1. Súmula 502 do STJ: A Demolição da Adequação Social

Durante muito tempo, os advogados de defesa dos camelôs (vendedores ambulantes) alegavam nos tribunais que vender CDs e DVDs piratas nas ruas já era algo "socialmente aceite". Diziam que, como toda a gente comprava, a conduta estava amparada pelo Princípio da Adequação Social e deixara de ser crime.

Súmula 502 do STJ: "Na linha da jurisprudência do STJ e do STF, NÃO se aplica o princípio da adequação social ao crime de violação de direito autoral (CP, art. 184, § 2º)."
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O COSTUME NÃO REVOGA A LEI

O STJ destruiu essa tese. O tribunal entende que a venda de produtos piratas, mesmo que corriqueira aos olhos da população, é socialmente nociva e injusta, pois financia o crime organizado, aniquila empregos formais, evade impostos e destrói a indústria criativa. Logo, a conduta mantém-se típica, ilícita e punível com cadeia!

2. Súmula 574 do STJ: A Regra da Amostragem

Como provar a materialidade do crime quando a polícia apreende um camião inteiro com 50.000 (cinquenta mil) peças falsificadas? O perito criminal não tem de abrir cada caixa e fazer laudo sobre cada camisa.

Súmula 574 do STJ: "Para a configuração do crime de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é SUFICIENTE a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspetos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados."

Os Caracteres Externos: O STJ facilitou a vida às polícias. O perito tira umas quantas peças da caixa, analisa a má qualidade da impressão, a ausência do "selo holográfico de autenticidade" e a ausência do código de barras da produtora (caracteres externos). Isso BASTA para provar que a carga inteira é pirata e condenar o réu!

3. Identificação das Vítimas: A Desnecessidade Letal

Esta é a segunda rasteira cravada dentro da Súmula 574 do STJ, muitas vezes cobrada autonomamente em provas da FCC e FGV.

🚨 NÃO É PRECISO SABER DE QUEM É A MÚSICA!

O camelô estava a vender um "Pen-drive com 5.000 músicas misturadas". O Ministério Público tem de listar e intimar no processo os 5.000 cantores e compositores diferentes para provar de quem são os direitos autorais?

NÃO! O STJ entende que é absolutamente desnecessária a identificação individual dos titulares dos direitos violados. Para haver condenação no crime de pirataria qualificada, basta que o perito ateste que o suporte (o pen-drive ou CD) contém "cópias falsificadas/não originais" destinadas ao comércio. O Estado avança com o processo de ofício.

4. O Princípio da Insignificância (A Barreira da Bagatela)

Se o camelô (vendedor de rua) é apanhado apenas com 5 (cinco) DVDs piratas em cima de um tapete, aplica-se o Princípio da Insignificância e o crime desaparece?

  • A Regra de Ouro do STJ: A jurisprudência dominante do STJ AFASTA (NEGA) a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes de violação de direito autoral (Art. 184, §2º).
  • O Fundamento (Porquê?): Porque a pirataria qualificada não ofende apenas o bolso do cantor. Ela ofende uma pluralidade de bens jurídicos simultâneos: Sonegação monstruosa de impostos (ordem tributária), desemprego formal, lavagem de dinheiro e lesão à ordem económica. Logo, não existe "Pirataria para venda insignificante" aos olhos da repressão penal, mesmo que apreendidos poucos itens!

5. IPTV e Streaming (O Novo Cangaço Digital)

As esquadras deixaram de apreender caixas de CDs físicos. O crime organizado mudou-se para os sinais digitais e a venda de acessos "Gatonet" a servidores de filmes na Internet.

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O ENQUADRAMENTO DO SINAL

O STJ firmou a tese de que a comercialização e retransmissão clandestina de sinal de TV por assinatura (IPTV) ou a criação de portais de Streaming não autorizados que cobrem mensalidades aos usuários, consubstancia o crime da Qualificadora de Internet e Cabos (Art. 184, § 3º do CP).

(Cuidado: Intercetar o sinal da MEO/NOS na rua com um fio físico pode ser Furto de Sinal, mas retransmitir os filmes e o cardápio da Netflix numa plataforma pirata paga recai inteiramente sobre a Violação de Direito Autoral).

6. A Responsabilidade do Consumidor Final

A polícia faz uma rusga na rua e apanha o vendedor (o pirata). Mas e o cidadão que estava a comprar o DVD falso na banca, o que acontece com ele?

