1. Lesão Corporal Culposa no Trânsito (Art. 303)
Enquanto o Código Penal (Art. 129, §6º) prevê uma pena leve para quem fere alguém sem intenção (detenção de 2 meses a 1 ano), o Código de Trânsito Brasileiro é muito mais rigoroso com os motoristas desatentos.
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Princípio da Especialidade: Se a lesão culposa ocorreu na direção de um veículo automotor, aplica-se sempre o CTB. Se ocorreu com uma bicicleta ou skate, volta-se para a pena branda do Código Penal.
- Grau da Lesão: O caput do Art. 303 aplica-se a qualquer tipo de lesão (Leve, Grave ou Gravíssima), desde que não haja a qualificadora da embriaguez (veremos a seguir).
- Suspensão da CNH: Assim como no Homicídio Culposo, o juiz é obrigado a aplicar cumulativamente a pena de suspensão/proibição da carta de condução.
2. Causas de Aumento de Pena (Art. 303, § 1º)
O legislador não reescreveu as causas de aumento; ele simplesmente copiou e colou a lista do Homicídio Culposo. A pena da Lesão Corporal Culposa será aumentada de um terço à metade se ocorrer qualquer uma das 4 hipóteses do Art. 302, § 1º.
| INCISO | A CAUSA DE AUMENTO (As mesmas do Art. 302) |
|---|---|
| I | Não possuir Permissão para Dirigir ou CNH. |
| II | Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada (passeio). |
| III | Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro. (Atenção: Omissão de socorro num atropelamento = Aumento de Pena. Não é o crime do Art. 304). |
| IV | No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. |
3. A Qualificadora da Embriaguez: O Pulo do Gato (§ 2º)
Em 2017, a Lei 13.546 criou uma qualificadora gravíssima para quem magoa alguém enquanto conduz alcoolizado. Contudo, há uma pegadinha mortal que as bancas usam para eliminar candidatos desatentos.
A pena passa para RECLUSÃO, de dois a cinco anos, se o agente conduz sob a influência de álcool... E SE do crime resultar lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA.
Se o motorista bêbado atropela um pedestre e causa apenas um arranhão superficial (Lesão Leve), a qualificadora do § 2º NÃO SE APLICA (pois exige lesão grave/gravíssima).
Como o STJ resolve? O motorista não escapa impune. Ele responderá pelo Art. 303 caput (Lesão Corporal Leve do CTB) EM CONCURSO MATERIAL com o Art. 306 (Crime de Embriaguez ao Volante). As penas serão somadas e não absorvidas!
4. Regras da Ação Penal (Representação x Incondicionada)
Quem manda processar o autor da lesão? A resposta depende de como a lesão aconteceu. Este é o cruzamento entre o Art. 303 e o Art. 291, § 1º que estudamos na Aula 1.
| A REGRA GERAL (Lei 9.099/95) | A EXCEÇÃO (Art. 291, § 1º do CTB) |
|---|---|
| Ação Penal Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. | Ação Penal Pública INCONDICIONADA. |
| Se o motorista sobrio, no limite de velocidade, bate noutro carro e magoa o motorista. A vítima tem de querer processar. Se ela não representar (não assinar a queixa em 6 meses), o processo morre. | Se o motorista causa a lesão enquanto estava: 1) Bêbado, 2) Em racha, ou 3) A mais de 50km/h acima do limite da via. O Estado toma as rédeas e processa mesmo que a vítima perdoe o autor. |
5. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)
- a) Lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez (Art. 303, § 2º do CTB), pois a embriaguez qualifica o crime independentemente do grau da lesão.
- b) Lesão corporal culposa simples (Art. 303, caput) em concurso material com o crime de embriaguez ao volante (Art. 306). A qualificadora do § 2º exige expressamente que a lesão seja de natureza grave ou gravíssima. Sendo leve, os crimes são autônomos e as penas devem ser somadas.
- c) Apenas lesão corporal culposa simples, absorvendo a embriaguez pelo princípio da consunção em qualquer grau de lesão.
- d) Lesão corporal dolosa, pois a embriaguez induz presunção absoluta de dolo eventual, deslocando para o CP.
- a) Iniciativa Pública Incondicionada, pois toda lesão grave no trânsito independe da vontade da vítima.
