1. Constrangimento e Exposição Vexatória (Art. 13)

Antigamente, era comum a polícia prender alguém e fazer um "desfile" na esquadra para a imprensa tirar fotografias do suspeito de cabeça baixa. A Lei 13.869/19 extirpou esta prática (o fim da "apresentação do troféu").

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.

Atenção à elementar do crime! Para ser crime do Art. 13, o constrangimento tem de ocorrer com Violência, Grave Ameaça ou Redução da Resistência. Se o suspeito, por livre e espontânea vontade, quiser falar com os jornalistas e posar para as câmaras na delegacia para dar a sua versão, e o delegado apenas permitir, o delegado NÃO comete este crime.

2. As Regras do Interrogatório (Art. 15 e Art. 18)

O interrogatório é o momento de maior vulnerabilidade do suspeito. A lei penaliza o interrogador que não respeita o descanso ou as garantias constitucionais do detido.

🚨 INTERROGATÓRIO NOTURNO (Art. 15)

É crime constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem deva guardar sigilo (padre, psicólogo, advogado). E é igualmente CRIME (Parágrafo Único): Prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.

Mas a grande Rasteira de Prova está no Interrogatório durante o repouso noturno (Art. 15, P.U., inciso I). O interrogatório noturno é, regra geral, crime. AS 2 EXCEÇÕES ONDE É PERMITIDO:

  1. O preso foi capturado em Flagrante Delito (o calor da ocorrência exige a oitiva para lavrar o auto).
  2. O preso, devidamente assistido pelo seu advogado, consente expressamente em falar de madrugada.

E a Garantia do Silêncio (Art. 18): Se o preso disser "Vou ficar calado e não vou responder a nada", o Delegado tem de pousar a caneta. Insistir no interrogatório, forçando-o a falar após ele invocar o direito ao silêncio ou após exigir a presença do seu advogado, é CRIME de Abuso de Autoridade (Detenção de 6 meses a 2 anos).

3. O Uso Ilegal de Algemas (Art. 17) e as Grávidas

No Brasil, o uso de algemas é regido pela célebre Súmula Vinculante nº 11 do STF (Só se usa algema em caso de Resistência, Receio de Fuga, ou Perigo à integridade física própria ou alheia - o famoso PRF).

A Lei de Abuso de Autoridade criminalizou a quebra desta regra e trouxe uma adição monstruosa para concursos públicos no parágrafo único focada numa mulher muito específica!

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A GRÁVIDA E AS ALGEMAS (PROIBIÇÃO ABSOLUTA)

Preste muita atenção a isto! A Lei criminaliza especificamente no parágrafo único do Art. 17 a conduta de algemar mulheres em fases sensíveis da maternidade. É CRIME MANTER ALGEMADA:

  • A presa gestante durante os exames médico-hospitalares preparatórios para o parto.
  • A presa durante o trabalho de parto.
  • A presa no puerpério imediato (logo após ter tido o bebé) enquanto estiver internada na maternidade.

Armadilha: E se ela tentar fugir do bloco de partos? A lei não traz exceções expressas para esta fase. A polícia tem de usar outras formas de contenção (seguranças na porta, escolta), mas a algema no pulso/cama no momento do parto ou puerpério é crime incondicional!

4. A Inviolabilidade do Preso e o Advogado (Art. 20)

A Defesa é sagrada. O Estado não pode bloquear o acesso do causídico ao seu cliente, mesmo que o suspeito seja o pior dos criminosos.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CUIDADOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A ENTREVISTA
A Incomunicabilidade: Se o juiz decretar a "incomunicabilidade" do preso (para ele não destruir provas), essa incomunicabilidade aplica-se à família e aos amigos, mas JAMAIS SE APLICA AO ADVOGADO! Se o delegado usar a incomunicabilidade como desculpa para barrar o advogado, comete o crime do Art. 20.
O Monitoramento (O Parágrafo Único): É permitido que os guardas prisionais façam a fiscalização e o monitoramento visual do preso a falar com o advogado (através de um vidro, para evitar entrega de armas/drogas). O que é CRIME é gravar o áudio da conversa (quebrar a confidencialidade), salvo se houver uma ordem judicial prévia específica a suspeitar que o advogado é cúmplice do crime.

