1. A Remição da Pena: Acelerando a Liberdade (Art. 126)

O Estado não deixa o preso estático. A remição é o "pagamento" da pena através do esforço do preso, permitindo-lhe descontar tempo da sua condenação trabalhando ou estudando.

REMIÇÃO POR TRABALHO REMIÇÃO POR ESTUDO
A cada 3 (TRÊS) DIAS de trabalho, o preso abate 1 dia da sua pena.

(Aplicável exclusivamente aos condenados que cumprem pena nos Regimes Fechado e Semiaberto). O Trabalho no Regime Aberto é obrigatório para não regredir, mas NÃO reme a pena!
A cada 12 HORAS de frequência escolar (divididas em, no mínimo, 3 dias), o preso abate 1 dia da sua pena.

(Aplicável para os Regimes Fechado, Semiaberto E ABERTO). No Aberto, o Estudo é a única forma de remir a pena!

2. O Bônus do Diploma (§ 5º)

O Estado premeia quem vai além da mera presença na sala de aula das penitenciárias.

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ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO)

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (UM TERÇO) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

A Rasteira: Não confunda esta fração de prêmio com a perda dos dias remidos (que também envolve o terço, mas de forma punitiva). Concluiu os estudos na prisão? Recebe 33% a mais de desconto na pena!

3. O Preso Provisório e o Acidente de Trabalho

Muitos perdem pontos por acharem que benefícios são só para condenados transitados em julgado.

  • O Preso Provisório: O preso que ainda aguarda julgamento (provisório) não é obrigado a trabalhar. Mas se ele quiser trabalhar ou estudar, ele TEM DIREITO À REMIÇÃO (§ 7º). Se for condenado no final do processo, todos os dias de esforço que ele acumulou na cadeia pública serão descontados da sua sentença final!
  • O Acidente de Trabalho (§ 4º): O preso sofreu um acidente nas máquinas da sapataria da cadeia e ficou impossibilitado de trabalhar por 2 meses? O Estado não o prejudica! O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente carcerário continuará a beneficiar-se da remição como se estivesse a trabalhar!

4. A Perda dos Dias Remidos (Art. 127)

O crédito de tempo do trabalhador não é absoluto. Ele está preso por um fio à disciplina. Cometer uma Falta Grave é puxar o gatilho da bomba, mas com um escudo moderno.

🚨 O LIMITE DE 1/3 (O fim da Súmula 9)

Antigamente, a lei (e a Súmula Vinculante 9 do STF) mandava o juiz revogar/apagar TODOS os dias que o preso já tinha suado e remido. Era a perda de 100%.

A LEI MUDOU: Em caso de falta grave (ex: encontrou um telemóvel na cela), o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado a natureza e os motivos da falta! O teto do castigo é 33%. Ele nunca mais perde tudo o que acumulou de uma só vez, esvaziando a Súmula antiga!

5. Permissão de Saída (Art. 120 e 121)

Muitos confundem a Permissão de Saída com a Saída Temporária. A "Permissão" é para a emergência trágica humana, não é para ir passear.

REGRAS DA PERMISSÃO DE SAÍDA (Emergências)
• Quem concede? O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO (A emergência é tanta que não dá tempo de pedir ao Juiz).
• Para quem? Presos provisórios e Condenados (qualquer regime, fechado ou semiaberto).
• Qual o Motivo?
1. Falecimento ou doença grave do cônjuge/companheira, ascendente, descendente ou irmão (C.A.D.I.).
2. Necessidade de tratamento médico inadiável.
• A Condição Letal: O preso vai SEMPRE SOB ESCOLTA e volta assim que a emergência acabar ou o caixão descer à terra.

6. A Saída Temporária (A "Saidinha" - Art. 122)

A Saída Temporária não tem escolta, baseia-se na confiança e exige tempo de pena cumprido.

  • Quem concede? O JUIZ DA EXECUÇÃO (após ouvir o MP e a Administração). O Diretor do presídio não autoriza saidinhas, ele apenas emite um parecer.
  • Para quem? Exclusivamente para os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO. (Preso do regime Fechado e Preso Provisório JAMAIS têm direito a saída temporária).
  • Requisitos de Tempo: Ter bom comportamento e ter cumprido no mínimo 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 da pena (se reincidente).
  • Prazo: A saída será concedida pelo prazo de até 7 dias.

7. A Lei das Saidinhas 2024 (O Fim do Feriadão)

A Lei 14.843 de 2024 mutilou a Saída Temporária. A banca vai colocar as regras antigas nas opções para o derrubar. Leia com máxima atenção o que mudou!

