempo).
3. (Juiz / FCC) Sobre a autoridade competente e os trâmites do escrutínio estatal preliminar. Para que o Juízo defira a concessão do benefício máximo extramuros do Livramento Condicional a um apenado perigoso ou primário, o Artigo 131 da LEP institui que o Magistrado tem a obrigação de colher balizas orientadoras (sem as quais a decisão pode incorrer em nulidade). O juiz determinará a concessão APÓS:
  • a) Ouvir obrigatoriamente o "Ministério Público" e o "Conselho Penitenciário". A Lei não confia apenas na caneta solitária do magistrado para devolver criminosos às vias civis. O Parecer técnico e jurídico do promotor de justiça bem como a avaliação colegiada do conselho carcerário (que atesta conduta) formam a base consultiva inarredável que preenche a justa causa e ampara a ordem judicante limitante de concessões probatórias de lides mansas.
  • b) Ouvir unicamente a diretoria asilar da penitenciária mansa atípica militar de exceção.
  • c) Atestar a vistoria do Conselho da Comunidade local em ritos civis de bases contínuas aduaneiras.
  • d) Condicionar a decisão aos votos do conselho de sentença probatório pericial isonômico de pautas.
Gabarito: Letra A. O Juiz não age sozinho no Livramento! O Art. 131 é a rasteira clássica das bancas. Para dar a carta de alforria condicional, o Juiz de Execução tem de ouvir (pedir o parecer de) 2 órgãos obrigatórios: O Ministério Público (Acusação) e o Conselho Penitenciário (o grupo que inspeciona penas).
4. (OAB / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina as naturezas da lei penal. A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) cimentou vedações cruéis sobre os benefícios estatais visando rechaçar a letalidade bruta armada. Caio cometeu um Latrocínio Consumado (Crime Hediondo com Resultado Morte do guarda noturno). Face à literalidade restritiva do Art 83, inciso III do CP, para que Caio consiga requerer o Livramento Condicional, ele precisará:
  • a) Cumprir exatos 2/3 (dois terços) da pena, desde que ostente laudo psiquiátrico favorável de turmas fiduciárias probatórias rituais.
  • b) ELE NUNCA CONSEGUIRÁ O BENEFÍCIO. O legislador instituiu expressamente uma vedação absoluta: é terminantemente VEDADA a concessão de livramento condicional aos condenados por qualquer crime hediondo COM RESULTADO MORTE. A porta de saída antes do prazo trancou-se irreversivelmente para homicidas qualificados e assaltantes letais, não interessando se Caio for réu primário ou possuir excelência carcerária. Terá de esgotar toda a pena para sentir a liberdade final.
  • c) Cumprir no mínimo 50% da reprimenda cível orgânica de bases atípicas.
  • d) Requerer o perdão presidencial liminar estrito para romper a barreira mitigadora eleitoral passiva.
Gabarito: Letra B. O Cadeado do Pacote Anticrime! Sequestro com morte, Violação com Morte, Latrocínio... Tudo o que for "Crime Hediondo COM MORTE", a resposta é NUNCA. A lei deitou fora a chave do Livramento Condicional para os assassinos de crimes hediondos. Vão ter de cumprir a pena toda até ao fim se quiserem sair!
5. (PF / Simulado) O ordenamento pátrio encampa a proteção disciplinar atrelada aos avanços temporais da prisão. Tícia, condenada pela facilitação primária em tráficos transnacionais (Crime Equiparado a Hediondo), mantendo boa conduta ativa probatória civilística e não ostentando qualquer condenação anterior em toda a sua vida civil pregressa. Tícia preenche as balizas, MAS, como o seu crime é carimbado como "Equiparado a Hediondo", o juízo lhe imporá o tempo dilatado do CP ditando que o Livramento exigirá o cumprimento carcerário contínuo mínimo de:
  • a) Metade (1/2) da condenação liminar fiduciária mansa.
  • b) MAIS DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. O Código Penal fixa que, para crimes Hediondos, prática da Tortura, Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Terrorismo (O grupo dos 3 T's + Hediondos), o cômputo temporal sobe vertiginosamente. Se a pessoa NÃO for reincidente específica, exigem-se pesados mais de dois terços no presídio antes de alcançar as benesses da confiança estatal condicional liminar.
  • c) Mais de 1/3 (um terço) atenuante de foro probatório pericial isonômica mansa inquiridora.
  • d) 70% (setenta por cento) caso haja laudo adverso nas varas atípicas de limites estaduais.
