1. A Evolução e o Conceito (Lei 12.850/2013)
Durante muito tempo, o Brasil punia os membros do PCC ou Comando Vermelho apenas pelo velho crime de "Formação de Quadrilha" do Código Penal (que exigia penas leves). A Lei 12.850/2013 revolucionou o sistema, criando um conceito duro e blindado para a Organização Criminosa, trazendo ferramentas como a Delação Premiada e a Infiltração Policial.
A ORCRIM NÃO É ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA! A banca vai tentar confundi-lo com o Artigo 288 do Código Penal (Associação Criminosa). A Associação exige apenas 3 pessoas. A Organização Criminosa é o nível máximo, exigindo 4 ou mais pessoas e uma estrutura de empresa!
2. Os 4 Pilares da ORCRIM (Art. 1º, § 1º)
Para o Juiz e para a Banca, nem todo grupo de assaltantes de banco é uma "ORCRIM". Você precisa de dar um "check" em 4 requisitos cumulativos cravados na lei. Faltou um? Cai para o Código Penal comum.
- 1. Quantitativo: Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas.
- 2. Estrutural: Estruturalmente ordenada (existe hierarquia, regras, "estatuto", disciplina).
- 3. Divisão de Tarefas: Caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal (um arranja as armas, outro conduz, outro lava o dinheiro).
- 4. Finalidade e Teto: Objetivo de obter vantagem (de qualquer natureza) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam SUPERIORES a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
3. Equiparações Internacionais e Terroristas (Art. 1º, § 2º)
A lei brasileira não se fecha nas suas fronteiras. O legislador equiparou outros grupos ao conceito de Organização Criminosa, aplicando-lhes os mesmos rigores investigativos.
| APLICA-SE TAMBÉM A LEI DE ORCRIM A: |
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1. Às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou vice-versa (Ex: Tráfico Internacional de Drogas ou Pessoas). 2. Às Organizações Terroristas. (Membros do Hezbollah ou Al-Qaeda que atuem no Brasil respondem pela Lei de Terrorismo, mas são investigados com as ferramentas de infiltração da Lei de ORCRIM). |
4. O Crime e a Liderança (Art. 2º)
O crime de ORCRIM é de perigo abstrato e formal. Não precisa que o grupo chegue a cometer o roubo milionário ao banco; o simples fato de as 4 pessoas estarem reunidas, organizadas e com a intenção estruturada de o fazer, já consuma o crime de forma imediata.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa...
O Chefe do Morro nunca toca numa arma e nunca desce para vender droga. Ele fica sentado na sua mansão apenas a dar ordens pelo telefone. Ele escapa à lei?
NÃO! A pena é AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. O "Dono do negócio" sofre a pior sanção!
5. A Majorante da Arma de Fogo (Art. 2º, §2º)
Uma ORCRIM que comete fraudes fiscais na internet é perigosa. Uma ORCRIM armada com fuzis para controlar favelas é uma ameaça existencial ao Estado. A pena sobe violentamente.
- O Aumento Letal: As penas aumentam-se ATÉ A METADE se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. (É o maior aumento da lei!).
- Decisão do STJ: Se apenas um membro do bando carregar o fuzil e os outros três não andarem armados, o aumento de "até à metade" aplica-se a TODOS os membros que sabiam da existência da arma (circunstância objetiva que se comunica).
6. As Causas de Aumento (Fracionadas - Art. 2º, §4º)
As bancas de concurso adoram trocar a fração de aumento da arma de fogo (que é até metade) pelas infrações deste parágrafo.
| AUMENTA-SE A PENA DE 1/6 a 2/3 (UM SEXTO A DOIS TERÇOS): |
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I - Criança/Adolescente: Se houver participação de criança ou adolescente na organização (para os corromper ou usar como escudo nas ruas). II - Funcionário Público: Se houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização dessa condição (ex: O polícia que facilita o tráfico do porto). III - Transnacionalidade: Se o produto ou proveito da infração destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior (remessa de lucros para fora). IV - Conexão: Se a organização criminosa mantiver conexão de forma independente com outras organizações criminosas (Ex: O PCC aliar-se com o Comando Vermelho temporariamente). |
7. O Afastamento Cautelar do Servidor (Art. 2º, §5º)
Se a polícia descobrir que o Diretor do Departamento de Trânsito é membro de uma ORCRIM para falsificar documentos de carros roubados, ele não pode continuar a ir trabalhar de fato e gravata enquanto decorre a investigação policial.
