1. Imunidade Prisional do Eleitor (Art. 236, caput)

Para impedir que prisões arbitrárias (muitas vezes políticas) esvaziassem as urnas, o legislador criou um escudo temporal à volta do eleitor.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor.
AS 3 EXCEÇÕES ABSOLUTAS (PODE PRENDER!)
A polícia só pode tocar num eleitor durante esse período se ocorrer uma destas três situações inafastáveis:

1. Flagrante Delito: Foi apanhado a roubar ou a fazer boca de urna na hora.
2. Sentença Condenatória Criminal por Crime Inafiançável: Tem de ser sentença de juiz já proferida, e por crime grave inafiançável (ex: racismo, hediondo).
3. Desrespeito a Salvo-Conduto: Impedir que outro cidadão vote pacificamente (Art. 235).

🚫 PRISÃO PREVENTIVA OU POR ALIMENTOS?

A banca vai tentar confundi-lo! "O Juiz expediu mandado de Prisão Preventiva contra o João na quarta-feira (4 dias antes do pleito)." A Polícia pode cumprir? NÃO PODE! Prisão preventiva, temporária ou civil (por falta de pagamento de pensão de alimentos) ficam suspensas. A polícia tem de cruzar os braços e esperar que passem 48h após a eleição.

2. Imunidade Prisional do Candidato (Art. 236, §1º)

O candidato goza de um escudo ainda maior do que o eleitor comum. O objetivo é impedir que o Estado prenda a oposição para lhe "roubar" os últimos dias de campanha.

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O ESCUDO DE 15 DIAS

Os membros das mesas recetoras (mesários) e os fiscais de partido têm a mesma imunidade do eleitor normal (nos mesmos prazos).

Contudo, para os CANDIDATOS, o escudo ativa-se 15 (QUINZE) DIAS ANTES da eleição.

A Única Exceção: Nos 15 dias, o candidato SÓ PODE SER PRESO em caso de Flagrante Delito! (Mesmo que ele tenha uma sentença inafiançável transitada em julgado ontem, a polícia não o pode ir buscar a casa; só o prende se o apanhar com a mão na massa noutro crime na rua).

3. O Salvo-Conduto Eleitoral (Art. 235)

Se o eleitor está a ser ameaçado pelo chefe do tráfico do bairro para não ir votar no domingo, o que pode ele fazer?

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, expedirá salvo-conduto em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar.
  • O Documento: O Salvo-Conduto é um "Habeas Corpus preventivo eleitoral". Uma ordem expressa do juiz a garantir a passagem segura do eleitor.
  • O Crime de Desrespeito: Se o criminoso vir o Salvo-Conduto na mão do eleitor e ainda assim tentar impedi-lo, ele é preso em flagrante delito (Desobediência Específica), e a pena é o recolhimento à prisão por até 5 dias, sem prejuízo da pena pelo crime de coação eleitoral.

4. Competência por Conexão: A Força Atrativa (STF)

O que acontece se a Polícia Federal descobre que o dinheiro desviado da Petrobras (Corrupção e Lavagem de Dinheiro - Crime Comum) foi parar na campanha política do partido X (Falsidade Ideológica/Caixa Dois - Crime Eleitoral)?

O INQUÉRITO 4.435 AGR/DF (STF)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça Eleitoral é uma "Justiça Especializada". Logo, a Justiça Especial atrai a Comum.

A JUSTIÇA ELEITORAL DEVE JULGAR TUDO! Se houver conexão entre um crime comum (ex: Corrupção Passiva, Lavagem, Peculato) e um crime eleitoral (ex: Caixa Dois), o Juiz Eleitoral puxa os dois crimes para a sua mesa, conduz a instrução de ambos e julga-os conjuntamente.

5. Prazos do Inquérito e da Ação Penal (Art. 355/357)

A marcha processual eleitoral é muito mais veloz do que o Código de Processo Penal comum, pois os mandatos políticos têm prazo de validade.

AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZOS DOGMÁTICOS DO CE
Ação Penal Pública Incondicionada (Regra absoluta). Inquérito Policial (IP): Deve ser concluído em 10 DIAS, esteja o indiciado preso ou solto (Art. 356).
Se o MP ficar inerte, cabe a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Denúncia do MP: O Promotor tem o prazo fatal de 10 DIAS para oferecer a denúncia criminal.
Resposta à Acusação (Defesa): O réu é citado para apresentar a sua defesa prévia/rol de testemunhas em 10 DIAS (Art. 359). Testemunhas: O máximo é de 6 testemunhas por cada parte no rito criminal eleitoral ordinário.

6. O Sistema Recursal: A Regra dos 3 Dias

Esqueça os longos prazos de 5 ou 15 dias do Código de Processo Penal e Civil. No Direito Eleitoral, a velocidade é essencial.