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AS NOVAS REGRAS DE 2024 (LEI 14.843)

1. O FIM DAS DATAS COMEMORATIVAS: Foi REVOGADA a saída temporária para "visita à família" nos feriados (Dia da Mãe, Natal, Páscoa).

2. O ÚNICO MOTIVO QUE SOBROU: A saída temporária hoje só é permitida para frequência a cursos supletivos profissionalizantes, ensino médio ou superior na comarca do juízo (para os presos do semiaberto).

3. VEDAÇÃO AOS HEDIONDOS E VIOLENTOS: Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por qualquer Crime Hediondo, e agora também foi proibida a quem cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (Roubo)!

4. A CORRENTE ELETRÔNICA: O uso de equipamento de monitoração eletrônica (Tornozeleira) passou a ser obrigatório e inafastável para gozar da saída temporária!

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Polícia Penal / CEBRASPE) Mévio cumpre a sua pena estabilizada e trabalha diuturnamente na oficina de costura do Estado, tendo angariado dezenas de dias remidos para abater no seu tempo. Contudo, em virtude das superlotações do pavilhão de regime semiaberto, ele é transferido pelo magistrado, atingindo a progressão para a Casa do Albergado no "Regime Aberto". Ao tentar continuar laborando extramuros nas oficinas cadastradas do bairro, ele pleiteia a remição por trabalho na nova fase. À luz do art. 126, o tempo na sapataria no regime aberto:
  • a) Remirá a pena na proporção de 1 dia a cada 5 de trabalho formal ativo mansa e orgânica.
  • b) NÃO LHE CONFERE O DIREITO À REMIÇÃO DA PENA. O instituto assevera categoricamente que a remição pelo TRABALHO (1 dia a cada 3 trabalhados) é exclusiva dos condenados que cumprem pena restritos nos regimes "Fechado ou Semiaberto". No Regime Aberto, trabalhar passa a ser uma obrigação imposta e condição do próprio regime solto (para não regredir), não servindo mais como ferramenta temporal para descontar anos da pena. (No aberto, Mévio só poderia remir pena através do Estudo).
  • c) Remirá em proporção idêntica ao semiaberto, vez que a CLT probatória cível aduaneira orgânica isolada assim dita.
  • d) Condiciona a lei a um bônus pecuniário substituindo os dias de pena base originária abstrata.
Gabarito: Letra B. O Trabalho não salva a todos! O preso fechado e semiaberto abate pena a varrer chãos. Mas o Preso do Regime Aberto (que já sai de manhã e só volta à noite ao Albergue) trabalha apenas porque é obrigado para se sustentar. O trabalho no Aberto NÃO abate a pena final. No Aberto, a única salvação para "cortar" dias da pena é ir para uma sala de aula ESTUDAR!
2. (Agente de Polícia / VUNESP) Tício cumpre pena há três anos, sendo inserido nos programas escolares estaduais do cárcere, onde não só frequenta os cadernos supletivos mas logra êxito monumental. Na semana corrente, Tício recebe o certificado de "Conclusão do Ensino Médio" chancelado pelo MEC. Diante deste feito histórico educacional nas vias orgânicas probatórias contínuas, a lei premiará a dedicação acadêmica de Tício impondo no artigo de base fiduciária que:
  • a) Tício receberá o perdão das penas de multa pecuniária limitante das varas civis.
  • b) Terá seu tempo a remir acrescido em metade do saldo fático contínuo.
  • c) O tempo a remir em função das horas de estudo SERÁ ACRESCIDO DE 1/3 (UM TERÇO). O §5º do Artigo 126 consagra um bônus especial: Se o sentenciado não apenas frequentar as aulas, mas efetivamente concluir o ciclo do ensino fundamental, médio ou curso superior durante o cumprimento letal da pena asilar, ele ganha um prêmio de 33% (um terço) a mais de dias descontados na sua ficha, acelerando frontalmente a sua liberdade em prol da instrução superior isonômica.
  • d) Condiciona a liberação sumária caso ele seja aprovado nos exames nacionais atenuantes orgânicos.
Gabarito: Letra C. O Bónus do Diploma! Se você apenas for para a escola assistir aulas: ganha 1 dia de liberdade a cada 12 horas. Mas se você estudar arduamente e passar nos exames finais ganhando o Canudo de Conclusão do Ensino (seja o Básico, Secundário ou Superior), o Juiz pega em todos os dias que você juntou na escola e soma-lhes um bónus extra de 1/3! É o prémio da LEP para erradicar o analfabetismo criminoso.