5. Fraude Processual / "Plantar Provas" (Art. 23)

PLANTAR A ARMA PARA JUSTIFICAR O TIRO

O Código Penal já tem um crime de Fraude Processual comum. Mas a Lei de Abuso de Autoridade criou uma modalidade específica e agravada para o agente público que adultera a cena do crime.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Majoração: Se o agente público adulterar a cena do crime para produzir prova contra alguém visando provar um crime que ele SABE que a vítima não cometeu (ou seja, ele plantou a prova no carro de um inocente por pura maldade), ele responde pelo Art. 23 cumulado com Denunciação Caluniosa ou Falsa Comunicação de Crime, sendo um cúmulo material devastador!

6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)

1. (Delegado / CEBRASPE) Tício, conhecido líder de facção criminosa, é preso preventivamente. Logo após a prisão, dezenas de repórteres aglomeram-se à porta da delegacia. O Delegado de Polícia permite a entrada da imprensa e pergunta a Tício se ele gostaria de dar uma declaração para esclarecer a sua versão dos factos perante as câmaras. Tício, querendo mostrar-se inocente, concorda voluntariamente, caminha até às câmaras de cabeça erguida e responde às perguntas dos jornalistas, tudo na presença do Delegado. A conduta do Delegado enquadra-se como crime do Art. 13 da Lei 13.869/19 (constranger preso a exibir-se à curiosidade pública)?
  • a) Sim, pois o preso sob custódia do Estado é considerado vulnerável, presumindo-se a coação na delegacia.
  • b) Não. O crime do Art. 13 exige expressamente que o agente constranja o preso "mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência". Como a exibição decorreu de consentimento livre, a conduta é penalmente atípica.
  • c) Sim, pois a "apresentação do troféu" à imprensa foi banida do ordenamento em caráter absoluto, independente da vontade do preso.
  • d) Não, pois o crime do Art. 13 exige dolo específico de lucro patrimonial.
Gabarito: Letra B. Atenção máxima às elementares do tipo! A lei não proibiu que o preso falasse à imprensa se ele quiser. A lei proibiu que os policiais o *OBRIGUEM* (com armas, agressão física, sufocamento) a posar para as fotos contra a sua vontade. Se ele falou de forma livre e não houve violência/grave ameaça, não há crime de abuso de autoridade.
2. (Promotor MPE-SP / VUNESP) Uma viatura policial avista um veículo suspeito às 02h00 da madrugada. Os ocupantes do veículo disparam contra a viatura e fogem. A polícia persegue-os ininterruptamente e consegue capturar e prender o motorista em flagrante delito às 02h45. Imediatamente conduzido à delegacia, o suspeito, sem advogado constituído, é submetido ao interrogatório policial pela autoridade que presidiu o flagrante. O interrogatório ocorreu às 04h00 da manhã. Diante das restrições de interrogatório noturno impostas pela Lei de Abuso de Autoridade (Art. 15):
  • a) O Delegado cometeu crime, pois entre 21h00 e 05h00 vigora a garantia absoluta do repouso noturno indevassável do preso.
  • b) O interrogatório é ilegal, visto que só poderia ocorrer de madrugada se o preso estivesse obrigatoriamente assistido por um Defensor Público, anulando-se o ato.
  • c) A conduta do Delegado é lícita. A proibição de submeter o preso a interrogatório durante o período de repouso noturno possui como exceção expressa a situação em que o suspeito tenha sido capturado em flagrante delito (Art. 15, Parágrafo único, I).
  • d) A conduta é lícita, pois crimes que envolvem disparos contra agentes do estado não se submetem às regras da Lei de Abuso.
Gabarito: Letra C. O interrogatório noturno é, regra geral, crime. Porém, o legislador compreendeu a dinâmica policial. Se o indivíduo é apanhado em FLAGRANTE na madrugada (perseguição ou logo após cometer o crime), a polícia não vai esperar até o sol raiar para colher as declarações. O flagrante delito é a grande excludente que permite ao polícia interrogar na hora, licitamente.
