1. Prisão Ilegal e as Omissões do Magistrado (Art. 9º)
Retirar a liberdade de alguém é o ato mais violento que o Estado pode praticar numa democracia. A lei pune não só quem prende ilegalmente, mas também o Juiz que assiste a essa ilegalidade e cruza os braços.
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
| INCORRE NA MESMA PENA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE: |
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| I - Deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal (O juiz vê que o flagrante foi forjado, mas mantém o sujeito preso por capricho). |
| II - Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível. |
| III - Deferir liminar ou habeas corpus quando manifestamente incabível (O juiz "amigo" solta o traficante sabendo que não podia). |
Cuidado com a palavra "Manifestamente"! O legislador colocou-a lá para proteger o juiz que simplesmente se enganou numa tese jurídica complexa (lembre-se do fim do crime de hermenêutica). Para o juiz ir preso, o erro tem de ser grosseiro, gritante, escancarado (manifesto) E cometido com o dolo específico de prejudicar ou beneficiar alguém.
2. A Falta de Comunicação da Prisão (Art. 12)
Ninguém pode "desaparecer" nas masmorras da polícia. A comunicação do flagrante é imediata por ordem constitucional.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O Delegado de Polícia que prende alguém responde por este crime de abuso se falhar em comunicar a prisão (sem justificação) a três entidades fundamentais:
- 1. Ao Juiz competente (comunicar a prisão em flagrante).
- 2. À pessoa indicada pelo preso ou à sua Família (comunicar o local onde ele se encontra).
- 3. À Defensoria Pública (se o preso não indicar ou não tiver dinheiro para um advogado). A Defensoria DEVE receber a cópia do auto de prisão em flagrante em 24h!
3. O Direito à Identificação do Agente (Art. 16)
Acabou o tempo do "preto no branco" e dos polícias "fantasmas" que prendiam pessoas sem se identificar.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião do seu capturamento ou quando deva fazê-lo durante a sua detenção ou prisão:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A Pegadinha do Interrogatório (Parágrafo Único): O crime também se consuma se o Delegado, Escrivão ou Investigador se omitir de identificar-se perante o arguido durante o seu interrogatório na delegacia. O preso tem o direito inalienável de saber o nome de quem o está a prender e quem o está a interrogar.
4. Invasão de Domicílio (Art. 22)
Este é o artigo mais amado pelas bancas organizadoras! A casa é asilo inviolável, e o Estado pune com rigor quem rasga a porta sem motivo.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
A lei equipara a "invasão" as seguintes condutas graves:
- Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso ao imóvel (apontar a arma e gritar: "abre a porta senão...").
- Cumprir o mandado de busca e apreensão de forma vexatória (destruindo tudo sem necessidade para humilhar a família).
5. A Rasteira Letal do Horário Noturno (Art. 22, §1º, III)
O Código de Processo Penal (CPP) e a Constituição dizem que o mandado judicial só se cumpre de "DIA" (geralmente interpretado como o período entre a aurora e o crepúsculo, ou das 06:00 às 18:00).
A RASTEIRA: A Lei de Abuso de Autoridade tipificou expressamente como CRIME a conduta do agente que cumpre o mandado de busca e apreensão ou de prisão entre as 21:00 (nove da noite) e as 05:00 (cinco da manhã).
Exemplo de Concurso: O polícia entra na casa com o mandado do juiz às 20:00 (oito da noite). Ele cometeu crime de Abuso de Autoridade?
NÃO COMETEU CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE! (Pois o crime exige que seja entre as 21h e as 05h). O ato pode ser considerado irregular no processo penal, mas para colocar o polícia na cadeia sob esta lei específica, o relógio tem de bater entre as 21:00 e as 05:00.
E quando é que a polícia pode entrar à noite sem cometer crime? (Excludentes do §2º):
- Em caso de Flagrante Delito.
- Para prestar Socorro.
- Em caso de Desastre.
6. Mega Simulado Estratégico (10 Questões Inéditas)
- a) O fato é atípico, protegido pela cláusula que impede a configuração do crime de hermenêutica.
- b) Comete infração disciplinar exclusiva da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), mas isento de punição criminal.
- c) Tício incorre nas penas do crime de Abuso de Autoridade (Art. 9º, parágrafo único, inciso III), por deferir liminar ou ordem de *habeas corpus* quando manifestamente incabível, impelido pelo dolo específico de beneficiar outrem.
- d) Comete crime de corrupção passiva presumida, não se aplicando a Lei de Abuso.
- a) A Autoridade Judiciária (Juiz), a Família do preso (ou pessoa por ele indicada) e a Defensoria Pública (caso o preso não constitua advogado).
- b) A Autoridade Judiciária, o Ministério Público e o Conselho Tutelar.
- c) Apenas ao Juiz Plantonista e ao Ministério Público.
