1. Fé Pública: Recusa de Moeda (Art. 43)

Você já deve ter visto placas em pequenos comércios: "Não aceitamos notas de R$ 200" ou "Facilite o troco, não aceitamos moedas de 5 centavos". Do ponto de vista civil, isso fere os direitos do consumidor. Mas será que é infração penal?

Art. 43. Recusar receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena - multa.

O ESTADO PROTEGE A SUA SOBERANIA MONETÁRIA:

O comerciante NÃO PODE recusar o Real brasileiro (papel ou metal), pois tem "curso forçado" no território nacional. A recusa injustificada configura a contravenção do Art. 43.

Atenção à exceção em provas: A recusa de cheques, cartões de crédito/débito ou PIX não configura esta contravenção! Esses meios de pagamento não são "moeda de curso legal" emitida pela Casa da Moeda, são apenas títulos ou meios eletrónicos facultativos. O Estado só obriga, sob pena de infração, a aceitação do dinheiro físico em espécie.

2. O Confronto Decisivo: Fingir-se (LCP) vs. Usurpar (CP)

Este é o campo de batalha favorito das bancas policiais. A diferença entre a contravenção do Art. 45 da LCP e o crime do Art. 328 do Código Penal resume-se ao "limite da ação" do falsário.

CONTRAVENÇÃO: FINGIR-SE (Art. 45 LCP) CRIME: USURPAR FUNÇÃO (Art. 328 CP)
Fingir-se funcionário público. (Pena: Prisão simples, de 1 a 3 meses). Usurpar o exercício de função pública. (Pena: Detenção, de 3 meses a 2 anos).
O Verbo "Falar/Exibir": Tício entra num bar, levanta a blusa, mostra um distintivo falso (ou apenas diz "Eu sou Policial Civil") só para impressionar as pessoas e não pagar a entrada. Ele não tentou prender ninguém nem fez nada da rotina policial. Apenas "fingiu" o status. O Verbo "Agir": Tício veste uma farda, vai para a rodovia, manda encostar os carros, pede documentos e tenta aplicar multas. Ele praticou atos de ofício (executou a função) da profissão estatal. Usurpou!
🔥 A ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM (ESTELIONATO)

Se Tício disser "Sou Fiscal da Prefeitura" (Fingir - LCP) apenas e exclusivamente com o dolo de enganar um comerciante para lhe extorquir/receber R$ 500 reais dizendo que é uma "taxa", o que acontece?
A LCP Desaparece! O crime fim (Estelionato, Fraude ou Concussão) absorve a contravenção penal que foi usada apenas como um ardil preparatório (crime-meio). O agente responderá apenas pelo crime mais grave.

3. O Falso Uniforme e a Exceção do Carnaval (Art. 46)

E se você não abrir a boca e não praticar nenhum ato oficial, mas decidir passear vestido publicamente com um uniforme restrito a forças de segurança?

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei:
Pena - multa.
👮
DOLO E A IDONEIDADE DO ENGODO

Para a contravenção existir, o uso do uniforme tem de ter o potencial de enganar o público (Idoneidade do meio).

Se, no dia de Carnaval, uma pessoa vestir uma fantasia de polícia com um chapéu de plástico e um distintivo de brincadeira que não engana o "homem médio", o fato é atípico. Falta a ofensa ao bem jurídico (Fé Pública) e o animus jocandi (vontade de brincar) afasta o dolo.

Mas se ele mandar fazer uma farda de alta costura, idêntica à da Polícia Militar (com os mesmos brasões e coturnos), e andar com ela no shopping num dia normal, comete a contravenção do Art. 46, pois fere a confiança e o respeito que a população deposita nos agentes do Estado.

4. Exercício Ilegal de Profissão (Art. 47)

A Constituição Federal (Art. 5º, XIII) diz que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". Contudo, ressalva a seguir: "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O Artigo 47 da LCP é a espada do Estado contra os "falsos profissionais" que ignoram essas qualificações.

