1. Introdução e Bem Jurídico (Lei 14.344/22)

A Lei Henry Borel nasceu da consternação nacional após o brutal assassinato do menino Henry Borel. Ela não é um "código penal novo", mas atua como um microssistema de proteção estrutural, espelhando a Lei Maria da Penha, mas agora com foco exclusivo na proteção de Crianças e Adolescentes contra a violência doméstica e familiar.

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BEM JURÍDICO TUTELADO

O que o Estado protege com esta lei não é apenas a "integridade física". Protege-se a vida, a saúde, e o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente (com base na Doutrina da Proteção Integral do Art. 227 da Constituição Federal).

2. Vítimas Protegidas (Criança e Adolescente)

A Lei Maria da Penha protege apenas mulheres. A Lei Henry Borel inovou porque protege ambos os sexos, desde que a vítima se enquadre nos critérios etários do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

QUEM É CRIANÇA? QUEM É ADOLESCENTE?
Pessoa com até 12 anos INCOMPLETOS (ou seja, de 0 a 11 anos, 11 meses e 29 dias). Pessoa entre 12 e 18 anos de idade (18 anos incompletos).
⚠️ PROTEÇÃO INDEPENDENTE DO GÊNERO

A Lei Henry Borel aplica-se tanto a meninos quanto a meninas!
Se uma menina de 16 anos sofrer violência doméstica do pai, o Ministério Público pode invocar a Lei Maria da Penha (por ser mulher) e a Lei Henry Borel (por ser adolescente) de forma coordenada para maximizar as medidas protetivas e as penas.

3. A Configuração da Violência Doméstica (Os 3 Âmbitos)

Nem toda a agressão a uma criança atrai a Lei Henry Borel. Bater numa criança na fila do banco (desconhecida) é crime comum. Para ativar a LHB, a violência tem de ocorrer dentro de um "vínculo" específico.

Art. 2º: Configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial, ocorrendo:
  • I - No âmbito da unidade doméstica: No espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar (ex: a empregada doméstica que bate na criança dos patrões dentro de casa atrai a lei).
  • II - No âmbito da família: Entre pessoas unidas por laços naturais ou afinidade (pais, tios, avós).
  • III - Em qualquer relação íntima de afeto: Onde o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação (ex: o ex-padrasto que já não mora na casa, mas agride o enteado na rua em dia de visita, incide na lei).

4. Formas de Violência (As 5 Espécies)

O legislador não se limitou às pancadas. Ele definiu cinco eixos de ataque à dignidade da criança que consubstanciam a violência doméstica (espelhando a Maria da Penha).

FÍSICA PSICOLÓGICA SEXUAL PATRIMONIAL INSTITUCIONAL
Ação que ofende a integridade ou a saúde corporal. Ação que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que prejudique o desenvolvimento, mediante humilhação ou chantagem. Ação que a obrigue a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada ou a explorá-la. Ação que envolva a retenção, subtração, destruição de objetos, instrumentos de trabalho ou documentos da vítima. A GRANDE NOVIDADE: Violência cometida por agentes públicos ou órgãos do Estado que revitimizam a criança na hora do atendimento (ex: Delegado que humilha a criança no depoimento).

5. Medidas Protetivas de Urgência (MPUs)

Se o padrasto bater na criança, o Estado não precisa de esperar pelo fim do processo para o expulsar de casa. As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) são cautelares celeríssimas.

  • Quem pede? O Ministério Público, o Conselho Tutelar ou a Autoridade Policial (Delegado).
  • O Prazo Fatal: O Delegado tem 24 horas para enviar o pedido ao Juiz. O Juiz tem 24 horas para decidir. É o rito sumário de salvação.
  • O Que o Juiz Pode Fazer? Afastamento imediato do agressor do lar, suspensão da posse de arma de fogo, proibição de aproximação, recolhimento a abrigo (apenas como última rácio para a criança, priorizando a saída do agressor).
  • A Regra de Ouro (Delegado): O Delegado ou Policial PODE afastar o agressor imediatamente do lar se o município não for sede de comarca (não houver juiz na cidade) e houver risco iminente à vida da criança (espelhando a L.M.P.).

