1. Infrações Administrativas (Visão Geral)

O Estatuto da Criança e do Adolescente possui dois braços sancionadores para quem agride os direitos infantis: a cadeia (crimes) e o bolso (infrações administrativas). As infrações (Arts. 245 a 258-C) focam-se em punir a negligência comercial e médica com pesadas multas.

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O DESTINO DO DINHEIRO

Para onde vai o dinheiro das multas? O dinheiro arrecadado com as infrações administrativas do ECA NÃO vai para o cofre da Polícia nem para o Tesouro Nacional livre. O valor reverte OBRIGATORIAMENTE para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (municipal, estadual ou nacional), que aplicará esse dinheiro na construção de creches e abrigos.

2. Infrações em Espécie: Saúde e Hospedagem

Entre as dezenas de infrações, as bancas de concurso amam cobrar três artigos específicos que afetam o comércio e a saúde pública.

ARTIGO A CONDUTA E A PENALIDADE
Art. 245
Omissão Médica
Médico, professor ou responsável que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos. A denúncia é obrigatória para estes profissionais! (Pena: Multa pesada).
Art. 250
Hospedagem
Hospedar criança/adolescente em hotel ou motel desacompanhado dos pais ou sem autorização judicial/escrita.

Atenção: Na primeira vez = Multa. Se houver Reincidência = A autoridade judiciária pode determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias. Na reiteração, perde o alvará!
Art. 258
Diversões
Deixar o responsável do estabelecimento de lazer (Lan House, Sinuca) ou o dono do espetáculo de observar a faixa etária.

3. O Duelo: Crime vs. Infração (Pegadinhas)

O examinador vai tentar enganá-lo misturando condutas criminais (pena de prisão) com infrações administrativas (pena de multa). Blinde a sua mente com este quadro de contrastes letais:

É CRIME! (Dá Cadeia) É INFRAÇÃO! (Dá Multa)
Vender bebida alcoólica a menor (Art. 243). Vender bilhete de loteria a menor (Art. 258).
Vender arma de fogo (Estatuto do Desarmamento) ou arma branca/explosivos (ECA). Vender revistas inadequadas sem o lacre plástico opaco nas bancas (Art. 257).
Médico/Enfermeiro que deixa de identificar o recém-nascido (pegar impressão plantar) no nascimento (Art. 228). Médico/Enfermeiro que deixa de comunicar à polícia a suspeita de maus-tratos na urgência (Art. 245).

4. A Prescrição no ECA (Súmula 338 STJ)

O Estado pode punir o adolescente cinco anos depois de ele ter roubado um carro? A resposta exige cálculo. O ECA adotou a regra da prescrição do Código Penal, mas com um bónus de ouro para a juventude.

⏳ SÚMULA 338 STJ E O ART. 115 DO CP

A Súmula 338 pacificou: "A prescrição penal é perfeitamente aplicável nas medidas socioeducativas". O Estado perde o direito de punir se demorar muito tempo.

O CÁLCULO LETAL DA PROVA: Como o infrator, no momento da ação, é sempre menor de 21 anos de idade (no ECA ele tem de 12 a 17 anos), incide a regra de ouro do Artigo 115 do Código Penal: Todos os prazos prescricionais legais são reduzidos de METADE. Logo, a prescrição no ECA corre ao dobro da velocidade do que para um adulto de 30 anos.

5. Súmulas Vitais I (O Monopólio do Juiz)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) moldou a forma como as polícias e tribunais aplicam o ECA. Memorize estas duas blindagens ao devido processo legal:

  • SÚMULA 108 STJ (A Exclusividade do Juiz): "A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz." Significado: O Ministério Público pode dar o perdão (Remissão), mas o Promotor NUNCA pode aplicar a medida de internação ou de trabalho comunitário sozinho, precisando sempre da homologação e chancela do magistrado.
  • SÚMULA 265 STJ (A Regressão e a Oitiva):necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa." Significado: Se o jovem descumpriu a Liberdade Assistida, o juiz não pode atirá-lo logo para a Internação-Sanção lendo apenas o relatório. Tem de o chamar ao tribunal e ouvi-lo (dar-lhe o direito ao contraditório).

6. Súmulas Vitais II (Tráfico e Corrupção)

Como o Estado lida com as infrações mais frequentes na rua (a droga e o assalto em grupo)?

SÚMULA 492 DO STJ SÚMULA 500 DO STJ
"O ato infracional análogo ao TRÁFICO DE DROGAS, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." "A configuração do crime do art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."
Explicação: O tráfico é grave, mas não tem "violência à pessoa" (faca/arma apontada). Logo, um jovem primário apanhado com droga não pode ir preso. Tem de ir para medidas abertas (Art. 122). Explicação: Se um adulto rouba junto com um menor, o adulto responde pelo roubo + corrupção de menores. A defesa não pode dizer "ah, mas o menor já era do PCC". O STJ não quer saber do passado do menor. Fez crime com ele, consumou a corrupção formalmente.