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
NÃO É CONTRAVENÇÃO (Atípico) É CRIME DO CÓDIGO PENAL
Se a profissão NÃO É regulamentada por lei estipulando condições estritas (Ex: Pintor de quadros, Coach de vida, Músico), não há contravenção. Impera a liberdade constitucional plena. O exercício ilegal da MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA. O legislador achou isto tão perigoso à vida que criou um CRIME próprio no Art. 282 do CP. (O falso médico/dentista vai preso pelo Código Penal!).

E O FALSO ADVOGADO OU ENGENHEIRO?

Se alguém assinar plantas de casas como Engenheiro sem possuir registo no CREA, ou prestar serviços jurídicos e comparecer em audiências sem ter a carteira da OAB, qual é a infração penal?
Como não são médicos, dentistas ou farmacêuticos (que têm o crime especial do CP), eles caem na vala comum: Cometem a Contravenção Penal do Art. 47 da LCP! (Nota: Frequentemente acumulam com crimes de estelionato ou uso de documento falso se falsificarem as carteiras para enganar os clientes).

5. O Ponto Crítico: Flanelinhas e Transporte Pirata

Aqui estão as duas teses jurisprudenciais mais exigentes e contra-intuitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do Art. 47 da LCP.

🔥 TESE 1: O "FLANELINHA" (Guardador de Carros)

Por incrível que pareça, a profissão de guardador/lavador de carros na via pública ("flanelinha") é regulamentada pela Lei Federal nº 6.242/1975, que exige um registo formal na Delegacia Regional do Trabalho.
O Veredicto do STJ: Se o flanelinha atuar sem esse registo, comete a Contravenção do Art. 47 da LCP.
*(Atenção: se ele cobrar dinheiro mediante ameaça ou intimidação, a LCP desaparece e ele responde pelo grave crime de Extorsão - Art. 158 do CP).*

🔥 TESE 2: O TRANSPORTE CLANDESTINO (Van Pirata)

Antigamente, as polícias prendiam os condutores de "lotações/vans piratas" ou "Uber clandestino" enquadrando-os na LCP por exercício ilegal da profissão de transportador. O STJ mudou tudo (Tema 546).
O Veredicto do STJ: O transporte irregular de passageiros NÃO CONFIGURA a contravenção do Art. 47. O STJ entendeu que a profissão de "motorista" não exige um diploma especial ou condição extraordinária de capacidade, bastando saber conduzir (CNH). A irregularidade de fazer transporte pago sem o alvará da Prefeitura é apenas uma Infração Administrativa Gravíssima punível com multas e apreensão do veículo pelo Código de Trânsito Brasileiro (Art. 231 do CTB). O Fato é ATÍPICO penalmente!

6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)