  • A Regra de Ouro (Art. 258): O prazo para a interposição de recursos eleitorais (das decisões do Juiz de 1º Grau para o TRE, ou do TRE para o TSE) é de 3 (TRÊS) DIAS, salvo estipulação em contrário.
  • Sem Efeito Suspensivo: A regra é que os recursos eleitorais NÃO TÊM efeito suspensivo (Art. 257). A decisão começa a produzir os seus efeitos logo após a publicação. Se o juiz cassar o diploma, o candidato sai da cadeira na hora, a menos que consiga uma medida liminar (cautelar) no tribunal.

7. O Impacto do JECRIM na Justiça Eleitoral

O Código Eleitoral é de 1965. Mas a Lei 9.099 (Juizados Especiais) é de 1995. A Justiça Eleitoral absorveu essa inovação para os "crimes pequenos".

APLICA-SE A LEI 9.099/95?

Sim! Crimes eleitorais cuja pena máxima abstrata não ultrapasse 2 (dois) anos (ex: Boca de Urna, Desobediência, Inutilização de Propaganda) são Infrações de Menor Potencial Ofensivo.

Consequência: O infrator não sofre Prisão em Flagrante se assinar o Termo Circunstanciado (TCO). O Juiz Eleitoral aplicará o rito sumaríssimo e o Ministério Público ofertará a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo (Sursis).