7. Súmulas Vitais III (Idade e Algemas)

Os limites físicos e temporais da coerção do Estado sobre a juventude.

  • SÚMULA 605 STJ (O Paradoxo dos 18 Anos): "A superveniência da maioridade penal (fazer 18 anos) NÃO extingue a medida socioeducativa, podendo esta estender-se até aos 21 anos de idade." Significado: O relógio que importa é a idade na hora do crime. Se cometeu com 17, fica na Fundação/CASA a cumprir a medida até fazer 21 anos, altura em que a soltura é obrigatória (compulsória).
  • SÚMULA VINCULANTE 11 STF (Uso de Algemas): O STF decretou que algemar é exceção absoluta (seja adulto ou menor). Só é lícito o uso de algemas em caso de: Resistência, Receio de Fuga ou Perigo à Integridade Física (do próprio ou alheia), devendo a justificação ser escrita sob pena de nulidade da prisão.

8. Mega Simulado de Coroação (10 Questões Finais)

1. (Delegado / CEBRASPE) De acordo com a Súmula 108 do STJ e os princípios reitores do processo juvenil, o Ministério Público, ao conceder a remissão como forma de exclusão pré-processual, decide impor cumulativamente ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Tal ato de imposição direta da medida pelo Promotor de Justiça é:
  • a) Lícito, dada a autonomia funcional do Parquet na justiça negociada juvenil.
  • b) Ilícito e nulo. A aplicação de qualquer medida socioeducativa é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do juiz. O Promotor pode propor o acordo e a medida na remissão, mas tal acordo só ganha validade e executoriedade após a necessária e indispensável HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
  • c) Lícito, exceto para medidas de privação de liberdade, podendo as de meio aberto serem auto-executáveis pelo MP.
  • d) Ilícito, pois a remissão exclui automaticamente qualquer possibilidade de medida atrelada.
Gabarito: Letra B. Súmula 108 do STJ. O Promotor é o dono da acusação, mas não é Juiz. O Promotor não tem poder de caneta para mandar ninguém (nem adulto nem criança) ir trabalhar compulsoriamente para o Estado sem que um Juiz togado de Direito carimbe por baixo (homologação).
2. (Agente PC / VUNESP) O gerente de um hotel de luxo, visando o lucro no período de férias, permite a hospedagem de um adolescente de 16 anos desacompanhado dos pais, sem lhes exigir qualquer documento de autorização escrita, não sendo reincidente na conduta. Perante a normatividade do ECA, o gerente praticou:
  • a) Crime de cárcere privado infantil mitigado (pena de detenção).
  • b) Crime de corrupção de menores e facilitação de evasão.
  • c) Mera Infração Administrativa (Art. 250). A conduta, embora gravosa à proteção integral, não foi tipificada como crime (abstrato à pena de prisão), mas atrai severa multa pecuniária à pessoa jurídica ou gestor, revertendo o montante para o fundo dos direitos da criança.
  • d) Fato atípico, uma vez que aos 16 anos o jovem atinge a puberdade civil emancipatória para hotelaria.
Gabarito: Letra C. Hospedagem irregular não dá cadeia, dá prejuízo financeiro colossal. É infração administrativa pura. Se ele repetir a brincadeira (reincidência), a infração atinge o nível máximo: o juiz fecha o hotel temporariamente.
3. (Juiz / FCC) Segundo a construção jurisprudencial do STJ (Súmula 338), o decurso do tempo fulmina o direito do Estado punir também os infratores juvenis (prescrição penal). Em face desta constatação e da teoria da menoridade penal, o cálculo do lapso prescricional para as medidas socioeducativas orientar-se-á por qual baliza de computação temporal?
  • a) Prazos aumentados em um terço, dada a necessidade dilatada de ressocialização.
  • b) Prazos reduzidos de METADE. O ECA atrai subsidiariamente as regras gerais do Código Penal. Como o autor do ato infracional, por essência orgânica, possui idade inferior a 21 anos à data do fato, aplica-se imperativamente o Art. 115 do CP, cortando a prescrição penal em cinquenta por cento.
  • c) Prazos aplicados integralmente sem reduções, uma vez que o ECA já é norma mitigadora.
  • d) Prazo fixo e inalterável de 3 anos para qualquer ato infracional.
Gabarito: Letra B. O pulo do gato matemático. O STJ disse "A prescrição existe no ECA e usa os prazos da lei dos adultos (Código Penal)". Mas o CP (Art. 115) diz que se o criminoso tiver menos de 21 anos na hora do crime, os prazos de prescrição caem pela metade (ex: o que demoraria 8 anos a prescrever, prescreve em 4). Como os adolescentes do ECA têm no máximo 17 anos e 11 meses, eles ganham sempre a redução por metade!