6. O Crime do Descumprimento (Art. 25)

O que acontece se o juiz proibir o agressor de se aproximar a 500 metros do filho, e o agressor aparecer na porta da escola no dia seguinte?

Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

🚫 A EXCEÇÃO DA FIANÇA!

A pena máxima é de 2 anos (teoricamente seria JECRIM/IMPO). PORÉM, o legislador colocou uma armadilha fatal no § 2º:

Na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento, a FIANÇA SÓ PODE SER CONCEDIDA PELO JUIZ!

Ou seja, o Delegado de Polícia está proibido de arbitrar fiança na delegacia para o pai que descumpre a medida protetiva do Henry Borel. O agressor dormirá na prisão até ser apresentado ao Juiz na audiência de custódia!

7. O Crime de Omissão (Art. 26 - A Rasteira do Dolo e Culpa)

A Lei Henry Borel nasceu porque o menino foi morto pelo padrasto, mas a mãe, sabendo de tudo, omitiu-se. O Estado decidiu punir com cadeia quem "finge que não vê" o sofrimento da criança.

A OMISSÃO DOLOSA (Art. 26, Caput) A OMISSÃO CULPOSA (§ 2º)
"Deixar de comunicar à autoridade o conhecimento de violência". Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Ex: A mãe ou a professora sabem que a criança apanha em casa, mas calam-se para não arranjar problemas com o agressor.
Se a pessoa que se omite for ascendente, parente ou responsável, e a omissão ocorrer por negligência, imperícia ou imprudência, a pena será agravada ou aplicada na forma da lei penal comum (A rasteira: A omissão pode ser culposa se a pessoa tinha o dever legal de evitar e não agiu por puro desleixo).