3. (Polícia Civil - Investigador / FGV) Determinada mulher, cumprindo pena de prisão em regime fechado, entra em trabalho de parto na penitenciária. Ela é escoltada até ao hospital mais próximo por dois guardas prisionais. Chegando à maternidade, a reclusa apresenta sinais de grande agitação e tenta agredir verbalmente os enfermeiros. Para "garantir a segurança" e facilitar o trabalho dos médicos, os guardas prisionais algemam-na à cama cirúrgica durante o próprio trabalho de parto. A conduta dos guardas:
  • a) É lícita e está amparada na Súmula Vinculante 11 (perigo à integridade física de terceiros), funcionando a agitação como excludente.
  • b) É lícita, pois o hospital não é estabelecimento prisional, justificando medidas extremas de contenção em público.
  • c) Configura o crime tipificado no parágrafo único do Art. 17 da Lei de Abuso de Autoridade. É expressamente vedado (crime de ação pública incondicionada) o uso de algemas em mulheres grávidas durante o trabalho de parto, sem qualquer exceção prevista no texto legal para esta fase.
  • d) Configura infração puramente administrativa gerida pela direção do hospital, não alcançando a esfera penal dos agentes prisionais.
Gabarito: Letra C. A Lei 13.869/19 trouxe uma proteção radical às parturientes. Manter a mulher presa algemada durante os exames preparatórios, no momento do *trabalho de parto* ou no *puerpério imediato*, é CRIME (pena de detenção de 6 meses a 2 anos). A lei sequer abre brecha para "resistência", exigindo que os polícias usem a sua superioridade numérica ou contenção física sem o uso do metal no pulso da mãe nessas fases.
4. (Analista Judiciário / TRF) Caio, preso temporariamente pela prática de corrupção passiva, é conduzido à sala de interrogatório na Polícia Federal. O Delegado, após informá-lo de seus direitos constitucionais, faz a primeira pergunta sobre as contas bancárias no exterior. Caio, imediatamente, diz de forma clara e inequívoca: "Senhor Delegado, eu vou exercer o meu direito ao silêncio. Não responderei a nenhuma pergunta sem a presença do meu advogado". O Delegado, contrariado e com o fim de satisfação pessoal por se sentir desafiado, responde: "Muito bem, mas vais ouvir todas as minhas 50 perguntas calado e se pestanejares, meto-te noutra cela". O Delegado prossegue com a leitura exaustiva de dezenas de perguntas durante 2 horas. Face à Lei 13.869/19:
  • a) O Delegado agiu no estrito cumprimento do dever legal de documentar o interrogatório nos autos.
  • b) O crime só existiria se o Delegado utilizasse de agressão física para o forçar a falar.
  • c) O Delegado cometeu crime de Abuso de Autoridade (Art. 15, Parágrafo Único, inc. II). A conduta de prosseguir intencionalmente com o interrogatório de pessoa que tenha decidido inequivocamente exercer o seu direito ao silêncio é tipificada penalmente.
  • d) A conduta é atípica na lei de abuso, mas configura tortura psicológica punida pela Lei 9.455/97.
Gabarito: Letra C. Se o suspeito "levantou o escudo" do silêncio, a autoridade policial tem que baixar a caneta, registar na ata que ele ficou em silêncio e encerrar o ato. Continuar a metralhá-lo com perguntas durante horas apenas para o torturar psicologicamente ou o forçar a um deslize, é conduta expressamente punida pela nova lei de abuso de autoridade.
5. (Defensor Público / FCC) Tício, perigoso criminoso de alta periculosidade, encontra-se preso sob o regime disciplinar diferenciado (RDD) num presídio federal. O juiz de execuções penais emite ordem formal de incomunicabilidade total do recluso, visando evitar ordens de ataques a autoridades a partir do interior da prisão. No dia seguinte, o advogado constituído de Tício apresenta-se na portaria para uma entrevista pessoal e reservada para debater o recurso de apelação. O Diretor da Penitenciária barra a entrada do advogado, entregando-lhe cópia da decisão judicial de incomunicabilidade. A conduta do Diretor:
  • a) É lícita, visto que ele cumpriu estritamente uma ordem judicial hierarquicamente superior, afastando o dolo do abuso.
  • b) É lícita, pois no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) o contato com advogados é restrito a petições escritas.