4. (OAB / FGV) Um pediatra, durante o plantão num hospital de urgências, atende uma criança com evidentes marcas de queimaduras por cigarros e fracturas antigas não tratadas (Síndrome de Silverman). Temendo represálias do pai da criança e para não se envolver em litígios domésticos, o médico liberta a criança sem notificar as autoridades. A omissão de comunicação do médico configura juridicamente:
  • a) Infração administrativa estatutária (Art. 245 do ECA), por deixar de comunicar à autoridade competente (Polícia/Conselho Tutelar) a suspeita de maus-tratos, sujeitando-se à multa severa, além de potenciais sanções éticas no CRM.
  • b) Crime de tortura por omissão imprópria (Lei 9.455/97).
  • c) Crime de prevaricação do Código Penal.
  • d) Exercício regular da medicina face ao sigilo profissional juramentado intransponível.
Gabarito: Letra A. O sigilo médico não protege criminosos de crianças. O médico, o professor e o diretor de escola têm o DEVER LEGAL de denunciar suspeitas de agressão. Se se calarem, respondem por Infração Administrativa perante o Juiz da Infância e levam uma coima duríssima que dói no bolso (Art. 245).
5. (PF / Simulado) O adolescente Tício, outrora apenado com Liberdade Assistida, descumpre de forma reiterada, debochada e sem justificativas plausíveis a referida medida. O Juiz da Vara da Infância, instado pelo Ministério Público, decide decretar a internação-sanção (regressão) para impor a ordem judicial. De acordo com a Súmula 265 do STJ, para evitar a nulidade absoluta da regressão, o Juiz deve primordialmente:
  • a) Decretar a regressão imediatamente de ofício, dispensando diligências morosas que fomentem a impunidade.
  • b) Promover e assegurar a OITIVA do menor infrator antes de decretar a regressão, em audiência de justificação. O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que o Estado não agrave a situação carcerária/cautelar de ninguém sem permitir que o sentenciado exponha os seus motivos previamente ao magistrado.
  • c) Ouvir apenas os pais do adolescente mediante termo de comparecimento e multa garantidora.
  • d) Exigir exame psiquiátrico de sanidade antes de qualquer regressão ao regime fechado.
Gabarito: Letra B. Ninguém perde a liberdade nas costas. O papel do assistente social a dizer que ele "faltou" não basta. O juiz tem de chamar o adolescente: "Por que faltaste?". Talvez o adolescente responda: "Porque a minha mãe estava no hospital". A Súmula 265 garante o direito da justificação antes da regressão punitiva.
6. (Polícia Civil / Simulado) Na sistemática das proibições comerciais direcionadas à proteção do público infantojuvenil (Infrações vs. Crimes), a venda ou fornecimento de bilhetes de loterias e produtos de aposta congêneres a uma criança é tipificada pelo legislador do ECA como:
  • a) Infração Administrativa (Art. 258 do ECA), sujeita a multa de 3 a 20 salários de referência, atuando na inibição económica da exploração de jogos a vulneráveis.
  • b) Crime punido com detenção de 2 a 4 anos e cassação sumária do alvará da Caixa Econômica.
  • c) Contravenção penal de fomento ao jogo de azar (Decreto-Lei 3.688/41) sem atração do ECA.
  • d) Conduta lícita, desde que acompanhada de assinatura por adulto emancipado ou tutor fiduciário.
Gabarito: Letra A. Bilhetes de loteria = Multa (Infração). Cuidado para não confundir com a Bebida Alcoólica (que é crime de cadeia). O ECA não mandou prender os caixas de supermercado que vendem raspadinhas a miúdos; o ECA mandou passar-lhes multas pesadas.
7. (Delegado / PC-GO) De acordo com a pacífica Súmula 500 do STJ, o crime de Corrupção de Menores (Art. 244-B do ECA) é classificado na dogmática penal pátria como crime formal. Em termos práticos de persecução penal acusatória, isto implica inexoravelmente que:
  • a) O Ministério Público tem a obrigação de apresentar laudo psicossocial ou testemunhal atestando a degradação ética superveniente do adolescente coautor.
  • b) A tipicidade restará perfeitamente configurada independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. O simples fato de o adulto praticar uma infração penal em concurso com a criança ou adolescente (mesmo que este já possua vastos antecedentes infracionais) consuma o delito de perigo à formação moral do tutelado.
  • c) A consumação do crime só ocorre com a assinatura formal de confissão pelo adulto em sede inquisitorial preparatória.
