1. Falsa Afirmação e Laudo Falso (Art. 66)
O Artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais foca na lisura e veracidade das informações prestadas pelos funcionários públicos encarregados da proteção do meio ambiente.
- Pena Dolosa: Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- Modalidade Culposa: O parágrafo único prevê que, se o crime for culposo (o funcionário cometeu um erro de cálculo no laudo por imperícia/negligência sem intenção de fraudar), a pena será de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
O crime não exige apenas uma "mentira ativa" (afirmação falsa). Ele também pune o servidor que "esconde a verdade" (omite ou sonega) dados importantes para favorecer ou prejudicar um licenciamento. É um crime próprio, exigindo a qualidade de funcionário público.
2. Concessão Irregular de Licença (Art. 67)
Este artigo pune a conduta de conceder a licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.
| A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO (Art. 67) | DIFERENÇA PARA O EMPRESÁRIO (Art. 60) |
|---|---|
| Conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais. É um crime praticado por funcionário público. | Construir, instalar ou funcionar estabelecimentos sem licença. É um crime praticado pelo empreendedor/empresário. |
| Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. | Se o empresário operar com uma licença que sabe ser falsa/irregular, poderá responder em coautoria com o funcionário ou em concurso material. |
Atenção: Assim como no Art. 66, o Art. 67 admite a modalidade culposa (Parágrafo Único). Se a licença foi concedida irregularmente por desatenção ou erro na leitura do processo, a pena cai para detenção de 3 meses a 1 ano.
3. Omissão de Dever Funcional (Art. 68)
O Direito Ambiental não tolera a inércia ("fechar os olhos") de quem tem o dever legal de agir para proteger o meio ambiente.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Trata-se de um crime omissivo puro (ou próprio). Se houver um dever legal (ex: um auditor fiscal) ou contratual (ex: empresa terceirizada de monitoramento de barragens) de agir e a pessoa cruza os braços, a infração consuma-se. Assim como os anteriores, o parágrafo único prevê a modalidade culposa (pena de 3 meses a 1 ano).
4. Obstar Fiscalização Ambiental (Art. 69)
O poder de polícia ambiental precisa de ser respeitado. O Artigo 69 criminaliza a conduta de dificultar o trabalho dos agentes públicos.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exemplo clássico: O dono de uma fazenda tranca a porteira com cadeados e coloca capangas armados para impedir a entrada dos fiscais do IBAMA que iam verificar uma denúncia de desmatamento ilegal. (Cuidado: Este artigo NÃO possui modalidade culposa explícita).
5. Estudo de Impacto Ambiental Falso (Art. 69-A)
Inserido posteriormente na lei, o Artigo 69-A ataca diretamente os consultores e empresas que fraudam documentos científicos essenciais para a liberação de grandes obras (como o EIA/RIMA).
- Conduta: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
- Pena base: Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
- Causa de Aumento (§ 2º): A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se houver dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa.
6. Simulado de Elite - Administração Ambiental (10 Questões)
- a) A conduta é atípica na esfera penal, constituindo mero erro administrativo que não enseja responsabilização, pois crimes ambientais contra a administração exigem o dolo específico de corrupção.
- b) A conduta tipifica o crime de afirmação falsa/enganosa ou sonegação de informações na modalidade culposa (Art. 66, Parágrafo Único), sujeitando o funcionário público a uma pena de detenção e multa.
- c) Mévio responderá por crime doloso com dolo eventual, pois como especialista não lhe é permitido o erro técnico.
- d) O crime será imputado à pessoa jurídica da fábrica, isentando o analista de responsabilidade por atuar em nome do Estado.
- a) O Art. 60 pune o funcionário público que constrói obra pública sem licença; o Art. 67 pune a empresa que emite licenças falsas.
- b) O Art. 60 pune o empreendedor (qualquer pessoa) que constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores sem a devida licença; o Art. 67 é crime próprio do funcionário público que, em desacordo com as normas, concede a referida licença.
- c) Ambos os crimes são próprios e exigem que o agente seja servidor público concursado.
- d) O Art. 60 aplica-se exclusivamente a multinacionais, enquanto o Art. 67 aplica-se aos prefeitos municipais.
- a) O biólogo responderá apenas pela infração ética no seu conselho de classe, recaindo o crime ambiental exclusivamente sobre a construtora.
- b) O biólogo incorre na pena base de detenção prevista no caput do Art. 69-A.
- c) O biólogo incorre no crime de elaborar/apresentar estudo ambiental falso ou enganoso (Art. 69-A) e a sua pena será obrigatoriamente aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), haja vista ter ocorrido dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa.
- d) A conduta é atípica se o órgão ambiental tiver deferido o laudo, purificando a fraude.
- a) Certo.
- b) Errado.
- a) A empresa comete mero ilícito contratual cível.
- b) Os agentes responsáveis cometem o crime previsto no Art. 68 da Lei 9.605/98 ("Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental"), tratando-se de crime omissivo próprio.
- c) Ocorre o crime do Art. 66 (omissão de dados técnico-científicos).
- d) A conduta só seria criminosa se a obrigação decorresse exclusivamente de dever legal (imposição de lei), e não de contrato.
- a) É atípica, configurando mero ato preparatório, visto que o dano ambiental ou a concessão da licença não chegaram a ocorrer.
- b) Consuma integralmente o crime previsto no Art. 69-A, caput (Elaborar estudo falso ou enganoso, inclusive por omissão). A consumação independe da ocorrência do dano ou da aprovação da licença, tratando-se de crime formal em relação ao resultado lesivo ambiental.
- c) Constitui o crime do Art. 66 (afirmação falsa por funcionário público).
- d) Será penalizada apenas com infração de multa administrativa por omissão de mapa demográfico.
- a) Art. 66 (Afirmação falsa por funcionário); Art. 67 (Concessão irregular de licença); Art. 68 (Omissão de dever ambiental) e Art. 69-A (Elaboração de estudo falso).
- b) Art. 69 (Obstar a fiscalização) e Art. 67 (Concessão irregular de licença).
- c) Nenhum crime contra a Administração Ambiental admite modalidade culposa por exigir o dolo de fraudar o Estado.
- d) Apenas o Art. 66 (Afirmação falsa) admite modalidade culposa.
- a) Desobediência simples prevista no Código Penal.
- b) A conduta é lícita, amparada pelo princípio da não-incriminação (nemo tenetur se detegere) e garantia de domicílio.
- c) Comete o crime previsto no Art. 69 da Lei 9.605/98 (Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais).
- d) Comete crime do Art. 66 (Sonegar informação), com aumento pela ameaça animal.
- a) Falsidade Ideológica, nos estritos termos do Código Penal (Art. 299), que absorve o crime ambiental.
- b) Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental (Art. 66, Lei 9.605/98). Pela aplicação do Princípio da Especialidade, o crime ambiental afasta a tipificação comum do Código Penal.
- c) Concessão irregular de licença (Art. 67).
- d) Prevaricação qualificada por motivo ambiental.
- a) Exclusivamente no dever legal (normas impostas por lei), não abrangendo acordos de vontades.
- b) Exclusivamente no dever contratual oriundo de licitações públicas federais.
- c) Dever oriundo de imposição Legal ou Contratual. Se o agente assume contratualmente a gestão de resíduos e não a executa, incorre no crime do mesmo modo que um servidor público amparado pela lei o faria.
- d) Uma decisão de um juízo penal com trânsito em julgado.