1. O Coringa da Autoridade: Desobediência (Art. 347)

Este é um dos crimes mais acionados e dinâmicos do Direito Eleitoral. Ele blinda e garante que qualquer ordem emanada da Justiça Eleitoral seja cumprida à risca.

Art. 347. Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
🚨 A JURISPRUDÊNCIA DO TSE: O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Se um candidato descumprir uma ordem do Juiz, ele é preso pelo Art. 347? Depende!

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou que: se a lei eleitoral previr uma sanção puramente administrativa/multa para o descumprimento daquela ordem específica, e NÃO disser expressamente "sem prejuízo das sanções penais cabíveis", a conduta NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. O Direito Penal só atua como ultima ratio (último recurso). Se a multa cível resolve, não há crime.

2. O Dever do Cidadão: Recusa de Nomeação (Art. 344)

Ser mesário, escrutinador ou membro de junta não é um convite educado, é uma convocação forçosa do Estado. A recusa infundada gera consequências penais diretas.

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral para o qual foi nomeado, sem justa causa, apresentada ao juiz até 5 (cinco) dias da nomeação.
  • O Prazo Fatal: A pessoa nomeada tem 5 dias para provar a sua "justa causa" (doença grave comprovada por atestado médico público, luto familiar próximo, força maior intransponível). O simples "não quero ir" consuma o crime de detenção.
  • Crime Omissivo ou Comissivo: Pode ocorrer por omissão (simplesmente não aparecer no cartório) ou comissão (recusar ostensivamente a carta).

3. Abandono de Função no "Dia D" (Art. 345)

O que acontece se a pessoa aceitou a nomeação, mas na manhã de domingo desiste e não aparece na secção de voto?

ABANDONO DE FUNÇÃO (Art. 345)
"Não comparecer no local e hora designados para a eleição, ou abandonar os trabalhos no decurso da votação ou apuração..."

Nesta fase crítica (o dia da eleição), a ausência repentina pode paralisar as urnas. Se o mesário não comparecer, ele tem até 3 (três) dias após o pleito para comprovar ao Juiz o motivo de força maior que o impediu de ir. Se não o fizer, responderá pelo crime. A pena é severa caso o abandono paralise de fato a mesa recetora.

4. Blindagem da Transparência: Impedir Fiscalização (Art. 339)

O fiscal partidário é o "olho" da democracia na sala de votação. Cegar o fiscal é crime.

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O REQUISITO DO CREDENCIAMENTO

Art. 339. Impedir ou embaraçar o exercício da fiscalização por parte dos partidos políticos ou coligações.

A banca de concurso vai armar-lhe uma cilada: "Um cidadão comum, dizendo-se apoiante de um partido, exigiu fiscalizar a urna e foi impedido. Houve crime?" NÃO! Para ser vítima deste crime, o fiscal tem de estar oficial e previamente credenciado pelo partido perante a Justiça Eleitoral. Sem o crachá oficial, o impedimento é lícito.

5. O Peso do Cargo: Recusa de Auxílio à Justiça (Art. 346)

As polícias e as prefeituras não têm poder para negar ajuda logística à Justiça Eleitoral durante as eleições. Trata-se de um Crime Próprio de Autoridade.

Art. 346. À autoridade que se recusar a prestar o auxílio solicitado pelo Juiz ou Tribunal Eleitoral, ou por qualquer forma embaraçar o curso da diligência.
  • Sujeito Ativo (Crime Próprio): Apenas agentes que detenham poder de "Autoridade" podem cometer (Ex: Delegado de Polícia, Comandante Militar, Prefeito, Secretário Municipal).
  • A Conduta: O Juiz Eleitoral requisita viaturas da PM para escoltar urnas em área de risco. O Comandante da PM recusa-se a enviá-las alegando falta de vontade política. Comete o crime de imediato! A requisição judicial eleitoral tem precedência absoluta.

6. A Mentira no Tribunal: Falso Testemunho Eleitoral (Art. 342)

Mentir para um Juiz Eleitoral ou falsificar uma perícia de urnas atrai o mesmo rigor do Falso Testemunho comum do Código Penal, mas com regulação própria.

A CONDUTA DO FALSO (Art. 342) A CLÁUSULA DE RETRATAÇÃO
"Calar a verdade, dizer falsidade ou negar o que sabe, em depoimento, exame, tradução ou interpretação perante a Justiça Eleitoral". (Pena: Reclusão 1 a 3 anos). O legislador eleitoral foi bondoso. Se a testemunha mentirosa se arrepender e declarar a verdade ANTES DA SENTENÇA no processo em que mentiu, a punibilidade é extinta (Art. 342, § 2º).

