1. A Natureza Jurídica: O "Crime Anão"
Muitos editais e manuais populares chamam a infração da Lei 5.553/68 de "Crime de Retenção". Contudo, para as provas de alto nível da Magistratura e Polícia Civil, você precisa ser cirúrgico na nomenclatura.
Lembra-se da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP)? A regra de ouro é: Se a pena estipulada pela lei for de Prisão Simples, a infração é classificada taxativamente como CONTRAVENÇÃO PENAL.
As bancas (FCC e CEBRASPE) tentarão confundi-lo dizendo que a retenção é "Crime apenado com Detenção". FALSO. A lei de 1968 usa o termo genérico "infração penal", mas a combinação com a prisão simples carimba-a indubitavelmente como contravenção.
2. A Pena de Prisão Simples (O Quantum)
O tempo de "molho" para quem sequestra e retém documentos alheios é muito curto, espelhando a natureza branda das infrações de 1968.
| PRAZO MÍNIMO | PRAZO MÁXIMO |
|---|---|
| 1 (UM) MÊS | 3 (TRÊS) MESES |
- O Regime da Prisão Simples: É cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.
- Regime Fechado? NUNCA. Por se tratar de contravenção penal, o cumprimento da pena dá-se sempre em Regime Aberto ou Semiaberto. A lei veda expressamente o regime fechado para prisões simples.
3. A Pena de Multa (A Alternatividade Legal)
O legislador não quer atulhar as cadeias com porteiros de prédios ou gerentes de RH. O juiz tem uma válvula de escape.
A lei prevê a pena de multa de forma ALTERNATIVA ("prisão simples... OU multa").
Pegadinha Clássica: A banca vai escrever no enunciado que o réu está sujeito à pena de "prisão simples E multa", ou que as penas são "cumulativas". Errado! O juiz escolhe ou condena à cadeia branda ou passa o cheque da multa.
4. Competência e o Rito do JECRIM
Sendo a pena máxima de apenas 3 meses de prisão simples, os tribunais criminais pesados não perdem tempo com este ilícito.
- Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO): Por a pena máxima ser inferior a 2 anos, a retenção de documento atrai integralmente a Lei 9.099/95.
- A Competência Absoluta: A ação correrá nos corredores do Juizado Especial Criminal (JECRIM).
- As Benesses de Rua: O autor da retenção tem direito a todos os prémios despenalizadores: Transação Penal (pagar cestas básicas em vez do processo) e Suspensão Condicional do Processo (Sursis).
5. O Flagrante e a Substituição pelo TCO
O cidadão chama a Polícia Militar para a portaria do hotel porque o gerente se recusa a devolver a cópia autenticada do RG. A PM algema o gerente e leva-o para a esquadra?
A MORTE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF):
Como a infração atrai o rito do JECRIM (Lei 9.099/95), a regra policial inverte-se. A polícia NÃO LAVRA Auto de Prisão em Flagrante e NÃO EXIGE fiança, desde que o autor do crime (o gerente) assine no local o compromisso de comparecer em juízo.
Em vez de ir para os calabouços, o polícia redige apenas um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) e o gerente é libertado no mesmo instante.
6. Sujeitos do Delito (Ativo e Passivo)
Quem é a verdadeira vítima quando o bilhete de identidade fica preso numa gaveta? O cidadão ou a nação?
| SUJEITO ATIVO (Quem comete) | SUJEITO PASSIVO (As Vítimas) |
|---|---|
| Qualquer Pessoa! É um crime comum. Não exige qualidade especial. O síndico, o polícia, o professor ou o empresário podem ser réus da retenção de documentos. |
Há dupla vitimização! 1. Vítima Primária: O Estado (pois ofende a fé pública e o sistema de identificação do país). 2. Vítima Secundária: O indivíduo particular (o dono do documento) que teve o seu direito de ir e vir tolhido. |
7. O Elemento Subjetivo: O Dolo Essencial
O rececionista pede a CNH (Carteira de Motorista) para anotar os dados, mas esquece-se dela em cima do teclado. O visitante também se esquece e vai embora para casa. No dia seguinte, a polícia bate à porta da empresa.
- A Impossibilidade da Modalidade Culposa: A infração penal da Lei 5.553/68 exige o DOLO (a vontade livre e consciente de reter o documento, de o prender para além do necessário ou de o usar como caução).