Gabarito: Letra B. A Regra dos 2/3 para os 3T's! Tortura, Tráfico, Terrorismo e Crimes Hediondos. Para obter Livramento Condicional nesta classe pesada, a régua matemática diz: Mais de 2/3 da Pena Cumprida! (Cuidado: Se fosse reincidente específico nesses crimes, o Livramento seria Proibido).
6. (Polícia Civil / Simulado) O rito procedimental judicial elenca condições na Sentença que outorga a liberdade condicionada ao sentenciado orgânico de base ativa. A LEP estipula o que o Juiz "Deves" (Obrigatório) impor e o que ele "Pode" (Facultativo) acrescer na carta do condenado no art 132. Dentre as obrigações a seguir listadas, qual constitui estritamente uma condição de imposição OBRIGATÓRIA na assinatura fática do Livramento Condicional expedida no fórum da república pátria civil?
  • a) O dever imperativo de não mudar do seu domicílio ou residência local abstrata.
  • b) OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA, dentro de prazo razoável se for apto para o labor social. É um dos pilares cardeais (alínea 'a' do §1º do Art. 132). O Estado não joga o apenado na rua para viver de vento e reincidir no furto. O juízo impõe OBRIGATORIAMENTE que o agraciado comprove buscar e manter um emprego lícito ou labor de ofício, além de comunicar a sua ocupação e não se ausentar da "comarca" sem pedir expressa licença limitante probatória.
  • c) Recolher-se à própria habitação em hora noturna engessada militar de exceção.
  • d) Proibição taxativa de frequentar cerimônias esportivas regionais plenas puras.
Gabarito: Letra B. O Juiz OBRIGA-O a Trabalhar! Arranjar um emprego lícito e comunicar onde está a trabalhar são Condições Obrigatórias. Recolher-se a casa à noite, não mudar de morada e não frequentar os bares de prostituição são apenas Condições Facultativas (o Juiz põe na lista se quiser). A banca mistura as duas gavetas!
7. (Delegado / PC-MG) A "Suspensão" temporal processualástica paralisa fluências vitais atenuantes. Tício cumpre regularmente o seu livramento condicional, trabalhando todo o dia, faltando apenas seis meses para a extinção total dos seus 10 anos de cadeia originária. No entanto, Tício é indiciado e passa a responder a um Novo Processo Penal por crime de estelionato pautado em foro distrital, não possuindo ainda sentença ou condenação exarada. Face a este novo inquérito acusatório criminal, a Lei de Execução prevê que o juiz do seu livramento deverá promover:
  • a) A revogação obrigatória fulminante pelo indiciamento atestado do novo crime cível mansa inquiridora.
  • b) A SUSPENSÃO DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art 145 LEP). O mero "indiciamento ou denúncia" não possui o condão letal de revogar imediatamente e prender Tício (pois falta a condenação com trânsito exigida para a revogação). Todavia, o juiz aciona o congelamento estatal: o relógio temporal da pena de Tício fica SUSPENSO e prorrogado de ofício até que a nova vara cível ateste em sentença definitiva se ele é culpado ou inocente do novo estelionato imputado, evitando que a pena anterior se extinga ardilosamente e livre no mês corrente de lides atenuantes.
  • c) A extinção pacífica plena da pena anterior no semestre, vez que inocência base prevalece militarmente atípica.
  • d) A imposição paralela de pulseira do regime eleitoral passivo orgânico abstrato contínuo.
Gabarito: Letra B. A Prorrogação do Fim da Linha! Faltam 2 dias para o livramento acabar e o fulano é acusado de roubar uma mota nova! O Juiz diz: "Você ainda não está condenado, por isso não o vou revogar já. Mas o relógio pára! O Livramento fica SUSPENSO até que o Tribunal diga se você roubou mesmo a mota. Se provar que roubou, revogo o livramento retroativamente; se for inocente, declaro extinta a sua pena original!". O relógio não avança nas sombras das dúvidas.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o agraciado Caio quebre o toque de recolher imposto faticamente na carta de soltura e mude-se da residência do município de base probatória pericial cível sem qualquer aviso anterior ao juízo. Ao ser detectado pelo estado de monitoramento, o magistrado verificará a desobediência a essas cláusulas e condições expressas na sentença, e, consequentemente, a lei de execução impõe-lhe o "DEVER VINCULADO" de determinar a Revogação Obrigatória Irrecorrível e imediata do Livramento Condicional, recolocando o egresso fujão na cadeia prisional militarizada contínua.
  • a) Certo. O princípio basilar isola a quebra de confiança como letal fática inquiridora de base orgânica plenas de lides mansas.