8. Mega Simulado Final Estratégico (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Faltam exatos 10 (dez) dias para o domingo de eleições. Mévio, atual candidato a Prefeito, que possuía contra si um mandado de prisão preventiva em aberto por crimes de fraude à licitação praticados há três anos, é avistado pela Polícia Civil a passear na praça. Os agentes abordam Mévio e dão-lhe voz de prisão baseados no mandado pendente do juiz. A ação da Polícia Civil foi:
  • a) Lícita, visto que a imunidade eleitoral não alcança prisões decretadas por crimes comuns da esfera estadual, apenas blindando o candidato de acusações de campanha.
  • b) Ilícita. O Código Eleitoral (Art. 236, § 1º) assegura que nenhum candidato poderá ser detido ou preso desde 15 dias antes da eleição, EXCETO unicamente em caso de flagrante delito. Um mandado de prisão preventiva não autoriza o cerceamento de liberdade do candidato neste período agudo de imunidade.
  • c) Lícita, pois o crime de licitação atrai inafiançabilidade provisória.
  • d) Ilícita, vez que a imunidade do candidato opera desde a sua filiação partidária um ano antes.
Gabarito: Letra B. O candidato tem uma blindagem colossal de 15 dias! A única "kryptonita" que o fura é se a polícia o apanhar em FLAGRANTE DELITO na rua cometendo o crime no momento. Papéis de juiz (preventiva/temporária) não entram no bunker dele durante estes 15 dias.
2. (Agente PF / VUNESP) Tício, um eleitor comum não filiado, faltou sucessivamente ao pagamento das obrigações de pensão alimentícia judicial. Na quinta-feira (3 dias antes da eleição de domingo), a polícia judiciária tenta dar cumprimento ao mandado de prisão civil exarado pela Vara de Família. De acordo com as imunidades consagradas na legislação:
  • a) A prisão não poderá ser efetuada. O eleitor não pode ser preso desde 5 dias antes até 48 horas depois do pleito. Como a prisão civil por alimentos não se enquadra nas três exceções taxativas do Art. 236 (flagrante, sentença criminal por inafiançável ou quebra de salvo-conduto), Tício está transitoriamente blindado.
  • b) A prisão será efetuada normalmente, uma vez que a imunidade só defende a liberdade política do indivíduo, não se opondo ao código civil.
  • c) O eleitor poderá ser preso apenas no interior da cabine de voto se tentar fugir.
  • d) A prisão civil transmuta-se em prisão temporária ex officio do delegado.
Gabarito: Letra A. O eleitor comum tem o escudo mais curto (5 dias antes), mas incrivelmente poderoso. Nem mesmo a temida "prisão por alimentos" consegue arrancar o eleitor de casa neste período. O Estado diz: "Ele vai votar primeiro, na terça-feira seguinte nós vamos prendê-lo pela pensão".
3. (Juiz / FCC) Sobre a competência atrativa da Justiça Especializada e os embates orgânicos, considere que o Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado do MP Estadual deflagre denúncia contra um vereador, imputando-lhe simultaneamente Corrupção Passiva (Código Penal - Competência Estadual) em conexão direta e indissociável com o Caixa Dois Eleitoral (Falsidade Ideológica do CE - Competência Especial). O Supremo Tribunal Federal orienta que o julgamento ocorrerá:
  • a) Por desmembramento. A corrupção passiva nas câmaras comuns e a falsidade na eleitoral.
  • b) Inteiramente na Justiça Eleitoral. Firmou-se o entendimento de que a Justiça Eleitoral é dotada de competência criminal constitucional atrativa; existindo conexão entre delitos comuns e eleitorais, caberá ao magistrado eleitoral processar e julgar de forma concentrada todos os ilícitos narrados.
  • c) No Superior Tribunal de Justiça originariamente, por atração de foro do parlamentar.
  • d) Na Justiça Federal Comum, caso os valores desviados atinjam os cofres do erário.
Gabarito: Letra B. A decisão que mudou o panorama da Lava Jato. A Justiça Eleitoral atrai a competência dos crimes comuns se eles estiverem interligados num mesmo esquema fático eleitoral. O Juiz Eleitoral vira um "Super Juiz" temporário.
4. (OAB / FGV) No rito ordinário estatuído pelo Código Eleitoral para processamento e celeridade da Ação Penal, o legislador diferenciou-se contundentemente do CPP ordinário na fixação das janelas para diligências policiais. Tendo sido determinada a abertura de Inquérito Policial por crime eleitoral, o prazo basilar e fatal para que o Delegado conclua a referida investigação na delegacia é de:
  • a) Exatos 10 (dez) dias. O Artigo 356 prescreve que o prazo temporal se aplica de forma inflexível, esteja o indiciado submetido à prisão cautelar ou respondendo em liberdade.
  • b) 10 dias se o réu estiver preso, e 30 dias se estiver solto, igualando-se ao CPP comum.
  • c) 15 dias corridos ininterruptos por tratar-se de ano eleitoral em curso.
  • d) Prazo discricionário a depender da emissão do laudo grafotécnico pericial.
Gabarito: Letra A. É a velocidade estonteante do Código Eleitoral. O Delegado não tem 30 dias de sossego como no furto normal. Na Justiça Eleitoral, ele tem 10 dias fechados, e não interessa se o infrator está na cela ou em casa. A democracia não espera!
5. (PF / Simulado) O Promotor de Justiça Eleitoral recebe do delegado o inquérito relatando o crime de aliciamento (compra de votos - Art. 299). Convencido da materialidade e da autoria, o representante ministerial necessita de oferecer a Denúncia ao Juiz. No bojo do rito processual do Art. 357 do Código Eleitoral, o Promotor goza do prazo de:
  • a) 5 dias úteis processuais.
  • b) 15 dias impreteríveis.
  • c) 10 (dez) dias. A lei outorga esta janela decendial para que o Ministério Público promova a deflagração da ação penal pública incondicionada com o suporte probatório mínimo.
  • d) Prazo contínuo até a diplomação eleitoral do pleito em vigor.
Gabarito: Letra C. O Promotor também trabalha sob pressão. Inquérito tem 10 dias. A Denúncia tem 10 dias. E a defesa do réu (Resposta à Acusação do Art. 359) também tem 10 dias! (Mas cuidado, os recursos são 3 dias!).