O CRIME DE QUEM COMPRA
NÃO É ARTIGO 184 (PIRATARIA)! O consumidor que compra a camisa falsa não comete crime de direito autoral, pois ele não está a "reproduzir" nem a "vender" nada.

A Teoria da Receptação: Teoricamente, o STJ admite que a conduta de adquirir produto que se sabe ser fruto de crime (a falsificação) pode configurar o crime de RECEPTAÇÃO CULPOSA ou DOLOSA (Art. 180 do CP). Contudo, na prática forense e em provas objetivas, a repressão incide brutal e unicamente sobre o vendedor e fornecedor, sendo o consumidor tido como elo não visado pela Lei de Direitos Autorais.

7. Mapa de Revisão (Rasteiras Jurisprudenciais do STJ)

Antes de carimbar as questões, reveja este bloco compacto. Aqui residem 90% das pegadinhas avançadas dos tribunais nas provas!

  • Adequação Social: É REJEITADA. O facto de a sociedade aceitar e comprar pirataria não apaga o crime (Súmula 502).
  • Amostragem: É LÍCITA E SUFICIENTE. O perito não tem de analisar 100% da carga apreendida (Súmula 574).
  • Identificação da Vítima: É DESNECESSÁRIA. A polícia não tem de achar o autor da música para prender o pirata.
  • Insignificância (Bagatela): É, em regra, REJEITADA nas vendas de rua devido à macro-ofensa aos impostos e à economia formal do Estado.
  • Software Pirata: O Ministério Público deve denunciar obrigatoriamente usando a Lei 9.609/98 (Lei do Software) e NUNCA o Código Penal (Princípio da Especialidade).

