1. Crimes contra a Fauna Silvestre (Art. 29)

O Artigo 29 é a espinha dorsal da proteção animal. Ele pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização ou licença. É considerado um crime de perigo abstrato em muitos dos seus parágrafos, pois a mera guarda em cativeiro já consuma a infração.

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CONCEITO ESTRITO DE FAUNA SILVESTRE

Atenção: A lei não protege qualquer animal neste artigo. São protegidos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente no território brasileiro. (Animais exóticos que sofrem maus tratos enquadram-se noutro artigo, o Art. 32).

CAUSAS DE AUMENTO (Metade) - § 4º CAUSAS DE AUMENTO (Triplo) - § 5º
Contra espécie rara ou ameaçada de extinção. Crime decorrente do exercício de caça profissional.
Em período proibido à caça (Defeso). A lei pune de forma muito mais severa quem lucra sistematicamente com a destruição da fauna.
Durante a noite / Em unidade de conservação. -
Com emprego de métodos que provoquem destruição em massa. -

2. Maus-tratos e a Revolução da Lei Sansão

O Artigo 32 abrange a proteção universal: pune o abuso, os maus-tratos, o ferimento ou a mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

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LEI SANSÃO (Art. 32, § 1º-A)

Cuidado extremo em provas policiais: Se a conduta de maus-tratos for praticada especificamente contra CÃO ou GATO, a pena muda drasticamente!

Pena: RECLUSÃO, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Com essa pena máxima de 5 anos, o crime sai da competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM) e autoriza a prisão preventiva em determinados casos.

Agravante Genérica de Morte: Nos crimes de maus-tratos (seja cão, gato ou qualquer outro animal), se ocorrer a morte do animal, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 (Art. 32, § 2º).

3. Crimes de Pesca (Arts. 33 a 35)

A pesca é regulada de forma rigorosa. É crime pescar em períodos nos quais a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo órgão competente.

TIPO PENAL CONDUTA PONTO CHAVE TÁTICO
Art. 34 Pescar em período de defeso ou lugar proibido. Crime de Perigo Abstrato. Não precisa provar dano ao ecossistema.
Art. 35 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias tóxicas/químicas. Forma Autônoma e Qualificada (Reclusão de 1 a 5 anos). Não é mero aumento de pena!

Dica de Investigação (Art. 34, Parágrafo Único): Incorre na mesma pena quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. O comerciante responde criminalmente de forma equiparada ao pescador ilegal.

4. Abate Permitido: As Excludentes (Art. 37)

Existem situações limites onde a vida ou a subsistência humana entram em conflito com a fauna. A Lei Ambiental criou excludentes de ilicitude específicas para esses casos, não sendo considerado crime o abate de animal quando realizado:

  1. Em Estado de Necessidade: Para saciar a fome do agente ou de sua família (Caça de Subsistência).
  2. Para Proteção de Lavouras: Para proteger plantações, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais (ATENÇÃO: Exige autorização prévia, expressa e específica da autoridade competente).
  3. Contra Animal Nocivo: Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente (Exemplo clássico: autorização para abate de Javalis em determinadas regiões agrícolas).
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ESTADO DE NECESSIDADE ESPECÍFICO

No Código Penal, o Estado de Necessidade exige "perigo atual". Na Lei de Crimes Ambientais, o legislador foi bondoso com as comunidades carentes. O abate para saciar a fome é uma causa de exclusão da ilicitude desenhada especificamente para proteger o direito humano à alimentação básica (subsistência).