A Rasteira de Prova: O Juiz afasta o funcionário público para ele não apagar provas no computador do Estado, MAS ele não perde a remuneração (salário) durante o afastamento! Como ele ainda não foi condenado (presunção de inocência), ele vai para casa mas o ordenado continua a cair na conta bancária.
8. O Efeito Automático Letal da Pena (Art. 2º, §6º)
Uma vez que o trânsito em julgado chega e a sentença condena o funcionário público por pertencer à ORCRIM, a bondade acabou. O Estado arranca-lhe a farda e proíbe-o de voltar a ser servidor.
No Código Penal, a perda do cargo público exige que o Juiz fundamente e motive isso na sentença. Na ORCRIM é diferente!
A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público, como EFEITO AUTOMÁTICO da condenação:
1. A perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo.
2. A INTERDIÇÃO por 8 (OITO) ANOS para o exercício de função ou cargo público, contados subsequentes ao cumprimento da pena de prisão!
9. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)
- a) Receber a denúncia por ORCRIM, visto que o trio apresenta estabilidade pericial orgânica.
- b) REJEITAR A DENÚNCIA por Organização Criminosa e desclassificar o feito para Associação Criminosa (Art. 288 do CP). A lei exige categoricamente que a ORCRIM seja composta por "4 (QUATRO) ou mais pessoas". Como o grupo em tela possui apenas 3 (três) membros, carece de elementar numérica quantitativa para ativar a lei especial.
- c) Condená-los por milícia privada rural passiva de limites.
- d) Remeter o inquérito à Justiça Federal por faltar o quarto membro atenuante militar.
- a) A defesa procede, isentando-a de responsabilização objetiva mansa.
- b) A TESE É NULA E REJEITADA. O legislador, de forma magistral, positivou que o agente que exerce o COMANDO da organização criminosa sofrerá, de fato, as sanções da ORCRIM, e ainda com a pena expressamente AGRAVADA. O preceito legal dita que o comandante sofre o peso da lei "ainda que não pratique pessoalmente atos de execução", fulminando o véu de proteção dos grandes barões do crime.
- c) Tícia responde unicamente por apologia ao crime e incitação letal isolada.
- d) Condiciona-se a condenação de Tícia à prova de lavagem de dinheiro atenuante de foro.
- a) Superiores a 2 (dois) anos de prisão civilística.
- b) SUPERIORES A 4 (QUATRO) ANOS, ou que, independentemente desse patamar isolado penal, ostentem e possuam inegável caráter transnacional (cruzem fronteiras do Brasil liminares). Se o grupo altamente organizado focar unicamente em crimes com pena máxima de 3 anos (ex: furto simples no bairro), não haverá formação de ORCRIM letal técnica no Brasil.
- c) Penas mínimas superiores a quatro anos e de foros isolados rurais mansas atípicas.
- d) Estritamente puníveis com reclusão, excluindo a detenção de teto orgânico mitigado passivo.
- a) 1/6 a 2/3 da pena base.
- b) Em dobro para os líderes orgânicos limitantes civis.
- c) ATÉ À METADE. Sendo este o aumento de pena mais expressivo e isolado em parágrafo específico (Art. 2º, § 2º) da referida lei, descolando-se das frações comuns aplicadas aos menores e transnacionais para punir duramente o arsenal bélico que amedronta a segurança pública estadual.
- d) Aumento fixo de um terço de foros passivos militares contínuos rituais.
- a) O juiz determinará a demissão sumária cível e o cancelamento incondicional de proventos.
