1. Fraude em Pesos e Medidas (Lei 8.137/90)
Enquanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se foca na proteção individual do consumidor na relação contratual, a Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Econômica) ataca as fraudes sistémicas no mercado que afetam a coletividade. O Artigo 7º desta lei é o pesadelo dos comerciantes desonestos.
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como fração, peso ou volume, ou de padrão de valor da mercadoria;
- O Golpe da Balança: O comerciante (ex: talhante ou padeiro) que adultera a balança para que 800 gramas de carne sejam cobrados como se fosse 1 kg. Ele não alterou a qualidade da carne, mas adulterou o peso para fraudar o preço pago pelo consumidor.
- Pena: Detenção, de 2 a 5 anos, ou multa. (Atenção ao rigor da pena, que afasta as benesses do Juizado Especial Criminal).
2. A Falsificação por Mistura (Art. 7º, III)
Outra conduta muito visada pelas polícias do consumidor é a venda de produtos "batizados" ou misturados para baixar o custo de produção do empresário, enganando quem os compra.
| CONDUTA CRIMINAL | APLICAÇÃO PRÁTICA E JURISPRUDÊNCIA |
|---|---|
| Misturar para Vender como Puro (Art. 7º, III) | Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo. |
| Exemplos do Quotidiano | Vender azeite de oliva misturado com óleo de soja barato, rotulando-o como "Azeite 100% Extra Virgem". Ou vender gasolina misturada com excesso de água/solventes acima do limite legal, cobrando o preço de combustível puro. |
3. A Rasteira Máxima: As Exceções Culposas
Esta é, sem dúvida, a informação mais importante de toda a Lei 8.137/90 para os concursos públicos. A regra geral do Direito Penal é que os crimes são dolosos (intencionais). No entanto, o legislador abriu uma exceção de ouro no Parágrafo Único do Artigo 7º.
O Parágrafo Único do Artigo 7º estabelece que APENAS TRÊS INCISOS admitem a punição por culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Memorize o "Trio de Ouro":
- Inciso II: Vender mercadoria com embalagem/peso em desacordo com as prescrições (Erro na máquina de embalar).
- Inciso III: Misturar gêneros para os vender como puros (O funcionário enganou-se no tanque de mistura).
- Inciso IX: Vender ou ter em depósito produto em condições impróprias para consumo (O gerente esqueceu-se de olhar o prazo de validade das carnes).
Se o comerciante cometer um dos três crimes acima sem intenção (sem dolo, apenas por culpa/descuido estrutural), ele será condenado na modalidade culposa. Neste caso, a lei manda que a pena de detenção seja reduzida de 1/3 (um terço) ou a de multa reduzida à quinta parte.
4. Publicidade Perigosa e os Dados Científicos (Arts. 68 e 69, CDC)
Regressando ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), encontramos a punição para a publicidade que não apenas engana a carteira, mas que coloca em risco a vida do consumidor.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
- Diferença Tática: A publicidade enganosa comum (Art. 67) mente sobre o produto ("Este chá emagrece 10kg"). A publicidade do Art. 68 induz a um risco ("Incentivar jovens a fazerem manobras perigosas de skate sem capacete no meio da rua para promover uma bebida energética"). O foco do Art. 68 é o perigo gerado pelo comportamento incentivado na TV/Internet.
A FALTA DE PROVAS (ART. 69, CDC): "Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade". Se uma marca afirma que o seu creme dental "mata 99,9% das bactérias", ela tem a obrigação de ter a pasta/processo com os laudos laboratoriais organizados no seu escritório prontas a serem exibidas aos fiscais. Se o promotor de justiça exigir as provas científicas da publicidade e a empresa disser que "não tem os dados organizados", a empresa incorre no crime do Art. 69 (Detenção de 1 a 6 meses).
5. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)
- a) É atípica no âmbito criminal, pois a Lei 8.137/90, que tutela as relações macroeconômicas, consagra apenas a punição a título de dolo.
- b) Configura o crime tipificado no Art. 7º, inciso IX, na sua modalidade CULPOSA. O Parágrafo único do referido artigo admite expressamente a punição por culpa (decorrente de negligência) para este específico inciso, reduzindo-se a pena de detenção de 1/3 (um terço).
- c) Configura o crime na modalidade dolosa (dolo eventual), assumindo ele o risco do negócio.