8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / VUNESP) Tício é detido em flagrante pela Guarda Municipal nas vias de comércio popular a vender centenas de DVDs e discos Blu-ray reproduzidos sem licenças de matriz autorais (Pirataria). Levado ao tribunal, a sua conceituada banca de defesa levanta de imediato a tese do "Princípio da Adequação Social", argumentando que o comércio ambulante de cópias piratas é historicamente tolerado, fomentado e aceite e consumido de forma pacífica pela sociedade brasileira liminar. De acordo com os ditames absolutos da Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese da defesa de Tício:
  • a) Deverá ser integralmente acolhida, pois o costume contra legem extingue e afasta a culpabilidade material e formal perante a omissão do estado.
  • b) DEVE SER FRONTALMENTE REJEITADA. A rasteira da aceitação social! O STJ trancou as portas a essa desculpa esfarrapada. A Súmula 502 asseverou que "não se aplica o princípio da adequação social ao crime de violação de direito autoral". Mesmo que toda a cidade compre cópias piratas e encare o fato como natural ou inofensivo, a conduta permanece revestida de alta reprovabilidade (por sonegar impostos e destruir empregos), não possuindo o condão e o poder moral de revogar a lei penal e o tipo de reclusão mansa atenuante plenas estaduais rurais.
  • c) Condiciona a aceitação da tese a um laudo sociológico de exclusão eleitoral passiva orgânica de ritos somados comuns atípicos plenas.
  • d) O juiz deve aplicar o perdão judicial discricionário devido à insignificância social de base fiduciária comum orgânica ativa probatória.
Gabarito: Letra B. O Crime não deixa de ser crime porque todos o fazem! Súmula 502 STJ: Vender CD Pirata na rua NÃO TEM Adequação Social. A conduta é crime grave e a desculpa do costume popular não iliba o comerciante de reclusão!
2. (Juiz de Direito / CEBRASPE) Mévio e a sua equipa atípica de limites operam logística de transportes aduaneiros militares de exceção isonômica. A Polícia Rodoviária Federal apreende um contentor colossal que abrigava mais de trinta e cinco mil (35.000) peças de vestuário e mídias eletrónicas suspeitas de plágio profundo. Para materializar as diligências e lavrar o flagrante probatório pericial contínuo, a Polícia Científica encaminha o dossiê. Face ao rigor da jurisprudência consolidada (Súmula 574 do STJ), para atestar e provar faticamente a materialidade do crime e condenar a quadrilha, o laudo pericial técnico:
  • a) Exige a inspeção taxativa, minuciosa e contínua de 100% dos produtos do contentor para não prejudicar as defesas de varas atípicas limitantes.
  • b) PODE SER E É SUFICIENTE SER REALIZADO MERAMENTE POR AMOSTRAGEM. A salvação do tempo do Estado-Administração. O STJ ditou na Súmula 574 que não se exige dos peritos criminais a tarefa hercúlea e irracional de abrir cada uma das 35.000 caixas. Basta que o perito faça a extração de um universo amóstral válido de algumas dezenas de itens, descreva a ausência dos "selos holográficos e caracteres externos" de autenticidade (como capas mal impressas), e esse laudo projeta os seus efeitos legais para condenar a carga inteira inquiridora de rito sumário pleno de pautas.
  • c) Deve identificar obrigatoriamente a assinatura originária de todos os titulares internacionais das obras furtadas plenas aduaneiras de base civilista.
  • d) Isenta a necessidade de laudos se a polícia filmar o desembarque em sede administrativa de teto probatório mansa.
Gabarito: Letra B. A Súmula 574 e o Poder da Amostragem! A polícia recolhe meia dúzia de camisolas, o perito testa-as, diz "são falsas e não têm os selos externos", e essa prova é SUFICIENTE (Materialidade Comprovada) para que o Juiz condene o contrabandista pela carga inteira!
3. (Promotor MPE-SP / FCC) O crivo assecuratório impõe balizas dogmáticas aos inquéritos rituais isolados plenas estaduais rurais passivas. Numa megaoperação deflagrada nas galerias do centro comercial da capital, as polícias deparam-se com milhares de Pens-Drives contendo bibliotecas densas e monstruosas de músicas mp3 variadas de bandas de rua. No ato de oferecimento da Denúncia, a Defensoria Pública pugna agressivamente pedindo o arquivamento por "inépcia do inquérito", justificando que o Ministério Público não conseguiu qualificar, apontar nem identificar o nome e autor originário fiduciário liminar de cada uma das músicas roubadas no disco rígido. No escopo da jurisprudência pátria (STJ):
  • a) O arquivamento será acatado, vez que não existe lide penal ou dolo ativo abstrato de limites plenos sem a constatação expressa de vítima nominal.