- O Esquecimento (Fato Atípico): Se ficar provado que a retenção derivou de um mero "esquecimento acidental" ou confusão na secretaria (mera culpa/negligência), a conduta do rececionista é ATÍPICA. O Direito Penal não pune retenções "sem querer" por falta de previsão legal culposa!
8. Mega Simulado Estratégico (10 Questões de Elite)
- a) Crime de perigo abstrato sancionado com detenção liminar de lides mansas atenuadas.
- b) CONTRAVENÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO SIMPLES. É a base da aprovação nesta lei curta! O legislador de 68 rotulou a conduta no seu texto como "infração penal". Contudo, ao atribuir e fixar como sanção carcerária a modalidade de "prisão simples", ele inseriu o ato inarredavelmente na gaveta das "Contravenções Penais" (os chamados crimes anões). O candidato que domina esta tipificação foge das armadilhas que acusam a retenção de ser "Crime punido com detenção ou reclusão".
- c) Crime de responsabilidade funcional de foros de apelo estritos originários de varas.
- d) Ilícito puramente administrativo regido pelos Procons de estado ativo de garantias.
- a) Quinze (15) dias a 6 (seis) meses estaduais atenuantes.
- b) 1 (um) a 6 (seis) meses inquiridora de rito sumário pleno.
- c) 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES. A matemática exígua das punições pátrias! Sendo uma infração de baixa lesividade e potencial. A Lei 5.553/68 cravou um limite extremamente curto para as masmorras de contravenção. O infrator retentor suporta a prisão simples cuja base de partida é 1 (um) único mês e que bate no muro final impiedoso dos parcos 3 (três) meses de aprisionamento no sistema aberto. Decorar este teto é vital.
- d) Seis (6) meses a 1 (um) ano de teto pericial isolada abstrata.
- a) ALTERNATIVA À PENA DE PRISÃO SIMPLES. O salvamento dos bolsos! A conjunção "OU" salva o réu da ruína em cadeia dupla. A lei ditou que a infração é punível "com a pena de prisão simples... OU multa". Isto confere ao juiz togado a faculdade e o poder de escolher apenas um dos caminhos. Se Mévio retém o documento, o juiz aplicará A Prisão Simples, OU, em alternativa branda, sentenciá-lo-á puramente ao pagamento das multas, esvaziando as cumulações carcerárias de estado de apelo.
- b) Cumulativa à pena de prisão simples (Prisão e Multa simultâneas de varas).
- c) Condicional, sendo aplicada apenas se o réu for reincidente probatório militar.
- d) Isenta de multas caso a retenção não supere quarenta horas de pautas rurais.
- a) Prender o segurança em flagrante e trancafiá-lo na cela da delegacia para lavrar o auto de prisão preventiva.
- b) LAVRAR OU ENCAMINHAR PARA LAVRATURA DE TCO (TERMO CIRCUNSTANCIADO), POR TRATAR-SE DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. A revolução do JECRIM nas calçadas pátrias! Como a Lei 9099 abraça toda e qualquer infração com pena máxima até 2 anos. O crime de retenção (que tem o teto miserável de 3 meses) atrai inexoravelmente este rito brando. Em vez de algemas duras e autos de prisão em flagrante exaustivos, a Polícia Militar ou Civil limita-se a lavrar o papel do TCO. O segurança assina o compromisso de se apresentar no tribunal e volta a trabalhar no mesmo minuto liminar passivo.
- c) Apenas orientar verbalmente o segurança a devolver, pois a retenção civil em lojas privadas afasta ilícitos estaduais.
- d) Apreender o segurança estipulando fiança mandatória inquiridora de rito sumário.
- a) SIM, POIS A PENA MÁXIMA DA INFRAÇÃO NÃO ULTRAPASSA OS DOIS ANOS EXIGIDOS PELA LEI DOS JUIZADOS. A porta aberta dos acordos! A Transação Penal é a joia da coroa da Lei 9.099/95 para as IMPOs (Infrações de Menor Potencial Ofensivo). Sendo o requisito imperioso o fato da pena não superar a barreira dos 2 anos. A modesta prisão simples de "1 a 3 meses" da retenção mergulha profundamente e afoga-se nesta permissão legal. O Promotor de Justiça deitará o acordo na mesa de Mévio antes sequer de apresentar a denúncia nas fileiras de bases atípicas.