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, inconformado com a decisão judicial que determinou o seu afastamento do lar e proibição de aproximação do enteado de 10 anos de idade, dirige-se à escola da criança para tentar uma aproximação. A Polícia Militar é acionada e efetua a prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 25 da Lei Henry Borel), cuja pena máxima é de 2 anos. Conduzido à Delegacia de Polícia Civil, o advogado de Mévio requer o arbitramento de fiança pela autoridade policial. Diante do diploma legal, o Delegado:
  • a) Deverá arbitrar a fiança, uma vez que o CPP autoriza o delegado a arbitrar fiança nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos.
  • b) DEVERÁ NEGAR o arbitramento de fiança. A Lei Henry Borel consagra regra processual restritiva e especial, estabelecendo expressamente no Art. 25, §2º, que na hipótese de prisão em flagrante por este delito, apenas a autoridade judicial (o Juiz de Direito) poderá conceder fiança, restando o Delegado de Polícia de mãos amarradas perante o clamor protetivo.
  • c) Concederá liberdade provisória mediante TCO, visto tratar-se de infração de menor potencial ofensivo alocada no JECRIM.
  • d) Poderá arbitrar fiança desde que Mévio não seja reincidente específico em crimes do ECA.
Gabarito: Letra B. É a cópia exata do modelo da Lei Maria da Penha. O crime tem pena de apenas 2 anos, mas para evitar que o agressor pague 500 reais no balcão da delegacia e volte a ameaçar a criança no mesmo dia, o legislador tirou a "caneta da fiança" do Delegado. Só o Juiz na audiência de custódia pode libertar o agressor.
2. (Agente PF / VUNESP) No que tange aos sujeitos e à proteção material conferida pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a aplicação dos seus dispositivos protetivos de urgência e agravamentos penais exige, como critério taxativo de incidência, que a vítima da violência doméstica e familiar configure:
  • a) Exclusivamente indivíduo do sexo feminino menor de 14 anos, aglutinando-se à Lei Maria da Penha em foro especializado de vara da mulher.
  • b) Criança ou Adolescente, independentemente de gênero/sexo biológico, ou seja, pessoas de até 12 anos incompletos (criança) ou entre 12 e 18 anos de idade (adolescente), segundo os exatos termos definidos no ECA, sob o manto da Doutrina da Proteção Integral do Estado.
  • c) Qualquer pessoa menor de 21 anos que resida sob a dependência económica e afetiva do padrasto/agressor fático.
  • d) Crianças (0 a 12 anos), excluindo-se os adolescentes infratores que respondam por atos infracionais em juízos paralelos.
Gabarito: Letra B. O calcanhar de Aquiles das provas fáceis! A Maria da Penha é SÓ PARA MULHERES. A Lei Henry Borel é para CRIANÇAS E ADOLESCENTES, quer sejam meninos, quer sejam meninas! O escudo não olha ao sexo biológico, olha à vulnerabilidade etária.
3. (Juiz / FCC) Sobre a deflagração e dinâmica das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) elencadas no escopo da Lei Henry Borel, uma vez constatada a prática de violência iminente contra a criança por parte do padrasto agressor, o legislador impõe prazos célere para a comunicação e decisão. Recebido o expediente da Autoridade Policial com o requerimento da MPU:
  • a) O juiz de direito decidirá sobre a concessão do pedido no prazo exíguo e inadiável de 24 (vinte e quatro) horas, determinando de pronto o afastamento do agressor, o encaminhamento da criança a programa de proteção e a comunicação imediata ao Ministério Público atuante.
  • b) O juiz terá o prazo comum de 48 horas para manifestação liminar antes de ouvir a defesa técnica do agressor.
  • c) O Conselho Tutelar deferirá, administrativamente e sem necessidade de chancela do juiz de direito liminarmente, a suspensão do poder pátrio do agressor.
  • d) O juiz de direito exigirá que a Polícia Civil entregue um laudo psiquiátrico final no prazo de 5 dias antes de afastar o genitor.
Gabarito: Letra A. Velocidade de emergência! O Delegado tem 24h para enviar o papel, e o Juiz tem as mesmas 24h (a contar do momento em que recebe) para bater o martelo. A criança não pode esperar que a Justiça tenha "tempo" para a salvar de espancamentos em casa.
4. (OAB / FGV) A Lei Henry Borel criou o delito de "Omissão de comunicação de violência" (Art. 26). Tícia, mãe de uma criança de 5 anos, percebe que a criança tem sofrido abusos diários e hematomas graves provenientes das agressões perpetradas pelo seu novo namorado (padrasto) no interior da residência. Contudo, Tícia prefere omitir a informação, não comunicando aos vizinhos, à polícia ou ao Conselho Tutelar, na esperança de "preservar a relação". O namorado acaba por asfixiar a criança meses depois. Em face da conduta omissiva de Tícia na Lei especial:
  • a) Responderá unicamente por favorecimento pessoal atípico, uma vez que não possuía a autoria física da violência de piso.