- b) O juiz determinará o SEU AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, emprego ou função. No entanto, em obediência à presunção de inocência, este afastamento preventivo ocorrerá "SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO". Caio será retirado da repartição do Fisco, mas os seus vencimentos (salário) continuarão a ser depositados na sua conta bancária estatal até ao eventual trânsito em julgado definitivo letal das lides assecuratórias mansas.
- c) Ele manterá o cargo, mas a sua remuneração ficará embargada isoladamente.
- d) Condiciona a lei a um referendo final dos tribunais de contas de turmas estaduais mansas isoladas probatórias.
- a) A perda do cargo apenas se a sentença contiver motivação explícita de ofício.
- b) A PERDA DO CARGO e a INTERDIÇÃO para o exercício de função ou cargo público pelo assustador PRAZO DE 8 (OITO) ANOS, contados os oitos anos de forma subsequente ao total cumprimento da pena de prisão. Note-se que na ORCRIM, diferentemente da regra geral penal, este efeito drástico de banimento público atua "automaticamente", prescindindo e isentando o magistrado de o declarar motivadamente em papel, e assemelhando-se aos lapsos severos da Ficha Limpa pátria liminar militarizada.
- c) O pagamento de multas compensatórias em troca do arquivamento do rito de inabilitação probatória.
- d) A suspensão branda do cargo por exatos dois anos após a soltura cível atípica.
- a) A participação efetiva de uma criança ou de um adolescente ativo no corpo da organização criminosa de base orgânica.
- b) A constatação letal de que as drogas ou os dinheiros produzidos destinavam-se em parte ao exterior (Transnacionalidade passiva).
- c) O EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO. A rasteira de exclusão: o uso do armamento de fogo e bélico NÃO possui aumento na faixa de 1/6 a 2/3! O armamento possui uma majorante própria e solitária, que dispara e aumenta a pena severamente em "ATÉ A METADE", não sendo engolida pelas frações de conexão, criança e transnacionais que compõem o parágrafo quarto assecuratório.
- d) O concurso de um funcionário público cooptado para valer-se da condição fática probatória de foros e pautas regionais.
- a) Certo. O princípio basilar isola penas terroristas em tribunais internacionais fáticos orgânicos rurais atípicos de limites.
- b) Errado. Tese jurídica absolutamente nula. A redação exarada e reformada da referida lei (Art. 1º, § 2º) positivou expressamente a "Equiparação Plena". O texto cravou que as disposições investigativas e inquisitivas da lei "Aplica-se também às Organizações Terroristas". Garantindo que a Polícia Federal utilize escutas, infiltrações e delações da ORCRIM para caçar e implodir os referidos grupos fundamentalistas internacionais de base ativa probatória.
- a) NÃO DESCARACTERIZA O CRIME. O conceito matriz é categórico. O bando atua com o objetivo de obter "vantagem de QUALQUER natureza". Sendo assim, vantagens ideológicas, sexuais, eleitorais políticas, favores estéticos ou poder de vizinhança subsumem-se ao dolo do tipo penal de organização. A ganância por dinheiro e ouro não é pilar exclusivo e essencial para trancafiar o líder da máfia nas celas plenas aduaneiras militares contínuas rituais.
- b) Extingue a tipicidade da ORCRIM transformando a lide em mera multa sancionatória pacífica inquiridora de ritos.
- a) Condiciona a lei à prisão apenas dos testas de ferro plenas e isonômicas de teto.
- b) É PLENAMENTE TÍPICA E CONSUMA O CRIME DA ORCRIM. A norma foi inteligente e cravou as pontas financeiras. O crime abrange quem "promover, constituir, financiar ou integrar", operando esses verbos tanto "PESSOALMENTE ou por INTERPOSTA PESSOA". Portanto, o financiador internacional oculto pelos "laranjas" (testas de ferro) incorre ativamente nas malhas da condenação pesada de três a oito anos do crime da lei especial militarizada mansa.
- c) Isenta o mentor europeu devido à territorialidade das verbas consulares unificadas de tribunais abstratos contínuos passivos de limites.
- d) Condiciona o feito a crimes do mercado financeiro exclusivos de turmas sumárias de base civilista ativa probatória.