- b) Não, porquanto a doutrina veta que Contravenções Penais de praça militar admitam as transações civis de apelo.
- a) É punível nas formas da contravenção culposa que atrai o teto pericial isolada abstrata.
- b) É FATO ATÍPICO PENALMENTE, POIS A INFRAÇÃO EXIGE EXAUSTIVAMENTE O "DOLO". A muralha da intencionalidade! Como é regra e preceito de 99% das infrações do sistema brasileiro, a punição ampara-se no Dolo e na Vontade livre de praticar o crime. A Lei 5.553 não previu e não legislou NENHUMA modalidade "Culposa" para a retenção do documento. Se as provas dos autos do inquérito gritarem que a carteira ficou retida por acidente, lapso, esquecimento ou desorganização estrita (sem o dolo e intenção maldosa de a reter), o juízo rasga a acusação e absolve Mévio por total atipicidade da conduta de base militarizada.
- c) Configura crime material de retenção abusiva que absorve excludentes de culpa de estado ativo de garantias de execuções.
- d) Condiciona a lei a prevaricações mútuas caso a elisão aduaneira orgânica inquiridora não obste foros de apelo estritos.
- a) Apenas e singularmente a Pessoa Física civil que teve o documento arrancado de foros liminares.
- b) O ESTADO (SUJEITO PRIMÁRIO) E O TITULAR DO DOCUMENTO (SECUNDÁRIO). A dupla face da dor processual! A retenção indevida é uma ofensa bifurcada. Em primeiro e mais alto grau, o golpe atinge a "Fé Pública" e o interesse do ESTADO em garantir a liberdade de locomoção e a validade irrestrita dos seus selos oficiais republicanos nas praças rurais. Num segundo plano (Secundário), alinha-se como vítima o cidadão, o indivíduo que sofre o constrangimento fático e sente o seu direito civil suprimido e sequestrado pelo porteiro do prédio.
- a) Certo. O princípio do histórico criminal autoriza o salto para regimes duros se a reincidência atestar periculosidades de foros de apelo estritos.
- b) Errado. O vício contamina o núcleo da Lei de Introdução ao Código Penal! A "Prisão Simples" tem um DNA e um cadeado de proteção indestrutível. A doutrina e a lei cravam de forma absoluta: A contravenção penal que gera prisão simples "JAMAIS e EM TEMPO ALGUM" admite e permite o encarceramento inicial no rito do "Regime Fechado". Independentemente de o arguido Mévio ser reincidente de homicídios no passado, a pena anã destas infrações repousa puramente nos balcões do Semiaberto ou Aberto, impedindo o Estado de misturá-lo com detentos graves liminares fiduciários.
- a) SIM, POIS O ARTIGO 1º CITA EXPRESSAMENTE O PASSAPORTE NO SEU ROL EXEMPLIFICATIVO. O escudo internacional e asilares mansas atenuadas! A Lei não foi cega nem míope ao mundo. O legislador, além da carteira de trabalho, blindou o acesso de fronteiras, grafando "inclusive carteira de motorista e PASSAPORTE". Sendo o passaporte o documento magno e rei da identificação civil de cidadãos do estrangeiro que transitam no território da união. A apreensão do mesmo por entidades hoteleiras privadas acende de imediato a fúria policial repressora.
- b) Não, a legislação pátria de 68 atua com princípio estrito nacionalista isentando passaportes não expedidos pelo governo federal orgânico.
- a) Contar-se-ão apenas em dias úteis, excluindo fins de semana, como reza o código de processo civil de estado civil de garantias plenas atenuadas.
- b) CONTAR-SE-ÃO EM DIAS CORRIDOS, INCLUINDO E ENGOLINDO LOGO O DIA DO COMEÇO. O fecho mestre do prazo penal! E encerramos com louvor e destreza de ouro. Os direitos em pauta respiram a liberdade carcerária. Pela sistemática e espinha dorsal do Direito Penal (onde reside a contravenção de Mévio), os prazos que restringem ou afetam liberdades e tipificam condutas de infração nunca pulam feriados nem se regem pelo frouxo código cível. São prazos materiais. Conta-se em dias "corridos e ininterruptos", batendo o relógio e computando logo o primeiro dia do sequestro documental. Passou o quinto dia cravado, a viatura arranca rumo à punição! Fim da Parte 2! O domínio e a vitória da aprovação aguardam os fortes!