3. (DEPEN / FCC) Sobre a sanção fatal do esforço suado das carceragens. Caio, trabalhador exímio da marcenaria, acumula um ano de remição abatido. No entanto, Caio envolve-se em motim provado por P.A.D e agride um agente penitenciário com instrumentos proibidos. O Juiz da Execução penal, perante o cometimento claro desta Falta Grave chancelada nos autos fáticos cíveis. Decidirá sobre os "Dias Remidos" acumulados por Caio da seguinte forma atualizada pós-reforma nacional:
  • a) Declarará a perda e revogação absoluta e total (100%) de todos os dias remidos de Caio com base nas Súmulas Vinculantes aduaneiras regionais da base cível orgânica.
  • b) Poderá REVOGAR ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO REMIDO. O rigor absoluto do passado caiu. A nova redação do Art. 127 barrou o confisco total do suor do preso, determinando que o magistrado limite a perda a um teto máximo de trinta e três por cento dos dias ganhos (um terço), recomeçando a contagem para novos benefícios a partir da data fatal da infração disciplinar mansa atípica de fórum.
  • c) Condicionará a perda à anuência do ministério da saúde ativa orgânica isolada fiduciária.
  • d) Não poderá revogar nenhum dia, vez que o trabalho atua como direito adquirido imune à falta posterior abstrata.
Gabarito: Letra B. A Queda da Súmula Vinculante 9! Antigamente, uma falta grave apagava 100% dos dias de trabalho do preso. O Congresso mudou a lei e disse: O preso errou gravemente, mas o trabalho que ele fez debaixo do sol tem de ser respeitado em parte. A partir da reforma, o Juiz SÓ PODE TIRAR ATÉ 1/3 dos dias que ele ganhou. Cuidado com cadernos antigos!
4. (OAB / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina a ação garantista fiduciária. Tícia cumpre reclusão letal em regime fechado na Penitenciária. Num domingo de visitas trancadas, a administração carcerária é notificada do falecimento fulminante do cônjuge marital (marido) de Tícia por ataque cardíaco na rua civil mansa. Abalada e necessitando despedir-se nos velórios urbanos, a defesa pugna pelo beneplácito asilar de rua. Considerando o Art 120 da LEP, esta saída fúnebre amolda-se à:
  • a) Saída Temporária assecuratória expedida liminarmente pelo Juiz com prazo de 7 dias de luto fático pericial.
  • b) PERMISSÃO DE SAÍDA. Instituída para os funerais familiares limitados (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) e urgências médicas de todo o tipo de preso (Provisório, Fechado ou Semiaberto). Esta permissão ostenta agilidade vital: ela é CONCEDIDA PELO PRÓPRIO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO prisional, sem o trâmite moroso do Juízo. Outrossim, obriga inarredavelmente que Tícia saia e retorne "SOB ESCOLTA" policial ininterrupta, durando apenas o tempo imprescindível aos atos fúnebres de lides abstratas de teto estrito.
  • c) Concessão de livramento condicional mitigado pericial cível ativo de fórum por força maior regional plenas estaduais.
  • d) A lei veda taxativamente libertações fúnebres a presos do regime fechado de segurança contínua aduaneira.
Gabarito: Letra B. Permissão de Saída não é feriado! Morreu o marido/filho/mãe/irmão? É emergência. Não dá para pedir ao Juiz. O Diretor do presídio assina o papel na hora. Como a presa está no Regime Fechado (perigoso), ela vai ao funeral, abraça a família, e vem embora dentro da carrinha da polícia (COM ESCOLTA) o tempo todo. Não há pulseiras nem confianças cegas.
5. (PF / Simulado) O ordenamento pátrio encampa a proteção social severa frente aos líderes dos delitos graves fáticos. Após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 (Conhecida como "Nova Lei das Saidinhas"), o instituto da Saída Temporária nas penitenciárias de regime semiaberto sofreu mutações mutiladoras de direitos expansivos prévios. Assinale a afirmativa estritamente alinhada e atualizada com as VEDAÇÕES inseridas no artigo 122 que bloqueiam a rua aos detentos de periculosidade probatória liminar atenuada:
  • a) Foi extinta apenas a saída de feriados eleitorais orgânicos fiduciários de custódia branda.
  • b) A Lei 14.843 REVOGOU E EXTINGUIU a hipótese de saída temporária para "visita à família" nos feriados anuais, mantendo o instituto apenas para a frequência a cursos profissionalizantes/escola. Ademais, vedou terminantemente de modo geral o direito a QUALQUER SAÍDA TEMPORÁRIA aos condenados que cumpram pena por crimes HEDIONDOS, e abarcou, também, a proibição fatal aos condenados por crimes cometidos COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA contra pessoa cível.