- d) Responde apenas no âmbito administrativo, operando-se o confisco da mercadoria.
- a) Configura apenas o crime de publicidade enganosa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), absolvendo a empresa da Lei 8.137/90 pelo princípio da subsidiariedade.
- b) Configura o crime específico contra as relações de consumo previsto na Lei 8.137/90 (Art. 7º, inciso III: "misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros"), sujeito à pena de detenção de 2 a 5 anos.
- c) Configura estelionato mercantil comum, absorvendo qualquer norma do consumidor.
- d) Configura contravenção penal se não houver prova de dano gástrico ao consumidor final.
- a) Consumidor que não guarda a nota fiscal do produto alegadamente defeituoso.
- b) Órgão de Defesa do Consumidor (PROCON) que falha em manter os bancos de dados de empresas reclamadas.
- c) Patrocinador/Anunciante (fornecedor) que tem o dever de manter organizados os estudos e laudos científicos que atestam a veracidade do que foi prometido na sua campanha publicitária, para rápida exibição caso solicitado.
- d) Veículo de comunicação (Ex: Televisão ou Rádio) que transmite a propaganda sem pedir os laudos originais.
- a) Os diretores da empresa cometem o crime previsto no Art. 68 do CDC ("Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança").
- b) Trata-se de crime de publicidade enganosa comum (Art. 67), pois o benefício da imortalidade é falso.
- c) A conduta é atípica penalmente, estando a marca resguardada pelo direito constitucional da liberdade de expressão e licença criativa de publicidade ("Puffing").
- d) Configura o crime de omissão de socorro preventivo.
- a) Certo.
- b) Errado.
- a) Exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, com pena máxima de 1 ano.
- b) No Art. 7º, IX da Lei 8.137/90 (Crime contra as relações de consumo), mas a sua pena será atenuada com a redução de 1/3, haja vista enquadrar-se na modalidade culposa decorrente de negligência na manutenção.
- c) No Art. 66 do CDC (Afirmação falsa), por estar expondo carne disfarçada de nova.
- d) No campo administrativo exclusivo, caso a carne não chegue a ser faturada no caixa.
- a) Material, exigindo-se que o consumidor assista à publicidade, repita o ato na vida real e efetivamente se fira ou morra em decorrência do anúncio.
- b) Formal e de perigo abstrato. A consumação do crime ocorre no exato instante em que a campanha publicitária perigosa é veiculada e atinge os meios de comunicação, presumindo-se de forma absoluta o risco para a coletividade, não dependendo de ninguém se ferir.
- c) Omissivo próprio, visto focar-se na ausência de alertas visuais de restrição de idade.
- d) Condicionado à representação das associações civis protetoras dos direitos humanos.
- a) Pública Incondicionada, cabendo ao Ministério Público iniciar a persecução penal independentemente de queixa ou autorização de um consumidor lesado.
- b) Pública Condicionada à representação do órgão de vigilância sanitária.
- c) Privada subsidiária, visto que o Estado apenas atua quando o PROCON processa civilmente a empresa.
- d) Privada personalíssima, por se tratarem de relações contratuais de compra e venda mercantil.
- a) Não comporta fiança por ferir a saúde pública elementar.
- b) Impõe a interdição automática e permanente da fábrica fabricante do ácido.
- c) Como o § 1º do Art. 63 prevê para a modalidade culposa a pena de detenção de um a seis meses (ou multa), o crime reveste-se da qualidade de infração de menor potencial ofensivo, submetendo-se ao rito célere da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Criminal - JECRIM), permitindo transação penal.
- d) Fica imune a sanções penais caso a vigilância sanitária lacre a fábrica antes do acidente.
- a) Procede totalmente. Pelo Princípio da Confiança, o varejista que não adultera a embalagem de fábrica fica isento de qualquer responsabilização penal.
- b) Improcede. O tipo penal do Art. 7º, IX da Lei 8.137/90 pune de forma alternativa a conduta de "ter em depósito para vender" ou "expor à venda". A responsabilidade pela higidez da mercadoria no ponto de venda final é do comerciante depositário, cabendo a ele fiscalizar as embalagens roídas no seu estoque.
- c) Procede, sendo o caso de denúncia exclusiva contra a diretoria da fazenda que empacotou o arroz no Estado de origem.
- d) Transmuda o crime para dolo eventual de homicídio.