1. A Taxatividade do Rol (Art. 1º, Inciso III)
A Prisão Temporária é um instrumento agressivo do Estado, logo, o legislador de 1989 limitou as suas garras. Diferente da Prisão Preventiva (que se foca no tamanho da pena do crime para decidir se prende), a Prisão Temporária exige que o crime esteja literalmente escrito na lista da lei.
NÃO ADMITE ANALOGIA! O Rol do Inciso III é TAXATIVO (Numerus Clausus). O Juiz não pode dizer: "Ah, este crime é muito grave e parecido com o Roubo, vou prendê-lo na Temporária". Se o crime não estiver escrito com todas as letras na lei ou nas extensões legais (Hediondos), o pedido bate no teto e cai.
2. A Lista Base (Os Favoritos das Bancas)
Decore os "suspeitos do costume" que a Lei 7.960/89 cravou expressamente. Quando a questão envolver um destes, a temporária acende o sinal verde.
- 1. Homicídio Doloso: Cuidado, tem de ser DOLOSO. Se a pessoa matou no trânsito sem querer (Culposo), a temporária não a apanha.
- 2. Roubo e Extorsões: Inclui o Roubo simples, majorado, Extorsão simples e Extorsão Mediante Sequestro.
- 3. Estupro: Incluindo a forma antiga do Atentado Violento ao Pudor (hoje unificados).
- 4. Epidemia: Apenas com resultado morte.
- 5. Tráfico de Drogas: Um dos reis da lei de prisão efêmera.
3. A Extensão Hedionda (Lei 8.072/90)
O rol da Lei de Prisão Temporária foi escrito em 1989. Mas em 1990 surgiu a temida Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072). Esta nova lei "invadiu" as regras da prisão temporária e alargou os portões!
| A EXPANSÃO (ART. 2º, § 4º DA LEI 8.072) | A APLICAÇÃO PRÁTICA |
|---|---|
| A Lei dos Crimes Hediondos diz que a prisão temporária será aplicada em TODOS os crimes hediondos, bem como na prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e do terrorismo. | Se um crime não está na Lei de 1989, MAS está na lista dos Crimes Hediondos, ele ADMITE Prisão Temporária! (E com o prazo mais longo de 30 dias, como veremos nas próximas partes). Exemplo: O crime de Terrorismo ou a Tortura. |
4. A Rasteira Letal: O Furto com Explosivos
Aqui está a questão que derruba 90% dos candidatos e onde os manuais antigos mentem!
A regra geral é: NÃO! O Furto Simples e o Furto Qualificado normal não constam do Art. 1º da Lei de Temporária.
MAS CUIDADO COM O PACOTE ANTICRIME (2019): O legislador transformou o Furto qualificado pelo emprego de explosivo num CRIME HEDIONDO! Como todos os crimes hediondos admitem prisão temporária (por força da Lei 8.072/90), hoje É ADMITIDA A PRISÃO TEMPORÁRIA para quem explode multibancos!
5. O que FICOU DE FORA? (As Armadilhas)
As bancas amam colocar crimes gravosos ou famosos mediaticamente que, de forma bizarra, NÃO ADMITEM Prisão Temporária. Se você for o Juiz, terá de indeferir o pedido da polícia nestes casos.
- Estelionato: O vigarista de internet não é apanhado na temporária (salvo raríssimas exceções em ORCRIM).
- Receptação: Comprar o carro roubado NÃO CABE.
- Corrupção e Peculato: O político ou funcionário público que desvia milhões NÃO PODE sofrer temporária! O crime não está na lista! (Apenas preventiva).
- Homicídio Culposo: Matar sem querer no trânsito NÃO CABE.
6. Associação Criminosa e Atualização Semântica
O inciso III, na sua alínea "l", traz uma nomenclatura dos anos 80 que precisa de tradução mental para a sua prova.
A Atualização: O crime de "Quadrilha ou Bando" já não existe com esse nome. O Código Penal mudou-lhe o nome para Associação Criminosa (3 ou mais pessoas). Portanto, se a prova perguntar se cabe Prisão Temporária para o crime de Associação Criminosa, a resposta é SIM! O instituto jurídico herdou a previsão legal antiga.
7. A Exceção do Colarinho Branco (O Sistema Financeiro)
Se a Corrupção e o Peculato estão fora da lista, o criminoso rico de fato e gravata dorme sempre em casa? Nem sempre.