7. Suborno Processual: Corrupção Ativa de Testemunha (Art. 343)

O que acontece a quem "comprou" o depoimento falso?

ART. 343 - A MÁQUINA DE MENTIRAS

"Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento perante a Justiça Eleitoral."

Natureza Formal: É um crime formal! Consuma-se no milissegundo em que o dinheiro ou a vantagem é oferecida para a testemunha mentir. Se a testemunha recusar o suborno e contar a verdade ao juiz, o corruptor (quem ofereceu) já cometeu o crime integral e consumado!

8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, candidato a vereador, recebe intimação do Juízo Eleitoral para retirar uma propaganda irregular instalada numa praça pública em 24 horas, sob pena de multa diária estipulada no próprio código eleitoral (sem menção a sanções penais). Mévio decide pagar a multa e não retira o material, descumprindo a ordem. Nos moldes da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, Mévio:
  • a) Responde pelo crime de Desobediência Eleitoral (Art. 347 do CE), concorrendo com a sanção cível.
  • b) NÃO responde por crime de desobediência. Segundo o TSE (princípio da intervenção mínima), se a lei eleitoral já prevê uma sanção administrativa pecuniária (multa) para o descumprimento da ordem e não faz ressalva cumulativa expressa para o crime de desobediência, a conduta é atípica na esfera penal.
  • c) Responde por crime de prevaricação imprópria administrativa.
  • d) Comete crime de desobediência à ordem legal do Código Penal (Art. 330), dada a especialidade subsidiária.
Gabarito: Letra B. A "rasteira" favorita das bancas. Se a ordem do juiz diz "Cumpra, ou paga multa de R$ 5.000", o Estado já escolheu a punição (o bolso). Se a pessoa não cumpre e prefere pagar, o Direito Penal não pode interferir (ultima ratio). Só seria crime se a ordem dissesse "sob pena de multa E de incorrer em crime de desobediência".
2. (Agente PC / VUNESP) Tício é formalmente intimado pela Justiça Eleitoral para atuar como Presidente de Mesa Receptora (mesário). Sem apresentar qualquer justificativa válida ou atestado médico no prazo estabelecido, Tício não comparece ao cartório para assumir a nomeação (Art. 344 do CE). A classificação deste ilícito quanto aos sujeitos da conduta define-o como:
  • a) Crime Próprio e Omissivo. Apenas as pessoas regularmente convocadas/nomeadas para o serviço eleitoral ostentam o dever legal de obediência que viabiliza a punição por omissão de comparecimento.
  • b) Crime Comum e Comissivo por abstenção voluntária cível.
  • c) Infração administrativa insuscetível de lavratura de TCO na delegacia.
  • d) Crime de Desobediência genérica incondicionada militar.
Gabarito: Letra A. O João da rua não pode cometer este crime, porque ele não foi chamado. Só quem recebeu a "carta de convocação" da Justiça Eleitoral carrega o fardo penal do dever de agir. Crime próprio e omissivo.
3. (PF / Simulado) Considere a situação na qual um Delegado de Polícia Civil recusa peremptoriamente fornecer escolta armada, solicitada diretamente pelo Juiz Eleitoral da comarca, para o transporte de urnas apuradas em área sob influência do crime organizado. A recusa infundada amolda-se à conduta tipificada no Código Eleitoral como:
  • a) Abandono de Função Cautelar (Art. 345).
  • b) Crime de Autoridade que recusa cumprimento de auxílio requisitado por Juiz ou Tribunal Eleitoral (Art. 346). O tipo exige qualidade especial (ser autoridade), visando blindar a proeminência e o poder requisitório das cortes eleitorais frente às demais forças estatais em período de pleito.
  • c) Prevaricação passiva imprópria.
  • d) Crime de Dano Qualificado ao Erário, na modalidade culposa indireta.
Gabarito: Letra B. O Juiz Eleitoral durante as eleições é o "Comandante Supremo" da logística civil. Se o Delegado ou Comandante Militar lhe virar as costas negando apoio policial, o Delegado comete um crime direto (Art. 346) penal e pode ser preso ou afastado das funções.
4. (OAB / FGV) O crime de Falso Testemunho perante a Justiça Eleitoral (Art. 342) possui a peculiaridade penal garantidora da Retratação, espelhando os institutos do CP comum. Para que a testemunha faltosa consiga obter a extinção da punibilidade (perdão absoluto), a declaração da verdade sanadora deverá ocorrer obrigatoriamente:
  • a) A qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal atípica.
  • b) ANTES da prolação da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho. Ao confessar e expor a verdade a tempo do juiz não fundamentar a sua sentença baseada na mentira original, o legislador premia a correção da prova e apaga o crime.
  • c) Antes do encerramento da contagem dos votos nas seções eleitorais aduaneiras do TRE.
  • d) A retratação apenas atua como atenuante de confissão espontânea judicial, não apagando a conduta material típica do escrutínio eleitoral.
Gabarito: Letra B. A retratação é uma corrida contra a caneta do juiz. Mentiu na audiência? O crime está consumado. Mas se você voltar atrás no dia seguinte (antes do juiz assinar a sentença baseada na sua mentira) e contar a verdade, a lei "apaga" a sua punição em nome da Justiça limpa.
5. (Juiz / FCC) Sobre o crime do Art. 339 do CE ("Impedir ou embaraçar o exercício da fiscalização por parte dos partidos políticos ou coligações"), assinale o pressuposto material que qualifica o sujeito passivo secundário (o ofendido) para que a conduta do mesário obstrutivo seja considerada formalmente típica e criminosa:
  • a) O fiscal embaraçado deve estar expressa e legalmente credenciado pela agremiação partidária perante a Justiça Eleitoral. O cidadão comum ou apoiador não registado que adentre a seção para "auditar" por conta própria não goza de tutela penal contra embaraços da mesa.
  • b) O fiscal deve comprovar filiação partidária superior a 6 meses ininterruptos no domicílio.
  • c) Exige-se que o impedimento ocorra com o uso ostensivo de força policial não autorizada pelo MPE.
  • d) O fiscal deve ser membro do conselho seccional da OAB local.
Gabarito: Letra A. Ninguém entra na sala das urnas de peito aberto dizendo "vim fiscalizar". Para que o presidente de mesa seja preso por não deixá-lo entrar, você precisa mostrar o "Crachá Oficial" (Credenciamento do TSE). Sem credencial, você é só um curioso na rua.
6. (PF / Simulado) O empresário Caio oferece a vultosa quantia de R$ 50.000,00 a um programador perito convocado pelo TSE para que este firme um laudo falso sobre suposta vulnerabilidade de uma urna eletrônica em depoimento na Justiça Eleitoral. O perito, honesto, recusa imediatamente o dinheiro e reporta Caio às autoridades. O Ministério Público oferece denúncia contra Caio pelo crime do Art. 343 do CE (Corrupção Ativa de Testemunha/Perito). A defesa requer a absolvição por atipicidade sob a alegação de mera cogitação preparatória. O pleito da defesa é:
  • a) Procedente, pois o crime atrai o *conatus* falhado sem produção de dolo material pericial na causa.
  • b) Improcedente. O crime de corrupção ativa processual é ilícito de natureza estritamente FORMAL. Consuma-se no exato milissegundo em que o agente oferece ou promete a vantagem ao perito, sendo a recusa por parte do expert absolutamente irrelevante para a cristalização da responsabilidade do corruptor.
  • c) Parcialmente procedente, desclassificando o tipo para desacato de função paralela.
  • d) Improcedente, mas condicionado a que o perito faça representação oficial assinada.
Gabarito: Letra B. Nunca confunda o corrupto com o corruptor. Quem oferece o dinheiro comete o crime mal abre a boca ("Dou-te 50 mil"). O facto de o perito ser um anjo de honestidade não anula o facto de que Caio atacou a moralidade da Justiça. Crime Consumado instantâneo!
7. (Delegado / PC-MG) Tício, devidamente nomeado e empossado como escrutinador (contador de votos), abandona precipitadamente a junta de apuração eleitoral ao final do dia sem qualquer comunicação, sob a alegação posterior fútil de que "pretendia assistir à final do campeonato na TV" (Art. 345 do CE). A legislação eleitoral garante-lhe, entretanto, um prazo de defesa e comprovação de "justa causa" perante o juiz antes do indiciamento fatal. Esse prazo de graça para justificação é de:
  • a) Até 48 horas precedentes à diplomação dos eleitos estaduais.
  • b) Até 3 (três) dias após a ocorrência do pleito ou do abandono. Se no decurso deste prazo ele não apresentar motivo justificável de força maior ou saúde, sujeita-se à persecução penal pelo abandono da função cívica na mesa.
  • c) 15 (quinze) dias corridos, garantindo contraditório pleno sumário amparado em inquérito.