1. (Delegado / CEBRASPE) Mévio, com a intenção de não pagar o ingresso de uma boate badalada, apresenta-se à receção, exibe um distintivo de metal semelhante ao da Polícia Civil que comprou numa loja de fantasias, e afirma com arrogância: "Sou investigador, abram a porta". O porteiro, desconfiado, chama a verdadeira polícia. Nos termos do ordenamento jurídico penal e contravencional, Mévio cometeu:
  • a) O crime de Usurpação de Função Pública (Art. 328 do Código Penal).
  • b) A contravenção penal de fingir-se funcionário público (Art. 45 da LCP).
  • c) O crime de falsidade ideológica consumada.
  • d) Fato atípico, uma vez que não chegou a entrar na boate.
Gabarito: Letra B. A distinção é vital! Mévio não tentou realizar nenhum "ato de ofício" da Polícia Civil (não tentou revistar ninguém, não lavrou multas ou apreendeu bens). Ele usou a função apenas como status ou "carteirada" para obter uma vantagem fútil. Fingir ou arrogar a profissão limita-se ao Art. 45 da LCP.
2. (Agente PC / VUNESP) Tício e João, sem qualquer autorização dos órgãos públicos ou registo na Delegacia Regional do Trabalho, passam a atuar habitualmente como "flanelinhas" (guardadores de veículos) na zona comercial da cidade, pedindo gorjetas de forma totalmente pacífica e sem ameaças. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria:
  • a) A conduta é fato atípico penalmente, tratando-se de economia informal protegida constitucionalmente.
  • b) A conduta configura a contravenção penal de exercício irregular de profissão (Art. 47 da LCP), dado que a atividade de guardador de veículos é expressamente regulamentada por lei federal que exige registo específico.
  • c) Configura o crime de usurpação de espaço público (Código Penal).
  • d) Configura crime de constrangimento ilegal presumido.
Gabarito: Letra B. É a rasteira clássica de jurisprudência. A intuição leva a pensar que "flanelinha" não é profissão formal. Mas é! A Lei 6.242/75 regulamenta essa atividade. Logo, atuar sem cumprir as condições legais (sem o registo na DRT) incide diretamente na lâmina do Art. 47 da LCP.
3. (Juiz / FCC) Sobre a contravenção que visa tutelar o sistema fiduciário nacional, qualificada como "recusar receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país" (Art. 43 da LCP), é correto afirmar perante a legislação financeira e penal:
  • a) O comerciante comete a referida contravenção se recusar receber pagamento via PIX ou cartão de crédito em transações acima de um salário mínimo, pois tais meios são equiparados à moeda.
  • b) O ilícito se restringe à recusa injustificada do dinheiro em espécie (papel-moeda ou moeda metálica) emitido pela autoridade competente (com curso forçado no país), não abrangendo a recusa de cartões de crédito, cheques ou transferências eletrónicas.
  • c) A recusa de moedas de 1 e 5 centavos é tolerada e atípica caso o estabelecimento não disponha de troco exato.
  • d) Trata-se de contravenção punível com prisão simples inafiançável.
Gabarito: Letra B. O Estado obriga a circular e aceitar o papel e a moeda física do Banco Central (curso forçado e poder liberatório). O Estado NÃO obriga penalmente o lojista a pagar taxas a operadoras de máquinas de cartão, aceitar cheques ou ter internet para PIX. O Art. 43 defende exclusivamente a soberania da moeda física nacional.
4. (OAB / FGV) Caio licenciou-se em Direito com excelente nota, mas nunca realizou o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ciente de seu conhecimento, aluga uma sala comercial, coloca uma placa com os dizeres "Caio - Consultoria Jurídica" e passa a atuar como advogado, redigindo peças, prestando orientações e cobrando honorários dos clientes, sem usar documentos falsos. A conduta exercida por Caio subsome-se perfeitamente a:
  • a) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, por analogia punitiva in malam partem.
  • b) Crime de Usurpação de função pública federal, já que a OAB possui natureza jurídica de autarquia sui generis.
  • c) Contravenção penal de exercício ilegal de profissão (Art. 47 da LCP), visto que a advocacia é profissão regulamentada que exige condição legal prévia, não havendo um crime específico de "exercício ilegal da advocacia" no Código Penal.