- Os Crimes Financeiros: A lei (Alínea 'o') previu explicitamente os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) como passíveis de Prisão Temporária.
- O Contraste: O autarca que desvia dinheiro da câmara (Peculato) escapa à temporária. Mas o Diretor de um Banco que comete fraude contra o Sistema Financeiro Central (Evasão de Divisas) pode ser enjaulado temporariamente para não destruir extratos de contas sediadas na Suíça.
8. Mega Simulado Estratégico Final (10 Questões de Elite)
- a) Indeferirá o pedido, pois o crime de furto (em qualquer de suas modalidades) não consta no rol taxativo da Lei nº 7.960/89.
- b) DEFERIRÁ A PRISÃO TEMPORÁRIA, POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO. A rasteira contemporânea absoluta! Embora a Lei 7.960/89 original não cite o "Furto", o Pacote Anticrime (2019) transformou o Furto com Explosivos num Crime Hediondo. E como a Lei 8.072/90 assevera que TODOS os crimes hediondos admitem Prisão Temporária (no caso, com o prazo agravado de 30 dias), o pedido do Delegado está perfeito e tem amparo legal para trancafiar a quadrilha.
- c) Indeferirá, por se tratar de infração meramente patrimonial sem ofensa material ao corpo humano em praça pública de limites.
- d) Deferirá apenas se a soma de dinheiro explodido ultrapassar o teto fiduciário limitante militar de bases atípicas rurais mansas.
- a) Expedirá o mandado constritivo a fim de pacificar o clamor público e preservar a instrução militarizada rituais exclusivas plenas.
- b) INDEFERIRÁ O PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. A taxatividade não admite elastecimentos semânticos de foros judicantes. O inciso I da lei foi cravado com a nomenclatura fechada de "Homicídio DOLOSO". Como a morte em tela ocorreu por imprudência e imperícia de embriaguez cível, materializa o homicídio culposo, que foi ejetado e excluído do rol permissivo de temporárias do país. Tício responde em soltura ou sob o manto de prisões preventivas isoladas.
- c) Receberá o pedido pois qualquer morte subsume as prisões assecuratórias de bases atenuantes rurais de custódia branda orgânica.
- d) Remeterá as folhas de prisão aos balcões das polícias rodoviárias para execução aduaneira contínua abstrata.
- a) A PRISÃO TEMPORÁRIA DEVE SER REJEITADA. O crime de estelionato (mesmo em vertentes tecnológicas não enquadráveis como crimes contra o sistema financeiro direto) é uma infração patrimonial não violenta e consubstanciada no ardil e engodo, não figurando, em regra absoluta e basilar, no rol taxativo do artigo 1º, inciso III. O estado possui outros remédios cautelares (preventiva, buscas) para deter o fraudador eleitoral de foros mansas isoladas.
- b) A prisão temporária incide perfeitamente para evitar destruição em qualquer crime punido com reclusão assecuratória plena militar.
- c) Concede-se a prisão unicamente se o valor usurpado configurar dolo de repercussão estadual passiva.
- d) Condiciona a lei à conversão direta de flagrantes de trânsito em julgado incondicional.
- a) Certo. O princípio basilar isola a tortura apenas no âmbito da lei 9.455/97 isentando de ritos assecuratórios temporais mansas.
- b) Errado. O vício é fatal e destrói o inquérito defensivo. O patrono erra pois o crime de Tortura é equiparado a Hediondo. E por arrastamento letal do artigo 2º, § 4º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), TODOS os crimes hediondos e os seus equiparados (Tortura, Tráfico e Terrorismo) ADMITEM taxativamente a Prisão Temporária, independentemente de os seus nomes estarem ou não escritos na velha listagem de 1989. Caio amargará a cela provisória no rito de 30 dias carcerários.
- a) O MAGISTRADO INDEFERIRÁ A PRISÃO TEMPORÁRIA. É a rasteira política das bancas. Os chamados crimes afins à probidade administrativa da máquina estatal, como o Peculato, a Corrupção Ativa e Passiva ou as fraudes diretas em licitações públicas "NÃO CONSTAM" e não integram a lista engessada e taxativa permissiva das Temporárias. Para encarcerar o Prefeito e Secretário nesta fase processualística investigatória, o promotor deverá formular um pedido autônomo focado nas balizas da Prisão Preventiva liminar.
- b) O juízo aceitará o pleito, vez que crimes políticos gozan de teto estrito regional plenas estaduais fáticas probatórias civis isoladas.