  • b) A TESE DEVE SER DESCARTADA (É DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS). A segunda lâmina da mesma Súmula 574! O STJ foi brilhante: para condenar um pirata qualificado, o Estado não precisa de localizar os cantores ou as empresas que sofreram o plágio, nem intimá-los. Basta e sobra que a perícia técnica ateste a "FALSIDADE" do suporte físico (o pen-drive ou CD pirata de camelô). Provada que a cópia é clandestina e mercantil, a materialidade do crime fecha-se, e o Ministério Público avança sem precisar do "RG" das vítimas autorais.
  • c) Condiciona a lei à identificação de pelo menos uma vítima matricial de resguardo aduaneiro probatório contínuo de exceção isonômica.
  • d) Isenta a acusação pois direitos de som digital compõem o domínio imaterial inalienável passível de recurso pleno isolado mansa inquiridora.
Gabarito: Letra B. O Estado avança às cegas! Não precisamos de saber "quem sofreu" o plágio (qual foi o cantor roubado). Basta que o perito diga "Este CD foi falsificado em laboratório e não é o original". O crime de Pirataria consome-se e o Estado pune o pirata na hora, é desnecessária a identificação dos autores roubados!
4. (Analista de Tribunais / CEBRASPE) Julgue a afirmativa consolidada na dogmática da repressão de cibercrimes estaduais atenuantes e limites fiduciários: "Caio gerencia um servidor obscuro na rede de computadores, pelo qual cobra subscrições e assinaturas mensais baixas aos usuários cibernautas para lhes fornecer e exibir na íntegra canais desportivos codificados e catálogos de filmes da Netflix (O famoso serviço clandestino de IPTV/Streaming). Levando-se em máxima conta as novas diretrizes do STJ, a conduta ardilosa de Caio deve ser processada e enquadrada rigorosamente nas penas de reclusão cravadas e albergadas no bojo do Artigo 184, § 3º do Código Penal (Qualificadora de Internet e Cabos de Direito Autoral)."
  • a) CERTO. A assertiva espelha o novo norte persecutório digital do país. Embora existam outras leis de furto de sinal de energia ou de telecomunicações (Gatonet raiz). O ato complexo e moderno de montar um portal ou serviço de IPTV/Streaming on-demand que disponibiliza e lucra furtando o catálogo de obras cinematográficas e de áudio (obras de autores) recai milimetricamente na figura da Pirataria Qualificada Cibernética do CP. Onde a violação consiste no "oferecimento ao público mediante cabo, fibra ótica ou satélite". Caio amargará pesada pena e quedas dos seus domínios virtuais em sede judicial.
  • b) Errado. O princípio da reserva legal exclui a tipicidade penal cibernética, sujeitando o IPTV puramente a meras sanções cíveis de direitos da Anatel e de bases atípicas.
Gabarito: Certo. O Cangaço Digital (IPTV) é Direito Autoral Qualificado! (Art. 184, §3º). Vender assinaturas piratas de canais e filmes não é apenas uma infração cível; é o coração da nova pirataria (oferecimento ao público por cabo/satélite/internet). O MP arranca os domínios do ar e o dono do serviço arrisca Reclusão!
5. (Defensor Público / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático impulsiona os embargos liminares de relógios cíveis e tecnológicos de teto de exceção assecuratória. Mévio, rapaz primário e de conduta modesta perante a sociedade civil, é detido por uma patrulha tática no momento exato em que expunha no seu colo e tentava vender cinco (5) míseros DVDs piratas do Windows para conseguir dinheiro para o passe do ônibus de praça militar contínua atípica probatória sumária. O Defensor argui vigorosamente no processo a imperiosa e humanitária aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela em favor de Mévio. Em sintonia aos ditames dominantes atuais das turmas do STJ:
  • a) O princípio será pacificamente acolhido para o comércio pirata por não exceder o limite salarial cível de foros de lides de garantias e execuções rituais exclusivas sumárias.
  • b) A TESE DEVE SER REJEITADA. A rasteira da pirataria e impostos. A doutrina e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento férreo e reiterado de que é incabível e VEDADA a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela aos crimes qualificados de violação de direito autoral (Art. 184, §2º). O motivo que assombra Mévio não é a quantidade pífia de DVDs que trazia consigo, mas a macro-ofensa do crime de pirataria comercial, que ofende uma pluralidade colossal de bens (destruição do mercado formal, evasão tributária maciça e danos aos criadores). O crime material subsiste intacto.
  • c) Condiciona a lei a um perdão político caso o infrator decrete e auxilie na captura dos importadores de turmas consulares sumárias atípicas de limites.
  • d) Isenta a acusação se os DVDs ostentarem conteúdos freeware de domínio imaterial abstrato contínuo.
Gabarito: Letra B. O STJ rejeita a Insignificância na Pirataria! Não interessa se ele estava a vender 5.000 DVDs ou apenas 5 DVDs. A pirataria qualificada destrói empregos e foge aos impostos (Dano Coletivo). O Estado não perdoa a conduta e não aplica a "bagatela" a este ilícito na rua!
