1. Omissão de Notificação (Art. 16)
O Estado precisa saber quantas esterilizações estão ocorrendo no país por questões de saúde pública e demografia. Esconder essa informação é crime de mera conduta.
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Crime Próprio: Só o médico pode ser o autor principal deste crime, pois o dever de notificação recai sobre o profissional executante.
- Dolo: Pune-se a omissão dolosa. Se o procedimento for totalmente legal (Art. 15 não violado), mas não for notificado, o médico responde pelo Art. 16.
2. Indução e Instigação (Art. 17)
O paciente deve chegar à decisão da esterilização de forma autônoma. O médico deve orientar sobre os métodos, não empurrar a paciente para a sala de cirurgia.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Apesar da pena baixa (1 a 2 anos), o legislador escolheu a RECLUSÃO, e não a detenção. As bancas adoram trocar "reclusão" por "detenção" neste artigo para eliminar candidatos desatentos. Além disso, o tipo penal exige expressamente o dolo; o aconselhamento médico regular não é crime.
3. A Barreira do RH (Art. 18)
Historicamente, muitas mulheres perderam vagas de emprego por não apresentarem atestados de laqueadura. O Estado combate isso em dupla frente.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
- Conflito Aparente de Normas: A Lei nº 9.029/1995 também criminaliza a exigência de teste de gravidez ou esterilização para fins admissionais, com a mesma pena de 1 a 2 anos. Para fins de prova objetiva, ambas as leis coexistem e punem a conduta corporativa discriminatória de impedir o acesso ao trabalho com base na capacidade reprodutiva.
4. A Responsabilidade Institucional (Art. 20)
O médico que faz a cirurgia ilegal não opera em um vácuo. Ele precisa de uma sala, equipe e anestesia. O diretor do hospital não pode fechar os olhos.
| A CONDUTA DO GESTOR (Art. 20) | PENA APLICÁVEL |
|---|---|
| O diretor, o gerente, o administrador ou equivalente de instituição de saúde pública ou privada que, autorizar, permitir, ou não evitar (quando tinha o poder/dever de fazê-lo), a prática dos crimes desta lei em seu estabelecimento. | Aplica-se aos dirigentes a pena correspondente ao crime (ex: se for esterilização ilegal, reclusão de 2 a 8 anos), na medida de sua culpabilidade, aplicando-se também o Art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas). |
Atenção Tática: Este é um clássico crime de omissão imprópria (comissão por omissão) tipificado de forma explícita na lei especial. O diretor assume a posição de garantidor da legalidade dentro do hospital.
5. Simulado de Coroação - Geral
- a) Comete apenas ilícito civil e infração trabalhista passível de multa, não havendo previsão de crime na Lei de Planejamento Familiar.
- b) Comete crime específico previsto no Art. 18, sujeito à pena de reclusão de 1 a 2 anos e multa, por exigir atestado de esterilização para fins de admissão no emprego.
- c) Comete o crime de indução e instigação à esterilização (Art. 17), pois a exigência da vaga forçará as candidatas a realizarem a cirurgia.
- a) Mévio responde apenas pelo crime de omissão de notificação (Art. 16), pois não foi ele quem operou as pacientes.
- b) A conduta de Mévio é atípica penalmente, respondendo apenas no Conselho Regional de Medicina.
- c) Mévio responderá criminalmente pelas práticas ilícitas ocorridas na maternidade, na medida de sua culpabilidade, por ter permitido e não evitado os crimes, conforme o Art. 20 da referida lei.