  • d) Estelionato, absorvendo a infração profissional.
Gabarito: Letra C. O falso médico vai preso com base no Código Penal (Art. 282 - Crime, com penas maiores). O falso advogado (ou engenheiro) vai "preso" (prisão simples) com base na LCP (Art. 47 - Contravenção). É uma diferença gritante de tratamento legislativo que despenca em provas da FGV.
5. (PF / Simulado) Joana trabalha como atriz amadora. Em um dia normal de semana (fora de contexto teatral ou festivo), ela decide vestir uma farda idêntica à da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e caminha pelo centro comercial da sua cidade apenas para sentir como as pessoas a olham com respeito e obediência. Ela não aborda ninguém, não dá voz de prisão nem pede documentos. A Polícia depara-se com Joana na praça de alimentação. A conduta é tipificada penalmente como:
  • a) Fato atípico, amparado pela liberdade de expressão e vestuário, visto que não abordou cidadãos.
  • b) Contravenção penal de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo (Art. 46 da LCP). Ao ostentar a farda pública em dia e local comum com idoneidade para ludibriar o homem médio, fere-se a fé pública, mesmo sem a prática de atos de ofício.
  • c) Usurpação de função pública (Art. 328 do CP) na modalidade presumida.
  • d) Crime de falsidade ideológica contra a União.
Gabarito: Letra B. Ela não usurpou porque não mandou encostar carros nem lavrou autos de infração (não praticou ato inerente à profissão). Mas ela "usou publicamente de uniforme" de corporação policial com idoneidade para enganar as pessoas fora de um contexto justificável (como o Carnaval ou um palco de teatro). O Art. 46 encaixa-se como uma luva.
6. (Polícia Civil / Simulado) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em recurso repetitivo (Tema 546), um entendimento vinculante sobre o "Transporte Irregular e Clandestino de Passageiros" (a popular van pirata ou transporte por aplicativos não homologados), que cobra tarifas da população sem o alvará de concessão da Prefeitura. Qual é o exato tratamento jurídico-penal dessa conduta para os Tribunais Superiores?
  • a) Trata-se de Fato Atípico na esfera criminal, configurando apenas infração administrativa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro. O transporte de passageiros não impõe condições de capacidade técnica na mesma estirpe exigida no Art. 47 da LCP (exercício ilegal de profissão).
  • b) Configura a contravenção do Art. 47 da LCP, devendo o motorista ser detido imediatamente.
  • c) Configura o crime de exposição da vida ou saúde de outrem a perigo direto (Art. 132 do CP).
  • d) Trata-se de crime contra as relações de consumo, regido pela Lei 8.137/90.
Gabarito: Letra A. É a Tese 546 do STJ e não pode falhar. Não existe a "profissão regulamentada de condutor de van com diploma próprio". Exige-se apenas saber conduzir automóveis (CNH). A falta da permissão/alvará da Prefeitura é um ilícito exclusivamente administrativo de trânsito (Art. 231 do CTB). O motorista apanha uma multa muito pesada e perde o carro para o pátio, mas não comete infração penal (LCP).
7. (Delegado / PC-RJ) Tício, mediante dolo específico de obter vantagem patrimonial ilícita, aproxima-se de uma idosa na rua e afirma convictamente ser "Fiscal de Rendas da Receita Federal". Utilizando-se dessa falsa função pública, consegue intimidar a senhora e fazê-la entregar-lhe R$ 1.000,00 a título de "multa atrasada". Tício foge em seguida. De acordo com os princípios de conflito aparente de normas (Princípio da Consunção):
  • a) Tício responderá pela Contravenção (Art. 45 LCP) em concurso material com o Crime de Estelionato (Art. 171 CP), somando-se as penas.
  • b) Tício responderá APENAS pelo Crime Fim patrimonial (Estelionato ou Extorsão, a depender da elementar da ameaça), uma vez que a contravenção de fingir-se funcionário público serviu exclusivamente como meio ardil (engodo) necessário para o cometimento do crime mais grave, sendo por ele integralmente absorvida.
  • c) Tício responderá apenas pela contravenção do Art. 45, pois o falso status de autoridade é o elemento que deu causa a toda a operação.