  • d) Até ao término da prestação de contas dos partidos em coligação registada.
Gabarito: Letra B. É o prazo de ouro do mesário fujão (Art. 345). Fugiu no domingo? A justiça dá-lhe tolerância até quarta-feira (3 dias) para aparecer lá com um papel a dizer "Eu estava no hospital com apendicite". Se ele não aparecer com a "justa causa" forte e razoável nesse prazo, o inquérito policial tritura-o.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: O crime de Desobediência à Justiça Eleitoral (Art. 347 do CE) exige que a ordem judicial descumprida esteja acobertada pelo trânsito em julgado material imutável. Logo, o descumprimento por parte do candidato de uma simples medida liminar cautelar urgente expedida na madrugada pelo Juiz Eleitoral de piso configura fato atípico, não sujeitando o agente às sanções privativas de liberdade deste diploma especial.
  • a) Certo. Ordens precárias liminares carecem de executoriedade penal final.
  • b) Errado. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica e reiterada no entendimento de que a desobediência a liminares, decisões interlocutórias e determinações cautelares exaradas pela Justiça Eleitoral atrai e configura perfeitamente a tipicidade do crime de Desobediência (Art. 347), dado o caráter emergencial e imediato de que se reveste a logística do prélio eleitoral no Brasil.
Gabarito: Errado. Se a Justiça Eleitoral tivesse de esperar o trânsito em julgado para mandar prender quem desobedece, as eleições já tinham acabado há três anos! As ordens eleitorais são para ser cumpridas na HORA (liminares). Desobedeceu, tá preso.
9. (Magistratura Estadual / FCC) A estrutura das sanções do crime de Desobediência Eleitoral (Art. 347) compreende a pena de "detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de multa". Da exegese abstrata dessa cominação legal penal inserida na ordem judiciária, processualmente verifica-se que:
  • a) Trata-se inquestionavelmente de Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO). Dessa forma, a autoridade policial lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), dispensando a prisão flagrancial clássica, e o Ministério Público ofertará obrigatoriamente a Transação Penal perante o JECRIM eleitoral como instituto despenalizador.
  • b) Requer inquérito policial sob sigilo forçado, não cabendo qualquer acordo com as promotorias locais por ofensa ao estado de direito das urnas eletrônicas invioláveis.
  • c) Caberá sursis processual exclusivo, vetando-se a transação penal pela cumulação premente e orgânica da multa e da reclusão mitigada.
  • d) A fiança extrajudicial de delegado sofre embargo incondicional da corte estadual em pleitos.
Gabarito: Letra A. Matemática do JECRIM infalível. Teto máximo: 1 ano. 1 ano é menor que 2 anos? Sim. Então, seja bem-vindo ao mundo dourado das Infrações de Menor Potencial Ofensivo. TCO na esquadra, multinha em cestas básicas (Transação Penal), sem prisão e ficha limpa no final!
10. (Analista / FGV) No que tange aos sujeitos do crime eleitoral, o Artigo 346 pune "a autoridade que se recusar a prestar o auxílio solicitado pelo Juiz Eleitoral". Para a perfeita compreensão da amplitude e das limitações deste tipo penal incriminador (Crime Próprio de Função), quem dentre os listados abaixo **NÃO** poderá figurar como sujeito ativo desta figura autônoma de embaraço judicial?
  • a) O Delegado de Polícia Civil do município onde a zona eleitoral opera a proteção dos cartórios urbanos.
  • b) O zelador terceirizado civil ou motorista particular do candidato, por carecerem da qualidade essencial e insubstituível de "Autoridade Pública" munida de força estatal exigida de forma nuclear pela taxatividade da norma.
  • c) O Comandante do Batalhão de Polícia Militar com base na circunscrição em que ocorrem as diligências eleitorais de busca armada.
  • d) O Prefeito Municipal instado a ceder as chaves de edifícios escolares para a montagem de urnas eletrônicas nas mesas.
Gabarito: Letra B. O próprio nome do crime dita as regras: "À Autoridade". Para negar ajuda logística pesada ao Juiz Eleitoral, o criminoso tem de ter a caneta do poder do Estado na mão (Prefeitos, Delegados, Coronéis, Diretores de Órgãos). Um mero civil sem cargo estatal não pode cometer este crime específico.