  • b) Errado. O erro atinge a modalidade letal penal. O descumprimento de CONDIÇÕES impostas na sentença (mudar de endereço, chegar tarde a casa) não acarreta revogação obrigatória! O Artigo 87 do Código Penal consolida isto no rol de "REVOGAÇÃO FACULTATIVA". O Juiz fará a oitiva do liberado, e pode optar por mantê-lo solto aplicando-lhe apenas uma pesada advertência ou apertando as exigências da soltura. Obrigatória é só a nova condenação de Cadeia (prisão material)!
Gabarito: Errado. A diferença letal das Revogações! Nova Condenação a Pena de Prisão = Revogação Obrigatória (O Juiz não pode fazer nada, o bandido volta para dentro). Agora, se ele "faltou ao trabalho" ou "mudou de casa sem avisar"... Isso é quebra de Condição da Sentença = Revogação Facultativa! O Juiz pode perdoá-lo e dar-lhe um aviso ou pode mandar prendê-lo. É o Juiz que decide!
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a estrutura das benesses probatórias do confisco plenas de exceção. A modificação de cláusulas de conduta é instituto pacificador da vida laboral atenuada. Se Caio, liberado em condições normais, necessita migrar para realizar trabalhos noturnos na rodoviária regional passiva de ritos probatórios, conflitando com a restrição de recolher imposta no Alvará. O Juízo da Execução tem o poder estrito na lei de flexibilizar o documento base. Contudo, para Modificar ativamente as condições dadas, o artigo 144 impõe textualmente qual formalismo e parecer antecedente?
  • a) O Juízo, de ofício ou a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, ou do patronato, mas sempre com a OBRIGATÓRIA "OITIVA PRÉVIA DO LIBERADO". Não se processa mutações de rotina do egresso sem lhe ouvir a conveniência e justificativas vitais operárias fáticas. Após a escuta e deferimento cível mansa orgânica atípica de fórum probatório, o juiz exara decisão e "anexa cópia" alterada à carta de livramento para aval de fiscalização das polícias na rua de exceções plenas.
  • b) A modificação depende de aprovação exclusiva da câmara militar comum mista civilística de exceção isonômica abstrata contínua passiva liminar fiduciária.
Gabarito: Letra A. O Juiz pode mudar as regras a meio do jogo! (Art. 144). Se o ex-presidiário arranjou um trabalho de segurança noturno e a Carta diz que ele não pode sair à noite, o Juiz pode alterar a condição! Mas a lei diz que, para modificar a regra, o Juiz é obrigado a OUVIR O LIBERADO primeiro (para que não haja imposição de novas regras que o homem não consiga cumprir e falhe).
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina as regressões temporais atípicas rurais. Tícia obteve Livramento Condicional, vivenciando liberdade civil. Durante o sexto mês na rua, é julgada, sem possibilidade de apelo (trânsito em julgado), por um Crime Físico Doloso de Furto Qualificado que ela cometeu faticamente no longínquo ano de 2012 (CRIME ANTERIOR ao presente benefício de livramento das varas de 2024). Diante da sentença privativa de cadeia irrecorrível deste crime do passado, a revogação assolará o benefício cível estrito e, no cômputo matemático das lides orgânicas da pena:
  • a) A revogação cancelará todos os dias em que Tícia provou a liberdade atenuada militar, não computando o saldo das ruas isoladas mansas.
  • b) O Livramento será Obrigatoriamente Revogado (pois adveio condenação nova com teto fechado). Contudo, pelo preceito do art. 88, a revogação advém de INFRAÇÃO ANTERIOR à vigência do benefício probatório. Sendo assim, o Estado não pune o comportamento dela no período na rua, e o TEMPO EM QUE ELA PASSOU SOLTA no livramento SERÁ COMPUTADO integralmente como "Tempo de Pena Cumprida", abatendo-se o saldo para descontos punitivos no presídio após a sua volta inquiridora plena.
  • c) Isenta a revogação por ser crime pretérito amparado na prescrição eleitoral aduaneira contínua de bases fiduciárias probatórias.
  • d) Condiciona a volta à cadeia apenas em regime aberto mansa de fórum probatório contínuo liminar mitigada cível passiva regional.
Gabarito: Letra B. O Prémio do Passado! O crime era de 2012 (Velho). Ela ganhou o Livramento em 2024. Portou-se perfeitamente bem nos 6 meses da rua, não roubou mais nada. De repente o tribunal acorda e condena-a pelo crime velho! Revoga-se o Livramento e ela tem de ir para a prisão para unificar as penas. MAS, como a culpa não foi do comportamento atual dela na rua, aqueles 6 meses que ela andou a bater ponto contam como "Pena Paga"!