6. (Polícia Civil / Simulado) Na iminência de um candidato se sagrar vencedor, o Juiz Eleitoral recebe a sentença e condena-o por crime tipificado no Código Eleitoral. O advogado de defesa tenciona recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para reverter o julgado da instância originária. Sob a égide da sistemática recursal do Código Eleitoral e suas peculiaridades celeres, o prazo em dias e a consequência suspensiva aplicáveis a este Recurso Eleitoral inominado são:
  • a) O prazo é de 3 (três) dias para interposição e as razões. Como regra geral absoluta contida no Art. 257, o recurso não ostenta Efeito Suspensivo automático, produzindo a sentença efeitos de plano salvo decisão cautelar excepcional da corte ad quem.
  • b) O prazo é de 5 (cinco) dias, operando sempre com o manto do efeito suspensivo cível.
  • c) O prazo é de 10 dias corridos, vedada a apelação de preceito final após pleito.
  • d) O prazo alinha-se ao CPP pátrio, somando 8 dias para apresentação exclusiva das razões fáticas.
Gabarito: Letra A. Memorização do "Trio Recursal": Os prazos são quase sempre de 3 dias no Direito Eleitoral. E a regra é duríssima: sem efeito suspensivo! A decisão "fere na hora", cassando e bloqueando o candidato até que os juízes do TRE lá na capital resolvam se devolvem o mandato numa liminar.
7. (Delegado / PC-MG) A integração normativa entre as sanções eleitorais modernas e o Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) tem impacto pragmático cotidiano. Se Tício for indiciado pelo crime de Desobediência Eleitoral (Art. 347), apenado com detenção de 3 meses a 1 ano, a competência e o rito despenalizador atrairão, no bojo processual originário:
  • a) Exclusivamente as sanções cíveis de inquérito de improbidade eleitoral na Câmara local.
  • b) A competência mantém-se sob a jurisdição do Juiz Eleitoral de primeira instância, contudo, ele vestirá a "moldura processual" do JECRIM. Aplicar-se-á o rito sumaríssimo, com formulação de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo delegado e o direito objetivo à Transação Penal ofertada pelo MP, dada a pena máxima inferior a 2 anos.
  • c) O deslocamento irreversível do feito para o Juizado Especial Estadual residual civil.
  • d) A vedação integral da Transação, por tratar-se de crime de lesa-democracia inegociável abstrata.
Gabarito: Letra B. Nunca ache que um crime eleitoral pequeno "foge" da Justiça Eleitoral! Ele fica na Zona Eleitoral, com o Juiz Eleitoral. O Juiz é que aplica as regras "moles" da Lei 9.099 (Transação, TCO, Sursis) lá dentro da própria Justiça Especializada.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: O Salvo-Conduto Eleitoral tipificado no Art. 235 do Código serve como um instrumento garantidor (Habeas Corpus preventivo) exarado pelo juiz ou mesa receptora. Caso um "cabo eleitoral" desrespeite e ignore dolosamente esse salvo-conduto tentando segurar e impedir o eleitor de votar por meios intimidatórios, tal conduta configurará o crime de retenção de voto atenuada, sendo-lhe aplicada multa pecuniária simples e aviso perante o Tribunal.
  • a) Certo. O salvo-conduto cível obsta a criminalização dupla por coação primária na zona.
  • b) Errado. O desrespeito frontal a salvo-conduto devidamente expedido por autoridade judicial não é mera "multa atenuada". O infrator atrai sobre si o flagrante delito, suportando não só a pena do crime específico perpetrado contra a liberdade eleitoral, mas cumulativamente a pena de prisão disciplinar imediata que pode chegar a 5 (cinco) dias pelo rasgo e desobediência afrontosa à garantia estatal protetiva.
Gabarito: Errado. O Salvo-Conduto é um escudo com "espinhos". Se o capanga o desrespeitar, a lei manda trancá-lo até 5 dias imediatamente (prisão correcional) e ainda lhe instaura processo por desobediência e coação eleitoral. É a força do Estado a falar mais alto.
9. (Magistratura Estadual / FCC) O Ministério Público, detentor absoluto da Ação Penal Eleitoral, opta por deflagrar Ação contra o Deputado Caio por irregularidades no financiamento da última campanha ("Caixa 2"). No rito de crimes praticados no exercício do mandato parlamentar, atrai-se o foro por prerrogativa de função. Analisando a jurisprudência e o código de regência, a competência originária eleitoral do Deputado Estadual pertence a:
  • a) Compete originariamente ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) correspondente ao estado julgar os deputados estaduais nos crimes eleitorais em que figurem como réus.
  • b) Ao Juízo Eleitoral de primeira instância de piso, visto que a prerrogativa é só federal.
  • c) Ao Supremo Tribunal Federal por arrastão simétrico interparlamentar.
  • d) Ao Tribunal de Justiça (TJ) criminal e comum, esvaziada a corte eleitoral revisora por foro de cúpula estadual.
Gabarito: Letra A. Foro privilegiado existe no Eleitoral! O Prefeito vai para o TRE. O Deputado Estadual vai para o TRE. O Governador vai para o TRE. O Deputado Federal vai para o STF! O escalão político puxa o processo para o tribunal imediatamente superior na área eleitoral.
10. (Analista / FGV) O Código Eleitoral traz preceitos subsidiários essenciais. Se uma lacuna fática surgir no interregno do processo e apuração do inquérito de um crime de fraude nas urnas (por exemplo, uma contagem de prazos não prevista, ou a necessidade de aplicar atenuantes genéricas para a confissão espontânea do corruptor passivo), o Art. 287 deste Diploma orientará o juiz a:
  • a) Evocar a Lei de Segurança Nacional por analogia punitiva.
  • b) Aplicar subsidiária e supletivamente as regras estipuladas na Parte Geral do Código Penal (CP) e os procedimentos abertos e gerais do Código de Processo Penal (CPP). É esse dispositivo de ligação que permite a aplicação dos institutos da tentativa, concurso de crimes e causas de extinção da punibilidade que não foram integralmente desenhados no código de sufrágio.
  • c) Extinguir a culpabilidade e o feito baseando-se no preceito in dubio pro societatis pericial.
  • d) Avocar resolução normativa ad hoc da presidência do Tribunal local.
Gabarito: Letra B. É a ponte salvadora. O Código Eleitoral de 1965 é muito pequenino na sua "Parte Geral". Para o sistema não colapsar, ele diz: "Se algo faltar aqui (legítima defesa, cálculo da tentativa, regras de inquérito base), chamem o Código Penal e o Código de Processo Penal para preencher as falhas!".