  • d) O crime é impossível se a polícia atestar a reincidência pregressa do menor em atos análogos a homicídio.
Gabarito: Letra B. O STJ blindou o crime de corrupção contra a tese de "ele já era corrompido". Um crime formal significa que o "resultado natural" (a alma corrompida) não precisa de ser provada. O que o Estado pune é o risco de ter um adulto a meter um adolescente num carro roubado. Bastou sentar o menino no banco do passageiro para roubar? Está consumado.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Mévio atira dolosamente contra a vítima com intenção de a matar, no dia exato em que comemorava os seus 17 anos e 11 meses de idade. A vítima agoniza no hospital e falece meses depois. Ao proferir a sentença final, Mévio atinge a marca dos 20 anos civis. Perante este lapso temporal entre o fato, o resultado e a sentença, a aplicação da Súmula 605 do STJ impõe a extinção sumária da medida socioeducativa, forçando a transmutação do réu para o processo penal de adultos.
  • a) Certo. O resultado morte consolida o tempo do crime na maioridade.
  • b) Errado. Existem dois erros processuais e doutrinários na assertiva. O tempo do crime rege-se pela Teoria da Atividade (data do tiro - era adolescente). O ECA atrai a competência inarredável. Ademais, a Súmula 605 do STJ é clara: a superveniência da maioridade penal (fazer 18 ou 20 anos) no decorrer da execução ou processo NÃO EXTINGUE a medida socioeducativa aplicável, suportando o infrator a sua eficácia até o limite fatal dos 21 anos.
Gabarito: Errado. É a essência temporal do ECA. Teoria da Atividade dita a lei (era adolescente). E o mito da impunidade dos 18 anos cai por terra: fazer 18 anos na fundação/prisão não dá passe livre; o indivíduo fica lá internado até fazer os 21. Ninguém migra do ECA para o Código Penal "a meio" do processo.
9. (Magistratura / FCC) No respeitante às condutas vedadas pelo ECA na seara da saúde mercantil e consumo, qual das seguintes condutas configura efetivamente CRIME ESTATUTÁRIO (punível com pena detentiva e não mera infração civil de multa), afastando a competência aduaneira ou administrativa pura?
  • a) Vender, fornecer, servir ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a adolescente. O Artigo 243 erigiu esta conduta ao patamar criminal com dolo direto, punível com detenção de 2 a 4 anos, fulminando a antiga visão tolerante das contravenções.
  • b) Deixar o médico plantonista de comunicar à autoridade policial a suspeita iminente de maus-tratos observada num bebê na emergência.
  • c) Transmitir na televisão aberta, às 14h, programa contendo cenas de violência explícita incompatíveis com o horário de restrição livre.
  • d) Hospedar numa pensão rural menores de 18 anos evadidos dos lares.
Gabarito: Letra A. As alíneas B, C e D são todas INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (geram multas altíssimas e fecham estabelecimentos, mas não geram algemas na hora). A alínea A (Dar ou vender Álcool) é CRIME! Dá prisão em flagrante, inquérito e condenação penal. O ECA mudou este artigo em 2015 para apertar o cerco aos comerciantes.
10. (Promotor / VUNESP) No que tange aos atos infracionais de natureza não violenta, a jurisprudência sumulada das cortes infraconstitucionais afasta a premissa retributiva punitiva extremada. Se um adolescente primário for surpreendido pelas forças de segurança flagrancialmente comercializando drogas na via pública, a Súmula 492 do STJ estabelece como diretriz fundamental que:
  • a) O tráfico equipara-se à hediondez incondicional, atraindo compulsoriamente a medida restritiva de internação isolada por 3 anos.
  • b) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza e não conduz obrigatoriamente à imposição da medida socioeducativa excepcional de internação. Ausente a grave ameaça e a reiteração, a medida extrema carece de sustentação no rol taxativo do Art. 122.
  • c) O tráfico praticado por menor afasta a punição e reverte na suspensão temporária do poder familiar cível do Estado.
  • d) A internação será decretada presumidamente pela ofensa social e sanitária abstrata, sem necessidade de provar atos violentos paralelos.
Gabarito: Letra B. A Súmula 492 é a barreira contra a internação automática de "pequenos traficantes" primários sem o requisito da violência. O juiz tem de lhes aplicar a Liberdade Assistida ou Semiliberdade primeiro. A internação só virá se ele for reincidente na venda de estupefacientes (Inciso II do Art. 122).