  • b) A Lei comina expressamente sanção agravada. Como Tícia (mãe) é ascendente/responsável direta pela criança e detém o dever jurídico de cuidado, a sua omissão atrai o Parágrafo 1º do Art. 26 (Causa de Aumento de Pena), agravando a sanção de detenção base à METADE. Adicionalmente, por deter o status de garante e com o resultado óbito, o ordenamento pode atrair os rigores da responsabilização penal letal do resultado morte não evitado.
  • c) Responderá pelo crime de omissão simples sem qualificadoras, visto ser isenta de aumento pelo vínculo de coabitação.
  • d) Estará isenta de pena (perdão judicial) por comprovada sujeição amorosa passiva na coação ambiental familiar.
Gabarito: Letra B. É o "Caso Monique Medeiros" (mãe de Henry). A pessoa que viu a violência e se calou vai presa (Art. 26). E se quem se calou for o PAI, a MÃE, o tutor ou a avó? A lei castiga-os ainda mais, aumentando a pena de base em 50% (Metade) devido à traição brutal do papel de proteção e do vínculo que tinham com a criança! (Lembrando que o homicídio omissivo impróprio corre em seara paralela para mandantes).
5. (PF / Simulado) Considere o alcance da jurisdição sobre agressores e as inovações no rol da Lei Maria da Penha transpostas para a LHB. Em regra, as Medidas Protetivas de Urgência só podem ser decretadas por Juízes (reserva de jurisdição). Todavia, caso não haja juízo disponível para atuação imediata no cenário, a Lei 14.344/22 prevê hipóteses de afastamento automático ex officio do agressor do lar por agentes de segurança pública. Esse ato extremo e imediato será executado:
  • a) Exclusivamente pelo Promotor de Justiça de plantão, proibida a ingerência da polícia nas varas comuns da cidade.
  • b) Pelo Delegado de Polícia, quando o município NÃO FOR SEDE DE COMARCA; ou por mero POLICIAL, se o município não for sede de comarca e sequer houver delegado disponível no momento da ocorrência de risco atual e iminente à vida da criança ou do adolescente.
  • c) Pelo conselheiro tutelar e pela polícia militar em qualquer capital de estado a qualquer hora da noite.
  • d) Somente se o Ministério Público autorizar a PM num prazo inaudita altera pars telefônico liminar em 5 minutos.
Gabarito: Letra B. A salvação do interior! Numa cidade pequena do interior do Amazonas onde o Juiz Fórum demora 3 dias a despachar, a lei delegou o poder à Polícia: se a criança vai morrer esta noite com o padrasto em casa, o Delegado (ou até o Soldado da PM se não houver mais ninguém) expulsa o homem de casa na hora, enviando depois o papel para o juiz referendar.
6. (Polícia Civil / Simulado) Tício é processado pelo crime estatuído no Artigo 26 da Lei Henry Borel: "Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante [...] contra criança ou adolescente". Sobre a natureza dogmática e procedimental deste ilícito, é cediço na persecução que:
  • a) Consubstancia-se num crime de natureza omissiva pura (omissão própria), não carecendo da superveniência de um resultado naturalístico específico (morte ou lesão no corpo) gerado pela falta da comunicação. A simples falha em relatar a ciência da agressão consuma a abstenção.
  • b) Configura crime omissivo impróprio que exige, invariavelmente, que Tício se constitua no estatuto de "garante" legal primário estrito em todas as instâncias do lar para suportar a reclusão culposa.
  • c) Permite o perdão cível caso a comunicação ocorra em 48 horas após a internação médica de urgência da vítima na UTI central.
  • d) Exige um dolo específico mercantil onde a omissão almejava lucro monetário ao não relatar aos órgãos.
Gabarito: Letra A. O "Crime do Espectador". O legislador impôs a todos os cidadãos (professores, vizinhos que ouvem gritos, médicos) o dever moral e legal de "pegar o telefone e denunciar". Viu a criança ser agredida e calou-se? O crime já nasceu aí. Se a criança morrer, a sua omissão agrava o quadro; se ela não morrer, você vai preso por omissão de comunicação do mesmo jeito.
7. (Delegado / PC-MG) A nova formatação processual das punições contra a violência infanto-juvenil determinou uma série de diretrizes nos ritos penais e execuções no âmbito do lar. No bojo da Lei 14.344/22 (Henry Borel), assinale a correta e explícita proibição de celeridades benevolentes ao réu inserida pelo Congresso:
  • a) É vedada unicamente a fixação do regime inicial semiaberto para qualquer réu que agrida os enteados.
  • b) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, são expressamente inaplicáveis os institutos e benefícios da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). Não se autoriza lavratura de TCO, composição civil ou a transação penal para o agressor, independentemente da pena cominada isolada base do CP.
  • c) O Juizado Especial atuará perfeitamente nos crimes apenados com detenção de até 2 anos.