  • c) Configura crime, apenas porque o Diretor deveria ter chamado a OAB para certificar a decisão judicial.
  • d) Configura o crime de Abuso de Autoridade (Art. 20, Parágrafo Único). Incorre na mesma pena de quem barra o advogado aquele que impedir a entrevista pessoal e reservada com o fundamento na "incomunicabilidade", uma vez que o instituto processual da incomunicabilidade jamais afasta o direito do réu de conversar com o seu defensor técnico.
Gabarito: Letra D. É a regra máxima de proteção do acesso à Justiça (Art. 21 do Estatuto da OAB e Art. 20 da Lei de Abuso). O juiz que dá a incomunicabilidade está a falar para a família e comparsas. O advogado de defesa é imune a isso. O diretor da prisão que usar esse papel do juiz como "desculpa" (sem justa causa real) para não deixar o advogado entrar, comete crime de detenção.
6. (Magistratura Estadual / CEBRASPE) Julgue o caso prático à luz das inovações da Lei 13.869/19 sobre a Fraude Processual: Após um desentendimento na via pública, um Guarda Municipal alveja um cidadão desarmado. Percebendo que o disparo seria facilmente classificado como homicídio doloso, o Guarda pega um canivete da sua própria viatura, limpa as suas digitais e coloca-o fechado no bolso da vítima caída. O objetivo dele era inovar a cena do crime (estado de coisa) para alegar que a vítima tentou puxar uma faca e ele agiu em legítima defesa. O Guarda:
  • a) Responderá apenas por Homicídio Doloso, sendo a fraude absorvida pelo crime mais grave (princípio da consunção).
  • b) Responderá, além do homicídio, pelo crime do Art. 23 da Lei de Abuso de Autoridade ("Inovar artificiosamente, no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade").
  • c) Responderá pelo crime do Art. 23 e pela agravante específica, visto que tentou responsabilizar criminalmente um inocente que ele próprio matou.
  • d) O fato da fraude é atípico, pois o guarda agiu no exercício da sua ampla defesa, aplicando-se o princípio da inexigibilidade de autoincriminação.
Gabarito: Letra B. Este é o tipo clássico de "plantar provas" (Art. 23). Se o agente do Estado modifica a cena do crime para construir um álibi mentiroso (para "eximir-se de responsabilidade"), ele incorre neste tipo com pena de detenção de 1 a 4 anos, que será somada à pena do homicídio. (A letra C está errada porque, como a vítima morreu, não há instauração de inquérito contra um morto, logo a majorante de responsabilizar o inocente não se aplica plenamente aqui em concurso material, mas sim o caput básico de se eximir).
7. (Delegado / VUNESP) O sigilo e a confidencialidade são basilares na relação entre advogado e cliente. Num Presídio Estadual, o Diretor de segurança determina, sem autorização judicial, a instalação de câmaras com captação de imagem e de microfones de alta precisão (captação de áudio) nos parlatórios (salas onde os presos conversam com os seus defensores). O objetivo, segundo o diretor, era colher provas antecipadas para o Ministério Público. Quanto a esta atitude:
  • a) É totalmente lícita no combate ao crime organizado, garantindo a supremacia do interesse público sobre o privado.
  • b) É lícita apenas quanto à gravação de vídeo, sendo o áudio atípico penalmente, servindo apenas para anular a prova futuramente.
  • c) Configura o crime do Art. 20, pois a lei proíbe expressamente violar a confidencialidade da entrevista reservada com o advogado. A captação de imagem/vídeo para monitoramento visual de segurança é permitida, mas a interceção clandestina do áudio (o conteúdo das conversas) sem ordem judicial é crime de abuso de autoridade.
  • d) O Diretor não responde pelo crime, pois a responsabilidade de manter o sigilo cabia aos guardas de plantão na sala.
Gabarito: Letra C. O Parágrafo único do Art. 20 diz expressamente "salvo o monitoramento visual". Isto significa: Os guardas e as câmaras PODEM olhar pelo vidro para ver se o advogado não está a passar telemóveis ou drogas. O que eles NÃO PODEM fazer é colocar escutas lá dentro para ouvir os segredos de defesa. Violar esse sigilo sem autorização da justiça é Abuso de Autoridade.