  • c) A lei manteve intactas as visitas familiares desde que o preso ostente primariedade de furto leve fático rural.
  • d) Condiciona a referida saída apenas se houver escolta triplicada de varas consulares unificadas cíveis atípicas.
Gabarito: Letra B. A Morte da "Saidinha de Natal"! Em 2024 o Congresso cortou o mal pela raiz. O preso do Semiaberto quer visitar a mãe no Domingo da Páscoa? A lei diz NÃO. Ele só pode sair (saidinha sem escolta) se for para ir à escola ou curso. E mais: quem foi condenado por Roubo à mão armada, violação, homicídio ou qualquer crime com Violência/Hediondez, nunca mais vê a cor da rua em saídas temporárias! É a nova lei seca!
6. (Polícia Civil / Simulado) A "Saída Temporária" do Artigo 122 exige balizas de autoridade local. Mévio preenche os requisitos atenuantes orgânicos mansas e necessita frequentar um supletivo técnico cível ativo na fundação do bairro, pleiteando o benefício ausente de vigilância. De acordo com as atribuições originárias da Lei 7210, a concessão deste benefício não possui o crivo sumário fático pericial isolado do Diretor. Quem autoriza e assina a Saída Temporária por prazo não superior a 7 dias?
  • a) Exclusivamente a Autoridade Policial de rua limitante cível mitigadora orgânica de base ativa.
  • b) JUIZ DA EXECUÇÃO. A saída temporária goza de reserva jurisdicional. É o juízo, e não a diretoria penitenciária civil, que emite ato motivado deferindo o avanço, ouvindo previamente a chancela e o parecer do Ministério Público e a administração penitenciária orgânica, atestando comportamentos ilibados.
  • c) O Conselho Nacional de Justiça de fórum probatório de varas mansas rurais atípicas de teto.
  • d) O Delegado da base penal isonômica de pautas consulares sumárias fiduciárias.
Gabarito: Letra B. Permissão de Saída (Funeral) = DIRETOR da Prisão (Urgência). Saída Temporária (Saidinha p/ Estudar) = JUIZ da Execução Penal (Avaliação prolongada de mérito). Memorize quem assina qual, pois a banca inverte as duas canetas para enganar!
7. (Delegado / PC-MG) A competência sobre remições fáticas e limites do tempo afeta o estado liminar de base fiduciária originária passiva mitigadora de ritos. Se Caio, "Preso Provisório" na Cadeia Pública aguardando a marcação de seu júri abstrato isonômico de pautas. Decide voluntariamente não ficar no ócio contínuo civil e passa a trabalhar varrendo os corredores e pátios internos do centro e ingressando na escola estadual supletiva da base carcerária. Decorrido um ano, Caio sofre a sentença condenatória. Face aos preceitos remissivos do § 7º do art 126:
  • a) Caio não fará jus à contagem vez que as penas aplicadas originárias requerem trânsito prévio irrevogável inquiridor pleno rural para amparar trabalhos cíveis regionais aduaneiros militares.
  • b) CAIO TEM O DIREITO LÍCITO À REMIÇÃO. O cômputo da LEP asseverou que o preceito do abatimento de dias laborais e estudantis abarca e "APLICA-SE AO PRESO CAUTELAR (PROVISÓRIO)". Se Caio trabalhou sob os tetos legais provisórios, uma vez vindo a sentença definitiva letal, os dias que ele juntou nas vassouras da prisão preventiva descontarão do teto final a ser cumprido nos anos do julgamento matriz. O Estado reconhece a dignidade do trabalho cautelar fático mitigado.
  • c) Terá direito apenas se a pena exceder doze anos orgânicos contínuos probatórios periciais limitantes passivos.
  • d) Condiciona-se ao pagamento retroativo do peculio estadual de liminares civis.
Gabarito: Letra B. O Trabalho Provisório não é perdido! O sujeito trabalhou 1 ano enquanto esperava que o Juiz desse a sentença? Ótimo! Quando o Juiz mandar a sentença de "10 Anos", o advogado de defesa mostra os cadernos de trabalho e diz: "Ele já tem um terço de ano pago com as vassouras". O preso provisório acumula crédito de remição e desconta tudo no final!
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o Ministério Público tencione aplicar a regressão de ritos atípicos de limites mansas probatórias periciais cíveis isoladas passivas estaduais ativas de fórum judicial mitigado. A Súmula do STJ consagrou o instituto da Analogia para penas leves. Desse modo, o sentenciado que cumpre Pena Restritiva de Direitos imposta como prestação de serviços civis à comunidade na praça local de residência, possui o direito líquido e certo da jurisprudência em ver as suas horas de estudos noturnos abatendo os dias da sua pena não-carcerária (remição por estudo).