- c) Condiciona a lei à anuência da câmara dos deputados de turmas consulares sumárias atípicas de limites.
- d) Extingue a tipicidade prisional atirando os réus no código castrense abstrato de teto eleitoral passivo orgânico.
- a) Não comporta prisões de prazo curto, exigindo penas perpétuas fáticas abstratas militares contínuas rituais exclusivas sumárias.
- b) COMPORTA E ADMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. O tráfico ilícito de entorpecentes é duplamente fundamentado. Além de ser um crime base que já se encontrava redigido na alínea 'n' do inciso III do referido diploma temporal desde a sua gênese em 1989, o Tráfico goza ainda do escudo repressor da Lei de Crimes Hediondos (por equiparação), chancelando e estendendo a clausura provisória para aniquilar as vendas ilícitas e o escoamento de insumos nas ruas do Brasil profundo.
- c) Isenta Mévio das celas se for atestado o porte exclusivo de sintéticos orgânicos plenos atípicos probatórios.
- d) Condiciona a lei a um perdão automático se Mévio provar réu primário e bons antecedentes aduaneiros militares.
- a) A tese vigora, e o processo corre liminar mansa passiva regionalizada isonômica abstrata de teto pericial isolada.
- b) A TESE É NULA E ABSURDA E A PRISÃO PERMANECE LÍCITA. A mudança no Código Penal em 2013 (Lei 12.850) alterou puramente a roupagem linguística (Nomen Juris). Onde no passado lia-se e se punia a famigerada "Quadrilha ou bando", passou a figurar e a designar-se modernamente o crime de "Associação Criminosa". A essência do bem tutelado sobrevive, operando a jurisprudência pátria a adequação semântica óbvia que garante a plena e legal incidência e deferimento de prisões temporárias para as atuais Associações de bandidos de praça.
- c) Ocorre preclusão penal orgânica atenuada militar, não se prendendo grupos sem confissão sumária ativa de pautas.
- d) Extingue-se a tipicidade transformando a lide em mera multa sancionatória pacífica inquiridora de ritos rurais.
- a) Errado. O princípio basilar consagra amparo absoluto às cartilhas da não-violência plenas rurais contínuas.
- b) Certo. O enunciado reflete uma exceção esplêndida das bancas. Embora a regra esmague crimes patrimoniais sem violência (como o furto e o estelionato simples), a letra expressa do rol da Temporária albergou as finanças da nação. A alínea "o" do inciso III previu estrita e positivamente a concessão destas prisões para os "Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional" (Lei 7492/86). Portanto, diretores de banco de gravata desviam capital sem pistolas, mas vestem o pijama laranja no presídio liminar sem direito a regalias mitigadas de evasão!
- a) O PEDIDO É INDEFERIDO CABALMENTE. É a demonstração do engessamento das leis taxativas. O crime de "Resistência", muito embora comporte elevadíssima carga de violência estatal contra funcionário público no exercício de função assecuratória, pura e simplesmente "NÃO HABITA E NÃO CONSTA" no exíguo e cristalino rol do Art. 1º. Desta feita, defeso está o magistrado de prender Caio baseando-se no rito provisório temporário, devendo as forças persecutórias transmutarem o pleito cautelar carcerário nas vias contundentes e comuns da Prisão Preventiva orgânica inquiridora.
- b) O juízo aceitará o pleito, vez que resistências armadas geram perigos permanentes mansas atípicas plenas militares rituais.
- a) É puramente exemplificativa, alargando-se ao talante de turmas sumárias de base ativa fiduciária militar de exceção isonômica.
- b) É RIGOROSAMENTE TAXATIVA (NUMERUS CLAUSUS). O legislador do congresso encerrou os limites de exceções ao prever uma invasão abissal à liberdade antes do trânsito condenatório. As bancas cimentaram que a lista de infrações contidas (Homicídio, Roubo, Tráfico, etc) NÃO ADMITE ampliações judiciais marginais nem sofre de esticamento por analogia de magistrados punitivistas ("in malam partem"). O crime tem de estar soletrado milimetricamente na letra da lei 7960/89 ou nas normativas hediondas conexas, sob pena de ilegalidade mortífera da segregação plenas estaduais fáticas probatórias civis isoladas.
- c) Condiciona a lei a um catálogo de penas máximas em abstrato superiores a dez anos de ritos somados comuns atípicos.
- d) Isenta o rol de validade se o criminoso tiver réu liminar mansa passiva regionalizada isonômica abstrata de teto.