6. (Polícia Civil - Investigador / FCC) Tício atua ativamente e dirige um veículo particular liminar de foros de apelo estritos originários de varas rituais exclusivas sumárias. Ao passar num semáforo de trânsito lento urbano, Tício aborda um comerciante pirata (camelô) e adquire, por dez reais em dinheiro, três discos e filmes que ele ostensivamente sabe e reconhece serem "falsificados e piratas" (por estarem embrulhados em sacos plásticos fiduciários de teto pericial isolado abstrato). Tício apanha os discos unicamente para assistir com os seus filhos no conforto e reduto passivo de sua residência à noite. Perante as punições autorais pátrias em face exclusiva do consumidor Tício (quem compra):
  • a) Tício comete pirataria orgânica do Art 184, visto que o ato de adquirir materializa fomento criminal e o dolo furto cível.
  • b) TÍCIO NÃO COMETE CRIME DE DIREITO AUTORAL (ART. 184). A pedra basilar do comprador. O Código Penal, ao desenhar o crime de violação autoral e pirataria, cravou verbos núcleos direcionados ao comerciante e distribuidor (Ex: fabricar, vender, expor, exportar, ocultar em depósito "PARA FINS DE COMÉRCIO"). Aquele cidadão passivo que meramente "Adquire/Compra" a mídia ilícita para usufruto e consumo pessoal e doméstico escapa e exime-se ileso da incidência da referida lei autoral. (Caindo, no máximo teórico doutrinário, no longínquo campo da receptação de dolo de base).
  • c) Extingue a licitude punindo Tício com o sequestro imediato do seu automóvel de transporte militar de bases atípicas limitantes.
  • d) Condiciona a lei a um perdão se os filmes copiados forem estritamente documentais e educacionais de pautas rurais militares.
Gabarito: Letra B. O Consumidor que Compra Pirataria na Rua não é o alvo do Artigo 184! A lei de direitos autorais foi escrita para prender o homem que VENDE, IMPORTA ou CRIA a cópia. Quem apenas "Compra" para uso em casa não preenche o verbo da lei autoral (No máximo é receptação, mas isso nunca é aplicado). O consumidor passa ileso na lei 9.610.
7. (Delegado / PC-MG) A "Deflagração" das causas assecuratórias baseia as tipificações cíveis de persecuções atenuantes rurais e de bases. Um estudante engenhoso falsifica e partilha na rede e fóruns acadêmicos de elite a cópia na íntegra de um programa complexo de "Software de Engenharia Arquitetônica Computacional" que é propriedade intocável de patentes abstratas orgânicas de limites plenos de resguardo aduaneiro. Considerando o "Princípio da Especialidade" nas lides criminais dogmáticas, o Promotor do Ministério Público Estadual deverá enquadrar, reger e atirar a denúncia letal penal contra este estudante utilizando-se imperiosamente:
  • a) Das normativas abertas do Código Penal Comum, estritamente alicerçadas no artigo de furto de sinal de energia passiva mansa de foros.
  • b) EXCLUSIVAMENTE DOS DITAMES E PENAS DA LEI DE SOFTWARE (LEI 9.609/98). A rasteira da sobreposição de leis. Embora a conduta espelhe o dolo de pirataria tradicional. A República do Brasil isolou e blindou os programas de computador com uma muralha e um diploma legislativo próprio e fechado. Quando o objeto atacado é um "Software", a Lei Especial (Lei 9609) derroga a e atropela com supremacia absoluta o regramento geral e amplo de Violação de Direito Autoral do Código Penal, conduzindo as sanções e queixas aos seus trâmites próprios inquiridores de praça e foros.
  • c) Do Código de Propriedade Industrial, visto que a engenharia mecânica é regida no INPI de lides fiduciárias comuns mansas.
  • d) Condiciona a lei ao bloqueio cautelar das senhas mas isenta de prisões se a rede for livre de custos plenas estaduais fáticas probatórias civis isoladas de estado.
Gabarito: Letra B. O Princípio da Especialidade domina os Códigos Fonte! Pirataria de Softwares / Windows / Programas Informáticos = A Polícia processa única e exclusivamente pela LEI 9.609/98 (A Lei do Software). A lei geral do Código Penal fica afastada da mesa.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Caso o Ministério Público tencione aplicar as sanções assecuratórias limitantes plenas estaduais de limites fiduciários. Se Caio detém os direitos autorais patrimoniais vigentes de uma famosa obra e coletânea musical de samba liminar. E um estúdio vizinho passa a copiar e reproduzir os arranjos para a internet e discos não cobrando e "sem possuir qualquer lucro mercantil ou vantagem comercial indireta", efetuando apenas distribuição gratuita isolada. Ao saber da conduta e sem auferir ganhos secundários. O Ministério Público Estadual avançará de modo inquisitivo "De Ofício" e de forma "Incondicionada" para intercetar o estúdio violador e atenuado orgânico probatório contínuo.
  • a) Certo. O princípio da indisponibilidade patrimonial sujeita o foro às amarras de ativismo digital do estado asilar rituais exclusivas sumárias.