- b) Representação da vítima (Ação Pública Condicionada). A regra geral para a lesão corporal culposa no trânsito atrai o Art. 88 da Lei 9.099/95. Como Tício não incorreu em nenhuma das "travas" do Art. 291, § 1º (embriaguez, racha ou excesso de velocidade >50km/h), a vontade do ofendido é indispensável.
- c) Queixa-crime (Ação Penal Privada Exclusiva), a ser oferecida pelo advogado da vítima em 6 meses.
- d) Representação, a não ser que a vítima receba alta hospitalar em menos de 30 dias, tornando o fato atípico.
- a) Sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH.
- b) Omitindo socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
- c) Conduzindo veículo automotor com a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida há mais de 30 dias. A CNH vencida caracteriza apenas infração administrativa de trânsito, não consubstanciando causa de aumento de pena na esfera criminal.
- d) Praticá-lo sobre faixa de pedestres ou na calçada.
- a) A sua pena não sofrerá alteração, respondendo a empresa solidariamente na esfera penal.
- b) A sua pena será aumentada apenas se houver vítimas menores de idade ou idosos no coletivo.
- c) A sua pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade. O § 1º do Art. 303 (que remete ao Art. 302) estabelece expressamente a majorante para o condutor que comete o crime no exercício da sua profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros.
- d) O crime desclassifica-se para lesão dolosa por dolo profissional assumido.
- a) O condutor responderá apenas pelo crime de Lesão Corporal Culposa (Art. 303), com a pena aumentada pela omissão de socorro (causa de aumento do §1º). O crime autônomo de Omissão de Socorro no Trânsito (Art. 304) é absorvido, aplicando-se apenas a majorante do crime de lesão.
- b) O condutor responderá por Lesão Corporal Culposa (Art. 303) em concurso material com a Omissão de Socorro Autônoma (Art. 304).
- c) O crime de omissão de socorro absorve a lesão por ser de maior reprovabilidade social.
- d) Responderá apenas pelo Art. 303 simples, pois a fuga do local do crime é um direito amparado pela garantia da não autoincriminação.
- a) Exclusivamente Gravíssima, com perda de membro ou função.
- b) De natureza Grave ou Gravíssima. A comprovação da gravidade através de laudo pericial (ex: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias ou perigo de vida) é indispensável para atrair o regime de reclusão (2 a 5 anos).
- c) Qualquer natureza, desde que atestada por médico no local.
- d) Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte, unificando as penas.
- a) Deve condenar Tício nos termos do CTB, uma vez que a ciclovia é considerada via terrestre aberta à circulação.
- b) Deve rejeitar a denúncia baseada no CTB e desclassificar o delito para Lesão Corporal Culposa comum (Art. 129, § 6º, do Código Penal). Patinetes elétricos, bem como bicicletas ou carroças de tração animal, não são considerados "veículos automotores" para fins de tipificação penal dos crimes do CTB.
- c) Deve suspender o processo até que Tício tire a habilitação (ACC) obrigatória.
- d) Deve condená-lo pelo CTB, aplicando atenuante pelo porte diminuto do veículo.
- a) Certo.
- b) Errado.
- a) Lesão culposa em concurso com o crime de omissão de socorro autônomo.
- b) Lesão culposa (Art. 303) acrescida de duas causas de aumento específicas previstas no § 1º: A falta de CNH/Permissão legal para dirigir (inciso I) e a omissão de socorro à vítima (inciso III). Tício responderá por um único crime com a pena substancialmente majorada na terceira fase da dosimetria.
- c) Lesão culposa simples, pois a fuga absorve a falta de CNH pela consunção pós-fato.
- d) Lesão dolosa por dolo eventual, pois quem conduz sem carta assume os riscos sociais do trânsito global.
- a) No crime de Lesão Corporal Culposa qualificada pelo racha (Art. 303, § 3º).
- b) No crime de Racha Qualificado pelo resultado Lesão Grave (Art. 308, § 2º do CTB). O legislador optou por não inserir a qualificadora do racha dentro do artigo da lesão corporal (Art. 303), preferindo qualificar o próprio artigo do Racha, impondo pena de Reclusão, de três a seis anos.
- c) Em Lesão Corporal Dolosa (Art. 129 do CP), com a presunção absoluta de dolo do racha.
- d) Em duplo homicídio tentado por dolo eventual incondicionado.