8. (Promotor MPE / FCC) Sob ameaça e apontando-lhe ostensivamente uma arma de fogo, o inspetor de polícia Tício exige que o suspeito João, acabado de deter e sentado na sala de interrogatório, escreva e assine uma confissão detalhada do crime de peculato de que é acusado. Intimidado pela arma do agente público, João cede e assina a confissão contra si mesmo. A atitude do inspetor configura, sob a Lei 13.869/19:
  • a) Crime de extorsão qualificada.
  • b) Crime de tortura, sendo inaplicável a Lei de Abuso de Autoridade, que regula apenas falhas documentais.
  • c) Crime de constrangimento do Art. 13, inciso III (constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro).
  • d) Conduta lícita atípica na lei de abuso, recaindo a punição apenas por infração processual geradora de nulidade da confissão no CPP.
Gabarito: Letra C. Extração de confissão mediante "apontar a arma" (grave ameaça) ou redução de capacidade. Este é o crime exato e direto do inciso III do Artigo 13. O Princípio da não autoincriminação (*Nemo tenetur se detegere*) ganhou uma blindagem de chumbo. Obrigar alguém a produzir a prova contra si mesmo sob o cano da arma gera de 1 a 4 anos de detenção para a autoridade.
9. (Analista Administrativo / TRF) Em virtude de uma investigação policial mal sucedida, o perito criminal Carlos decide alterar e maquiar a cena de um crime de trânsito. Ele retira garrafas de álcool do veículo do político causador do acidente e as deposita sorrateiramente no veículo da vítima fatal, visando "culpar" o morto pela própria tragédia e inocentar o político (com quem ele tinha amizade e a quem queria beneficiar). Tendo a fraude sido descoberta posteriormente por vídeos de segurança:
  • a) Carlos responderá apenas pelo crime de prevaricação do Código Penal.
  • b) Carlos responderá pelo crime do Art. 23 (Inovar artificiosamente o estado de lugar e de coisa). Como o fez com o fim específico de responsabilizar criminalmente um inocente ou eximir de responsabilidade o real culpado, cometerá o abuso na sua plenitude.
  • c) O perito criminal não é sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade por atuar de forma auxiliar.
  • d) Não haverá crime de abuso de autoridade, pois não houve dolo de prejudicar interesse financeiro do Estado.
Gabarito: Letra B. O Perito Criminal é agente público (sujeito ativo da lei de abuso). Ao retirar e colocar as garrafas para mentir sobre o que ocorreu, ele "inova artificiosamente o estado de coisa". Como agiu com o dolo específico exigido ("beneficiar a si mesmo ou a terceiro" - o político), ele cai precisamente na Fraude Processual da lei de abuso (Art. 23).
10. (Delegado / Polícia Civil) Um homem é detido fora do período de flagrante e, não preenchendo os requisitos da prisão preventiva, deveria responder ao processo em liberdade. O juiz de primeira instância, por amizade com o promotor, resolve "dar uma lição" no réu e decreta a sua prisão temporária sem fundamentar em qualquer hipótese do artigo 1º da Lei 7.960/89, o que configura prisão manifestamente ilegal e desprovida de base jurídica plausível, proferida com dolo específico de prejudicar o réu. A conduta desse Juiz:
  • a) Configura mero crime de prevaricação se não for comprovado o recebimento de vantagem indevida.
  • b) Tipifica o crime de Abuso de Autoridade previsto no caput do Art. 9º ("Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais").
  • c) É atípica no âmbito criminal, respondendo apenas o Ministério Público (que formulou o pedido) pelo abuso.
  • d) Estará abarcada pelo princípio do "Livre Convencimento Motivado", mesmo a prisão sendo evidentemente incabível.
Gabarito: Letra B. A lei de abuso penaliza o magistrado de duas formas na prisão: quando ele se OMITE e não solta o réu que está com flagrante podre, e quando ele ATUA de forma tirânica e decreta a prisão sabendo que não havia base legal nenhuma para isso (decretar em *manifesta desconformidade* com a lei). Este é o caput do Art. 9º.