  • b) Errado. O vício contamina o pólo ativo e o motor da denúncia cível! A Ação Penal para a pirataria depende brutalmente da presença e detecção ou não do "Intuito de Lucro". Como o estúdio de cópias não cobrou nada e distribuiu as cópias sem qualquer viés, dolo ou esperança de ganhar dinheiro direto ou sub-reptício. A infração estagnou no "Caput" de crime simples (art 184) e não atingiu a Qualificadora. Ora, para crimes de pirataria simples sem lucro, a Ação Penal é puramente PRIVADA. O Ministério Público fica inerte, inoperante, lavando as mãos e obrigando o cantor Caio a entrar com Queixa-Crime por si!
Gabarito: Errado. Sem Lucro = Ação Penal Privada! O Ministério Público (O Promotor do Estado) só avança para cima dos piratas "de ofício" (Ação Incondicionada) se eles estiverem a Vender ou Lucrar com as cópias. Se for pirataria amadora e sem um tostão envolvido, o Estado senta-se, cruza os braços e diz à Vítima: "Contrata um advogado e paga do teu bolso se quiseres justiça".
9. (Magistratura Estadual / FCC) Ao julgar a estrutura orgânica punitiva liminar e os limites de direitos processuais morais. O famoso escritor e arquiteto de textos dramáticos Mévio decide transferir o acervo e faturamentos dos seus livros da juventude. Num cartório do estado pátrio de limites plenos de resguardo aduaneiro. Mévio subscreve um acordo com a grande Editora Zeta em que lhes cede legalmente e validamente a 100% todos os Direitos Patrimoniais sobre os seus livros para eles imprimirem as capas eternamente de foros de apelo estritos originários de varas rituais mansas. Face à natureza de cisão e dualidade da Lei 9.610/98 de Direitos de Autor, com a assinatura final deste acordo:
  • a) OS DIREITOS MORAIS PERMANECEM COM MÉVIO. É a vitória da inalienabilidade espiritual humana da arte. Mévio repassou a chave do dinheiro (direitos de exploração e reprodução) para a máquina da Editora Zeta. Contudo, em momento algum o nome da Editora poderá assumir o lugar de autor na folha de rosto das brochuras. Mévio detém o cordão umbilical dos Direitos Morais irrenunciáveis, salvaguardando perenemente o seu direito à paternidade da obra e o bloqueio absoluto de mutilações não autorizadas ao desfecho dos textos atípicos probatórios.
  • b) A Editora deterá direitos totais sobre a mudança de título e final do livro, vez que herdou domínios consulares unificadas de teto estrito regional plenas aduaneiras militares contínuas rituais.
Gabarito: Letra A. O Autor não se perde no dinheiro! Mévio vendeu a casa (os direitos patrimoniais), mas a Editora nunca pode mudar a cor da tinta ou dizer que foi ela quem desenhou a planta da casa. O Direito Moral (à paternidade) nunca é vendido ou cedido; ele morre com a alma e o nome do gênio.
10. (Analista / FGV) A estrutura processual do oferecimento fático impulsiona os embargos penais sobre a destruição estatal orgânica inquiridora de rito sumário pleno de pautas rurais militares. Numa megaoperação liminar de foros fáticos de limites cíveis probatórios. A polícia arromba e desmancha um armazém da pirataria e confisca para o Estado e apreende toneladas de máquinas industriais de gravação e montanhas imensas de CDs, camisolas e caixas falsificadas repletas do dolo criminoso do Artigo 184 passivo. Visando limpar as esquadras lotadas. O Juiz poderá deferir o pedido do Delegado e estatuir a incineração e Destruição das cópias ilegais antes mesmo da sentença?
  • a) Apenas na esfera do trânsito em julgado inconteste supremo abstração cível isolada de estado de direito probatório de ritos mansas de apelo.
  • b) SIM. DESDE QUE PRESERVE AS AMOSTRAS NECESSÁRIAS. A chave mestra processual pátria. É terminantemente permitido que os tribunais autorizem a fogueira dos lixos piratas antes de findar longas disputas asilares nos tribunais da federação. Todavia, a guilhotina e condição sine qua non da legalidade impõe que as polícias e peritos "preservem e retenham fisicamente o material original base apreendido e os volumes e cópias estritamente necessários para a produção das perícias de amostragem", a fim de afastar nulidades do corpo de delito e blindar os embargos fiduciários das defesas atenuadas limitantes de praça civilista plenas.
  • c) Isenta a queima se as camisas tiverem algodão reciclável atípica passível de recurso pleno isolado.
  • d) Condiciona a lei a um aval da receita federal tributária aduaneira para reaver o capital isonômico de limites atenuados.
Gabarito: Letra B. O Fogo antes da Sentença! O Juiz pode mandar queimar o armazém inteiro cheio de falsificações ainda no meio do processo? SIM! Mas a condição de ouro e rasteira é: Guardem e reservem algumas caixas para servirem de "amostra técnica" caso os advogados de defesa peçam nova perícia mais tarde! Chegamos ao fim da épica viagem e blindagem pela Propriedade Intelectual. Você domina agora desde a Software, até Súmulas e Crimes contra as Patentes. Rumo à Nomeação e muito Sucesso!