  • d) Ocorrerá o concurso formal perfeito, com a exasperação da pena da contravenção.
Gabarito: Letra B. Consunção fatal (o peixe grande come o peixe pequeno). Se Tício tivesse apenas fingido ser agente da Receita para "ganhar respeito" ou furar uma fila (Art. 45). Mas como ele usou o fingimento como o instrumento para sugar o dinheiro da avó, o crime pesado (Estelionato) absorve a contravenção que foi apenas um degrau (crime-meio). Ele vai responder por reclusão no Código Penal.
8. (PRF / CEBRASPE) Certo ou Errado: Em casos de emergência médica, um indivíduo comum que não possua habilitação profissional técnica realiza uma traqueostomia improvisada para salvar a vida de uma vítima engasgada num restaurante. Posteriormente, ele é denunciado pelo exercício ilegal da medicina (Crime) ou profissão (LCP). Nestas circunstâncias, a excludente de ilicitude do estado de necessidade afasta qualquer responsabilização penal, não configurando a infração do Art. 47 da LCP nem a do Art. 282 do CP.
  • a) Certo.
  • b) Errado.
Gabarito: Certo. A contravenção ou o crime de exercício ilegal exigem "habitualidade" ou dolo de exercer a profissão em condições normais. Num caso de risco iminente de morte, o particular age sob o pálio do Estado de Necessidade (Art. 24 do CP). Salvar uma vida de forma improvisada, quando não há médicos no local, é uma conduta lícita e estimulada pelo dever de solidariedade, não configurando usurpação ou exercício ilegal da medicina.
9. (Magistratura / FCC) A tipificação contravencional do Art. 46 ("usar publicamente de uniforme ou distintivo") sofre severas ponderações pela doutrina quanto ao dolo do agente e ao contexto social. A conduta de utilizar fantasias plásticas ou fardas visivelmente incompletas de corporações estatais em carros alegóricos durante blocos de Carnaval de rua é considerada pelos tribunais, via de regra:
  • a) Fato atípico no Direito Penal, por absoluta ausência de dolo de ofender a fé pública e por carência de idoneidade lesiva para ludibriar o homem médio no contexto lúdico de festividades.
  • b) Contravenção penal culposa, punível apenas com multa leve.
  • c) Crime consumado contra as Instituições Democráticas.
  • d) Contravenção penal dolosa, pois a imagem da polícia é inviolável em qualquer época do ano.
Gabarito: Letra A. O Direito Penal orienta-se pela realidade social. Numa terça-feira de Carnaval, o homem médio sabe que o indivíduo mascarado de óculos de sol coloridos com um crachá de plástico não é um Polícia Militar verdadeiro (falta idoneidade no engodo, e o "animus jocandi" afasta o dolo de falsidade). A tipicidade material não se consolida.
10. (Promotor / VUNESP) No tocante à proteção do trabalho e à organização do Estado, um cidadão recém-licenciado em Arquitetura abre a sua empresa sem ter ainda constituído o Alvará de Funcionamento da Prefeitura, operando de portas abertas. Apesar de ter a habilitação técnica (licenciatura e conselho regional ativos), ele sofre inspeção do fisco. Esse arquiteto comete a contravenção do Art. 47 da LCP (Exercício ilegal de atividade económica)?
  • a) Sim, pois atua na clandestinidade fiscal e lesa a arrecadação.
  • b) Não. O debate jurisprudencial e doutrinário aponta que faltas meramente administrativas ou tributárias (como a falta de um Alvará da Prefeitura ou CNPJ atrasado) para quem possui a capacidade técnica/habilitação exigida por lei NÃO tipificam o Art. 47 da LCP. Trata-se apenas de infração administrativa sujeita a fecho e multas camarárias.
  • c) Sim, incidindo na majorante de qualificação técnica indevida.
  • d) Comete crime de sonegação do Código Penal, absorvendo a LCP.
Gabarito: Letra B. O Art. 47 não é escudo para os fiscais da prefeitura recolherem taxas ou emitirem alvarás. Ele exige que "a lei subordine as condições de capacidade técnica do exercício" (ex: não tem diploma de arquitecto). Se ele TEM o diploma e o registo no conselho profissional competente, a sua capacidade técnica é idônea. A falta da folha do alvará de incêndio ou da prefeitura não o torna num "falso arquitecto", torna-o apenas num contribuinte em dívida com a Câmara Municipal.