- d) À Família do preso, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- a) Cometeram o crime de abuso de autoridade, visto que o Código de Processo Penal estabelece o limite do crepúsculo (18h00) para buscas domiciliares.
- b) NÃO cometeram o crime específico de abuso de autoridade delineado no referido diploma. A Lei 13.869/19 criminalizou taxativamente apenas a conduta de executar o mandado entre as 21:00h e as 05:00h da manhã. O ingresso às 20h45, embora possa gerar nulidades probatórias processuais, é fato atípico penalmente sob o prisma desta lei.
- c) Cometeram o crime de invasão de domicílio qualificado pelo emprego de força física.
- d) Agiram em estrito cumprimento de dever legal sem qualquer irregularidade, pois até às 21h00 o mandado pode ser plenamente cumprido.
- a) Apenas o Investigador incorreu em crime, pois a obrigação de identificação incide apenas no momento da captura ostensiva.
- b) Apenas o Delegado cometeu crime, pois o direito à identificação restringe-se ao momento processual do interrogatório.
- c) Ambos cometeram o crime. O caput do Art. 16 pune a omissão na identificação durante a captura (Investigador), e o Parágrafo Único estende a tipificação criminal à autoridade que não se identifica ao preso durante o interrogatório (Delegado).
- d) Ninguém cometeu crime, pois a preservação da identidade policial é prerrogativa de segurança orgânica do Estado.
- a) Certo. O horário compreendido entre 21h e 05h gera uma barreira absoluta de ingresso forçado, não havendo exceções na Nova Lei de Abuso.
- b) Errado. O crime de invasão de domicílio (Art. 22) não se configura quando o ingresso forçado, a qualquer hora do dia ou da noite, ocorrer em casos de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro. A conduta é lícita e amparada por excludente expressa na própria lei de Abuso e na Constituição Federal.
- a) Não. Para a configuração do crime na modalidade omissiva do magistrado, a prisão deve ser "manifestamente" (evidentemente) ilegal, e o juiz deve agir com o dolo específico de prejudicar ou por capricho. Como a ilegalidade estava oculta por fraude e ele agiu de boa-fé, o fato é atípico para o magistrado.
- b) Sim. O magistrado tem responsabilidade objetiva sobre a legalidade dos atos constritivos de liberdade que mantém, independentemente do dolo.
- c) Sim, pois o crime do Art. 9º admite a modalidade culposa em casos de erro de análise documental grave.
- d) Não, pois o Art. 9º só pune o delegado que executou a prisão.
- a) É atípica na lei de Abuso, configurando apenas crime de ameaça e violação de domicílio perante o Código Penal Comum.
- b) É lícita se for encontrado produto de crime no interior da residência, validando a coação inicial.
- c) Configura crime de Abuso de Autoridade (pena de detenção de 1 a 4 anos), uma vez que a lei equiparou expressamente à invasão de domicílio a conduta de coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear o acesso ao imóvel ou às suas dependências.
- d) Configura contravenção penal de abuso processual se não houver dano físico à vítima.
- a) O juiz não comete o crime, pois substituir a prisão por medida cautelar é um direito inalienável do réu e um ato puramente discricionário imune à fiscalização penal.
- b) O juiz comete o crime de Deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal (Art. 9º, p. único, I).
- c) O juiz comete fato típico previsto no Art. 9º, parágrafo único, inciso II, pois a conduta de "deixar de substituir a prisão preventiva" (quando cabível) OU a conduta análoga/correlata, se praticada de forma manifestamente incabível para beneficiar a si ou a terceiro (como um HC ou liminar indevida), caracteriza o abuso no desvio do poder cautelar.
- d) O juiz goza de foro privilegiado e a Lei de Abuso não se lhe aplica.
- a) Não há crime de abuso de autoridade, visto que o ingresso na residência foi amparado por mandado judicial válido e cumpriu o requisito temporal (dia). Responderão apenas pelo crime de dano simples no Código Penal.
- b) Há crime de abuso de autoridade (Art. 22, §1º, II). A lei equipara à invasão clandestina a conduta do agente que cumpre o mandado de busca e apreensão domiciliar de modo VEXATÓRIO, extrapolando os limites da razoabilidade e humilhando os ocupantes do imóvel.
- c) Há crime apenas se os objetos destruídos superarem o valor equivalente a 50 salários mínimos.
- d) A conduta é atípica se o Ministério Público estava presente a fiscalizar a busca.
- a) Exclusivamente ao Diretor do Presídio (agente penitenciário).
- b) Ao Ministério Público, de forma monocrática, através de portaria expedida no inquérito.
- c) À Autoridade Judiciária (o Juiz). A lei especifica que incorre no crime a "autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal".
- d) Exclusivamente ao Delegado de Polícia, emitindo alvará de soltura unilateral sem consultar o juízo.