5. Simulado de Elite - Fauna e Pesca (10 Questões)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, morador de uma zona urbana, é flagrado pela Polícia Ambiental mantendo na gaiola do seu quintal um papagaio-verdadeiro e um canário-da-terra (espécies da fauna silvestre nativa), sem autorização do IBAMA. Os animais apresentam-se bem nutridos e sem qualquer sinal de maus-tratos físicos. Em sede policial, Mévio afirma tê-los adquirido apenas para guarda doméstica e companhia. Nos termos expressos do Art. 29 da Lei 9.605/98:
  • a) Mévio responderá pelo crime sem qualquer possibilidade de isenção, pois o crime é de perigo abstrato e de natureza inafiançável.
  • b) No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o juiz poderá, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (conceder Perdão Judicial).
  • c) Mévio comete, além da guarda ilegal, o crime de maus-tratos presumidos pelo engaiolamento.
Gabarito: Letra B. É a aplicação direta do Art. 29, § 2º. O legislador reconheceu o hábito cultural brasileiro da guarda doméstica de pássaros comuns. Se a espécie NÃO for ameaçada de extinção e for para guarda caseira, o juiz pode conceder o Perdão Judicial.
2. (Simulado Polícia / FGV) A recente alteração na Lei de Crimes Ambientais, batizada de "Lei Sansão", trouxe um rigor punitivo inédito para a proteção animal. Se um indivíduo for processado criminalmente pela prática de atos de violência extrema e maus-tratos especificamente contra um cão e um gato de rua, a infração penal:
  • a) Seguirá o rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, pois todas as modalidades de maus-tratos possuem pena máxima inferior a 2 anos.
  • b) É punida com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, retirando a competência do Juizado Especial Criminal e admitindo, inclusive, a prisão preventiva em caso de necessidade processual.
  • c) Exigirá a representação da associação de proteção animal local para instauração do inquérito.
Gabarito: Letra B. O Art. 32, § 1º-A (Lei Sansão) mudou o jogo. Bater num cão ou gato agora gera RECLUSÃO (2 a 5 anos). Como a pena máxima ultrapassou os 2 anos, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo, dizendo "adeus" ao JECRIM.
3. (Magistratura / VUNESP) Tício, trabalhador braçal de uma comunidade isolada e em situação de extrema vulnerabilidade económica, abate uma capivara selvagem numa mata próxima para alimentar os seus filhos que passavam fome há dois dias. Tício foi detido com o animal abatido. Analisando o caso sob a ótica das excludentes da Lei de Crimes Ambientais (Art. 37):
  • a) A conduta é criminosa, aplicando-se apenas a atenuante genérica do motivo de relevante valor moral.
  • b) A conduta não é criminosa por configurar erro de proibição inevitável.
  • c) Não é crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família (caça de subsistência), operando-se a exclusão da ilicitude da conduta.
Gabarito: Letra C. O Art. 37, I, da Lei 9.605/98 traz uma excludente de ilicitude específica. A vida humana e a necessidade de alimentação sobrepõem-se à proteção da fauna silvestre na chamada "caça de subsistência".
4. (Agente PF / CEBRASPE) Certo ou Errado: O crime de pescar em período no qual a pesca seja proibida (período de defeso) ou em lugares interditados por órgão competente, previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/1998, é de natureza material, exigindo-se para a sua consumação a efetiva captura e morte do espécime aquático (resultado naturalístico lesivo ao meio ambiente).
  • a) Certo.
  • b) Errado.
Gabarito: Errado. É pacífico no STJ que os crimes de pesca proibida (Art. 34) são de PERIGO ABSTRATO e formais. A mera conduta de atirar o anzol ou armar a rede no período proibido já consuma o crime, mesmo que o infrator volte para casa sem nenhum peixe. Não se exige prova de dano ecológico.
5. (Promotor / FCC) Com vista à preservação sustentável e ao desestímulo de condutas massivamente destrutivas, a Lei de Crimes Ambientais prevê causas de aumento severas. Conforme o § 5º do Art. 29, a pena pela caça ou destruição de fauna silvestre será aumentada até o TRIPLO, se o crime decorrer do exercício de:
  • a) Caça profissional.
  • b) Caça desportiva amadora sem licença.
  • c) Caça praticada mediante uso de silenciadores.
Gabarito: Letra A. A caça profissional destrói ecossistemas inteiros para fins de comércio ilegal. Por ser altamente rentável e letal, o legislador aplicou a causa de aumento máxima (triplo da pena) para este agente, diferindo-o do caçador eventual.
6. (OAB / FGV) Caio é acusado de maus-tratos a um cavalo. Durante a instrução probatória, comprova-se que as agressões contínuas perpetradas por Caio causaram o falecimento do animal dias depois. Nos termos da Lei 9.605/98 (Art. 32, § 2º), a morte do animal em decorrência dos maus-tratos configura:
  • a) Crime autônomo de homicídio animal em concurso material.
  • b) Uma qualificadora, que altera a pena base para reclusão.
  • c) Uma causa de aumento de pena, devendo a sanção base de maus-tratos ser aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3).
Gabarito: Letra C. A morte do animal não qualifica o crime (não muda a baliza mínima e máxima da pena base), ela atua como uma majorante matemática (causa de aumento de pena) na terceira fase da dosimetria.
7. (Delegado / PC-SP) Um fazendeiro relata que uma vara de javalis (fauna exótica invasora e nociva) está destruindo sistematicamente as suas plantações. Sem comunicar o IBAMA ou qualquer outro órgão ambiental competente, o fazendeiro decide montar armadilhas e abater dez javalis na sua propriedade. A respeito da conduta do fazendeiro (Art. 37, Lei 9.605/98):
  • a) É plenamente lícita e isenta de crime, visto tratar-se de excludente de ilicitude por proteção de lavoura e o javali ser animal notoriamente nocivo.
  • b) A excludente de ilicitude do abate de animal nocivo ou para proteção de lavouras exige autorização prévia, expressa e específica ou caracterização declarada pelo órgão ambiental competente. O abate de moto próprio, sem o aval do órgão fiscalizador, torna a conduta irregular/ilícita.
  • c) Caracteriza o crime do art. 29, com aumento do triplo por ser caça desportiva.
Gabarito: Letra B. Cuidado com as excludentes para proteção patrimonial (lavouras/rebanhos e animais nocivos). Ao contrário da "fome" (estado de necessidade), onde não há tempo a perder, para proteger a fazenda o agricultor TEM DE pedir a autorização do IBAMA/órgão estadual para abater os animais (Art. 37, II e IV). Agir por conta própria configura infração.
8. (Analista / IBAMA) Durante uma fiscalização de rotina na baía, fiscais ambientais prendem em flagrante um grupo de pescadores que utilizavam bombas caseiras para detonar cardumes e facilitar a coleta de milhares de peixes mortos que vinham à superfície. O enquadramento penal mais preciso da conduta descrita, segundo a legislação ambiental é:
  • a) Crime do Art. 34 (Pesca proibida) com causa de aumento pelo uso de explosivo.
  • b) Crime autônomo tipificado no Art. 35 (Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias tóxicas), que constitui figura independente e muito mais gravosa, punida com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
  • c) Crime contra a incolumidade pública (Estatuto do Desarmamento) em concurso material com maus-tratos (Art. 32).
Gabarito: Letra B. O uso de dinamites/bombas (explosivos) ou venenos para pescar é considerado tão destrutivo e covarde para o ecossistema aquático que o legislador não o colocou como "aumento de pena", mas criou um ARTIGO PRÓPRIO para ele (Art. 35), com pena de reclusão.
9. (Defensoria / VUNESP) No que se refere ao âmbito de proteção penal do caput do Art. 29 da Lei 9.605/98 ("Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre..."), qual das espécies de animais NÃO está albergada pela proteção deste dispositivo legal específico, sendo a sua tutela transferida para o artigo de maus-tratos ou ausente de tipificação estrita de caça?
  • a) Espécimes da fauna silvestre em rota migratória natural que passem pelo Brasil.
  • b) Animais exóticos (não nativos) introduzidos artificialmente no Brasil e animais estritamente domésticos.
  • c) Animais silvestres nascidos em cativeiro não autorizado.
Gabarito: Letra B. O § 3º do Art. 29 é claro: "São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias... que tenham seu ciclo de vida no Brasil". O leão africano (exótico) ou a vaca (doméstico) NÃO são fauna silvestre nacional. Se alguém matar um cão ou um leão de circo, responderá pelo crime de Maus-Tratos (Art. 32), mas não pelo Art. 29.
10. (Magistratura / FCC) A caça ilegal no Brasil possui diversas causas de aumento de pena baseadas no desvalor da conduta e na vulnerabilidade do espécime (Art. 29, § 4º). Considere que um caçador abata, sem autorização, uma "Arara Azul" (animal notoriamente incluído na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção) e o faça durante a madrugada (período noturno). Diante desse cenário, o juiz, na dosimetria da pena:
  • a) Deverá aplicar o aumento de pena de metade, em decorrência do crime ter sido praticado contra espécie ameaçada de extinção e durante a noite.
  • b) Aplicará a pena triplicada.
  • c) Julgará extinta a punibilidade, visto que as causas de aumento não podem ser cumuladas em crimes de perigo abstrato.
Gabarito: Letra A. A conduta incide em duas alíneas do Art. 29, § 4º (inciso I: espécie rara/ameaçada de extinção; inciso III: durante a noite). A sanção para estes casos determina o aumento da pena da metade, recrudescendo a punição do agente poluidor/caçador.