  • d) É vedada a prisão preventiva dos pais se houver laudo pericial atestando problemas psicomotores temporários na hora.
Gabarito: Letra B. O "Corta Asas" do JECRIM! Bater numa criança não se resolve pagando uma "cesta básica de alimentos" no Juizado (Transação Penal). O Estado mandou o recado claro: a Lei 9.099 não entra nas casas onde se chuta a cara de uma criança. O agressor responde pelo rito duro da Justiça Comum Criminal e sofre o Auto de Prisão.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Para a configuração dos crimes e aplicação das medidas da Lei Henry Borel, é condição *sine qua non* que o agressor resida permanentemente sob o mesmo teto da vítima (coabitação física), não bastando a simples "relação íntima de afeto" do namorado da mãe que visita esporadicamente o lar aos finais de semana e pernoita fora da comarca.
  • a) Certo. O princípio da domiciliaridade exclui a aplicação da lei para vínculos eventuais passivos e terceirizados.
  • b) Errado. O Art. 2º é translúcido. A configuração da violência doméstica ocorre em "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, INDEPENDENTEMENTE de coabitação". O ex-namorado da mãe que já não vive ali, mas tem livre acesso, se bater no menino na porta da casa... cai na armadilha da LHB de igual modo!
Gabarito: Errado. A morada não salva o agressor! A lei foca no "vínculo afetivo ou familiar", não na fatura da eletricidade do endereço. O agressor não precisa dormir na mesma cama ou casa da vítima para atrair o carimbo de "Violência Doméstica". O namorado de fim de semana é punido pela lei com o mesmo rigor.
9. (Magistratura Estadual / FCC) Tício figura como agente público (Delegado de Polícia). A criança vítima de abuso chega trêmula à delegacia, mas Tício, atuando de forma descuidada, força a criança a repetir a história exaustivamente diante de estranhos, não lhe oferecendo escuta especializada, além de a culpar verbalmente pelas agressões por "ter demorado a pedir ajuda", aprofundando o trauma da menor e causando revitimização estatal explícita. Na doutrina da LHB, Tício incorre na chamada:
  • a) Violência Institucional. Entendida como a praticada pela instituição pública ou agente público, que fragiliza, revitimiza ou constrange a criança ou adolescente que busca apoio, configurando falha gravíssima e violação dolosa no dever de acolhimento protetivo legal encartado nos novos diplomas normativos protetores.
  • b) Violência patrimonial indireta com desclassificação disciplinar simples nos tribunais correcionais passivos de estado.
  • c) Fato atípico, visto que a interrogatória policial não ofende o campo psíquico se for visando descobrir verdades da materialidade inquérita letal e balística.
  • d) Conduta mitigada por estrito cumprimento do dever legal adjetivo que requer confrontação probatória estressante nas salas cíveis especializadas.
Gabarito: Letra A. O grande marco civilizatório! Acabou a era da delegacia fria onde a criança violada era tratada como um número ou um aborrecimento pelo Estado. Fazer a criança sofrer de novo (revitimização) ao contar o seu trauma de forma inadequada é classificado hoje como Violência Institucional nas mãos da máquina pública, exigindo escuta profissional sigilosa e amparada em psicologia.
10. (Analista / FGV) A estrutura processual e executória da pena dos crimes tipificados contra a dignidade de vulneráveis impôs inovações repressivas colossais no Pacote Henry Borel. Caso ocorra um crime de "Homicídio" contra menor de 14 (catorze) anos tipificado e qualificado no Código Penal (Lei 14.344/22) por agente do próprio lar da criança com emprego de tortura letal, é consabido que perante as varas execucionais:
  • a) O condenado gozará de livramento condicional se atingir primariedade temporal absoluta e for pai civil da menina nascida local.
  • b) A Lei classificou essa ofensa letal expressamente no rol das atrocidades primárias. O Homicídio praticado contra menor de 14 anos é CRIME HEDIONDO, atraindo, ademais da hediondez (vedação de indulto e fiança), causas de aumento severas se o agressor possuir autoridade ou vínculo de cuidado ascendente com a vítima espoliada, resultando em pena de execução drástica e elevação brutal da prisão preventiva requerida.
  • c) O limite de cumprimento de pena sofrerá redução pelo ECA face à não compreensão letal dos vulneráveis desassistidos da comarca e não filiados ao INSS.
  • d) A hediondez só se opera se houver sequestro paralelo não associado à infância violenta das milícias pátrias originárias da região de conflito aduaneiro.
Gabarito: Letra B. A LHB atirou uma "bomba" no Código Penal: Matar menor de 14 anos é Homicídio Qualificado! Consequentemente, torna-se Hediondo de imediato! Se for o pai ou o tio a matar o bebé, atrai a causa de aumento de pena (§ 1º, inciso II, do Art. 26).