  • a) Errado. O princípio da separação de réus engessa remições estritamente às celas de bases orgânicas plenas fechadas rurais militarizadas e fiduciárias passivas originárias abstratas limitantes de confisco.
  • b) Certo. O enunciado repousa perfeito sobre a Súmula 342 do STJ. O tribunal superior ampliou a benesse, fixando que "é perfeitamente admissível e cabível, na execução de penas restritivas de direitos, a remição pelo estudo". Embora não atrelada ao fechado e correndo a pena na rua e no conforto urbano, a pessoa não sofre a proibição de deduzir tempo da sua punição através da matrícula em ciclos formais de escola orgânica de base pacífica civil.
Gabarito: Certo. A Súmula de Ouro (342 do STJ)! A LEP foi escrita a pensar nos presos de trás das grades. Mas o STJ disse que quem está na rua a cumprir "Trabalho Comunitário" e vai para a escola à noite também tem de ter prémio. O tempo que eles estudam nas escolas da rua desconta nas horas que o Juiz mandou trabalhar de castigo aos fins de semana!
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a estrutura das remições e os infortúnios físicos nas varas probatórias. Tício, que atua operando serras perigosas na marcenaria prisional do estado, sofre a decepação de dedos letal e é internado nas enfermarias correcionais de base, ficando fisicamente inativo por três meses seguidos durante a cicatrização fática atenuante liminar. A direção argumenta que, sem labor prestado, a contagem de remição será congelada isonômica mansa atípica probatória. Face às diretrizes justas do §4º do Artigo 126:
  • a) O PRESO CONTINUARÁ A BENEFICIAR-SE DA REMIÇÃO (Não perde). A lei de execução tutela a responsabilidade do Estado sobre as avarias corporais e laborais geradas. O sentenciado que se acidenta comprovadamente na faina do serviço prisional e fica impossibilitado de operar na fábrica civil, tem as suas horas e dias contados abstratamente de forma ficta, recebendo o abate de remição do teto originário de pautas liminares como se estivesse batendo ponto sadio.
  • b) A contagem zera em obediência às leis orgânicas passivas aduaneiras militares contínuas rituais exclusivas plenas de crivo sumário.
Gabarito: Letra A. O Acidente de Trabalho Prisional! O preso cortou a mão a trabalhar para o Estado na oficina da cadeira? O Estado diz: "Vá para a cama curar. O seu relógio de remição vai continuar a rodar como se você estivesse a trabalhar 8 horas por dia!". Ninguém é castigado no tempo de pena por derramar sangue nas ferramentas da cadeia.
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático incrimina as saídas modernas com controle rigoroso aduaneiro. Considerando que a Lei das Saidinhas atestou novas matrizes e obrigações nos ritos liminares mansas de bases cíveis e de fórum. Quando do deferimento da "Saída Temporária" a Mévio, preso num presídio semiaberto estadual que não detém dolo de periculosidade letal mitigadora, com destino legal para cursar disciplinas do supletivo externo de forma pacífica probatória militar contínua passiva. A autorização do magistrado conterá, sem prejuízo das ordens horárias diárias normais:
  • a) Condiciona a lei a um policial penal à paisana como sombra abstrata isolada mansa.
  • b) A IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA TORNOZELEIRA (Equipamento de monitoração eletrônica). A saída temporária aboliu a vigilância armada (sem escolta presencial), outorgando confiança de locomoção fiduciária. Contudo, o Pacote legislativo de 2024 (Lei 14843) foi enfático ao alterar a norma: não há mais saída da rua sem o peso cravado na perna do preso; o uso da monitoração magnética deixou de ser "facultativo" ao juiz para ser a baliza central taxativa obrigatória das liberações de escola e profissionalizantes da via pública.
  • c) Fiança de garantias cíveis bancárias isoladas de controle orgânico limitante estrito rural de bases.
  • d) Condiciona a uma entrevista com as vítimas do processo originário de foros de apelo estritos.
Gabarito: Letra B. A Corrente Eletrónica de 2024! Acabou a confiança cega. Hoje, o preso do semiaberto que for à escola ou ao instituto politécnico tem de levar a Tornozeleira Eletrónica. A nova lei tirou a opção do Juiz (antes o juiz dizia se sim ou não). Agora é Lei Pura: Saída Temporária = Tornozeleira no tornozelo e GPS ligado 24h na Secretaria do Estado!